Tribunal da Relação de Évora

216/13.0TBORQ.E1

Data
2016-03-17
Relator
CANELAS BRÁS
Decisão
RECURSO IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-As considerações pelo recorrente relativas à sua visão do que realmente se terá passado entre os ex-cônjuges no que concerne à utilização da casa de morada de família e aos proventos de um e doutro, não integram a impugnação da matéria de facto mormente se não forem observadas as regras previstas no artigo 640.º do Código de Processo Civil. II- A alegação de um sem número de factos e circunstâncias que não estiveram em discussão na acção e que, por isso, não foram atendidos, nem podiam ter sido, na sentença, não podem ser atendidos no tribunal de recurso.

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