Tribunal da Relação de Guimarães

1145/20.6T8VCT-A.G1

Data
2022-01-27
Relator
ESPINHEIRA BALTAR
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
APELAÇÃO PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Uma decisão de mérito, transitada em julgado, apenas vincula as partes intervenientes, e os terceiros indiferentes em que a decisão não atinja a consistência jurídica dos seus direitos. 2. No concurso de credores, na ação executiva, os reclamantes têm de identificar o seu crédito e a garantia real, e impugnar os créditos reclamados e a respetiva garantia, assim como o direito exequendo e garantia, sob pena de verem os créditos reconhecidos, como ocorreu no caso em apreço.

Texto integral (1989 palavras)

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) Nos autos principais de execução, em que é exequente J. F. sendo executada X Imobiliária S.A., foi penhorado o seguinte bem imóvel: fração autónoma designada pela letra “AQ”, com lugar de garagem e arrecadação, bloco nascente – sub – Bloco n.º .. – rés do chão …, destinada a habitação, tipo T2, sito no Monte …, na freguesia de …, concelho de Caminha, registada na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo …. Entretanto, nos presentes autos apensos, veio reclamar créditos Caixa ... no valor global de € 739.553,09, alegando, para o efeito e em síntese, ser credora da referida executada por aquele valor em consequência da celebração de contratos de mútuo incumpridos e beneficiar de hipotecas constituídas a seu favor pela devedora para garantia das respetivas responsabilidades, tendo juntado documentos comprovativos do alegado. Na data da entrada em juízo do requerimento inicial, a reclamante tinha inscritas a seu favor três hipotecas: a primeira para garantia do montante máximo de € 413.435,60, registada pela Ap.7 de 2007/10/31; a segunda para garantia do valor montante máximo de € 597.675,00, registada pela Ap.2233 de 2009/04/15; a terceira para garantia do montante máximo de € 691.336,00, registada pela Ap.15 de 2012/09/30. A penhora foi efetuada aos 26.04.2021 [cfr. auto de penhora]. A reclamação não foi objeto de impugnação. Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Em conformidade com o exposto, decide-se julgar verificado o crédito ora reclamado (art. 791º, nº 2 e 4 do Código de Processo Civil), graduando-o para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado acima identificado (art. 796º, nº 2 do Código de Processo Civil), com o crédito exequendo, pela seguinte ordem: 1º) o crédito reclamado por Caixa ..., garantido por hipotecas, primeiramente objecto de registo; 2º) o crédito exequendo, garantido por penhora. Inconformado com o decidido o exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “I- As presentes alegações de recurso têm por objecto a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, relativa ao reconhecimento e graduação dos créditos, que determinou reconhecer e graduar o crédito da Caixa ... em primeiro lugar, seguido do crédito exequendo, isto é, o crédito do aqui Recorrente. II- Ora, o Recorrente não se conforma com o seu teor invocando para tanto a existência de uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. III- Intrinsecamente ligado a este aspecto, o Recorrente entende que a decisão proferida viola e desrespeita as normas dos artigos755.º, n.º 1, alínea f) e 759.º, ambos do Código Civil e, por conseguinte, é sua pretensão que o seu crédito venha a ser reconhecido e graduado em primeiro lugar, prevalecendo sobre as hipotecas. IV- Importa salientar que o Tribunal a quo apenas faz referência ao crédito do Recorrente na parte da decisão, sendo completamente omisso quanto ao mesmo ao longo de toda a fundamentação da sentença: não analisa, não aprecia e não se pronúncia quanto à natureza e características do crédito exequendo, designadamente quanto ao facto de o mesmo estar garantido por um direito de retenção. V- Na graduação do crédito do Recorrente o Julgador não tem em consideração que o Exequente é titular de um direito real de garantia, além da penhora efectuada à ordem dos autos; o Julgador ignora o teor do requerimento executivo, bem como o título que lhe serve de base – sentença judicial onde se reconhece o direito de retenção. VI- Assim, mediante os elementos constantes dos autos e que são do conhecimento do Julgador, impunha-se que o Tribunal a quo se tivesse pronunciado efectivamente quanto a estes aspectos e, consequentemente, tivesse decidido em sentido diverso. VII- O Recorrente, assumindo a qualidade de Exequente, não tinha que reclamar o seu crédito, uma vez que a reclamação de créditos visa o chamamento de terceiros credores do Executado, tendo apenas o Tribunal que reconhecê-lo e graduá-lo de acordo com a sua natureza (nesse sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15 de Outubro de 2009, no processo n.º 535/08.7TBBCL-A.G1, relator Conceição Bucho, disponível em www.dgsi.pt). VIII- Por todas as razões expostas, o Recorrente pugna pela declaração de nulidade da douta sentença recorrida na parte relativa ao reconhecimento e graduação do seu crédito, nulidade que deverá ser suprida mediante a alteração da decisão em conformidade com as normas legais aplicáveis. Sem conceder, IX- A sentença recorrida enferma de evidente erro de julgamento, na medida em que a errónea apreciação da factualidade constante do processo e a aplicação do direito são desconformes à realidade ontológica ou normativa do caso em apreço. X- Por conseguinte, a sentença viola os artigos 755.º, n.º 1, alínea f) e 759.º, ambos do Código Civil e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença proferida e substituindo-se por outra nos termos peticionados e com as devidas e legais consequências, reconhecendo-se, assim, o crédito exequendo e graduando-se em primeiro lugar com preferência pelos demais, fazendo assim Vossas Excelências a inteira e habitual JUSTIÇA!” A reclamante Caixa ... apresentou contra-alegações em que defende a decisão recorrida e suscita a nulidade do contrato promessa e a ineficácia do trânsito em julgado da sentença dada como título executivo, relativamente a si, por ser terceira com direitos incompatíveis, colocando em causa o direito de retenção, como garantia real, com prevalência sobre a hipoteca. Damos como assente a matéria acima relatada, aditando o seguinte: “1. O exequente apresentou, como título executivo, uma sentença, já transitada em julgado, que decide, nos termos seguintes: «Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 150.000€, acrescida de juros contados desde o dia 15/01/2020, inclusive, à taxa legal de 4% até integral pagamento; Reconhecendo o Autor como consumidor, reconheço-o como titular do direito de retenção da fração prometida vender, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 755, alínea f) do Código Civil».” 2. A apelada, na sua reclamação de créditos apenas descreveu os seus créditos, titulados por escrituras públicas, garantidos por hipotecas devidamente inscritas no registo, não impugnando o crédito exequendo e a sua garantia real – Direito de Retenção titulado por sentença transitada em julgado. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões: 1. Se a sentença de graduação de créditos recorrida sofre do vício de nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 615 n.º 1 al d) do CPC. 2. Se a decisão recorrida deve ser revogada, no que tange à graduação do crédito do recorrente, por ter havido erro de julgamento. Vamos conhecer das questões enunciadas. 1. Se a sentença de graduação de créditos recorrida sofre do vício de nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 615 n.º 1 al d) do CPC. O tribunal deve conhecer de todas e apenas das questões suscitadas pelas partes no que concerne à causa de pedir, pedidos e exceções, exceto questões de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no artigo 608 n.º 2 do CPC. A omissão deste conhecimento implica a nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 al d) do CPC. O apelante suscita a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia sobre a garantia real que o crédito exequendo tem na graduação, com preferência sobre a hipoteca. Da análise da decisão recorrida, constata-se que o tribunal fundamentou a graduação dos créditos tendo em conta a garantia real de hipoteca que o crédito da reclamante possuía e a garantia real do crédito exequendo traduzida na penhora, cujo registo é posterior ao da hipoteca. Daí que tenha graduado o crédito da reclamante em primeiro lugar e o do exequente em segundo lugar. Isto revela que o tribunal conheceu das questões suscitadas, neste caso o pedido formulado pelo apelante no seu requerimento de execução. Não valorizou a garantia real do direito de retenção, plasmado no título executivo, mas isto pode traduzir-se num erro de julgamento, caso a garantia real em causa tenha preferência sobre a hipoteca. Daí que julgamos que não se verifica a nulidade invocada. 2. Se a decisão recorrida deve ser revogada, no que tange à graduação do crédito do recorrente, por ter havido erro de julgamento. O tribunal graduou, em primeiro lugar, o crédito da reclamante/apelada por estar garantido com hipotecas devidamente inscritas na Conservatória do Registo Predial competente e, em segundo, o crédito do exequente/apelante, por ter a garantia real da penhora, não valorando o direito de retenção consignado no título executivo – sentença transitada em julgado. O exequente/apelante defende que o direito de retenção lhe confere uma garantia que tem prioridade sobre a hipoteca nos termos do artigo 755 n.º 1 al. f) conjugado com o artigo 759 n.º 2, ambos do C. Civil, pelo que o seu crédito exequendo deveria ser graduado em primeiro lugar e o reclamado em segundo lugar. A reclamante/apelada, nas suas contra-alegações, suscita a nulidade do contrato promessa cujo incumprimento está na origem da sentença que reconheceu o crédito exequendo com a garantia real do direito de retenção, por nele não constar a autenticação das assinaturas dos intervenientes, e pelo facto de a sentença não a vincular porque não interveio no processo onde foi proferida, sendo terceira interessada, porque o direito de retenção atinge a consistência jurídica da sua garantia real, consubstanciada nas hipotecas, na medida em que tem preferência no pagamento dos créditos. Esta questão tem sido aflorada na doutrina e jurisprudência, sendo a maioritária no STJ. a defender que a sentença transitada em julgado vincula apenas as partes intervenientes no processo, repercutindo-se nos terceiros interessados, que sejam atingidos na sua consistência jurídica dos seus direitos. Neste caso, a sentença não produz efeitos jurídicos na esfera jurídica dos terceiros. Porém, quando esteja em causa o concurso de créditos, em que os concorrentes reclamam os seus créditos com garantia real, ao abrigo do disposto no artigo 788 n.º 1 e 2 do CPC. vigente, têm de impugnar o crédito ou créditos dos outros reclamantes e o exequendo, assim como as suas garantias reais sob a cominação de serem reconhecidos nos termos dos artigos 789 n.º 3 e 791 n.º 4 do mesmo diploma (conferir: Ac. STJ 23/05/2002 (Oliveira Barros), Ac. STJ 29/01/2003 (Ferreira de Almeida) Ac. STJ. 12/09/2006 (Faria Antunes), Ac. STJ. 20/05/2010 (Hélder Roque), Ac. STJ. 7/10/2010 (Fonseca Ramos), todos em www.dgsi.pt ). Não tendo a reclamante/apelada impugnado o título executivo e os direitos nele reconhecidos, como devia nos termos aflorados, temos de concluir que reconheceu o crédito exequendo e a garantia real consubstanciada no direito de retenção, que prefere à hipoteca. Assim, a graduação terá de ser alterada, de molde a que o crédito exequendo fique em primeiro lugar, uma vez que o direito de retenção tem preferência sobre a hipoteca nos termos do artigo 755 n.º 1 al. f) conjugado com o artigo 759 n.º 2, ambos do C. Civil. Concluindo: 1. Uma decisão de mérito, transitada em julgado, apenas vincula as partes intervenientes, e os terceiros indiferentes em que a decisão não atinja a consistência jurídica dos seus direitos. 2. No concurso de credores, na ação executiva, os reclamantes têm de identificar o seu crédito e a garantia real, e impugnar os créditos reclamados e a respetiva garantia, assim como o direito exequendo e garantia, sob pena de verem os créditos reconhecidos, como ocorreu no caso em apreço. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e graduam os créditos da seguinte forma: 1. O crédito do exequente/apelante com garantia real de direito de retenção. 2. O crédito da reclamante/apelada com garantia real de hipoteca. Custas a cargo da apelada. Guimarães, 1 - Apelação 1145.20.6T8VCT.A.G1– 2ª Reclamação Créditos Tribunal Judicial Comarca Viana Castelo – JL Cível Juiz 3 Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos
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