Tribunal da Relação de Guimarães
115/19.1T9PRG.G1
- Data
- 2024-03-05
- Relator
- CARLOS DA CUNHA COUTINHO
- Meio processual
- RECURSO PENAL
- Decisão
- IMPROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- O pedido de condenação dos arguidos na perda a favor do Estado da vantagem patrimonial líquida obtida com a prática do crime de tráfico de estupefacientes, ao abrigo do disposto no artigo 36.º n.ºs 2 e 4 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22.01, deve constar do despacho de acusação até porque já nesse momento seriam conhecidos pelo Ministério Público os pressupostos formais e materiais cuja verificação era necessária para sustentar o pedido. II- Mas o referido pedido pode ainda ser apresentado posteriormente no decurso da audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.ºs1 e 3, do CPP.
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