Tribunal da Relação de Évora
2769/16.1T8LLE.E1
- Data
- 2017-10-24
- Relator
- ANA BACELAR
- Meio processual
- RECURSO PENAL
- Decisão
- NEGADO PROVIMENTO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Correndo na fase administrativa do processo contraordenacional, o prazo de interposição do recurso de impugnação judicial deve ser contado de acordo com o disposto nos artigos 59.º, n.ºs 1 e 3, e 60.º, do Regime Geral das Contraordenações, 279.º do Código Civil e 87.º e 88.º do Código do procedimento Administrativo - ou seja, é prazo cuja contagem não se suspende no decurso das férias judiciais.
Texto integral (2833 palavras)
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora
I. RELATÓRIO
“A. – Construção Civil e Obras Públicas, Lda.”, com sede…, no Porto, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Câmara Municipal de Loulé que a condenou, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 15.º e 50.º, n.º 1, do Regulamento da Atividade Publicitária na Área do Município de Loulé, na coima de € 2 000,00 (dois mil euros), acrescida de custas no montante de € 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros).
Enviados os autos ao Ministério Público junto da Comarca de Faro – Instância Local de Loulé, e remetidos a Juízo [Secção Criminal], foi-lhes atribuído o n.º 2769/16.1T8LLE, do J2.
E com data de 6 de janeiro de 2017, a referida impugnação judicial foi rejeitada, porque intempestiva.
Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. O recurso de impugnação judicial deve ser considerado um ato praticado em juízo, gozando das mesmas prerrogativas dos recursos em matéria penal e cível;
2. Por conseguinte é-lhe aplicável o disposto no artº 279 alínea e) do CC que estipula que “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; os domingos e dias feriados são equiparados às férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.”
3. O período de férias judiciais é definido no 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
4. O art.º 60 n.º 2 do RGCO estabelece que “O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a presentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”
5. Andou mal o tribunal a quo quando decidiu declarar intempestivo o recurso de “impugnação judicial”.
6. Com esta decisão o tribunal a quo fez uma aplicação errada dos art.º 60 RGCO e art.º 279 alínea e) do CC.
7. A fundamentação da decisão do tribunal a quo no Acórdão n.º 2/94 do STJ não colhe, porque a jurisprudência fixada no citado aresto está completamente obsoleta e caduca, por força de uma evolução legislativo-jurídica que teve início com a publicação do Dec-Lei n.º 244/95, de 14-09 e subsequente ao referido.
8. Por força do disposto no art.º 60 do RGCO conjugado com o art.º 279 alínea e) do CC e art.º 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a prática do ato transfere-se para o primeiro dia útil após férias judiciais, ou seja, 1.09.2016.
9. A apresentação em juízo do recurso de impugnação judicial teve lugar a 12.08.2016.
10. A apresentação do recurso de impugnação judicial deve ser considerada como tendo sido praticado no primeiro dia útil após período de férias judiciais, ou seja, em 01.09.2016.
11. Por conseguinte, a apresentação em juízo do recurso de impugnação judicial não ocorreu dois dias após o termo do prazo como erradamente afirmado pelo Tribunal a quo.
12. Pelo contrário, a apresentação do recurso de impugnação judicial teve lugar no primeiro dia útil após as férias judicias.
13. Pelo que a apresentação a juízo do recurso de impugnação judicial sucedeu dentro do prazo cominado para o efeito, conforme decorre da aplicação conjugada dos referidos preceitos legais.
14. O recurso de impugnação judicial é tempestivo, por ter sido praticado dentro do prazo legal cominado para o efeito.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que considere o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida como tempestivo por estar em tempo, prosseguindo o processo os ulteriores termos.
Com o exposto nos iluminarão V. Excelências com a candeia da V. sabedoria revelando-nos o caminho da JUSTIÇA.»
O recurso foi admitido.
Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela improcedência do recurso.
¯
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, convocado as razões expressas na decisão recorrida, bem como as apresentadas pelo Ministério Público na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Observado o disposto no n.º2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação.
Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada, apenas, a questão da natureza do prazo do recurso de impugnação judicial em processo de contraordenação – judicial ou administrativa.
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A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]:
«Compulsados os autos, constata-se que a arguida/recorrente A…, Lda. foi notificada da decisão administrativa proferida da qual vem interpor recurso (impugnação judicial), por notificação pessoal assinada pelo seu legal-representante a 13.07.2016 (cfr. fls. 13).
O prazo de impugnação judicial das decisões administrativas é de 20 (vinte) dias, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados – cfr. artigos 59.º, n.º 3 e 60.º, n.º 1, ambos do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Na contagem do prazo, não se inclui o dia da notificação (artigo 279.º, alínea b) do Código Civil ex vi do artigo 296.º do Código Civil, 104.º do Código de Processo Penal e artigo 41.º, n.º 1 do D.L. n.º 433/82, de 27 de outubro).
Assim, o prazo para impugnação da decisão administrativa teve o seu início no dia 14.07.2016 e o seu termo no dia 10.08.2016.
O requerimento de interposição de recurso foi remetido pela arguida/recorrente à autoridade administrativa via faz a 12.08.2016 (cfr. fls. 98 e ss. e 302), ou seja, dois dias após o termo do prazo.
Ora, conforme tem sido entendimento maioritário da jurisprudência, o prazo de interposição de recurso de decisão administrativa não é um prazo judicial (cfr. a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de janeiro de 2010, Processo n.º 242/09.3TBCPV.P1, in www.dgsi.pt).
Aliás, nesse sentido foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/94, de 10 de março de 1993, publicado no DR-1.-º Série, de 7 de maio de 1994, nos termos do qual se decidiu que não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, e cujos fundamentos se mantêm atuais.
Também no mesmo sentido se pronunciaram Manuel Simas santos e Jorge Lopes de Sousa, in Contraordenações – Anotações ao Regime Geral, 3.ª Ed., Vislis Editores, pág. 420 a 421, sublinhando que tal prazo não é um prazo judicial “(…) pois decorre antes da entrada do processo em tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial. Com efeito, o recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido num processo contraordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (…)”. Não sendo um prazo judicial, não poderão aplicar-se-lhe as regras privativas dos prazos judiciais, como é a do art. 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (cfr, no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de abril de 2002, Processo 2019/02.9, in www.dgsi.pt).
Importa assim concluir que o recurso (impugnação judicial) é intempestivo.
Por todo o exposto e ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do R.G.C.O., rejeita-se a impugnação judicial apresentada pela arguida/recorrente, por intempestiva.
Custas a cargo da arguida/recorrente, pelo mínimo legal.
Notifique.»
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Conhecendo.
A questão que somos chamados a decidir tem tido tratamento na doutrina[[2]] e na jurisprudência dominante em sentido oposto ao pretendido pela Recorrente.
«O processo por contraordenação tem duas fases bem distintas. A primeira tem natureza administrativa e a segunda judicial.
O recurso de impugnação judicial é apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima (art.º 59 nº 3 Dec.-Lei 433/82). A apresentação não implica, necessariamente, que se passe à fase judicial, pois a entidade administrativa pode revogar a sua decisão de aplicar a coima – art.º 62 nº 2 do RGCO. Isto é harmonioso com o facto de ainda não existir um processo judicial, mas um processo de natureza administrativa.
Por outro lado, recebida a impugnação, à entidade administrativa, se não revogar a decisão de aplicação da coima, apenas compete enviar os autos ao MP (art.º 62 nº 1), não cabendo nas suas atribuições decidir sobre se a impugnação foi apresentada em tempo.
(…)
O legislador teve em atenção as diversas estrutura e natureza das duas fases do processo, elegendo para cada uma delas, em separado, o direito subsidiário aplicável, sem esquecer mesmo o direito tributário distinto de cada uma delas (v. art. 93 do Dec.-Lei 433/82).
(…)
A interposição do recurso de impugnação da decisão que aplicou uma coima integra-se, ainda, na fase administrativa do processo de contraordenação.
Que é assim, demonstra-o ainda o art.º 62 nº 1 do Dec.-Lei 433/82.
Dispõe-se nesta norma que “recebido o recurso (...) deve a autoridade administrativa enviar os autos ao MP, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
Ou seja, o feito só é introduzido em juízo quando o MP apresenta os autos ao juiz. Aliás, o MP, se entender que a aplicação da coima foi infundada, tem a faculdade de não apresentar os autos, já que pode retirar a acusação até à sentença em primeira instância – art.º 65-A do Dec.-Lei 433/82.»[[3]]
E correndo na fase administrativa do processo contraordenacional, o prazo de interposição do recurso de impugnação judicial deve ser contado de acordo com o disposto nos artigos 59.º n.os 1 e 3, e 60.º, do Regime Geral das Contraordenações, 279.º, do Código Civil, e 87.ºe 88.º, do Código do Procedimento Administrativo – ou seja, é prazo cuja contagem não se suspende no decurso das férias judiciais.
Neste sentido,
- o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/94, de 10 de Março de 1994 – fixação de jurisprudência, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, de 7 de Maio de 1994;
- os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de dezembro de 2012 [proferido no processo 2394/11.3TBABF.E1), de 6 de janeiro de 2015 [proferido no processo n.º 10/14.0T8LAG.E1], de 1 de junho de 2015 [proferido no processo 10/14.0T8LAG.E1], de 3 de dezembro de 2015 [proferido no processo n.º 2436/14.0TBPTM.E1];
- os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de janeiro de 1998 [proferido no processo n.º 9711055], de 27 de junho de 2007 [proferido no processo n.º 0742042], de 1 de setembro de 2008 [proferido no processo 0715838], de 16 de dezembro de 2009 [proferido no processo n.º 243/09.1TBCPV.P1], de 27 de janeiro de 2010 [proferido no processo n.º 242/09.3TBCPV.P1];
- o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de dezembro de 2013 [proferido no processo 5111/13.0T3SNT.L1-5];
- os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de março de 2012 [proferido no processo n.º 3211/11.0TBVCT.G1], de 30 de maio de 2012 [proferido no processo n.º 44/12.0T2ILH.G1] e de 30 de novembro de 2015 [proferido no processo n.º 3/14.8T8CBT.G1], todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No que concerne à atual valia do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/94, sufragamos o entendimento expresso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de novembro de 2011, proferido no processo n.º 103/10.3TYLSB.L1-A.S1 e acessível em www.dgsi.pt:
«(…)
III - O AUJ 2/94 fixou doutrina no sentido de que o prazo indicado no n.º 3 do art. 59.º do RGCO não tem natureza judicial. O Acórdão abordara um “conflito” entre dois acórdãos das Relações que decidiram diferentemente essa questão. Com efeito, o acórdão da Relação de Coimbra de 17-03-93, o acórdão então recorrido, decidira que o prazo estabelecido no citado art. 59.º, n.º 3, para efeitos de recurso da decisão administrativa que aplica uma coima, era um prazo judicial, que se suspendia, de acordo com o art. 144.º, n.º 3, do CPC, na redação então vigente, nas férias judiciais e nos sábados, domingos e feriados; por sua vez, o acórdão-fundamento, o acórdão da Relação de Évora de 08-05-90, julgara que tal prazo não era judicial, não se suspendendo naquelas ocasiões, antes correndo continuamente.
IV - Ao fixar o entendimento de que o prazo do art. 59.º, n.º 3, do RGCO não era um prazo judicial, o AUJ 2/94 veio estabelecer que a tal prazo não se aplicava o disposto no n.º 3 do art. 144.º do CPC, na redação que então vigorava, e que, consequentemente, o prazo corria continuamente. Da mesma forma, e decorrendo da natureza não judicial do prazo, não seriam aplicáveis ao mesmo prazo as restantes regras atinentes aos prazos judiciais, como os arts. 104.º, n.º 1, e 107.º, n.º 5, do CPP.
V - O DL 244/95 veio modificar supervenientemente o quadro legislativo. Mas fê-lo apenas em dois aspetos: ampliando o prazo de 8 para 20 dias; e determinando a suspensão do prazo nos sábados, domingos e feriados, mas já não nas férias judiciais. Quer dizer: o DL 244/95 não veio expressamente alterar a natureza do prazo de recurso das decisões administrativas que aplicam coimas, nem sequer estabelecer um regime de contagem idêntico ao dos prazos judiciais, hipótese em que se poderia argumentar a favor de uma tácita intenção de modificar a sua natureza. O que o DL 244/95 fez, ao estabelecer que o prazo se suspende nos sábados, domingos e feriados, foi fazer coincidir o regime de contagem desse prazo com o dos prazos administrativos em geral, previsto no art. 72.º, n.º 1, al. b), do CPA, e em contraste com o modo de contagem dos prazos judiciais, que eram suspensos nos sábados, domingos, feriados e nas férias judiciais.
VI - Ou seja: o DL 244/95 não converteu, expressa ou tacitamente, o prazo previsto no art. 59.º, n.º 3, num prazo judicial. Pelo contrário, acentuou a sua natureza administrativa.
VII - Com a reforma introduzida no CPC pelo DL 329-A/95, de 12-12, os prazos judiciais passaram a ser contínuos, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais (art. 144.º, n.º 1), regra que é aplicável ao processo penal, por força do n.º 1 do art. 104.º do CPP. Contudo, essa modificação legislativa não se repercutiu no prazo para impugnação das decisões administrativas em matéria de aplicação de coimas, que se mantém idêntico: suspende-se (apenas) nos sábados, domingos e feriados, mas não em férias, pois na administração pública não existem férias.
VIII - É certo que o DL 244/95 em alguma medida contradiz o AUJ 2/94: na parte em que estabelece a suspensão do prazo nos sábados, domingos e feriados, quando da doutrina do Acórdão resultava que o prazo corria continuamente. Quanto a essa parte, não pode haver dúvidas de que a doutrina do Acórdão caducou. Mas apenas nessa parte, e já não quanto à não suspensão nas férias judiciais. E o mesmo se dirá do que se refere a outras regras dos prazos judiciais, como o disposto no art. 107.º, n.ºs 5 e 6, do CPP (este último número aditado pela Lei 59/98, de 25-08).»
Isto posto e como decorre da tramitação do processo que acima se deixou descrita, porque o recurso de impugnação judicial foi interposto para além do prazo na lei consagrado para o efeito – o prazo consagrado no artigo 59.º n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações –, não podia o mesmo deixar de ser rejeitado, como foi, em conformidade com o disposto no artigo 63.º n.º 1, do mesmo diploma legal.
A decisão recorrida merece, pois, o nosso acolhimento.
E o recurso improcede.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.
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Évora, 2017 outubro 24
(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)
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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)
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(Renato Amorim Damas Barroso)
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[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[2] Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, em «Contraordenações – Anotações ao Regime Geral», Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, pp. 473 e ss.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de março de 2012, proferido no processo n.º 3211/11.0TBVCT.G1 e acessível em www.dgsi.pt
Cita (3)
- 2436/14.0TBPTM.E1TRE · 2015-12-03 · citado por 6
- 2394/11.3TBABF.E1TRE · 2012-12-20 · citado por 4
- 3211/11.0TBVCT.G1TRG · 2012-03-05 · citado por 3