Tribunal da Relação de Coimbra
760/13.9TXPRT-L.C1
- Data
- 2021-06-02
- Relator
- ELISA SALES
- Secção
- JTRC
- Meio processual
- RECURSO CRIMINAL
- Decisão
- CONFIRMADA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
O ordenamento jurídico (artigo 2.º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020, de 10-04) não exige que a pena decorrente do crime determinante da revogação do perdão seja de prisão, podendo ser de multa.
Texto integral (2698 palavras)
Acordam, em conferência, na 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
C. veio interpor recurso do despacho proferido, em 16-12-2020, que revogou o perdão anteriormente concedido (ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril) e, em consequência, determinou o cumprimento do remanescente da pena perdoada.
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A razão da sua discordância encontra‑se expressa nas conclusões da motivação de recurso, onde refere que:
1) O Recorrente, encontra-se em liberdade na sequência da decisão de declarar perdoado o período do remanescente da pena que estava a cumprir no âmbito do processo 1237/13.8TABRG pela prática de crimes de roubo, ofensa à integridade física e consumo de produto estupefaciente.
2) Em Julho de 2020 o aqui Recorrente foi condenado por crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de multa de 126 dias à taxa diária de € 6,00.
3) Face ao sucedido, e uma vez que foi cometido novo crime, foi notificado da revogação do perdão anteriormente concedido e em consequência determinado o cumprimento do remanescente da pena perdoada.
4) Com tal decisão, discorda vivamente o Recorrente, como infra se demonstra.
5) O Arguido foi colocado em liberdade, conforme já foi referido, no âmbito do perdão concedido pela Lei 9/2020, lei essa que se aplicou a quem estava recluído em Estabelecimento Prisional.
6) O espírito da lei em questão era o de criar condições de salubridade no meio prisional, criando espaço suficiente para permitir uma gestão sanitariamente adequada na prisão.
7) O objectivo primordial da lei supra citada mantém-se, logo, faz todo o sentido que se analise o caso concreto e se verifique se a conduta do Arguido é compatível com o risco da entrada em Estabelecimento Prisional.
8) No que toca ao processo que despoletou a revogação da pena, efectivamente o mesmo existiu e o Arguido confessou sem reservas que utilizou o carro sem ser portador do título de condução que o habilita para tal.
9) A possibilidade de ter que cumprir 2 anos de cadeia, coloca em crise o seu percurso e até mesmo a sua integridade enquanto cidadão, uma vez que, caso isso aconteça correrá o risco de não ter o apoio da sua nova família e acabaria por gerar efeitos nefastos na vida do mesmo.
10) Os dois anos de prisão nada mais seriam do que uma forma de “atirar” o Recorrente definitivamente para a marginalidade afastando-o do caminho do trabalho e da dignidade.
11) Foi a pena revogada, uma vez que o condenado cometeu novo crime doloso no ano subsequente à data da entrada em vigor da lei 9/2020, ora, com tal decisão e tendo em conta a avaliação do caso concreto o Recorrente não concorda.
12) Além do supra referido, em que verificamos que se mantém o perigo iminente de sobrelotação das cadeias portuguesas, estamos perante uma violação do princípio da proporcionalidade e adequação das penas protegidas pelo artigo 13º, n.º 1 e 18º, n.º 2, da CRP.
13) Deve a restrição da liberdade limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
14) É da opinião do Recorrente que, a aplicação de uma pena de multa não pode determinar a revogação do perdão da pena de prisão, por violação dos princípios já referidos.
15) Por outro lado, situações substancialmente diferentes, crimes e molduras penais completamente opostas exigem um regime diverso, a desigualdade de tratamento para diferentes situações é uma dimensão essencial do princípio da igualdade.
16) Resulta dos elementos dos autos e é claro pelas circunstâncias do caso que, estamos perante uma criminalidade heterogénea, tipos de crime diferentes em que o grau de ilicitude é distinto e como tal incomparável, parecendo-nos injusto que volte a entrar num Estabelecimento prisional, por ter sido condenado a uma pena de multa.
17) Importa que se faça a distinção entre um delinquente multiocasional que reitera uma conduta devido a uma causa meramente fortuita, acidental, casual e esporádica de alguém que pratica vários factos ilícitos e típicos sendo indiferente às condenações judiciais, o que não é, de todo, o caso do requerente.
18) Analogicamente, retira-se dos ensinamentos de Simas Santos e Leal Henriques que “a prática do segundo crime pode não indiciar desrespeito pela condenação anterior, a reiteração criminosa pode ficar a dever-se a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas. Em tal caso não deve haver lugar a agravação uma vez que, não pode afirmar-se uma maior culpa referida ao facto.”
19) Há uma necessidade extrema, para que não se cometa um erro fulcral, de efectuar um juízo de prognose póstuma de que o Arguido com a ameaça de pena de prisão, após ter estado em reclusão, se manterá afastado da senda criminal e interessado em manter o cumprimento das normas jurídicas por forma a afastar-se definitivamente da prática de qualquer ilícito criminal.
20) Presentemente, a actuação do Arguido não foi de insensibilidade para com o sistema de justiça, pois compareceu ao julgamento, denotando preocupação em relação à condenação, confessou os factos traduzindo-se numa colaboração directa com a administração da justiça, sendo completamente honesto com o relato dos factos.
21) Face ao exposto pugnamos pela revogação do despacho proferido.
Nestes termos e sempre com mui douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser revogado o Despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, e, consequentemente, deve manter-se a aplicação do perdão da pena previsto na Lei 9/2020.
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Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo defendendo a improcedência do recurso, por considerar que:
“não se diga que a decisão é injusta ou desproporcionada.
Primeiro porque, na hora da sua libertação, o recorrente foi devidamente advertido, e estava consciente de que a prática de novo crime doloso, no ano subsequente, importaria a revogação do benefício que então lhe era concedido.
E depois porque, com a revogação, apenas se impõe o cumprimento de uma pena (ou do seu remanescente) imposta anteriormente em consequência de actividade criminosa, que o recorrente já tinha que cumprir, e que lhe havia sido perdoada não por qualquer mérito seu, mas por força de circunstâncias a que era totalmente alheio (a necessidade de fazer face à pandemia da doença COVID-19).
Assim, a decisão proferida está conforme a lei e não implica violação de qualquer princípio constitucional, designadamente os invocados pelo recorrente, pelo que deverá ser mantida.”.
Nesta instância, o Exmº Procurador da República emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não foi obtida resposta.
Os autos tiveram os vistos legais.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
Consta do despacho recorrido (por transcrição):
“C. encontrava-se em cumprimento de uma pena única de 10 anos de prisão resultante de cúmulo jurídico efectuado no Processo n.º 1237/13.8TABRG, pela prática de crimes de roubo, roubo tentado, roubo agravado, roubo qualificado, ofensa à integridade física e consumo de produtos estupefacientes.
Em 13/04/2020, foi proferida decisão a declarar perdoado o período remanescente da pena de prisão que o condenado C. então cumpria, sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 9/2020.
De tal decisão constava expressamente exarada a dita condição resolutiva que foi devidamente notificada ao condenado.
Por decisão proferida em 22/07/2020 no âmbito do Processo Sumário n.º 481/20.6PPPRT, transitada em julgado em 30/09/2020, foi o C. condenado na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática, em 8 de Julho de 2020, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Preceitua o art. 2º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020 que “O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 é concedido (…) sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.
Assim, face ao exposto e uma vez que o condenado cometeu novo crime doloso no ano subsequente à data da entrada em vigor de L 9/2020, declara-se revogado o perdão anteriormente concedido, determinando-se, em consequência, o cumprimento do remanescente da pena perdoada.
V- Decisão:
Por todo o exposto, em conformidade com as disposições legais supra referidas, decide-se revogar o perdão anteriormente concedido a C. e, em consequência, determina-se o cumprimento do remanescente da pena perdoada.
Custas do incidente pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art 8.º, nº5, sem prejuízo do art 4.º, nº2, al c), ambos do RCP).
Notifique o arguido, o Ministério Público e comunique ao respectivo Estabelecimento Prisional, à DGRS e ao processo de condenação.
Boletins à DSICCOC.
Após trânsito, ao Ministério Público.”
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APRECIANDO
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas limitam o seu objecto, a questão suscitada e a decidir consiste em saber se se verificam os pressupostos previstos no artigo 2º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, enquanto fundamento para a revogação do perdão anteriormente concedido ao ora recorrente, e que, em consequência, determinou o cumprimento do remanescente da pena perdoada.
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Pugnando pela revogação do despacho recorrido, alega o recorrente:
“O Arguido foi colocado em liberdade no âmbito do perdão concedido pela Lei 9/2020, lei essa que se aplicou a quem estava recluído em Estabelecimento Prisional.
O espírito da lei em questão era o de criar condições de salubridade no meio prisional, criando espaço suficiente para permitir uma gestão sanitariamente adequada na prisão.
Assim sendo, a atual situação de saúde do país e do mundo, bem como o condicionalismo específico dos estabelecimentos prisionais continuarão a justificar a adoção de especiais cautelas, e nesta fase com uma intensidade superior.
Foi o perdão revogado, uma vez que o condenado cometeu novo crime doloso no ano subsequente à data da entrada em vigor da lei 9/2020; (…) e mantendo-se o perigo iminente de sobrelotação das cadeias portuguesas, estamos perante uma violação do princípio da proporcionalidade e adequação das penas protegidas pelos artigos 13º, n.º 1 e 18º, nº 2, da CRP.
A aplicação de uma pena de multa não pode determinar a revogação do perdão da pena de prisão, por violação dos princípios já referidos.”.
Não assiste razão ao recorrente.
Vejamos,
A Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, criou um Regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
E, uma das medidas estabelecidas pela Lei foi um perdão parcial de penas de prisão [art. 1º, n.º 1, al. a)].
Assim, dispõe o artigo 2º sob a epígrafe “Perdão”: (é nosso o sublinhado)
1- São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.
2- São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.
7- O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 2º da Lei n.º 9/2020 elenca os crimes relativamente aos quais o condenado não pode ser beneficiário do perdão referido nos n.ºs 1 e 2.
Ora, sobre as razões excepcionais que determinaram a aprovação da Lei n.º 9/2020, estão as mesmas explicadas na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 23/XIV ([1]), resultando da mesma que foi propósito do legislador “minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos prisionais”.
No caso vertente, como refere o despacho recorrido, o condenado encontrava-se em cumprimento da pena única de 10 anos de prisão (resultante de cúmulo jurídico efectuado no proc. n.º 1237/13.8TABRG) e, por despacho de 13-4-2020 foi-lhe perdoado o remanescente de tal pena, sob a condição resolutiva prevista no n.º 7 do artigo 2º da referida Lei, ou seja, de o condenado beneficiário do perdão não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.
Acrescendo que, da decisão que declarou perdoado o remanescente da pena de prisão constava expressamente a dita condição resolutiva, a qual foi devidamente notificada ao condenado.
Aconteceu que, incumprindo tal condição resolutiva,
Por decisão proferida, em 22-7-2020, no âmbito do Processo Sumário n.º 481/20.6PPPRT, transitada em julgado em 30/09/2020, foi o ora recorrente condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática, em 8 de Julho de 2020, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Ora, a condição resolutiva do perdão opera de forma obrigatória e automática, isto é, o perdão concedido é automaticamente revogado, por força da lei – ope legis – logo que se mostre verificada a condição resolutiva do artigo 2º, n.º 7, da mencionada Lei; pelo que, não pode o recorrente invocar razões relacionadas com a proporcionalidade ou a justiça da revogação do perdão.
Aliás, não haveria lugar ao cumprimento do remanescente da pena se não houvesse lugar à revogação do perdão e, para isso, apenas dependia do recorrente não preencher a condição resolutiva.
Por outro lado,
E, contrariamente ao que afirma o recorrente, a lei não exige que a pena que determina a revogação do perdão seja de prisão. É, pois, irrelevante a natureza da pena aplicada à nova infracção, mas sim, deve tratar-se de crime doloso e ser cometido no ano subsequente ao da concessão do perdão.
Neste sentido se pronunciou o TC no Acórdão n.º 298/2005, de 7 de Junho:
«(…) a perda de uma medida de clemência derivada da autoria, pelo arguido, de um crime doloso, praticado depois de publicada a lei que concedeu o perdão … não se mostra desproporcionada, mesmo que o segundo crime tenha sido, em concreto, punido com pena de multa. A liberdade de conformação do legislador, especialmente na concessão de medidas de clemência e na previsão das causas da sua revogação, não é obviamente arbitrária, sendo antes susceptível de controlo jurisdicional quanto ao respeito, designadamente, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Porém, o seu uso, não se mostra, no presente caso, merecedor de censura constitucional, não sendo intoleravelmente desproporcionado ou desadequado aos fins das penas a previsão da revogação do perdão de pena de prisão como consequência da prática, pelo arguido, dentro de um lapso de tempo relativamente curto após a publicação da lei de clemência, de novo crime doloso, independentemente da natureza da pena aplicável a este segundo crime … para este efeito, o que é relevante é a circunstância de o recorrente ter cometido o segundo crime, de natureza dolosa, depois de ter sido publicada a lei que concedera perdão de pena de prisão condicionado à não prática de crime doloso nos três anos subsequentes à data da sua entrada em vigor».
Por conseguinte, como fundamentou o despacho recorrido, estando preenchidos os pressupostos para que deva ser declarado revogado o perdão de que o arguido beneficiou nos autos, uma vez que não observou a condição resolutiva a que o perdão aplicado se encontrava subordinado, nenhum reparo nos merece o despacho recorrido, não tendo sido violados quaisquer princípios constitucionais, designadamente os invocados pelo recorrente.
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III- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:
- Negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça.
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Coimbra, 2 de Junho de 2021
Texto processado em computador e integralmente revisto pela relatora e assinado electronicamente - artigo 94º, n.º 2 do CPP
Elisa Sales (relatora)
Jorge Jacob (adjunto)
[1] - Veja-se Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 72, de 3-4-2020 pág. 80-84.