Tribunal da Relação de Évora
2550/17.0T8PTM-C.E1
- Data
- 2019-01-17
- Relator
- MATA RIBEIRO
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- IMPROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
1 - É indispensável a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o efeito útil normal (cfr. artº 33º n.º 2 do CPC). 2 - Tendo sido admitida a reconvenção, que envolve outros sujeitos para além dos referidos na ação, que de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção (cfr. artº 266º, º 4 do CPC), atendendo a que, relativamente aos pedidos reconvencionais formulados, a eficácia dos mesmos só relevar na sua plenitude, com a respetiva intervenção. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto integral (1418 palavras)
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No âmbito da ação declarativa com processo comum, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 1) em que bb, demanda cc, peticionado a condenação deste, além do mais, no reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º …/…, bem como da restituição das partes desse imóvel que ocupa no âmbito de um contrato de comodato cujo termo ocorreu em 27/05/2017.
Veio o réu contestar invocando que ocupa o prédio, não no âmbito de um contrato de comodato, mas sim no âmbito de um contrato de cessão de exploração, ainda vigente, pondo em causa a posição do autor e os acordos de revogação datados de 5 e 6 agosto de 2017, celebrados entre o autor e DD e entre este e a sociedade EE Unipessoal, Lda., concluindo pela sua absolvição dos pedidos de restituição e indemnização formulados pelo autor e, ao mesmo tempo veio deduzir, subsidiariamente, reconvenção, peticionando nessa sede, além do mais:
- Declaração de nulidade dos acordos de revogação celebrados entre o A. e DD e entre DD e a sociedade EE Unipessoal, Lda., datados respetivamente de 5 e 6 de Agosto de 2017;
- Declaração de que o R. legítimo cessionário do estabelecimento comercial “FF”, pelo prazo de 3 anos a contar de 27 de Maio de 2016, pela renda de €30.000,00 por ano;
- Condenar o A. e os intervenientes DD e EE, Lda., solidariamente:
1- No pagamento, ao Reconvinte, do valor das benfeitorias por si realizadas no estabelecimento no valor de €30.000,00, acrescido de juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção até efetivo pagamento;
2- No pagamento, ao Reconvinte, da referida indemnização no valor de €150.000,00, mais juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Em face da pretensão reconvencional veio, também o réu, requerer a intervenção principal provocada de DD e de EE Unipessoal, Lda., a qual veio a ser deferida, apenas em relação ao primeiro, indeferindo-se o pedido de intervenção da segunda, por se ter entendido que a eventual responsabilidade desta, em virtude da perda da ação pelo réu, só poderia ser a título extracontratual. *
Irresignado com tal decisão de indeferimento da intervenção de EE Unipessoal, Lda., veio o réu/reconvinte interpor o presente recurso, terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
I. O réu recorrente peticiona, em sede de reconvenção, entre outros, a declaração de nulidade dos acordos de revogação celebrados entre o A. e DD e entre DD e a sociedade EE Unipessoal, Lda, e a declaração o réu legítimo cessionário do estabelecimento comercial “FF”.
II. Para que os referidos pedidos formulados pelo recorrente sejam eficazes, a sociedade EE tem de ser interveniente no processo.
III. Existe litisconsórcio necessário entre o Autor e a sociedade EE, Lda. nos termos do disposto nos artigos 33º nº2 e 316º nº 1 ou, pelo menos, existe litisconsórcio voluntário nos termos do disposto nos artigos 32º nº 1 articulado com o artigo 316º nº 3 a), todos do CPC, e o respetivo direito do réu ao seu chamamento.
IV. O réu tem direito de pedir a intervenção da sociedade EE, por ela ser sujeito passivo da relação material controvertida e, ainda, por nisso ter um interesse atendível revelado nos pedidos e causa de pedir expressos no âmbito do seu pedido reconvencional.
Não foram apresentadas contra alegações.*
Apreciando e decidindo
Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2, todos do CPC.
Assim, a questão essencial que importa apreciar, resume-se em saber, se bem andou o Julgador a quo em não admitir a intervenção da EE Unipessoal, Lda, nos autos.
Os factos a ter em conta, para apreciação da questão, são essencialmente os descritos supra, que nos dispensamos de reproduzir de novo.
Conhecendo da questão
Defende o recorrente que em face das suas pretensões reconvencionais de declaração de nulidade dos acordos de revogação celebrados entre o A. e DD e entre DD e a sociedade EE Unipessoal, Lda., e de declaração que o reconheça legítimo cessionário do estabelecimento comercial “FF”, bem como das pretensões indemnizatórias, tal configura a realidade que subjaz ao pedido formulado, pelo que ambas, as requeridas intervenções, deviam ter sido admitidas.
Em nossa opinião, a razão está do seu lado.
Desde logo, caberá salientar que o pedido de intervenção de terceiros decorre dos termos em que foi instaurada a ação reconvencional, tendo por base a causa de pedir e o pedido formulado nessa sede, sendo que não há conhecimento que a reconvenção não tenha sido admitida na sua plenitude.
Donde, tendo sido admitida a reconvenção nos termos em que a mesma se encontra gizada é nosso entendimento que fará todo o sentido chamar à lide, para além de DD, a sociedade EE Unipessoal Lda.
Pois, se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção (cfr. artº 266º, º 4 do CPC), sendo que é necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o efeito útil normal (cfr. artº 33º n.º 2 do CPC). Tendo em atenção os pedidos reconvencionais formulados pelo réu, a eficácia dos mesmos só releva na sua plenitude, se a sociedade em causa também intervir, como parte reconvinda, nos autos.
Embora o réu assuma que não tenha contratado com a sociedade que pretende fazer intervir nos autos, o certo é que o autor para fazer valer o seu direito alega que aquele explorava o estabelecimento em causa por força do contrato escrito de comodato celebrado com tal sociedade e que por força dos acordos de revogação do contrato de arrendamento celebrados entre ele (autor) e DD e entre DD e a sociedade EE Unipessoal, Lda., datados, respetivamente, de 5 e 6 de Agosto de 2017, passou a ser o titular do direito de propriedade pleno sobre o imóvel, que vem reivindicar, onde está instalado o estabelecimento comercial explorado pelo réu.
Alegando o réu/reconvinte que tais acordos de revogação são simulados e pedindo a nulidade dos mesmos, para que essa declaração de nulidade, uma vez declarada, seja eficaz, é necessário que a sociedade EE Unipessoal, Lda., também seja parte na ação, até porque o réu alega que estes acordos de revogação entre o autor, DD e EE Unipessoal, Lda., apenas foram realizados com o intuito, de o autor poder lançar mão do direito de reivindicação na presente ação, que de outra forma lhe estaria vedado, agindo todos de forma conluiada, sendo certo, que não obstante o réu alegar ter celebrado um contrato de cessão de exploração com DD, é com base no contrato escrito de comodato (o único que na versão do autor conferiu ao réu o direito de exploração que este pretende ver reconhecido na reconvenção), que tem como outorgantes o autor, a sociedade EE Unipessoal Lda., e o réu.
Donde, atendendo aos pedidos reconvencionais deduzidos pelo réu de declarar nulos os acordos de revogação celebrados entre o A. e DD e entre DD e a sociedade EE Unipessoal, Lda., e de declarar o réu legítimo cessionário do estabelecimento comercial “FF”, é necessário que aqueles que celebraram os acordos de revogação e aqueles que poderão ter transmitido o direito à cessão de exploração do estabelecimento comercial através dos contratos de arrendamento, subarrendamento e comodato - os sujeitos passivos da relação material controvertida - intervenham neste processo, independentemente da sorte que possam vir a ter as pretensões reconvencionais, pois o que se pretende acautelar é apenas a constituição de litisconsórcio passivo no plano da reconvenção.
Nestes termos, relevam as conclusões do apelante sendo de julgar procedente o recurso e de revogar o despacho recorrido, na parte impugnada.*
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a intervenção de EE Unipessoal, Lda. e ordene a sua citação, tal como foi requerido pelo réu.
Sem custas.
Évora, 17 de janeiro de 2019
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Maria da Graça Araújo