Tribunal da Relação de Coimbra

879/07.5TTLRA.C1

Data
2016-12-09
Relator
PAULA DO PAÇO
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Tendo sido atribuída ao sinistrado, por decisão judicial transitada em julgado, uma cadeira de rodas elétrica ativa, com vista à melhoria qualitativa da sua mobilidade e recuperação da vida ativa e tendo-se constatado, após a receção desta ‘ajuda técnica’, que a mesma não cabe na bagageira do veículo do sinistrado, só sendo possível o seu transporte com um sistema de reboque (bola de reboque) e um reboque, tais acessórios constituem complementos necessários e adequados para garantir a função integral do equipamento atribuído, pelo que a seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho, na concreta situação dos autos, deve fornecer ou pagar tais acessórios.

Texto integral (4061 palavras)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Instaurada a presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A... e entidade responsável B...– Companhia de Seguros, S.A., ambos com os demais sinais identificadores nos autos, foi realizada a tentativa de conciliação, sob a égide do Ministério Público, na qual foi possível obter acordo, homologado judicialmente, no âmbito do qual ficou estipulado: - O sinistrado foi vítima de um acidente no dia 15/10/2006, na Marinha Grande; - Tinha a categoria profissional de Engenheiro Mecânico e auferia a remuneração de € 1.000,00 x 14 meses + € 125,40 x 11 meses de subsídio de alimentação, num total anual de € 15.379,40; - Trabalhava sob a autoridade e direção de C... , Lda., que tinha a responsabilidade transferida para a B... – Companhia de Seguros, S.A., através da apólice n.º (...) , pela totalidade do salário auferido pelo sinistrado; - O acidente ocorreu quando o sinistrado efetuava testes a uma mota, caiu lesionando-se na coluna: - Em consequência deste acidente o sinistrado sofreu as lesões e sequelas descritas no auto de exame médico que faz fls. 95 a 98 dos autos, com o esclarecimento de fls. 103, pelas quais o senhor perito médico do GML lhe atribuiu a IPP de 80%, desde 17/09/2008, dia imediato ao da alta e ainda a incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até à data da alta, num total de 702 dias; - O sinistrado necessita de adaptação de local de trabalho, de domicílio, ajuda de terceira pessoa, ajudas medicamentosas e ajudas técnicas, com o esclarecimento de que a ajuda de terceira pessoa é consequência do quadro de paraplegia e esta ajuda de terceira pessoa é durante um período de 50%. A ajuda técnica refere-se a cadeira de rodas e todas as ajudas técnicas inerentes, para se poder movimentar em cadeira de rodas. Nestas adaptações necessárias, quer no domicílio, quer no local de trabalho, incluem-se passadeiras e rampas para a referida cadeira de rodas e as convenientes alterações de sanitários para permitir satisfazer as necessidades básicas diárias. Nas ajudas medicamentosas terá necessidade de antibioterapia, para debelar as frequentes infeções satélites que o quadro clínico desencadeia, de analgésicos e anti-inflamatórios para atuar na agudização do quadro doloroso e noutras medicações pontuais que possa haver necessidade de instituir para debelar situações próprias das sequelas que apresenta. Em função do acordado, a seguradora assumiu a obrigação de reparação do acidente de trabalho. Determinou-se então que a mesma assumiria a satisfação das seguintes prestações: 1- Pensão anual no montante de € 8.612,46, reportada a 17/09/2008 e calculada com base no salário anual transferido de € 15.379,40 e na desvalorização de 80 % atrás referida, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, a pagar no domicílio do sinistrado nos termos legais – em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de Natal, também no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de maio e novembro, respetivamente, (artigo 51.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30/04); 2 - Montante de € 4.630,80, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, al. c) e artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro. 3 – Montante de € 4.630,80, a título de subsídio para readaptação de habitação, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, al. c) e artigo 24.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro. 4 – Prestação suplementar de terceira pessoa – 50% no montante mensal de € 213,00, (sendo de € 225,00 para o ano de 2009) nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, al. c) e artigo 19.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. 5 - A quantia de € 50,00 a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal. 6 – A adaptação de local de trabalho, de domicílio, ajuda de terceira pessoa, ajudas medicamentosa e ajudas técnicas. A ajuda técnica refere-se a cadeira de rodas e todas as ajudas técnicas inerentes, para o sinistrado se poder movimentar em cadeira de rodas. Nestas adaptações necessárias, quer no domicílio, quer no local de trabalho, incluem-se passadeiras e rampas para a referida cadeira de rodas e as convenientes alterações dos sanitários para permitir satisfazer as necessidades básicas diárias. Nas ajudas medicamentosas haverá necessidade de antibioterapia, para debelar as frequentes infeções satélites, que o quadro clínico desencadeia, de analgésicos e anti-inflamatórios para atuar na agudização do quadro doloroso e noutras medicações pontuais que possa haver necessidade de instituir para debelar situações próprias das sequelas que apresenta. O sinistrado declarou na referida diligência ter recebido da seguradora a indemnização pela incapacidade temporária, as despesas efetuadas em deslocações e ter-lhe sido já facultada a readaptação do veículo, tendo recebido o subsídio de readaptação no valor de € 4.630,80. Em 6/5/2010, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade. No domínio deste incidente considerou-se que o sinistrado estava afetado de uma IPP de 80% com IPATH. Em 7/2/2011, foi deduzido novo incidente de revisão, no âmbito do qual se decidiu que o sinistrado apresenta uma IPP de 80% com IPATH e com necessidade de assistência permanente de terceira pessoa. Por requerimento apresentado em 3/10/2013, inicia-se um terceiro incidente de revisão, que culminou com a prolação de despacho mantendo o grau de desvalorização anteriormente atribuído. Em 20/6/2014, o sinistrado apresenta requerimento para atribuição de ajudas técnicas. Produzida prova pelas partes processuais, o tribunal de 1.ª instância determinou que a entidade responsável prestasse ao sinistrado, depois de prévia avaliação em que se conclua que o sinistrado está apto para comandar/conduzir esse equipamento, as ajudas técnicas pretendidas – equipamento “Genny Mobility”. Depois de demonstrada a necessária aptidão do sinistrado, determinou-se que a seguradora, no prazo de 20 dias, cumprisse o ordenado. Posteriormente, em 22-09-2015, o sinistrado veio alegar que o equipamento Genny Mobility (ajuda técnica) que lhe foi atribuído, devido às suas dimensões, não é transportável na sua viatura, sendo para isso necessário equipar o veículo com um sistema de reboque (bola de reboque), assim como dispor de um pequeno reboque capaz de transportar o dito equipamento de locomoção. Justifica não ter requerido anteriormente estes acessórios, no incidente intentado para a atribuição do equipamento, porque desconhecia as medidas exatas do mesmo, não sabendo que não era transportável no seu veículo. Só com a entrega do equipamento verificou tal constrangimento. A seguradora veio responder, alegando que não deve ser responsável por suportar mais custos com outros equipamentos que nada têm a ver com a ajuda técnica atribuída, sobretudo não tendo o requerente tido a mais elementar cautela no sentido de compatibilizar o referido equipamento com o veículo que já possuía na altura. Instruído o incidente, foi proferida decisão com o seguinte teor: «Pelos fundamentos expostos, determino que a Entidade Responsável “ B... – Companhia de Seguros, S.A.” forneça ou pague ao Sinistrado A... um sistema de reboque e um reboque para o transporte da ajuda técnica anteriormente atribuída ao Sinistrado.» Não se conformando com esta decisão, veio a seguradora interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações, com as conclusões que se transcrevem: […] Contra-alegou o recorrido, concluindo: […] Admitido o recurso e tendo os autos subido à Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso. Não foi oferecida resposta a tal parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso que importa analisar e conhecer, são: 1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2.ª Saber se resultam demonstrados os pressupostos para o reconhecimento do reclamado direito aos acessórios para transporte do equipamento Genny Mobility. * III- Matéria de facto A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição e, ainda, a factualidade considerada provada na decisão recorrida e que é a seguinte: […] * IV. Reapreciação da prova Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida sobre a factualidade provada, alegando que os pontos factuais 1 e 2 deveriam ter sido considerados não provados, uma vez que o sinistrado não juntou aos autos qualquer documento oficial do fabricante do equipamento Genny Mobility com as dimensões da cadeira de rodas atribuída, não bastando o falível depoimento das testemunhas para considerar demonstrado que o equipamento em causa não cabe no veículo do autor, só sendo transportável autonomamente através de reboque. Cumpre apreciar. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, escreveu-se: […] Por conseguinte, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Na motivação do recurso, a apelante manifesta ainda o seu inconformismo com base na circunstância do tribunal a quo não ter atendido à existência de outro veículo automóvel no agregado familiar do sinistrado, referido pela testemunha Susana Gomes. Não obstante a lei processual laboral confira ao juiz o poder-dever de tomar em consideração na decisão, os factos (novos) não articulados que surjam no decurso da produção da prova, de harmonia com o preceituado no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, tais factos terão que se mostrar relevantes para a boa decisão da causa, o que não sucedia em relação ao segundo veículo referido pela testemunha, por o mesmo não ser o veículo adaptado ao autor (cf. fls. 251 e 252 e certificado de matrícula do Audi A6 Avant, adquirido em 2013). * V. Direito Sustenta a apelante que deve ser absolvida do pedido deduzido no incidente por não se encontrar demonstrada a alegada necessidade dos acessórios para transporte da ajuda técnica. A posição manifestada baseava-se essencialmente no sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que, como vimos, não se verificou. Sem embargo, apreciaremos a verificação dos pressupostos do direito reclamado. No âmbito do direito à reparação pelo acidente de trabalho ocorrido em 15/10/2006 que vitimou o ora recorrido, a seguradora responsável ficou obrigada a assegurar as ajudas técnicas, integrando-se nesta prestação «a cadeira de rodas e todas as ajudas técnicas inerentes para se poder movimentar em cadeira de rodas». Na decisão, transitada em julgado, proferida no incidente que visava a atribuição ao sinistrado de uma cadeira de rodas Genny Mobility, justificou-se a procedência do incidente, nos seguintes termos: «No caso concreto, não se põe em causa que a Entidade Responsável tem fornecido ao Sinistrado as ajudas técnicas de que este necessita, mormente duas cadeiras de rodas e outro equipamento, pretendendo o Sinistrado agora a atribuição de um novo equipamento, que não substitui propriamente essas ajudas técnicas, antes permitindo que o Sinistrado possa ter uma vida mais autónoma, deslocando-se em vários terrenos e podendo, inclusivamente, ir à praia com a sua filha, no que se afigura uma aspiração legítima do mesmo (até pelo facto de residir na Figueira da Foz, conhecida e reputada estância balnear, e ter uma filha menor). Efetivamente, o Sinistrado é ainda bastante jovem e, não obstante o grave acidente de trabalho que sofreu, constituiu família e tem-se mantido bastante ativo fisicamente, mas sendo certo que está afetado de sequelas graves e irreversíveis e que continuarão, futuramente, a condicionar a sua vida e a agravar-se até (dado, desde logo, o maior esforço a que estão sujeitos os seus membros superiores, que usa e esforça com regularidade devido à paraplegia que o afeta, o que já tem se repercutido a nível desses membros). Ora, se é um facto que a reparação das consequências deste acidente de trabalho não será nunca suficiente para obviar e afastar todas as consequências e repercussões do mesmo na vida pessoal quotidiana do Sinistrado, considera-se que é legítimo e juridicamente tutelável que o Sinistrado possa, se tiver condições para operar o mesmo, dispor deste equipamento, que não substitui totalmente, mas antes complementa em situações muito específicas, as restantes ajudas técnicas, permitindo uma melhor qualidade de vida e uma melhor realização do Sinistrado enquanto pessoa e pai, a quem tanto já foi tirado de forma irreversível e inopinada. Aliás, refira-se que o atual regime aplicável aos acidentes de trabalho é, agora, muito mais expressivo quando se refere à adequação das ajudas técnicas ao fim a que se destinam, correspondendo “ao estado mais avançado da ciência e da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do seu custo” (Art. 41º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), estando-se perante um equipamento tecnicamente mais avançado e que proporciona melhores condições de vida ao Sinistrado, não estando sequer demonstrado que o seu custo seja incomportável ou muito mais elevado do que o das outras ajudas técnica que têm vindo a ser fornecidas ao Sinistrado pela Entidade Responsável. Desta forma e em suma, face também ao parecer dos serviços de reabilitação junto aos autos, entende-se que, depois de prévia avaliação da avaliação da aptidão do Sinistrado para comandar e conduzir este equipamento, a Entidade Responsável deve fornecer ao Sinistrado a ajuda técnica por este pretendida, por essa ajuda técnica ser, nos termos do Art. 10º da Lei n.º 100/97, necessária e adequada ao “restabelecimento do estado de saúde e recuperação para a vida ativa” do Sinistrado.» Infere-se do segmento transcrito que a atribuição da cadeira Genny Mobility visou possibilitar uma maior autonomia nas deslocações em diversos tipos de terreno, com menor sacrifício e esforço físico, possibilitando o acompanhamento da família e, consequentemente, uma maior realização pessoal e melhoria da qualidade de vida do sinistrado. Dito de outro modo, o equipamento atribuído visou ampliar a qualidade da mobilidade do sinistrado. Pode ler-se na tradução do folheto original da Genny Mobility que faz fls. 285 a 293 dos autos: . «A cadeira Genny oferece a possibilidade de mobilidade total até em terrenos desiguais, sem a necessidade de utilizar os membros superiores como forma de propulsão.»; . «A cadeira Genny inaugura uma nova filosofia de transporte para mobilidade pessoal. Graças à tecnologia de equilíbrio pessoal, une os utilizadores sob o ideal de liberdade de movimento, eliminando as diferenças. Pessoas que utilizam cadeiras de rodas tradicionais são confrontadas diariamente com inúmeros problemas. Movimentar-se enquanto olham para baixo, para evitar os obstáculos, e consequentemente ter as duas mãos ocupadas, pode ser frustrante. Já para não falar do problema da chuva, que molha os utilizadores, que não são capazes de segurar um simples guarda-chuva. Além disso, lidar com pisos escorregadios, pequenos degraus ou grandes declives resulta em riscos para o utilizador. A cadeira Genny L2.0 resolve imediatamente todos esses problemas. Ser capaz de segurar a mão da sua cara-metade é uma ação comum para quem anda normalmente mas é muitas vezes impossível para utilizadores de cadeiras de rodas manuais. A cadeira Genny L2.0 permite aos pacientes conduzir a olhar para a paisagem, sem a necessidade de se focar nos possíveis obstáculos. Comer um gelado ou passear o cão torna-se possível. Mobilidade real significa integração real. Desporto, lazer e trabalho nunca mais serão o mesmo.» E pode ler-se no acervo factual assente no incidente para a atribuição da cadeira Genny Mobility: «(…) 2º - As cadeiras de rodas fornecidas ao Sinistrado não permitem ao mesmo ir à praia com a sua filha menor e nadar em dias de mar calmo. 3º - O Sinistrado faz hidroterapia três vezes por semana, tendo que se vestir na cadeira de rodas e levá-la para junto da água, sendo que o ambiente constantemente húmido danifica com regularidade as peças de desgaste da cadeira, sendo necessário trocar os rolamentos das rodas com frequência. 4º - Durante o período em que a cadeira está desmontada (parada) é necessária outra, que esteja sempre pronta a usar, caso contrário o Sinistrado ficaria sem forma de se movimentar, tendo surgido assim a necessidade da segunda cadeira. 5º - O Sinistrado sofre frequentemente de lesões nos membros superiores e já existem algumas sequelas irreversíveis nos seus ombros e braços. 6º - O equipamento Freewheel destina-se a ser acoplado à frente da cadeira e foi adquirido com o objetivo de poder andar em pisos um pouco mais difíceis, tais como terra batida e também permite colocar de um pequeno estrado em cima e assim permite que o Sinistrado consiga ir às compras sozinho sem depender de terceiros, mas também tem limitações, não pode ser usado em espaços pequenos, pois o conjunto freewheel/cadeira de rodas fica com dimensões maiores, não funciona em areia, gravilha nem em pisos com relevo. 7º - O smartdrive é um equipamento elétrico e foi adquirido com o objetivo de tentar minimizar os esforços dos membros superiores, permitindo fazer pequenas subidas que, até à aquisição deste equipamento, o Sinistrado só conseguia fazer com ajuda de outra pessoa. 8º - Este aparelho também tem as suas limitações, só é funcional em piso duro e sem ressaltos e relevos, isto é centros comerciais, piso de alcatrão, cimento e não pode ser usado em terra, areia, nem em gravilha 9º - O equipamento “Genny Mobility” foi criado especialmente para paraplégicos, permitindo deslocações em parques, jardins, praias e outros locais de difícil ou impossível acesso a cadeira de rodas, podendo deslocar-se em todo o tipo de piso, seja liso ou acidentado, com declives em gravilha, ou qualquer outro piso incompatível com os meios de locomoção de que o Sinistrado dispõe, como a areia, podendo o Sinistrado ir à praia sem estar dependente de ninguém e ir com a sua filha à praia.» De todo o exposto, fica-se com a certeza de que a seguradora foi condenada a prestar a ajuda técnica em questão por se ter considerado que a mesma era necessária para a recuperação da vida ativa do sinistrado, melhorando a sua qualidade de vida, nomeadamente permitindo-lhe acompanhar a sua filha à praia. Sucede que, ao receber o equipamento Genny Mobility, o sinistrado constatou que devido às suas dimensões, não consegue transportar o mesmo na bagageira do seu veículo automóvel Audi A6 Avant que já possuía desde 2013. Tal circunstância condiciona ou limita imenso a finalidade para que foi atribuído o aludido equipamento. Ora, não podemos olvidar que o direito à reparação reconhecido ao sinistrado abrange as ajudas técnicas, integrando-se nesta prestação «a cadeira de rodas e todas as ajudas técnicas inerentes para se poder movimentar em cadeira de rodas». No concreto caso dos autos, afigura-se-nos ser de considerar como ajuda técnica inerente os acessórios necessários ao transporte da cadeira no veículo do autor. Num acórdão anteriormente proferido por esta Secção Social[1] a propósito da necessidade de atribuição de um micro carro a um sinistrado, afirmou-se: «O quadro legal em que deve ser resolvida a questão é o seguinte. Artigo 10º alínea a) da Lei 100/97 de 13/09 que dispõe: “o direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações: em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa. Artigo 23º nº 1 alínea h) do Dec. Lei 143/99 de 30/04 que dispõe: “as prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10º da lei têm por modalidades: reabilitação funcional”. Ora, conforme resulta da economia da alínea do citado artigo 10º, uma coisa é o restabelecimento da capacidade de trabalho do sinistrado e outra diferente é a sua recuperação para a sua vida ativa, não referindo ou exigindo a lei que esta vida ativa seja a vida ativa laboral, à qual se refere outra das partes do preceito. Por isso, e desde logo, não podemos acompanhar o entendimento da recorrente quando esta pretende que a vida ativa se refere à vida laboral e que a atribuição do micro carro só é legalmente possível se as necessidades de deslocação do sinistrado se inserirem num projeto de reabilitação profissional. Por outro lado, também a alínea h) do nº 1 do citado artigo 23º não fala em reabilitação profissional mas sim em reabilitação funcional, que é coisa diferente. Etimologicamente reabilitação significa recuperar, restabelecer, readquirir, voltar à situação anterior, enquanto palavra funcional se refere às funções de um órgão. Assim por reabilitação funcional deverá entender-se a recuperação por parte do sinistrado das funções que os seus membros inferiores tinham antes da ocorrência do acidente, ou seja, da sua mobilidade que não só é conseguida com a atribuição de uma cadeira de rodas mas também, naturalmente, com a atribuição do micro carro; e esta mobilidade, pelas razões atrás deixadas consignadas, não se refere exclusivamente à necessária mobilidade no âmbito de uma reabilitação profissional. Acresce que a recuperação do sinistrado se prende com o princípio geral de responsabilidade civil da restauração natural (artigo 562º do Cód.Civil), em que por via da obrigação de indemnizar se pretende restabelecer a situação anterior. Como no caso será praticamente impossível em face dos conhecimentos técnicos atuais colocar o sinistrado novamente a andar (relembre-se que o mesmo é paraplégico dos membros inferiores) haverá que lhe disponibilizar os meios em espécie que mais se possam substituir os seus membros naturais de forma a permitir-lhe a maior mobilidade possível, assim se aproximando da almejada, mas inviável, restauração natural. Por tudo isto, ressalvando sempre melhor entendimento, entende-se que bem andou o despacho recorrido ao decidir como decidiu, pois que está medicamente demonstrado que o sinistrado necessita de um micro carro para se poder deslocar, dado não possuir carta de condução de veículo automóvel para poder conduzir um adaptado.» Do entendimento manifestado resulta que a prestação em espécie prevista no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho deve aproximar-se o mais possível da restauração natural e ser necessária e adequada para satisfazer, também, a condição humana[2] do indivíduo, vítima do acidente. Conforme se refere no recente Acórdão da Relação do Porto, de 10/10/2016, proferido no Processo n.º 1025/08.3TTPNF.8.P1, disponível na base de dados da dgsi: «Do citado art. 10º decorre que a reparação em espécie não abrange, apenas, o restabelecimento da capacidade de trabalho do sinistrado, mas também do seu estado de saúde e, ainda, da sua recuperação para a vida ativa. E, esta, não se restringe à sua vida ativa laboral [se assim não fosse não faria sentido a distinção legal], mas, como diz Carlos Alegre, in Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, 2ª Edição, Almedina, pág. 74, abrange também os aspetos ligados à sua condição humana. A vida ativa abrange todos os aspetos da vida pessoal e social que, aferida por padrões de normalidade, as pessoas levam a cabo na sua vivência, ainda que com caráter lúdico, também estes necessários a uma sã existência, física e psíquica.» Na situação concreta, não é possível devolver naturalisticamente ao sinistrado a capacidade de se deslocar para onde quiser com os seus membros inferiores. Todavia, minimizando ao máximo as incapacidades decorrentes do acidente, atribuiu-se-lhe uma cadeira de rodas elétrica ativa para aumentar qualitativamente a sua mobilidade. Ora, se para transportar tal cadeira no seu veículo, o sinistrado necessita de um reboque e de uma bola de reboque, porque a cadeira não cabe na bagageira da viatura, estes acessórios são complementos necessários e adequados para garantir a função integral da ajuda técnica, pelo que estamos face a uma prestação destinada à recuperação da vida ativa do sinistrado. Por isso os acessórios peticionados estão incluídos no direito à reparação reconhecido ao sinistrado. Destarte, o sinistrado logrou demonstrar os pressupostos do direito reclamado. Por conseguinte, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida ao determinar que a seguradora deve fornecer ou pagar ao sinistrado um sistema de reboque e um reboque para o transporte da ajuda técnica anteriormente atribuída ao sinistrado. Concluindo, o recurso mostra-se improcedente. * VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Coimbra, 9 de dezembro de 2016 (Paula do Paço) (Ramalho Pinto) (Azevedo Mendes) [1] Acórdão de 04-03-2010, P. 318/07.1TTAVR.C1, acessível em www.dgsi.pt [2] Cf. Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2.ª edição, págs. 74 e 75.

Cita (1)

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