Tribunal da Relação de Coimbra

91/20.8T8LRA.C1

Data
2024-09-13
Relator
FELIZARDO PAIVA
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Não age com negligência grosseira o sinistrado que deixou o veículo que conduzia mal travado e com o motor a trabalhar, estacionado numa rampa inclinada para ir proceder ao fecho de uma torneira, tendo o veículo começado a andar sozinho indo embater no sinistrado, provocando-lhe lesões. II – Decorrido o prazo de 18 ou 30 meses após a data do acidente, consoante os casos, a incapacidade temporária converte-se em incapacidade permanente. III – A pensão a fixar conforme o grau de incapacidade que vier a ser fixada, é devida desde a data em que a ITA se converteu por força da lei, nos termos atrás referidos, em IPA, ou seja, partir da data da “alta processual”. (Sumário elaborado pelo Relator)

Texto integral (3655 palavras)

Apelação 91/20.8T8LRA.C1 Relator: Felizardo Paiva. Adjuntos: Mário Rodrigues da Silva Paula Roberto. ***** Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – AA instaurou a presente ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra A..., S.A. e B..., LDA, pedindo que as rés sejam, na medida das suas responsabilidades, condenadas a reparar as consequências do sinistro de acordo com o que resultar da junta médica a realizar. Alegou ter sido vítima de um acidente de trabalho quando se encontrava no seu local de trabalho que consistiu em ter sido atropelado pela própria viatura, que o esmagou contra o cais de descarga da empresa, vem o autor pedir sejam as rés, na medida das suas responsabilidades, condenadas a reparar as consequências do sinistro de acordo com o que resultar da junta médica a realizar. + As rés foram citadas para a ação e vieram contestá-la nos seguintes termos: A seguradora aceitou a existência e caraterização do acidente como de trabalho nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos. Aceitou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões constantes do boletim de alta da seguradora. Apresentou discordância quanto ao grau de IPP fixado no auto de exame médico-legal, alegando que o autor está afetado de uma IPP de 64,01%, sem IPATH. A empregadora aceitou a existência do acidente que vitimou o autor no dia 08.01.2019, mas invocou que o acidente deve ser descaraterizado como acidente de trabalho dado que o autor atuou de forma culposa em relação às condições de estacionamento e imobilização da viatura, causa única da ocorrência do acidente. *** II – Saneado o processo, organizados os factos assentes e identificado o objeto do litígio com enunciação dos temas da prova, prosseguiram os autos os seus regulares termos acabando, a final, por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelo exposto fixamos a desvalorização funcional do sinistrado/ autor em 92,21% de I.P.P. com I.P.A.T.H., reportada a 07.01.2023. E em consequência do acidente de trabalho sofrido pelo autor e supra descrito: A) condenamos a seguradora a pagar ao sinistrado/autor o seguinte: 1.1. o montante remanescente de € 1.941,10, a título de Incapacidade Temporária Absoluta. 1.2. a título de Incapacidade Permanente Absoluta de que padeceu a partir de 09.07.2021 (após 30 meses de I.T.A.) a pensão anual de € 8.666,67 devida até à data da alta (06.01.2023). 1.3. a título de Incapacidade Permanente Absoluta Para o Trabalho Habitual de 0,9221 (fator 1.5 incluído) a pensão anual e vitalícia de € 7.414,56, reportada a 07.01.2023. 1.4. a título de subsídio por elevada incapacidade permanente a quantia de € 3.876,19. 1.5. a quantia de € 100,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal. 1.6. Os juros de mora à taxa legal de 4% desde o dia seguinte ao da alta e sobre cada uma das restantes prestações devidas desde a data do seu vencimento até integral pagamento. 2. Às quantias devidas ao autor pela seguradora deverá ser deduzida a quantia que tem vindo a pagar a título de pensão provisória. 3. Deverá ainda a seguradora fornecer ao autor consultas periódicas de urologia conforme indicação dos seus serviços clínicos. * B) condenamos a empregadora a pagar ao autor: 1.1. pela Incapacidade Temporária Absoluta de 30 meses (900 dias), a quantia de € 8.934,78. 1.2. pela Incapacidade Permanente Absoluta de que padeceu a partir de 09.07.2021 (após 30 meses de I.T.A.) a pensão anual de € 8.666,67 devida até 06.01.2023. 1.3. pela Incapacidade Permanente Absoluta Para o Trabalho Habitual de 0,9221 (fator 1.5 incluído) a pensão anual e vitalícia de € 3.398,60, reportada a 07.01.2023. 1.4. título de subsídio por elevada incapacidade permanente a quantia de € 1.741,47. 1.5. Os juros de mora à taxa legal de 4% desde o dia seguinte ao da alta e sobre cada uma das restantes prestações devidas desde a data do seu vencimento até integral pagamento”. *** III – Não se conformando com esta decisão dela a A... SA e a B... LDA vieram apelar, concluindo: (…). + Apenas o sinistrado apresentou contra-alegações ao recurso apresentado pela B.... + O Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da procedência da apelação interposta pela A... e da improcedência da apelação interposta pela B.... *** IV – A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria: 1- A 1ª ré é uma sociedade comercial que tem por objeto social o fabrico e comercialização de produtos à base de carne. 2- O autor foi vítima de um acidente, no dia 08.01.2019, quando se encontrava no seu local de trabalho e sofreu atropelamento, pela sua própria viatura, sofrendo esmagamento contra o cais de descarga da empresa. 3- Aonde se tinha deslocado a fim de fechar a torneira de segurança, conforme é habitual, para depois sair das instalações. 4- O autor imobilizou o seu veículo na rampa situada à saída das instalações da empresa, na zona junto à vedação e portão de saída. 5- No local o piso é inclinado em sentido descendente na direção do cais onde o sinistrado se dirigiu a fim de fechar a torneira de segurança. 6- O veículo, atendendo à inclinação da rampa, deslizou e veio a embater no autor atropelando-o conforme 2, junto à torneira de segurança onde se encontrava. 7- A distância entre o local em que o autor imobilizou a viatura e o local do embate é de poucos metros. 8- O autor não havia desligado o motor do veículo, nem colocou a mudança oposta ao sentido da inclinação do piso. 9- A curta distancia do local onde ocorreu o acidente, situado na lateral do edifício, existe um local de parqueamento de veículo, situado na lateral do edifício. 10- Em consequência direta e necessária do acidente referido em 2., o sinistrado sofre das seguintes sequelas: (i) Bacia: incontinência urinária com perturbações sensitivas hipoestesia da área perineal; assimetria da bacia encurtamento aparente de 1 cm do membro inferior direito com rigidez das ancas; (ii) Membro inferior direito: rigidez da anca; (iii) Membro inferior esquerdo: cicatriz operatória da anca e rigidez da anca. 11- O quadro sequelar relacionado com o evento em apreço é incompatível com a atividade profissional que exercia de vendedor e distribuidor de carnes verdes, impossibilitando locomoção prolongada, manuseio e transporte de cargas e condução por períodos prolongados. 12- Pelo que o autor padece do coeficiente global de incapacidade de 92,21% (fator 1.5 incluído), com IPATH, reportado a 07.01.2023. 13- O autor sofreu de I.T.A. a partir de 09.01.2019, sendo que, após o decurso do prazo legal de 30 meses, ficou em I.P.A. até à data da alta. 14- Em consequência das sequelas de que padece, o autor necessita de consultas periódicas de urologia. 15- À altura o autor era sócio da co-ré B..., Lda, exercendo, ainda, as funções de vendedor sob as ordens e direção desta sociedade, competindo-lhe, designadamente, promover a venda de carnes verdes e enchidos, proceder à distribuição e entrega dessa mercadoria, para o que efetuava a carga e descarga dos produtos. 16- Auferia a retribuição base mensal de € 1.128,50 x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação de € 93,94 x 11 meses, num total anual ilíquido de € 15.799,00. 17- A 1ªré tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a A..., S.A., através da apólice nº ...55, pelo salário anual ilíquido de € 10.833,34. 18- Pelo que existe uma diferença salarial não transferida de € 4.965,66. 19- Em 19.12.2018, a A..., S.A. foi incorporada, por fusão, na A..., ..., S.A. – Sucursal em Portugal. 20- Desde abril de 2021, a ré seguradora encontra-se a pagar ao autor uma pensão provisória. 21- O autor despendeu a quantia de € 100,00, a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao GMLL. *** V - Conforme decorre das conclusões das alegações que, como se sabe, delimitam o objeto do recurso, a questão a dilucidar e a decidir reside em saber: 1. Se há lugar à alteração da matéria de facto. 2. Se o acidente se encontra descaraterizado, não dando lugar à reparação, por ter ocorrido em resultado de negligência grosseira do sinistrado. 3. Se é devida ao sinistrado uma pensão por IPA desde 09.07.2021 (após 30 meses de I.T.A.) até 06.01.2023 e se a pensão anual e vitalícia devida pela IPATH com IPP de 92,21% ser calculada a partir do dia 09.07.2021. Da alteração da matéria de facto. Entende a 2ª recorrente B... que ao facto 6 deve ser acrescentado a expressão “…uma Pick – Up de peso superior a 2000 Kgs” – e ao facto 8 “….e não assegurou a travagem manual completa e correta do veículo”. Alicerça esta alteração no depoimento da testemunha BB e nas declarações de parte do autor AA. Do depoimento da testemunha e das declarações de parte do sinistrado não nos restam dúvidas no sentido de que o veículo, uma Mitsubihi L 220, se encontrava mal ou deficientemente travada. É o próprio autor que diz não ter a certeza se acionou ou não corretamente o travão de mão. Só a deficiente imobilização do veículo (salvo uma improvável falha mecânica no sistema de travagem) explica o facto da viatura ter descaído pela rampa inclinada. Por outro lado, uma Mitsusbih L 2002 pesa cerca de 2000 kgs, conforme refere o auto. Por tudo isto, os factos 6 e 8 passarão a ter seguinte redação: Facto 6 – “O veículo - uma pick-up com peso de cerca de 2000 kg -, atendendo à inclinação da rampa, deslizou e veio a embater no autor atropelando-o conforme 2, junto à torneira de segurança onde se encontrava”. Facto 8 – “O autor não havia desligado o motor do veículo, nem colocou a mudança oposta ao sentido da inclinação do piso e não assegurou a travagem manual completa e correta do veículo”. Da descaraterização do acidente (negligência grosseira). Entende a recorrente que o acidente não dá lugar à reparação em virtude de ter resultado de negligência grosseira do sinistrado. Para o efeito alega que, provando-se que o sinistrado estacionou o veículo em local não destinado a estacionamento (tendo locais próprios e a tal fim destinados nas imediações), em piso inclinado (rampa) com sentido descendente e na trajetória do local para onde se dirigiria seguidamente a poucos metros de distância, conhecendo as características de peso elevado do veículo, imobilizando-o nesse local sem desligar o motor / ignição nem colocar a mudança oposta ao sentido da inclinação do piso e sem assegurar a travagem manual completa e correta do veículo, a conclusão a retirar é a de que agiu com negligência grosseira. Ora, não dá lugar à reparação o acidente que tenha ocorrido em consequência de negligência grosseira do sinistrado. A negligência grosseira[1] definida no artigo 14º nº 3 da Lei 98/09 de 04/09 implica a violação das mais elementares regras de precaução em que a culpa é elevada pelo elevado teor de imprevisão ou de falta de cuidados elementares. Traduz-se numa conduta temerária em alto e relevante grau, fortemente indesculpável por violar as cautelas mais elementares. A sua apreciação deve ser feita em concreto em face do próprio sinistrado e não em função de um padrão geral e abstrato de conduta. Deve poder estabelecer-se um nexo de causalidade (adequada, na sua formulação negativa) entre a conduta negligente e o evento infortunístico A lei não se basta, pois, para a descaracterização do acidente, com uma simples imprudência, uma mera negligência ou com uma distração. É necessário um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência [que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão], e que constitua a única causa do acidente. A simples imprudência, imprevidência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras, embora consubstanciem comportamentos negligentes não são enquadráveis no conceito de negligência grosseira. Analisando o comportamento do autor[2], não se pode deixar de concluir que o seu comportamento traduzido em não ter acionado corretamente o travão de mão de forma a imobilizar completamente o veículo, tanto mais que o local era uma rampa inclinada é, certamente, um comportamento negligente dado o risco ou a probabilidade da viatura se deslocar rampa abaixo, como se deslocou, indo atingi-lo, com atingiu, quando fechava a torneira de segurança. Contudo, tal comportamento, nas circunstâncias em que ocorreu, não corresponde a uma negligência particularmente grave na medida em que não se pode afirmar ter o autor inobservado em alto e elevado grau o dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo; e daí que não se configure no caso uma ação fortemente indesculpável ou que o sinistrado tivesse inobservado as precauções ou cautelas mais elementares. Quando se aciona o travão de mão, deve ser exercida a força necessária na respetiva manete de forma a que a travagem seja total e o veículo fique totalmente imobilizado. A força a exercer depende do tipo de veículo e da afinação do próprio travão. Quem, por descuido desleixo ou inconsideração, não deixou já o veículo mal travado, quando pensava que tinha acionado corretamente o travão de mão? A conduta do sinistrado revela-se negligente mas tal conduta não pode caraterizar-se como grosseiramente negligente. Assim o decidiu a RL no já antigo aresto de 24.11.1993 (proc. nº 0088604) tirado no domínio da Lei 2127 mas que mantem atualidade, citado no parecer emitido pelo Exmº PGA e disponível em www.dgsi.pt, no qual se lê: “… III – Assim e considerando tais circunstâncias de facto, não provém exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, o acidente por esta sofrido quando, no dia 18-5-1989, entre as 15,00 h e as 16,00 h, o sinistrado deixou o veiculo que costumava conduzir, mal travado e com o motor a trabalhar, estacionado na rampa de uma garagem, quando procedia ao seu carregamento, e, quando o mesmo começou a andar sozinho, tentou pará-lo com as mãos tendo sido atropelado e sofrido as lesões que lhe determinaram a morte”. Da pensão por IPA e por IPATH: Tal como refere a seguradora resulta dos autos o seguinte circunstancialismo fático: (i) O acidente dos autos ocorreu em 08.01.2019 (ii)A primeira observação clínica do sinistrado ocorreu em 15.07.2021 – apesar de não ter sido suscitada nos termos e para os efeitos do artigo 22º da LAT, ocorreu escassos 7 dias após ter decorrido o prazo de 30 meses. (iii) Nesse exame, o Exmo. Senhor Perito Médico concluiu que as lesões se consolidaram em 31.03.2021, fixou como de ITA o período compreendido entre o dia 09.01.2019 e o dia 31.03.2021 e atribuiu ao Autor a IPATH com IPP de 74,364%. (iv) Posteriormente, a Junta Médica realizada em 14.07.2022, por maioria composta pelos peritos médicos do Sinistrado e do Tribunal, e após observação clínica do sinistrado e consulta dos autos, considerou que, decorrido o prazo legal de 30 meses não estando as lesões resultantes do evento em apreço consolidadas (estando o sinistrado a aguardar tratamento cirúrgico da especialidade de urologia), deverá a incapacidade temporária ser convertida em incapacidade permanente absoluta. (v) Posteriormente, o Autor foi submetido a novo exame por junta médica em 15.06.2023, tendo a Junta Médica, por unanimidade, e após observação clínica do sinistrado e consulta dos autos, considerado o Autor afetado de IPATH com IPP de 92,21% [já com fator de bonificação] e fixando o dia 06.01.2023 como data de alta. Neste circunstancialismo, sufragamos o entendimento da seguradora quando refere, e passamos a citar: “Estatui o artigo 22º da LAT o seguinte: “1. A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respetivo grau de incapacidade. 2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o Ministério Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável e ou do sinistrado”. Esta norma legal corresponde, no essencial, ao disposto no artigo 42º do DL143/99, de 30.04 – que regulamentava a Lei 100/97, de 13.09 – que, por seu turno, já correspondia também, no essencial, ao disposto no artigo 48º do Decreto 360/71 – que regulamentou a Lei 2127, de 03.06.1965 –, sendo a sua razão de ser exatamente a mesma. No ponto 7 do Preâmbulo do Diploma, consignou-se expressamente “Fazendo considerar como permanentes as incapacidades temporárias que ultrapassem dezoito meses e fixar nesse momento o grau de desvalorização, procura-se evitar o protelamento excessivo da atribuição das pensões em consequência da dilação do tratamento do sinistrado.”. Mais se consignou nesse diploma que, embora assistindo aos interessados o direito de requererem a revisão das pensões assim fixadas, excluem-se tais pensões da remição até que seja dada alta definitiva do tratamento “atento o caráter da incapacidade que lhes serve de fundamento” – cf. artigo 64º, n.º 3. Com esta conversão legal da incapacidade temporária em incapacidade permanente – bem apelidada de “alta processual” por Vitor Ribeiro, in Prontuário do CEJ, n.º 39, pág. 23 – o legislador pretendeu, fundamentalmente, evitar o prejuízo do sinistrado decorrente do protelamento excessivo da atribuição das pensões…por causa da dilação do tratamento. Porém, não pode ignorar-se que esta pensão está sujeita a um regime especial, com legais limitações, enquanto não for dada alta definitiva ao sinistrado. De tal forma assumido que, com vista a assegurar uma subsequente harmonização da “verdade processual” – conversão refletida nos termos do devido exame médico a realizar pelo perito do Tribunal logo após o decurso do prazo de 18 meses – com a “verdade clínica” – correspondente à cura, com o desaparecimento total das lesões ou a insusceptibilidade da sua modificação com terapêutica adequada –, fica sempre disponível o incidente de revisão das pensões. Acresce que, apesar de a conversão da IT em IP ocorrer “ope legis”, não deixa de constituir uma ficção, não significando a simultânea conversão da desvalorização daquela nesta. A natureza da incapacidade [Incapacidade Temporária vs Incapacidade Permanente] e o respetivo grau são realidades independentes, juridicamente distintas, só assim se explicando a exigência legal de, quando se concluírem os 18 meses de IT e da conversão desta em IP, fazer intervir o perito médico do Tribunal para reavaliar [fixar, no texto homólogo do artigo 48º do Decreto 360/71] o respetivo grau de incapacidade”. Assim, no caso, a alta de 07.01.2023, referida pela junta médica, não tem relevância para efeito de fixação do início da incapacidade permanente, a qual ocorreu em 09.07.2021, data da “alta processual” (conversão “ope legis” da IT em IP – nº 2 do artº 22º da LAT). É este o momento em que deve considerar-se que o perito médico reavaliou o grau de incapacidade do sinistrado como prescreve a lei e considerou que é portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho. Neste sentido, veja-se o acórdão da Relação de Évora, de 16.12.2021, no proc. 7211/15.2T8STB.E1, citado pela seguradora, publicado em www.dgsi.pt. *** IV - Termos em que se delibera: 1 Julgar a apelação da B... totalmente improcedente com confirmação, na parte respetiva, da sentença impugnada. 2.Julgar a apelação a A... totalmente procedente em função do que se decide: a) absolver as rés do pagamento da pensão anual fixada entre 09.07.2021 e 06.01.2023 b) fixar a pensão anual e vitalícia por IPATH a partir 09.07.2021. * Custas a cargo do ré B... no recurso por si interposto. Sem custas o recurso interposto pela seguradora * Sumário[3]: (…). *** Coimbra, 13 de setembro de 2024 *** (Joaquim José Felizardo Paiva) (Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva) (Paula Maria Mendes Ferreira Roberto) [1] Entre muitos outros veja-se a título meramente exemplificativo o Ac. do STJ de 24.02.2010 (Procº 747/04.2TTCBR.C1.S1), tirado no domínio da Lei 100/97 mas que mantém plena atualidade em face da LAT em vigor, consultável em www.dgsi.pt/jstj, do qual se destaca a seguinte parte do respetivo sumário: (...).II - A descaracterização do acidente de trabalho com esteio no disposto no art. 7.º, al. b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, exige a adoção, pelo sinistrado, de um comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou nos usos e costumes da profissão (art. 8.º, n.º 2, do DL n.º 143/99, de 30 de Abril).III - A negligência ou mera culpa consiste na violação de um dever objetivo de cuidado, sendo usual distinguir entre aquelas situações em que o agente prevê como possível a produção do resultado lesivo, mas crê, por leviandade ou incúria, na sua não verificação (negligência consciente) e aquelas em que o agente, podendo e devendo prever aquele resultado e cabendo-lhe evitá-lo, nem sequer concebe a possibilidade da sua verificação (negligência inconsciente).IV - A negligência pode também assumir diferentes graus: será levíssima quando o agente tenha omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excecionalmente diligente teria observado; será leve quando o padrão atendível for o comportamento de uma pessoa normalmente diligente e será grave quando a omissão corresponder àquela em que só uma pessoa excecionalmente descuidada e incauta teria também incorrido. V - A negligência grosseira, correspondendo a uma culpa grave, pressupõe que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum. VI - A culpa grave deve ser apreciada em concreto – conferindo as condições do próprio acidentado – e não com referência a um padrão abstrato de conduta. VII - A descaracterização do sinistro constitui um facto impeditivo do direito reclamado na ação, competindo ao demandado, por via disso, a prova da materialidade integradora dessa descaracterização (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil). [2] Encontrando-se o veículo a trabalhar teve de ficar em “ponto morto”. Por isso não podia ter engrenada a “mudança oposta ao sentido da inclinação do piso” conforme se refere no facto 8, sob pena do veículo começar a andar para trás sem condutor!! [3] Da responsabilidade do relator.
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