Tribunal da Relação de Guimarães

1124/10.1TBGMR-G.G1

Data
2012-06-12
Relator
ESPINHEIRA BALTAR
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 – A inquirição testemunhal, em princípio, deve ser feita em audiência final, presencialmente ou por teleconferência. 2- Quando a testemunha resida no estrangeiro, deve apurar-se se no local da sua residência há estruturas diplomáticas com teleconferência. No caso afirmativo, deve ser inquirida por este meio. 3 – Só em casos de inexistência se deve optar pela carta rogatória, que deve prevalecer sobre a natureza urgente do processo, porque está em causa a descoberta da verdade material, um dos pilares estruturantes da administração da justiça.

Texto integral (511 palavras)

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A…, J…, J…, J…, J… e R…, interpuseram recurso de apelação do despacho de fls. 12 e 13, que indeferiu a inquirição da testemunha E…, por carta rogatória a enviar para Luanda, Angola, onde reside e trabalha, por incompatibilidade da urgência do processo de insolvência e a morosidade da diligência. Apresentou conclusões, onde destaca a prevalência da administração da justiça, mais concretamente a descoberta da verdade material sobre a urgência do processo de insolvência. Não houve contra-alegações. Cumpre decidir. A matéria de facto relevante para a decisão do recurso centra-se no requerimento da prova apresentado pelos recorrentes e o despacho que indeferiu a inquirição da testemunha por carta rogatória. O CIRE não tem normas específicas sobre o depoimento de testemunhas, quando esteja em causa a discussão e o julgamento de matéria de facto controvertida. Remete para o CPC., nos termos do artigo 17. Em princípio os depoimentos das testemunhas são prestados em audiência de julgamento, presencialmente ou por teleconferência, com algumas excepções, nomeadamente a inquirição por carta rogatória ou por carta precatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para inquirição por teleconferência (artigo 621 al. b) do CPC). Mesmo a residir no estrangeiro, prevalece o depoimento por teleconferência, desde que no local da sua residência existam os meios técnicos necessários (artigo 623 n.º 4 do CPC). Daí que a inquirição por carta rogatória seja excepcionalíssima. Só em casos de inexistência dos meios técnicos eficazes para o efeito. E isto, porque prevalecem os princípios da imediação e da oralidade sobre o depoimento escrito. No caso em apreço, incumbia ao tribunal, antes de decidir pelo indeferimento, inteirar-se se era possível o depoimento por teleconferência. Apesar de a testemunha trabalhar em Angola, fá-lo em Luanda, onde Portugal tem representação diplomática. Só depois de esgotado este meio e se constatar, por informações, que não era possível a realização da inquirição por teleconferência, se passaria para a análise da inquirição por carta rogatória. E, neste caso, mesmo sendo mais morosa, não poderia ser rejeitada só porque estamos no domínio dum processo urgente. Deve, mesmo neste processo, prevalecer a descoberta da verdade material sobre a celeridade processual. Assim o impõe a administração da justiça. Concluindo: 1 – A inquirição testemunhal, em princípio, deve ser feita em audiência final, presencialmente ou por teleconferência. 2- Quando a testemunha resida no estrangeiro, deve apurar-se se no local da sua residência há estruturas diplomáticas com teleconferência. No caso afirmativo, deve ser inquirida por este meio. 3 – Só em casos de inexistência se deve optar pela carta rogatória, que deve prevalecer sobre a natureza urgente do processo, porque está em causa a descoberta da verdade material, um dos pilares estruturantes da administração da justiça. Decisão Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão impugnada, devendo o tribunal recorrido apurar da existência dos meios técnicos para inquirição por teleconferência, nos departamentos diplomáticos competentes; e perante a sua inexistência deve proceder à inquirição por carta rogatória. Sem custas. Guimarães, 12/06/2012
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