Tribunal da Relação de Guimarães

1176/0PBBRG.G1

Data
2013-12-17
Relator
FERNANDO MONTERROSO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
CONCEDIDO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Tendo os julgadores detetado no julgamento que o arguido “apresenta problemas de ordem psiquiátrica e reduzida capacidade cognitiva”, que “manifestou uma significativa ausência de consciência crítica e uma reduzida capacidade avaliativa das suas atitudes e comportamentos”, impunha-se o recurso a prova pericial, com vista a determinar se ele, no momento da prática dos factos, estava capaz de avaliar a ilicitude destes e de se determinar de acordo com essa avaliação. II – Não tendo os juízes, por regra, conhecimentos específicos para aferirem da natureza, extensão e consequências de um problema do foro psiquiátrico, identificado este, só devem prescindir da prova pericial se demonstrarem terem seguido as técnicas e os modos que são próprios do conhecimento científico, para afastarem a hipótese da inimputabilidade, ou da imputabilidade diminuída.

Texto integral (2955 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Vara de Competência Mista de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal coletivo (Proc. nº 1176/12.0PBBRG), foi proferido acórdão que: a) Absolveu o arguido Mário M... da prática de um crime de roubo agravado previsto e punível pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f), do nº2, do artigo 204º, todos do Código Penal. b) Condenou o arguido Mário M... pela prática de um crime de roubo agravado previsto e punível pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f), do nº2, do artigo 204º, todos do Código Penal na pena de seis anos de prisão.* O arguido Mário M... interpôs recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões: - questiona a decisão sobre a matéria de facto; - questiona a medida concreta da pena, visando a sua condenação em pena que permita a suspensão da execução da prisão com obrigatoriedade de sujeição a um plano de tratamento. * Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir.* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. Na madrugada de 22 de Junho de 2012, pelas 02 horas e 15 minutos, na Rua C..., na freguesia de São Vítor, em Braga, o arguido, porquanto se não dedicasse a qualquer actividade profissional remunerada e visasse obter proventos económicos, decidiu abordar as pessoas que por ali passassem, com o propósito de lhes subtraír bens e valores que consigo tivessem. 2. Depois de ter avistado a Beatriz C... e o João A... que ali seguiam apeados, o arguido, fazendo-se munir de uma navalha de características concretamente não apuradas, dirigiu-se à Beatriz, que se encontrava mais próximo de si e sacou da dita navalha, empunhando-lha, ao mesmo tempo que proferiu, de forma agressiva, expressões que a Beatriz e o João A... não lograram perceber. 3. De seguida, com a navalha assim empunhada, o arguido puxou a ofendida Beatriz por um braço e pela bolsa que usava a tiracolo, assim fazendo com que caísse ao chão e apropriou-se da bolsa que continha uma carteira com a quantia de €5,00 (cinco euros) em dinheiro, um telemóvel de marca Samsung, no valor de €100,00 (cem euros), um ipod no valor de €200,00 (duzentos euros), um par de óculos de sol de marca e valor não apurados, as chaves da sua residência e bem assim os seus documentos de identificação pessoal e ainda a carteira do João A... que, por seu turno, continha cerca de €5,00 (cinco euros) em dinheiro e os documentos de identificação pessoal do mesmo. 4. Na posse da dita bolsa e do respectivo conteúdo, que fez seus, o arguido pôs-se em fuga do local. 5. O arguido, agiu com o propósito concretizado de fazer seus os referidos bens e quantias monetárias, que integrou no seu património, bem sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade da sua proprietária. 6. Não se absteve, para tanto, de fazer uso de uma navalha e de agredir fisicamente a ofendida, assim a colocando na impossibidade de resistir àquela subtracção por temer pela sua integridade física e mesmo pela vida. 7. Agiu o arguido como descrito, livre, voluntária e deliberadamente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. 8. O arguido tem registadas no seu Certificado de Registo Criminal, as seguintes condenações: - na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°2782/04.1PBBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão de 18.10.2005, transitado em julgado em 02.11.2005, pela prática, em 11.11.2004, de um crime de roubo, previsto e punível pelos artigos 210°, nºs 1 e 2, b) e 204º, nº2, f), do Código Penal; - na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, que lhe foi aplicada no Processo Comum Singular n°2769/05.7PBBRG, do 4° Juízo Criminal de Braga, por Sentença de 24.10.2005, transitada em julgado em 17.11.2005, pela prática, em 24.10.2005, de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210º, nº1, do Código Penal; - na pena única de 03 anos de prisão efectiva, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°1099/05.9PCBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão de 12.06.2006, transitado em julgado em 30.06.2006, pela prática em 11.11.2005, de três crimes de roubo, previstos e puníveis pelos artigos 210°, nºs 1 e 2, b) e 204º, nº2, f), do Código Penal, e pela prática em 11.11.2005, de dois crimes de roubo previstos e puníveis pelo artigo 210°, nº1, do Código Penal, em cúmulo jurídico com as penas aplicadas ao arguido no ambito dos processos n°2782/04.1PBBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal e no Processo Comum Singular n°2769/05.7PBBRG, do 4° Juízo Criminal de Braga; - na pena única de 02 anos de prisão efectiva, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°2894/05.4PBBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão de 19.10.2006, transitado em julgado em 3.11.2006, pela prática, em 31.10.2005, de três crimes de roubo, previstos e puníveis pelo artigo 210º, nº1, do Código Penal e de dois crimes de roubo previstos e puníveis pelos artigos pelos artigos 210°, nºs 1 e 2, b) e 204º, nº2, f), do Código Penal, pena resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pela prática dos referidos crimes de roubo de 10 meses e 15 meses para cada crime de roubo simples e agravado, respectivamente; - na pena de 03 anos de prisão efectiva, que lhe foi aplicada no Processo Comum Singular n°2892/05.8PBBRG, do 4º Juízo Criminal deste Tribunal, por Sentença de 15.11.2006, transitada em julgado em 30.11.2006, pela prática, em 31.10.2005, de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, 210°, nºs 1 e 2, b) e 204º, nº2, f), do Código Penal; - na pena de 09 meses de prisão efectiva, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°83/05.7PEBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão de 04.12.2006, transitado em julgado em 09.12.2006, pela prática, em 30.10.2005, de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, 210°, nº 1, do Código Penal; - na pena única de 06 anos de prisão efectiva, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°83/05.7PEBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão Cumulatório de 20.04.2007, transitado em julgado em 7.05.2007, resultante do cumúlo jurídico da pena parcelar de 9 meses de prisão aí aplicada ao arguido e bem assim das penas parcelares que lhe foram aplicadas nos Processos Comuns Colectivos n°2782/04.1PBBRG, n°2894/05.4PBBRG, e nº1099/05.9PCBRG, todos da Vara de Competência Mista deste Tribunal e bem assim nos Processos Comuns Singulares n°2892/05.8PBBRG e nº2769/05.7PBBRG, ambos do 4º Juízo Criminal deste Tribunal; - na pena de 13 meses de prisão que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°4/05.7PEBRG, da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão de 19.03.2007, transitado em julgado em 12.04.2007, pela prática, em 11.1.2005 de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º, a), do DL nº15/93 de 22 de Janeiro; - na pena de 3 meses de prisão que lhe foi aplicada no Processo Comum Singular n°1415/08.1TALRA, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, por Sentença de 10.02.2010, transitada em julgado em 02.03.2010, pela prática, em 21.04.2008, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo artigo 143º, nº1, do Código Penal, pena extinta pelo cumprimento em 14.04.2011; - na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses, que lhe foi aplicada no Processo Comum Singular n°3157/11.1TAMTS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, por Sentença de 08.05.2012, transitada em julgado em 6.06.2012, pela prática, em 03.08.2011, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143º, nº1 e 145º, nº1, a), por referência ao art. 132º, nº2, l), todos do Código Penal. 9. O arguido cumpriu aquela pena única de 6 anos de prisão efectiva, que lhe foi aplicada no Processo Comum Colectivo n°83/05.7PEBRG da Vara de Competência Mista deste Tribunal, por Acordão Cumulatório de 20.04.2007. 10. O arguido esteve ininterruptamente detido à ordem do processo nº1099/05.9PCBRG de 01 de Novembro de 2005 a 28 de Maio de 2007, data em que foi ligado ao Processo Comum Colectivo n°83/05.7PEBRG, tendo sofrido um dia de detenção à ordem dos Processos nºs 2782/04.1PBBRG e 2796/05.8PBBRG, num total de dois dias, sendo que não esteve detido à ordem do Processo n°83/05.7PEBRG, nem à ordem dos demais processos, cujas penas foram integradas no cúmulo jurídico operado no Processo n°83/05.7PEBRG e que englobou as penas aplicadas nos processos nºs 2892/05.8PBBRG e 2894/05.4PBBRG. 11. Em 28 de Maio de 2007 o arguido foi colocado à ordem do Processo n°83/05.7PEBRG e, com efeitos reportados a 29 de Outubro de 2008, foi colocado à ordem do Processo nº4/05.PEBRG, para cumprimento da pena de 13 meses de prisão, terminando o cumprimento dessa pena em 26 de Novembro de 2009, sendo que, no termo desta, foi novamente colocado à ordem do Processo n°83/05.7PEBRG em 27 de Novembro de 2009 para cumprimento do remanescente daquela pena única de 6 anos de prisão. 12. Em 14 de Janeiro de 2011 o arguido foi colocado à ordem do Processo nº1415/08.1TALRA, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, para cumprimento da pena de três meses de prisão e em 14 de Abril de 2011 foi recolocado à ordem do Processo n°83/05.7PEBRG para para cumprimento do remanescente daquela pena única de 6 anos de prisão, sendo que em 17 de Dezembro de 2011 o arguido foi colocado em liberdade condicional por Sentença proferida no Processo Garcioso de Concessão de Liberdade Condicional nº4027/10.6TXPRT-B, do 2º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto. 13. Tais condenações penais pela prática dos referidos crimes de roubo e penas efectivas cumpridas pelo arguido não lograram dissuadi-lo da reiteração da prática de ilícitos criminais. 14. Não obstante as advertências das sucessivas condenações e dos correspondentes apelos para que conformasse a sua conduta com respeito pelas proibições legais, o arguido manteve-se indiferente ao dever de integração social, revelando uma personalidade adversa a princípios, interesses e valores jurídico-criminalmente protegidos. 15. Por ter dificuldades de aprendizagem o arguido não foi além do 2º ano de escolaridade. 16. Começou a consumir produtos estupefacientes aos 12 anos, apresenta problemas de ordem psiquiátrica e reduzida capacidade cognitiva, não beneficiando de acompanhamento especializado por o recusar. 17. Não tem experiência profissional consistente limitando-se a colaborar casualmente com familiares na venda em feiras. 18. Reside com a mãe, os irmãos e a companheira, beneficiando a mãe do arguido da quantia mensal de € 149,00 de RSI.* Considerou-se não provado que: 1. O arguido dirigiu-se ao João A... e apontou-lhe a navalha. 2. Ameaçou de morte a Beatriz e o João A.... 3. Exigiu-lhes que lhe entregassem todos os seus haveres.* Transcreve-se igualmente a motivação da decisão sobre a matéria de facto O arguido não prestou declarações no uso de um direito que lhe é conferido por lei. Os factos provados decorreram dos depoimentos isentos e credíveis das testemunhas Beatriz e João A... que confirmaram a denúncia no dia do assalto e descreveram as circunstâncias em que os factos dados como provados ocorreram, tendo a Beatriz reconhecido o arguido como tendo sido o indivíduo que a assaltou (em conformidade com o reconhecimento constante da acta de audiência de julgamento). Com efeito, ambos afirmaram que o arguido, de forma agressiva, proferiu expressões imperceptíveis, ao mesmo tempo que apontou a navalha à Beatriz e lhe retirou a carteira com tal violência que fez com que caísse ao chão, tendo cada um deles descrito o que tinha nas respectivas carteiras, ambas na bolsa da Beatriz, e esta o que tinha na bolsa bem como os respectivos valores. Relativamente aos antecedentes criminais, o CRC junto aos autos e certidões de fls. 61 a 214 e quanto à situação pessoal o relatório social devidamente examinado em audiência de julgamento. Os factos não provados decorreram da ausência de prova a tal respeito na medida em que as testemunhas não os confirmaram.* FUNDAMENTAÇÃO No recurso questiona-se a matéria de facto. Não resulta claro se o recorrente pretende impugnar a decisão, nos termos do art. 412 nºs 3 e 4 do CPP, ou se visa apontar contradições e insuficiências aos factos assentes, invocando, nessa medida, embora apenas implicitamente, algum dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP. Na primeira hipótese, a argumentação improcede pois, manifestamente, não foram feitas as especificações a que aludem os nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP. Vejamos então: a) Alega o recorrente que a fundamentação da decisão de facto não permite que fosse dado como provado que, na ocasião em causa, o recorrente estava no local “com o intuito de abordar as pessoas que por ali passassem” (facto provado nº 1), pois resulta do relatório social que “tem problemas de ordem psíquica e reduzida capacidade cognitiva, que levam a uma significativa ausência de consciência crítica e a uma reduzida capacidade avaliativa das suas atitudes e comportamentos”. São questões distintas, o intuito com que o recorrente estava no local e a sua capacidade para avaliar a ilicitude dos factos que se propunha praticar, ou para se determinar de acordo com essa avaliação. O facto provado nº 1 apenas responde à primeira questão. Nenhuma censura merece, porque está de acordo com as regras da experiência com que o tribunal julga (art. 127 do CPP). b) Alega ainda que “na atualidade tem uma família unida, tendo constituído família e estando neste momento à espera do primeiro filho. (…) Com esta nova estrutura familiar, o arguido encontra-se estabilizado emocionalmente e com o propósito de se erguer profissionalmente, com o intuito de sustentar o seu agregado familiar e proporcionar-lhe as melhores condições possíveis de vida”. Não se descortina, nem indica o recorrente, em que prova assentam tais afirmações, que não são mais do que a enunciação de um vago propósito. O mesmo se passa quanto à alegação de que “não continuou com o tratamento a que foi sujeito, aquando do cumprimento da pena de prisão, por desconhecimento do modo de como o tratamento iria ser efetuado”. Também aqui, não indica a prova, produzida na audiência, que impõe uma decisão no sentido alegado.* * Conforme jurisprudência fixada pelo STJ “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410 nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – ac. 7/95 de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95 O fundamento a que alude a al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. O acórdão recorrido, remetendo para o conteúdo do Relatório Social de fls. 247 e ss dos autos, deu como provado que o arguido “não foi além do 2º ano de escolaridade” (facto nº 15), que “apresenta problemas de ordem psiquiátrica e reduzida capacidade cognitiva, não beneficiando de acompanhamento especializado por o recusar” (facto nº 16). Naquele relatório consignou-se que “o arguido não reconhece nem avalia adequadamente as suas necessidades” e que “revela algum défice cognitivo e grande dificuldade ao nível da compreensão, pelo que manifestou uma significativa ausência de consciência crítica e uma reduzida capacidade avaliativa das suas atitudes e comportamentos…”. Pois bem, tendo o coletivo detetado a existência de problemas de ordem psiquiátrica, com reflexos na capacidade de avaliar atitudes e comportamentos por parte do arguido, impunha-se o recurso a prova pericial, com vista a determinar se ele, no momento da prática dos factos, estava capaz de avaliar a ilicitude destes e de se determinar de acordo com essa avaliação (art. 20 do Cod. Penal). Naturalmente, por regra, os juízes não têm conhecimentos específicos para aferirem da natureza, extensão e consequências de um problema do foro psiquiátrico, com reflexos na capacidade avaliar atitudes e comportamentos, sendo que no acórdão não se demonstra que os julgadores prescindiram da prova pericial por terem seguido as técnicas e os modos que são próprios do conhecimento científico, afastando a hipótese da inimputabilidade, ou da imputabilidade diminuída, com recurso a juízos científicos e técnicos – cfr. acórdão desta relação de 27-6-2005, proferido no Proc. 895/05-1, relator Miguez Garcia, disponível no ITIJ. Trata-se de questão relevante para a decisão de aplicar ao arguido uma pena, ou para determinar a sua medida (no caso de se concluir por uma imputabilidade diminuída).* Ocorre, pois, o vício previsto no art. 410 nº 2 al. a) do CPP, que importa o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426 nº 1 do CPP), que no caso se determina apenas relativamente aos factos relevantes para a questão acima identificada: saber se ocorreu causa de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída, questão que deverá ser decidida com prévia realização de prova pericial. Os demais factos «provados» e «não provados» mantêm-se inalterados.* A decisão de reenvio prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas.* DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães ordenam o reenvio do processo para novo julgamento nos termos indicados.
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