Tribunal da Relação de Coimbra
832/10.1TBFND-A.C1
- Data
- 2012-03-14
- Relator
- ARLINDO OLIVEIRA
- Secção
- JTRC
- Meio processual
- RECLAMAÇÃO
- Decisão
- CONFIRMADA
- Votação
- DECISÃO SINGULAR
- Descritores
Sumário
A sentença proferida nos autos em apreço não é passível de ser objecto de recurso ordinário por o decaimento ser inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.
Texto integral (1090 palavras)
“A..., SA”, já identificado nos autos deduziu a presente reclamação contra o não recebimento do recurso que interpôs nos autos de que emanam os presentes, visando a parte da sentença neles proferida, em que, relativamente ao primeiro contrato referido nos autos, datado de 22/12/2009, não condenou os réus na totalidade do pedido.
Para tanto, alega que a sentença de que foi interposto recurso não julgou a acção totalmente procedente, pelo que está em causa saber qual o valor da acção para efeitos de recurso.
Acrescentando, que estamos perante uma sentença que condena em importância a liquidar em execução de sentença, pelo que, para efeitos de recurso há que atender ao valor dos autos, em conformidade com o disposto no artigo 678.º, n.º 1, CPC, em função do que peticiona o recebimento do recurso que interpôs.
Como consta de fl.s 18 e seg.s dos presentes autos, fixou-se o valor dos autos em 9.690,83 € e foi proferida sentença, na qual se julgou parcialmente procedente a acção, condenando os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, quanto ao primeiro contrato, a quantia global de 4.296,74 €, à qual se excluem os juros remuneratórios incorporados nas prestações não satisfeitas após 10/02/2010, bem como os montantes relativos às prestações do seguro em causa, nesta parte se absolvendo os réus; e quanto ao segundo contrato, a quantia global de 5.609,45 €, à qual se excluem os juros remuneratórios incorporados nas prestações não satisfeitas após 10/04/2008, bem como os montantes relativos às prestações do seguro em causa, nesta parte se absolvendo os réus.
A tais quantias, acrescem juros moratórios, calculados à taxa contratual fixada, a que se adicionam quatro pontos percentuais, o correspondente imposto de selo e juros sobre o capital, à mesma taxa, a partir de 10/02/2010 e 10/04/2008, respectivamente, até integral pagamento.
As custas foram fixadas na proporção de 95% e 5%, para réus e autor, respectivamente.
O autor interpôs recurso da mesma, visando obter a condenação dos réus no pagamento da totalidade das importâncias peticionadas, relativamente ao primeiro contrato.
Como decorre do despacho de fl.s 42, o M.mo Juiz, ordenou a notificação das partes, para que se pronunciassem acerca da admissibilidade do recurso, relativamente ao decaimento.
Apenas se pronunciou o autor, defendo a que o mesmo é admissível, face ao disposto no artigo 678.º, n.º 1, parte final, do CPC.
Conforme despacho aqui junto a fl.s 54 e 55, o M.mo Juiz não recebeu o recurso, nos termos que se passam a reproduzir, na parte atinente:
“…considerando o peticionado nos autos (€ 9.690,93 mais juros vincendos) e o valor da acção fixado na competente sentença, por reporte ao concreto decaimento na lide em função da condenação proferida nos autos (cf. fl.s 127), resulta que a recorrente não mostra ter sofrido decaimento na proporção a que alude o artigo 678.º, n.º 1 do C.P.C..
Com efeito, decorre deste preceito legal que “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
Ora, inexistindo nos autos o sobredito decaimento, ou qualquer dúvida quanto ao valor da sucumbência, tal obsta à admissão do recurso.
(…)
Nestes termos, da adequada ponderação dos considerandos supra expendidos entende o Tribunal que o requerimento de recurso deve ser indeferido, por não ser legalmente admissível, nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 685.º-C do CPC, o que se determina”.
Cumpre decidir.
Desde já adiantando a solução, é de manter o despacho reclamado.
Efectivamente, conforme artigo 678.º, n.º 1, CPC, já acima transcrito, o recurso só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, valendo em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente o valor da causa.
In casu, o valor da causa foi fixado em 9.690,83 €.
Conforme artigo 31.º, n.º1, da NLOFT (Lei n.º 52/2008, de 28/8), em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5 000.
Por alçada entende-se o “limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário” – cf. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 220.
Ora, atendendo a que no caso dos autos, os réus foram condenados a pagar ao autor todas as quantias pedidas, com excepção dos juros remuneratórios incorporados nas prestações não pagas após 10/02/2010 e os montantes relativos às prestações do seguro, como melhor consta a fl.s 39, é óbvio que a sucumbência é inferior à quantia de € 2.500,00.
Pelo que, tal como decidido e de acordo com o disposto no artigo 678.º, n.º 1, CPC, a decisão recorrida não admite recurso ordinário.
E nem sequer pode o mesmo ser admitido com base no que ali se expende na sua parte final, ao contrário do pretendido pelo reclamante.
Efectivamente, como ali, expressamente, se refere, o mesmo só é aplicável, em caso de “fundada dúvida acerca do valor da sucumbência” (sublinhado nosso), o que não se verifica in casu, dado que se trata de condenação em quantias monetárias perfeitamente líquidas, certas e quantificadas.
Tal critério apenas fica reservado para os casos em que “…o regular funcionamento dos mecanismos processuais não permita quantificar, com a segurança razoável, o decaimento. Trata-se, pois, de uma solução destinada a casos de persistência de dúvida objectiva que não possa ser sanada mediante o simples confronto entre o valor de referência (“metade da alçada”) e o resultado declarado na sentença” – cf. Abrantes Geraldes, Recursos Em Processo Civil Novo Regime, Reimpressão, Almedina, 2008, a pág. 34.
No caso em apreço, manifestamente, atento o teor da parte decisória da sentença, tal não acontece, já que se trata de uma condenação em quantia monetária, já quantificada e definida, que não está dependente de qualquer liquidação ou quantificação posterior, não se compreendendo, por isso, a referência que o reclamante faz a fl.s 3 a “sentença que condena em importância a liquidar em execução de sentença”.
Sendo, assim, como é, o decaimento inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, não é a sentença proferida nos autos em apreço passível de ser objecto de recurso ordinário.
Consequentemente, não é admissível o recurso interposto, em função do que se mantém o despacho reclamado.
Custas pela reclamante.
Arlindo Oliveira