Tribunal da Relação de Évora

1297/13.1TASTR.E1

Data
2016-05-24
Relator
MARIA ONÉLIA MADALENO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A data da entrega do cheque ao tomador é um elemento objetivo essencial do crime e por isso deve constar logo da acusação, sob pena de ser rejeitada, por manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), do CPP. II – Não pode haver convite ao Ministério Público para completar a acusação quando esta for omissa relativamente à narração, ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, nomeadamente quando falta a data da entrega do cheque ao tomador.

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