Texto integral (1717 palavras)
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A - Relatório:
Nestes autos de processo comum perante tribunal singular supra numerados que correm termos no Tribunal Judicial de Olhão - Genérica, J1 - por despacho lavrado em 26-06-2019, o Mmº. Juiz deferiu o pedido do arguido de pagamento fracionado de custas em 6 prestações mensais.
Posteriormente, outro Mmº Juiz, após informação da secção, lavrou despacho a 04-07-2019 a indeferir o requerido pelo arguido considerando existir erro quanto ao montante das custas.
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Inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso o arguido, pedindo a sua procedência pela revogação do despacho recorrido, com as seguintes conclusões:
I - Com a prolação do despacho de 26.06.2019, que deferiu INTEGRALMENTE a pretensão do arguido, ficou esgotado o poder jurisdicional do Mm.º Juiz a quo quanto àquela concreta matéria, nos termos do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
II - Esgotado o poder jurisdicional que lhe assistia com o despacho de 26.06.2019, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina a nulidade do douto despacho proferido sobre a mesma matéria em 04.07.2019, nos termos do art.º 379.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, nulidade essa que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
11- Na sequência do Douto despacho proferido em 26.06.2019, só restava ao Tribunal a quo conformar-se com a sua própria decisão.
Por todas as razões e fundamentos apontados, nos demais termos da lei, do Direito e sem perder de vista os demais do sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, deverá ser revogada a decisão impugnada por via deste recurso e como consequência, ordenar-se a repristinação do despacho de 26.06.2019 com a referência n.º 113555250.
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Respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca, com as seguintes conclusões:
1 - O arguido ora recorrente inconformado com o despacho judicial proferido em 04 07 2019, com a referência 113721904, recorre do mesmo, afirmando que o mesmo é nulo, invocando o disposto nos artigos 613º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal e o artigo 379º/1 al. c) do mesmo código.
2 - Salvo devido respeito, o presente recurso não merece provimento pelas razões que se passam a expor.
3 - O arguido ora recorrente requereu o pagamento das custas em prestações, o que lhe foi deferido, por despacho judicial em 26 06 2019, com referencia 113555250, ao abrigo do disposto no artigo 33º/1 al. a) do Regulamento das Custas Processuais.
4 – Sucede que a secção verificou que as custas eram de €204,00 e por isso, o Mmo Juiz a quo, em despacho proferido em 04 07 2019, declarou ter havido manifesto lapso, na prolação do despacho anterior, uma vez que se lavrou em erro sobre o montante das custas e de seguida, corrigiu o lapso, ao abrigo do artigo 380º/1 al. b) do Código de Processo Penal, e, indeferiu, por conseguinte, o requerido pelo recorrente, ou seja, indeferiu o pagamento das custas em prestações.
4 – É verdade que proferida a sentença (ou, neste caso o despacho), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, mas unicamente relativamente às questões relacionadas com o mérito da causa.
5 - O poder do juiz não se esgota para conhecer das questões incidentais ou processuais.
6 - Mais se dirá que é notável/manifesto o lapso cometido pelo Mmo Juiz a quo,
7 - Com efeito, o pagamento das custas fracionado só é permitido a partir de determinado valor – o estipulado no artigo 33º do Regulamento das Custas processuais.
8 – Mais se dirá que o despacho ora posto em crise não tinha transitado em julgado.
Pelo que
Bem decidiu o Mmo Juiz a quo,
Não merecendo quaisquer reparos, deverá pois, ser mantido nos seus precisos termos, o despacho ora recorrido.
Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto despacho judicial recorrido nos seus precisos termos,
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Nesta Relação o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Observou-se o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
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B - Fundamentação:
B.1 - São elementos de facto relevantes e resultantes do processo, para além dos que constam do relatório, os seguintes, decorrentes da análise dos autos:
1 – É o seguinte o teor do despacho lavrado a 26-06-2019 – Ref. 113721904
«Veio ota) arguido(a) I… requerer o pagamento das custas processuais em prestações, alegando a sua situação de carência económica.
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM PRESTAÇÕES
Nos termos do disposto no art. 33.°, n. 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais, sempre que o montante das custas seja igual ou superior a 3 UC, pode o juiz, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento das custas em seis prestações mensais não inferiores a 0,5 UC, se o valor não ultrapassar a quantia de 12 UC, tratando-se de pessoa singular e agravada de 5%.
Ora, no caso em apreço as custas foram liquidadas em quantia superior a 3UC. Assim sendo decide-se:
- Autorizar o pagamento das custas fraccionadas no número máximo de prestações admissíveis (seis prestações), nos termos referidos supra, as quais mensais, iguais e sucessivas, e agravadas de 5%, vencendo-se a primeira após o decurso de 10 (dez) dias sobre a notificação deste despacho, dadas as dificuldades financeiras invocadas pelo(a) arguido(a) (cfr. art." 33.°, n." 1, al. a), 2 e 3, do RCP);
- Advertir que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento imediato das seguintes (art. 33.°, n. 4, do RCP).
Notifique.
D.N. (emita guias em separado).
Proceda a Secção nos termos promovidos a fls. 225, último § (averiguação sobre prestação de trabalho comunitário).
Olhão, d.s.»
2 – É o seguinte o teor do despacho lavrado a 04-07-2019 – Ref. 113721904
«CONCLUSÃO - 04-07-2019. Com informação a V.exa. que ao dar cumprimento ao doutamente ordenado no douto despacho que antecede, verifica-se que as custas do arguido são 204,00 Euros. (Termo eletránico elaborado por Escrivão Adjunto Ercilia Brandão) =CLS=
“Nos termos do disposto no art. 33.°, n. 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais, sempre que o montante das custas seja igualou superior a 3 UC, pode o juiz, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento das custas em seis prestações mensais não inferiores a 0,5 UC, se o valor não ultrapassar a quantia de 12 UC, tratando-se de pessoa singular e agravada de 5%.
Houve manifesto lapso no despacho que antecede, uma vez que se lavrou em erro sobre o montante das custas.
Assim, corrigindo-se tal erro material, nos termos do art." 380.°, n." 1, al. b), do Código de Processo Penal, indefere-se o pedido de pagamento das custas em prestações.
Notifique.
Olhão, d.s.”»
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B.2 – Cumpre conhecer.
O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A questão abordada no recurso reconduz-se a apurar se o Mmº Juiz poderia ter indeferido o que já fora deferido.
O despacho lavrado a 26-06-2019 deferiu uma pretensão do arguido ao pagamento fracionado das custas em dívida por se supor superior o respectivo montante a um determinado quantum mínimo legal, no caso superior a 3 Ucs, como determina o corpo do artigo 33º Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (“Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5 % …”).
O pressuposto formal do Mmº Juiz que autorizou tal pagamento fraccionado foi que “no caso em apreço as custas foram liquidadas em quantia superior a 3 UC”, o que o levou a autorizar o fracionamento no máximo legal, 6 prestações.
O despacho posterior foi lavrado em 04-07-2019 e depois de conclusão com a informação de que as custas devidas pelo arguido eram no montante de 204 €, isto é, inferiores a 3 UC.
E este segundo despacho alterou o anterior com dois argumentos, um factual – “lapso … uma vez que se lavrou em erro sobre o montante das custas” e corrigiu o “erro material nos termos do artigo 380º, n. 1, al. b) do Código de Processo Penal”. Daqui decorrem três realidades insofismáveis: o primeiro despacho foi precipitado na medida em que não colheu informação concreta sobre as custas em dívida; o primeiro despacho constituiu um direito na esfera jurídica do arguido; o primeiro despacho formou caso julgado formal.
O segundo despacho assenta o seu sentido decisório em dois factores, um factual, outro jurídico: factual na medida em que considerou existir um “erro material”; jurídico a letra da al. b) do n. 1 do artigo 380º do C.P.P..
Ambos estão desenquadrados do real acontecido. O erro não é “material”, é substancial. Há uma deficiente apreciação da matéria de facto a integrar no artigo 33º, n. 1 do RCP. E o erro na apreciação de facto não é um “erro material”.
Tal erro não é enquadrável no artigo 380º, n. 1, al. b) do C.P.P. na medida em que esta exige que a eliminação do “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade ….. não importe modificação essencial”. E a eliminação do erro substancial importou “modificação essencial” do decidido, tanto que decidiu em sentido contrário.
Louva-se a intenção do segundo despacho no sentido de corrigir a precipitação, mas os elementos segundo e terceiro indicados supra – constituição de um direito e caso julgado formal – a acrescer à inexistência de um simples “erro material” e ao facto de ter alterado no sentido oposto o decidido, não permitem que seja alterado o inicialmente decidido.
Motivos que implicarão a procedência do recurso.
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C - Dispositivo
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto, mantendo-se vigente o despacho lavrado em 26-06-2019 – Ref. 113721904.
Sem tributação.
Notifique.
Évora, 03 de Dezembro de 2019
(Processado e revisto pelo relator)
João Gomes de Sousa (relator)
Nuno Garcia