Tribunal da Relação de Coimbra

827/19.0T8LMG.C1

Data
2020-09-11
Relator
PAULA MARIA ROBERTO
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Se todas as questões relativamente às quais não houve acordo na fase conciliatória estão diretamente relacionadas com a incapacidade permanente e temporária terão de ser dirimidas em sede de junta médica, pelo que, impõe-se ao sinistrado a apresentação do requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 138.º do CPT e não de uma petição inicial, com vista a dar início à fase contenciosa do processo especial de acidente de trabalho.

Texto integral (2123 palavras)

Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório O... – Companhia Portuguesa de Seguros, SA, com sede em ..., participou o presente acidente de trabalho, ocorrido no dia 31/12/2018, de que foi vítima R... ao serviço da entidade patronal Padaria M..., Ldª e que celebrou um contrato de seguro por acidente de trabalho com a participante. Procedeu-se à realização de exame médico no INML e no qual foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 5,95%. Teve lugar a tentativa de conciliação, conforme auto constante dos autos e na qual não foi obtido acordo porque o sinistrado não aceitou os períodos de incapacidade temporária, a IPP de 5,95% e a data da alta atribuídos pelo perito médico do GML. O sinistrado veio intentar ação emergente de acidente de trabalho contra a responsável O... - Companhia Portuguesa de Seguros, SA. Foi, de seguida, proferida decisão nos seguintes termos: “O Sinistrado intentou acção emergente de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 117º, nº 1, al. a) e 138º, nº 1, do CPT contra a Seguradora por não se conformar com os períodos de incapacidade temporária e alta indicados, nem com o grau de incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuído. Preceitua o artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho: “1 - Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica. 2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º”. A apresentação de petição inicial a que alude o artigo 138º, nº 1, pressupõe que a parte não aceite outras questões (por exemplo a própria ocorrência de um acidente de trabalho, ou o montante da remuneração, etc.) que exorbitem a questão da mera fixação da incapacidade para o trabalho. Já o pedido de junta médica a que alude o mesmo artigo 138º pressupõe que a parte não se conforme com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória (ITS, alta e IPP). No caso vertente a Seguradora aceitou o acidente, circunstâncias do mesmo, lesões que daí advieram para o Sinistrado, a sua remuneração anual, a transferência para a mesma da responsabilidade infortunística laboral pela totalidade do salário, os períodos de incapacidades temporárias, pagar os montantes devidos a título de diferenças dessas indemnizações e a título de despesas de deslocação. Por seu turno, o Sinistrado, aceitando tudo o mais, não concordou com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória, concretamente os períodos de ITs, a data da alta e a IPP atribuída no exame pericial singular. Do exposto emerge que, efectivamente, apenas está em causa o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, pelo que não pode o Sinistrado intentar a acção nos moldes em que o fez, mas antes e apenas requerer a perícia por junta médica. Desta forma, determina-se que os presentes autos sigam a tramitação prevista nos arts. 117º, nº 1, al. b) e 138,º declarando verificado o erro na forma de processo com aproveitamento de todo o processado na parte que respeita ao pedido de realização de Junta Médica, quesitos formulados e exposição factual que respeita a esta parte, por não ser incompatível com a forma adequada, considerando-se como não escrito todo o mais.” * O sinistrado notificado desta decisão, interpôs o presente recurso, cuja alegação concluiu da seguinte forma: ... A Seguradora requerida não apresentou resposta. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que “não se verificando, a nosso ver, qualquer erro na tramitação prevista nos supramencionados art.ºs 117.º, n.º 1, b), e 138.º, n,º 2, do CPT, não se acompanha a alegação do apelante no entendimento de que o douto despacho impugnado não merece qualquer censura, devendo, pois, manter-se”. Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. II – Saneamento. A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse. III – Fundamentação. a) - Factos provados constantes da sentença recorrida: Os constantes do relatório que antecede. b)- Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C., na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 de 28/06). Cumpre, então, apreciar a questão suscitada pelo recorrente, qual seja: – Se o requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 138.º do CPT respeita apenas ao grau e natureza da incapacidade. Alega o sinistrado recorrente que a alínea b) do n.º1 do art.º 117.º do CPT, e o n.º 2 do art.º 138º, abrangem as situações em que o desacordo, na tentativa de conciliação, incidiu apenas e tão só sobre o grau e natureza da incapacidade; se a discordância foi para além da questão relativa ao grau e natureza da incapacidade para o trabalho, por exemplo, por também ter incidido sobre os períodos de Incapacidade Temporária, ou sobre a data da alta, aqui, a forma adequada para dar início à fase contenciosa é a prevista na al. a), do n.º1, do art.º 117.º, e no n.º 1 do art.º 138º, ou seja, mediante a apresentação de petição inicial. Vejamos: Conforme resulta do artigo 117.º do CPT, a fase contenciosa do processo de acidente de trabalho tem por base o requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 138.º do CPT, “do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho”. Por outro lado, <<se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; (…)>> - n.º 2 do artigo 138.º do CPT. É então este requerimento que origina a abertura da fase contenciosa se apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade. Na decisão recorrida entendeu-se que: “A apresentação de petição inicial a que alude o artigo 138º, nº 1, pressupõe que a parte não aceite outras questões (por exemplo a própria ocorrência de um acidente de trabalho, ou o montante da remuneração, etc.) que exorbitem a questão da mera fixação da incapacidade para o trabalho. Já o pedido de junta médica a que alude o mesmo artigo 138º pressupõe que a parte não se conforme com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória (ITS, alta e IPP). (…) Por seu turno, o Sinistrado, aceitando tudo o mais, não concordou com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória, concretamente os períodos de ITs, a data da alta e a IPP atribuída no exame pericial singular. Do exposto emerge que, efectivamente, apenas está em causa o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, pelo que não pode o Sinistrado intentar a acção nos moldes em que o fez, mas antes e apenas requerer a perícia por junta médica.” Pois bem, antes de mais impõe-se questionar o que se deve entender por “questão da incapacidade” a que alude o n.º 2 do artigo 138.º do CPT. Como se refere no acórdão desta Relação de 28/09/2006[2], <<como parece evidente, à volta da incapacidade, podem suscitar-se não uma, mas, várias questões: para além de controvérsia relativamente à natureza e grau da incapacidade permanente, aquela pode surgir a propósito, por exemplo, da determinação das lesões e do início da incapacidade, ou seja, da data da alta clínica. E poderão também suscitar-se questões relativamente às incapacidades temporárias, designadamente no que toca à sua duração e respectivo grau de desvalorização. Cabe então perguntar: sempre que, na tentativa de conciliação, se não tenha chegado a acordo quanto a alguma ou algumas de tais questões, mas não a outras de carácter diverso, tem o interessado que cumprir o disposto nos citados artigos 117º, nº 1, alínea b) e 138, nº 2? A nosso ver, tudo está em saber se se trata de questões que devam ser esclarecidas exclusivamente com recurso a prova pericial de natureza médica, que o mesmo é dizer, com intervenção da junta médica. Na verdade, o ónus que tais normas colocam sobre o interessado tem esta justificação: o meio de prova único necessário para a dilucidação do ponto ou pontos relativamente aos quais se verificou a divergência é o exame por junta médica (…).>> Revertendo ao caso dos autos, na tentativa de conciliação não foi obtido acordo porque o sinistrado não aceitou os períodos de incapacidade temporária, a IPP de 5,95% e a data da alta atribuídos pelo perito médico do GML, sendo que, aquele apresentou a sua petição inicial alegando, desde logo, que “tendo-se frustrado a fase conciliatória por não se conformar com os períodos de incapacidade temporária e da alta indicados, bem como não concordando com o resultado da perícia médica legal, vem, ao abrigo do disposto nos art.º 117.º, n.º 1, alínea a), e n.º 1 do art.º 138º do Código Processo do Trabalho, apresentar contra (…)”. Ora, todas estas questões relativamente às quais não houve acordo estão diretamente relacionadas com a incapacidade permanente e temporária e terão de ser dirimidas em sede de junta médica, pelo que, impunha-se ao sinistrado a apresentação do requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 138.º do CPT e não a apresentação de uma p. i.. É também este o entendimento vertido no voto de vencido constante do Ac. da RP de 18/12/2018, disponível em www.dgsi.pt, acórdão citado pelo recorrente, no sentido de que: << (…), aceitando a responsável/seguradora – na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo – a existência do acidente, o nexo de causalidade entre as sequelas e esse acidente, bem como o salário auferido pela sinistrada e as despesas de transporte que reclamou, apenas declarando que não aceita o resultado do exame médico efetuado pelo perito do INML uma vez que os seus serviços clínicos entendem que a sinistrada ficou curada sem desvalorização em data que indica e que é diversa daquela que naquele exame se considerou ser a data da alta, estamos ainda perante discordância que se insere no âmbito da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do CPT, iniciando-se assim a fase contenciosa com o requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, na consideração de que, no que particularmente se refere à data da alta, se trata afinal de um dos aspetos que se integra na pronúncia/resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, estando necessariamente ligada às lesões/sequelas que decorrem do acidente, não havendo razões na minha ótica para a autonomizar, em termos de regime processual (forma do processo), dos casos em que ocorre divergência em relação ao resultado dessa perícia sobre a fixação de incapacidade para o trabalho. De resto, pela sua natureza, por estar afinal diretamente ligada à existência ou não das lesões e suas sequelas, em termos de prova essa satisfaz-se, face ao regime estabelecido, com o estabelecido para a discordância sobre o próprio grau de incapacidade sobre que se discorde, assim através da realização de junta médica.>> Desta forma, bem andou o tribunal de 1ª instância quando determinou que os presentes autos seguissem a tramitação prevista nos arts. 117º, nº 1, al. b) e 138,º declarando verificado o erro na forma de processo com aproveitamento de todo o processado na parte que respeita ao pedido de realização de Junta Médica, quesitos formulados e exposição factual que respeita a esta parte, por não ser incompatível com a forma adequada, considerando-se como não escrito todo o mais. Improcedem, assim, todas as conclusões do recorrente. IV – Sumário[3] - Se todas as questões relativamente às quais não houve acordo na fase conciliatória estão diretamente relacionadas com a incapacidade permanente e temporária terão de ser dirimidas em sede de junta médica, pelo que, impõe-se ao sinistrado a apresentação do requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 138.º do CPT e não de uma petição inicial, com vista a dar início à fase contenciosa do processo especial de acidente de trabalho. V - DECISÃO. Nestes termos, na total improcedência da apelação, acorda-se em manter a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Coimbra, 2020/09/11 (Paula Maria Roberto) (Ramalho Pinto) (Felizardo Paiva) *** [1] Relator – Paula Maria Roberto Adjuntos – Ramalho Pinto Felizardo Paiva [2] CJ n.º 193, Tomo IV/2006, pág. 52 e segs. [3] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.
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