Tribunal da Relação de Évora

2165/07.1TBPTM-K.E1

Data
2012-01-23
Relator
ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Meio processual
RECLAMAÇÃO
Votação
DECISÃO SINGULAR

Sumário

No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, estando em causa apenas a pensão de alimentos, dever-se-á atender, para efeitos de admissibilidade de recurso, não apenas ao valor da acção (superior à alçada da Relação), mas também ao da sucumbência aferido em função do montante em dívida, já que não estão em causa direitos indisponíveis. Sumário do relator

Texto integral (903 palavras)

Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso que interpôs da decisão que decidiu o incidente de incumprimento e julgou verificado o não pagamento da totalidade da pensão fixada a favor das filhas, com o fundamento de que, atendendo ao valor da sucumbência que “se reduz a algumas dezenas de euros” a decisão é irrecorrível, veio o recorrente J reclamar da mesma, nos termos do art. 688º do Código de Processo Civil, invocando que o “critério da sucumbência só deve ser adoptado nos casos em que há decaimento em ralação ao valor do pedido e não nas acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos…. Com efeito o que se aprecia é se houve ou não incumprimento das obrigações parentais, independentemente do valor que tal incumprimento representa”. A recorrida nada disse. Decidindo: De acordo com o estabelecido no art. 678º/1 do Código de Processo Civil, “só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.” No caso, como certificado a fls. 2 o valor da acção é de 30.000,01 €. Por conseguinte, atendendo ao valor da causa o recurso era, sem dúvida, admissível. Mas deverá atender-se apenas a este valor, como defende o reclamante, ou deverá atender-se ao critério cumulativo da sucumbência como foi entendimento da decisão reclamada? Defende o reclamante que está em causa o incumprimento das responsabilidades parentais e, por isso, o critério da sucumbência não pode funcionar. Mas, com todo o respeito, não tem razão. É certo que as responsabilidades parentais, envolvem um elenco complexo de deveres e direitos, uns sem tradução patrimonial e outros meramente patrimoniais ou, com uma vertente eminentemente patrimonial. Naqueles podemos adiantar como exemplo os deveres de guarda, de educação de visita, etc., e nestes o direito a alimentos e o correspondente dever de os prestar. E se é certo, no que àqueles concerne, que o valor da sucumbência não pode funcionar como critério aferidor da admissibilidade do recurso uma vez que são insusceptíveis de tradução patrimonial e se traduzem em interesses imateriais, já quanto a estes tal critério terá que funcionar sobretudo quando em causa está exclusivamente essa vertente, ou seja, o montante dos alimentos e/ou o incumprimento da obrigação de os prestar no montante, na forma e no tempo devido. Como se decidiu no ac. da RL de 4.11.1993, “o reconhecer não ter pago a pensão de alimentos ao menor, tal como ficara estipulado no acordo de regulação do poder paternal, não configura qualquer situação que se integre no domínio dos direitos indisponíveis, visto tratar-se de simples efeitos de natureza patrimonial” [1]. É certo que o montante de alimentos terá sido fixado em conjunto com as demais vertentes ou direitos/deveres não patrimoniais. Porém, o que aqui está em causa é saber se o ora reclamante pagou num determinado período a totalidade do montante fixado ou apenas uma parte desse valor. Por isso, apenas está em causa o valor que a requerente alegou não ter sido pago e dado como provado na decisão de que se pretende recorrer e não qualquer outro direito e vertente das responsabilidades parentais. Concretizando, o que está em causa é, exclusivamente, o montante de 19,50 € acrescido de 1,30 € por cada mês decorrido desde a entrada do requerimento inicial (18.05.2010), no total, até ao momento de 29,90 € (19,50 + 10,40 (1.30 x 8 meses). É assim óbvio, que o recurso não é admissível, face ao valor da sucumbência [2]. Não se entende, aliás, como é que por causa de uns escassos 29,90 € de alimentos devidos a duas filhas, o reclamante (para mais recorrendo aos serviços de advogado) se permite obrigar o tribunal a despender tempo e recursos (tão escassos nos dias que correm e tão necessários para fazer face a questões que efectivamente merecem ser atendidas), como ainda pretende obrigar o tribunal superior a debruçar-se sobre problema tão insignificante, ao ponto de reclamar da óbvia não admissibilidade do recurso. Não deixa, aliás, de ser elucidativo e sintomático de uma inusitada e incompreensível litigância, para mais tratando-se das filhas, o facto de ser este já o apenso K. Considerando o reduzido valor que está em causa (29,90 €) a litigância manifestada, que raia as faldas da má-fé, cai, sem dúvida, na alçada do estabelecido no art. 447º-B do Código de Processo Civil, introduzido pelo DL 34/2008 e aplicável a este incidente “ex vi” do art. 27º, nº 3 deste diploma, porquanto se trata de incidente manifestamente dilatório, de litigância infundada e imprudente. Considerando que a taxa normal de justiça devida na reclamação é de 1 a 3 UC’s (Tabela III do RCP) e que a taxa excepcional é de 2 a 15 UC’s (art. 10º do RCP), entendo como adequado fixar a taxa de justiça devida no montante de 3 UC’s. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, não atendo a reclamação e, mantendo o despacho reclamado, não admito o recurso interposto. Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC’s. Notifique.Évora, 23.01.2012 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Vice-Presidente) __________________________________________________ [1] In www.dgsi.pt, proc. 0080842, documento nº RL199311040080842. [2] Cerca de 85 vezes inferior à metade da alçada do tribunal de 1 instância.
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