Tribunal da Relação de Coimbra
5689/09.2T2AGD-B.C1
- Data
- 2012-05-22
- Relator
- ARLINDO OLIVEIRA
- Secção
- JTRC
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- REVOGADA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
O credor com garantia real sobre o bem a vender em acção executiva, não tem que juntar, com a sua proposta de compra, como caução, um cheque visado, nos termos e condições constantes do artigo 897.º, n.º 1, do CPC.
Texto integral (1166 palavras)
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
No decurso da acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo comum que o “A..., SA”, move a B... e C... , veio o ora recorrente, D... , já todos identificados nos autos, cf. requerimento aqui junto de fl.s 41 a 43, reclamar o seu crédito sobre o bem penhorado, na qualidade de credor com garantia real sobre o mesmo, por se encontrar registada a seu favor uma hipoteca sobre aquele bem, no valor de 401.600,00 €, peticionando, em consequência o reconhecimento e graduação do seu crédito no lugar que lhe competisse.
No prosseguimento dos aludidos autos de execução, pelo ora recorrente D..., , foi apresentada uma proposta para a compra do bem imóvel em causa, no valor de 401.600,00 € - cf. fl.s 47 a 49, na qual requereu …a dispensa do depósito do preço por se tratar de credor com garantia real”.
Conforme “auto de abertura e aceitação de propostas” aqui junto, por cópia certificada, de fl.s 50 e 51, que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 05 de Março de 2012, relativamente à proposta apresentada pelo ora recorrente, foi pela M.ma Juiz, proferido o seguinte despacho:
“A supra referida proposta não foi aceite, porquanto a mesma não capeava cheque visado, pois tendo em conta que ainda não foi proferida sentença de graduação de créditos, o proponente/Credor Reclamante não está dispensado do depósito do preço nos termos do disposto no art. 887.º do CPC, podendo contudo, adquirir o imóvel em sede de negociação particular.
Vai a Agente de Execução, nesta data, notificar o Exmo. Mandatário da Exequente para se pronunciar sobre a nomeação do encarregado de venda.”.
Inconformado com tal decisão, interpôs recurso, o credor/reclamante, D..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 53), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1) O art.º 897º, nº 1 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva em termos de não impor ao credor com garantia real – que adquira bens pela execução e esteja dispensado de depositar o preço total, nos termos do art.º 887º do mesmo diploma – a exigência de juntar à sua proposta qualquer cheque, como caução, ou garantia bancária.
2) Se a lei dispensa o credor com garantia real do depósito do preço não faz sentido sujeitá-lo à exigência de prestação de caução (ou garantia bancária). Não tem lógica: a caução não cumpre a sua função de garantia da obrigação de pagamento do preço, não acrescentando qualquer seriedade à proposta, nem (no caso do cheque-caução) a sua função de princípio de pagamento.
3) Foi assim efectuada uma errada interpretação dos artigos 887º e 897º do CPC.
Termos em que e nos mais de direito, deve a decisão de recusa da proposta apresentada em carta fechada ser revogada e proferido douto acórdão que aceite a mesma, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se o recorrente, na qualidade de credor com garantia real sobre o bem a vender, tem que juntar, com a sua proposta, como caução, um cheque visado, nos termos e condições constantes do artigo 897.º, n.º 1, do CPC.
Para a decisão do presente recurso, importa considerar a matéria de facto referida no relatório que antecede.
Apreciando tal questão, alega o recorrente que estando dispensado de depositar o total do preço, nos termos do artigo 887.º CPC, não faz sentido que fique sujeito à obrigação da prestação de caução, tal como previsto no artigo 897.º, do mesmo Código.
Efectivamente, dispõe o artigo 897.º, n.º 1, CPC que:
“Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5% do valor anunciado para a venda, ou garantia bancária no mesmo valor”.
Como refere Lopes do Rego, in Comentários …, Vol. II, 2.ª edição, Almedina, 2004, a pág. 139, com tal preceito teve-se em vista assegurar a seriedade na consumação da proposta apresentada, consumada através da entrega de cheque visado correspondente a 20% do valor base dos bens ou garantia bancária no mesmo valor.
A mesma ideia é expressa por Lebre de Freitas, in CPC, Anotado, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 2003, a pág. 586, que ali fala da “frequência da apresentação de propostas aceites, mas não seguidas do depósito determinado, levou a alterar de novo a lei.”.
Por seu turno, em conformidade com o disposto no artigo 887.º, n.os 1 e 2, do CPC, o exequente e o credor com garantia real sobre os bens que adquirir, estão dispensados de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber, prevendo-se no seu n.º 2 que, não estando ainda graduados os créditos, o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos.
Opera-se aqui como que uma espécie de compensação entre a dívida do preço e o crédito exequendo ou verificado, fazendo-se o encontro entre as quantias referentes à dívida e ao crédito – cf. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva Depois Da Reforma, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, a pág. 332 e Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 2010, 13.ª Edição, a pág. 369.
Ora, se tanto o exequente como o credor reclamante estão dispensados, nestas condições, de proceder ao depósito do preço, sendo tal regra aplicável aos casos de venda por proposta em carta fechada, dado tratar-se de uma disposição geral que regula a venda, então, terá de concluir-se que previamente à exigência imposta no n.º 1 do artigo 897.º do CPC, teremos de averiguar se estamos perante a hipótese prevista no seu artigo 887.º.
Isto é, dito de outro modo, só será de exigir a caução prevista no n.º 1 daquele artigo 897.º, se não se verificar a dispensa de depósito do preço a que se alude no citado artigo 887.º.
Assim, uma vez que ao ora recorrente assistia o direito de dispensa de depósito do preço, nos termos do artigo 887.º, CPC, não era de lhe exigir que juntasse à sua proposta o cheque visado a que se alude no despacho recorrido, devendo, em consequência ter sido aceite a proposta apresentada.
Assim, tem o presente recurso de proceder.
Nestes termos se decide:
Julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que aceita a proposta apresentada pelo ora recorrente.
Sem custas.
Arlindo Oliveira (Relator)
Emídio Francisco Santos
António Beça Pereira