Tribunal da Relação de Évora
2953/10.1TBPTN-A.E1
- Data
- 2012-04-19
- Relator
- ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1 – O acordo judicialmente homologado, celebrado no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é um contrato bilateral e formal e obriga as partes nos precisos termos “contratados” e homologados. 2 - E sendo, como é, um contrato formal, aplicam-se à respectiva interpretação, as regras definidas pelos artigos 236º a 239º do Código Civil. 3 – Não tendo sido expressamente contemplas no acordo as mensalidades da creche do menor, como foram as relativas às despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social, as despesas escolares e as explicações, para acrescerem ao montante fixado a título de alimentos, ter-se-á que entender que estão incluídas neste montante. Sumário do relator
Texto integral (2822 palavras)
C…S, deduziu contra S… incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativo aos filhos de ambos A… e T…, estabelecida por acordo homologado na conferência de pais. Alegou que embora tenha ficado estabelecido que o requerido pagaria metade da mensalidade referente à creche do T…, o requerido nunca a pagou tendo sido suportada na totalidade pela requerente.
Notificado, alegou o requerido não ter ficado obrigado a pagar qualquer quantia referente à creche e que a pensão que paga e foi estabelecida inclui as despesas da creche.
O MºPº emitiu parecer no sentido de que não se verifica o invocado incumprimento uma vez que o requerido, como alega, não ficou obrigado a suportar quaisquer despesas com a creche.
Foi então proferida a seguinte decisão:
“A requerente vem suscitar incidente de incumprimento alegando, em suma, que o requerido não paga metade das despesas com a creche frequentada pelo menor T…, filho de ambos.
Notificado, o requerido não contesta o não pagamento da aludida mensalidade, na proporção de metade, refere, no entanto, que no seu entendimento não está obrigado a tal, porque não se trata de uma despesa escolar.
Cumpra apreciar e decidir:
De acordo com o preceituado no art. 2003°, CC, "Por alimentos entende-se tudo o que e indispensável ao sustento, habitação e vestuário" e o n.º 2 acrescenta que "Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentando no caso deste ser menor".
Sucede que no caso a instrução e educação do menor terá de ser considerada a partir do momento em que o menor ingressa no ensino oficial.
Assim, parece assistir razão o requerido, uma fez que a creche não pode ser considerada como equipamento escolar, mesmo que infantil, não fazendo parte do ensino oficial.
Por conseguinte, terá de se entender que o pagamento da creche está incluído na prestação de alimentos fixada.
Pelo exposto, não há qualquer incumprimento por parte do requerido.
Custas pela requerente, no mínimo legal, e sem prejuízo da concessão de apoio judiciário.”
Inconformada interpôs a requerente o presente recurso impetrando a revogação da decisão e a sua substituição “por outra que não indefira o incidente de incumprimento suscitado pela ora Recorrente no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor T…”.
O requerido contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão.
Com a concordância dos Mmºs Juízes Adjuntos foram dispensados os vistos.
Cumpre decidir.
Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
” 1. Decidiu o Tribunal a quo indeferir o incidente de incumprimento suscitado pela ora Recorrente, por considerar não existir qualquer incumprimento por parte do Requerido.
2. Já que o pagamento da mensalidade da creche não pode ser tido como uma despesa respeitante a instrução e educação, pelo facto de o menor ainda não ter ingressado no ensino oficial.
3. A Recorrente exerce a actividade profissional de secretária, necessitando do seu ordenado para fazer face às suas despesas e dos filhos que tem a seu cargo.
4. Em face do que, necessita a ora Recorrente de deixar o filho menor T… ao cuidado de um jardim-de-infância ou creche, de forma a poder trabalhar e dessas formas prover ao sustento do seu agregado familiar.
5. Ora, a pensão de alimentos prestada pelo Requerido no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros não é suficiente para fazer face ás despesas correntes do menor e ainda da mensalidade devida á creche/jardim-de-infância que frequenta.
6. Porquanto metade da mensalidade da creche corresponde a mais de metade da pensão de alimentos prestada.
7. Para além disso, até á realização da conferência de pais, sempre o requerido se disponibilizou e procedeu ao pagamento de metade daquela mensalidade.
8. Não obstante, o facto é que não se vislumbra na lei, nem em jurisprudência uniformizada a interpretação feita pelo Tribunal a quo da disposição legal contida no artigo 2003.º, n.º2 do Código Civil que estabelece que "os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor".
9. No sentido de que a expressão "instrução e educação" contida no referido artigo apenas pode ser considerada a partir do momento em que o menor ingresse no ensino oficial.
10. Entendemos que a interpretação da norma feita pelo Tribunal a quo é demasiado restritiva.
11. Pois caso o legislador quisesse apenas compreender na expressão utilizada o ensino oficial, teria referido esta expressão e não outra.
12. Parecendo-nos antes que o legislador quis abranger com as referidas expressões quaisquer actividades que contribuam para a instrução e educação de qualquer criança ou jovem, as quais não se limitam aos anos de ensino escolar obrigatório.
13. Porquanto, a verdadeira educação significa mais do que o normal percurso escolar e académico, significa mais que a prossecução de um certo curso de estudos, significa mais do que a preparação para a vida presente. Ela visa o ser todo, e todo o período da existência possível ao homem».
14. A "educação" sempre objectivou mais do que simples instrução oficial, proporcionada pelas nossas escolas.
15.A educação é proporcionada logo que a pessoa nasce, primeiro pelos seus pais, familiares e amigos, depois por profissionais de educação infantil e apenas mais tarde pelos professores das diferentes escolas eventualmente frequentadas.
16. Pelo que não é concebível, nem aceitável a interpretação assumida pelo Tribunal a quo, que leva a crer que a educação apenas tem início com a entrada da criança no ensino oficial, fazendo tábua rasa dos seus primeiros seis anos de vida.
17. Pelo que, a despesa com o infantário/creche do menor T… deve ser considerada despesa de instrução e educação, nos termos do n.º2, do artigo 2003.° do Código Civil e, em consequência, ser suportada por ambos os progenitores, em igualdade de circunstâncias, para além do valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) fixado a título de alimentos e prestado pelo Requerido.”
As conclusões, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal.
QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões formuladas, e apesar da sua desnecessária prolixidade, a única questão que vem submetida à nossa apreciação, consiste em saber se, em face do acordo homologado relativo à regulação das responsabilidades parentais, o recorrido está obrigado a pagar metade da mensalidade referente à creche do filho T….
Importa que se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].
Vejamos então.
Na regulação das responsabilidades parentais e na parte que aqui releva, ficou estabelecido o seguinte:
“10- O pai contribui a título de alimentos aos menores com a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros), sendo €150,00 (cento e cinquenta euros) para cada menor; A referida pensão será paga através de depósito bancário parta a conta da progenitora entre os dias 1 e 8 de cada mês;
11- As despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social e as despesas escolares relativas aos menores, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade; as explicações que vierem a necessitar são suportadas na proporção de metade para cada um dos pais;
(…)
13- As despesas relativas à cláusula onze serão entregues ao pai em mãos ou enviadas através de carta registada com AR no próprio mês a que disser respeito, devendo este no mês seguinte proceder ao seu pagamento”.
Como se vê deste acordo, nada ficou especificamente estabelecido quanto às despesas da creche, entendendo agora a requerente que se incluem nas despesas previstas na cláusula 11, porque se trata de despesas escolares e, por isso, o requerido está obrigado a pagar metade do respectivo valor, ao invés deste que defende estarem tais despesas englobadas na quantia mensal fixada “a título de alimentos”.
Perante a omissão do acordo, a decisão passa, obviamente, pela interpretação do acordado.
O acordo em causa, mais não é que um contrato bilateral e formal, judicialmente homologado e obriga as partes nos precisos termos “contratados” e homologados.
E sendo, como é, um contrato formal, aplicam-se à respectiva interpretação, as regras definidas pelos artigos 236º a 239º do Código Civil (diploma a que se reportarão todos os preceitos doravante invocados sem indicação de outra fonte).
Estabelece o art. 236º/1 que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante...” [3].
Ensina Mota Pinto que, uma vez que o código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias a considerar para a interpretação, “...serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo teria tomado em conta” [4] e “deduziria consideradas todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto”[5]. O declaratário é obrigado pelos princípios da boa fé a, “...baseando-se nas circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, procurar determinar o sentido querido pelo declarante. A boa fé obriga o declaratário a procurar entender a declaração como o faria um declaratário normal colocado na sua situação concreta, atendendo por isso às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratário de modo a determinar através desses elementos o sentido querido pelo declarante” [6].
Segundo J. Galvão da Silva, para além das circunstâncias que efectivamente o declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz efectivamente conheceu, haverá que atender às outras “...circunstâncias que poderia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos, da prática, da lei” [7].
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela [8], a “normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
Na interpretação do clausulado, importa ainda ter em conta o estabelecido no art. 238º/1, nos termos do qual “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, excepto se “esse sentido… corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (238º/2), já que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (art. 236º/2).
Finalmente importa ter presente o estabelecido no art. 239º de que “na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.”
Ora, como se vê pela posição díspar que as partes assumiram neste processo, e sendo elas os reais declaratários, a conclusão que se impõe é a de que se desconhece a vontade real dos declarantes e, por conseguinte, para dela nos aproximarmos teremos que lançar mão das regras interpretativas atrás expostas.
Estabelece o art. 2003º que “por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, compreendendo “…também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.”
Daqui resulta desde logo que, no caso de se estabelecer, como, aliás, é prática corrente, apenas um determinado valor a título de alimentos, por força deste preceito, nele estão englobadas e contempladas as despesas com o sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando.
No caso, foi estabelecido que o recorrido contribui a título de alimentos aos menores com a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros), sendo €150,00 (cento e cinquenta euros) para cada menor.
Assim, caso nenhum outro pagamento fosse acordado, naquele valor estariam contempladas todas as despesas necessárias ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos menores.
Porém, para além deste valor, ficou estabelecido que as despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social e as despesas escolares relativas aos menores, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade; as explicações que vierem a necessitar são suportadas na proporção de metade para cada um dos pais.
Ou seja, no montante fixado a título de alimentos, estão englobadas todas as despesas, com excepção das despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social e [d]as despesas escolares… e explicações que vierem a necessitar.
Afigura-se-nos que as despesas relativas à creche não cabem no conceito de despesas escolares, uma vez que a creche não é escola nem instituição de ensino propriamente dito, ainda que, para além da finalidade de guarda e prestação de cuidados, também tenha uma função educativa e pedagógica [9].
Por outro lado, as despesas expressamente contempladas no acordo a serem pagas para além do montante mensal concretamente fixado, têm um carácter de imprevisibilidade quer quanto à sua existência quer quanto ao seu valor e daí a necessidade de as excluir do montante fixo da pensão de alimentos.
Daqui se impõe a conclusão de que no montante fixado a título de alimentos foram incluídas e previstas todas as despesas então conhecidas e necessárias ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos menores.
Ora, como resulta do documento de fls. 15, da própria alegação da requerente [10], e da cláusula 8 do acordo em análise [11], o menor já então frequentava a creche, sendo, por isso, conhecido o valor da respectiva mensalidade.
Por conseguinte, se fosse intenção dos declarantes não incluir tal despesa no montante fixo acordado a título de pensão, tê-la-iam previsto expressamente nas despesas extraordinárias consignadas na cláusula 11ª.
Importa ainda referir que, tratando-se de uma IPSS (cfr. fls. 15) a mensalidade é calculada em função dos rendimentos da pessoa a cargo de quem está a criança, no caso a recorrente, sendo por conseguinte, de presumir que o valor da mensalidade estará calculado exclusivamente em função dos rendimento desta.
Por outro lado, trata-se de uma despesa parcialmente dedutível em sede de IRS da recorrente donde decorre uma minimização da sua repercussão no seu rendimento disponível.
Finalmente, como é notório, as crianças permanecem, em regra, a maior parte do dia na creche estando, por isso, a alimentação nesse período incluída na mensalidade, com a consequente diminuição das despesas a suportar pela requerida com a aquisição dos alimentos para o filho.
Em suma, entendemos que o montante relativo à mensalidade da creche está integrado no valor da pensão fixada a título de alimentos e, por conseguinte, não se verifica o invocado incumprimento, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1 – Em negar provimento ao recurso;
2 – Em confirmar a decisão recorrida;
3 – Em condenar a recorrente nas custas.
Évora, 19.04.2012(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
__________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247 ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] Consagra-se neste preceito a doutrina objectivista ou normativa da interpretação da declaração negocial, nos termos da chamada “doutrina da impressão do declaratário” – ac. RC de 27/4/77, CJ, 1977, 2º-308; RLJ 110º/350; Vaz Serra, RLJ 111º/220 e 249).
[4] Mota Pinto. Teoria Geral, 1976, 421.
[5] Ac STJ de 9/11/78, in BMJ 281º/359.
[6] Vaz Serra , RLJ 111º/220.
[7] Estudos de Direito Comercial, 1996, pág. 102 e segs e 217.
[8] In Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 223.
[9] “Uma creche, em Portugal, consiste num espaço destinado ao apoio pedagógico e cuidado de crianças com idades compreendidas entre os três meses e os três anos. Dos três meses à aquisição da marcha, as crianças encontram-se em berçários, transitando para as salas seguintes até aos três anos em que passam para a valência de jardim de infância. Ambos estes espaços (creche e jardim de infância) encontram-se em infantários, colégios e externatos. A Segurança Social é a entidade reguladora e fiscalizadora das actividades relacionadas com as crianças dos três meses aos três anos.” In http://pt.wikipedia.org/wiki/Creche.
[10] Requerimento inicial: “8.º - Até è referida conferência de pais, sempre o progenitor, ora Requerido, cumpriu com o pagamento das despesas respeitantes à creche do menor seu filho.
9.º - Tendo suspendido os referidos pagamentos somente aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais por esse Tribunal.”
[11] “8- O pai poderá sempre que entender, no máximo 3 dias por semana, ir buscar o menor T… ao infantário e a menor à escola e estar com eles…”