Tribunal da Relação de Coimbra

555/11.4GBPBL.C2

Data
2014-02-19
Relator
MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO CRIMINAL
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I - Por força do caso julgado (formal), o despacho que, embora de modo genérico, admite “a prova indicada” na contestação apresentada pelo arguido - perícia a incidir sobre alcoolímetro utilizado na detecção do estado de influenciado pelo álcool -, não pode ser posteriormente alterado em novo despacho de sentido contrário, ou seja, que rejeita aquele meio de prova, com fundamento na sua desnecessidade. II - A consequência decorrente da violação do caso julgado formal traduz-se na ineficácia jurídica do despacho recorrido e de todos os actos processuais que se lhe seguirem.

Texto integral (2318 palavras)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 555/11.5GBPBL do 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Pombal após acórdão do TRC de 27.06.2012, no qual foi deliberado no sentido da anulação do julgamento, foram os autos remetidos à 1.ª instância e aí tramitados sob a forma de processo comum singular, tendo sido proferida acusação contra o arguido A..., melhor identificado nos autos, sendo-lhe, então imputada a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal. 2. No decurso da audiência de discussão e julgamento foi proferido o despacho judicial de 24.04.2013 [cf. fls. 216/217], indeferindo perícia requerida pelo arguido na sua contestação, apresentada a coberto do artigo 315.º do CPP. 3. Finda a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 09.05.2013, foi decidido [transcrição parcial do dispositivo]: «Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas: 6.1. Condeno o arguido como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto no art. 292º n.º 1 e 69.º n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos) e numa pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses. (…)». 4. Inconformado, quer com o despacho de 24.04.2103, quer com a sentença final, recorreu o arguido, colocando em crise ambas as decisões. 5. No que ao recurso do despacho de 24.04.2013 respeita, extraiu da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido apresentou contestação e o respectivo requerimento probatório, arrolando uma testemunha e requerendo ao tribunal a nomeação de perito ou entidade independente para efectuar exame ao alcoolímetro, para apuramento da fiabilidade do mesmo; 2. Sobre o requerido incidiu despacho, com a referência 3355419, de 30.01.2013, no qual se lê: «admito por legal e tempestiva a contestação crime e a prova nela indicada»; 3. O respectivo despacho transitou em julgado, em 21.02.2013; 4. Por despacho, proferido em plena audiência de julgamento, registado em acta, de 24.04.2013, com a referência 3473082, a perícia requerida pelo arguido na contestação, e que havia sido admitida no despacho anterior, transitado, foi indeferida; 5. O artigo 666.º do CPC dispõe: «1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes. 3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos»; 6. Esta norma, aplicável ao processo penal, por força do disposto no artigo 4.º do CPP, emana do princípio da segurança jurídica que, exige a estabilidade das relações jurídicas e das decisões, de forma a proteger a confiança dos cidadãos; 7. Assim, o despacho ora recorrido, ao pronunciar-se sobre questão já decidida por despacho anterior é ilegal. 8. Com a prolação do douto despacho, foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 666.º, do CPC e artigo 4.º do CPP, bem como os artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP. Termos em que, invocando-se o douto suprimento deste Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, mantendo-se o anterior e, em consequência, ordenar-se a realização da perícia requerida, com as demais consequência legais. Porém, V. Exas. decidirão como for de Justiça! 6. No que concerne ao recurso da sentença, formulou o recorrente as conclusões de fls. 285 a 288 – as quais, por se poder vir a revelar desnecessário, por ora, não se transcrevem – questionando, no essencial: a natureza do aparelho, refutando constituir o mesmo um analisador quantitativo; a omissão no aparelho do factor de conversão de miligramas por litro em grama por litro, aspecto que colocaria em crise a taxa de alcoolemia concretamente considerada. 7. Por despacho de 18.06.2013 foram os recursos admitidos, fixados o respectivo regime de subida e efeito. 8. Aos recursos respondeu o Ministério Público – sem que, contudo, haja formulado conclusões – sustentando, a correcção das decisões recorridas, as quais, deveriam, em consequência, manter-se com a improcedência dos recursos [cf. fls. 292/298]. 9. Remetidos os autos a este tribunal, pronunciou-se a Exma Procuradora – Geral Adjunta, emitindo parecer no sentido da rejeição do recurso interlocutório em função de não haver o recorrente especificado nas conclusões da motivação do recurso interposto da sentença manter naquele interesse, pugnando, louvando-se, no essencial, na argumentação expendida na resposta do Ministério Público, pela improcedência do recurso apresentado da decisão final [cf. fls. 303]. 10. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, reagiu o recorrente nos termos constantes de fls. 308/309. 11. Na sequência de haver sido por determinação do relator, para tanto, notificado, veio o recorrente esclarecer manter interesse no recurso interlocutório – [cf. fls. 310/314]. 12. Exercido o contraditório, remeteu a Exma. Procuradora-Geral Adjunta para o parecer emitido a fls. 303 [cf. fls. 316]. 13. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto dos recursos 1.1. Questão prévia No seu parecer, por não haver o recorrente ter dado cumprimento ao ónus que sobre ele recaía de especificar nas conclusões do recurso interposto da sentença se mantinha interesse no recurso intercalar, pronunciou-se a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no sentido da rejeição do mesmo. Não obstante, por decisão da relatora, foi o recorrente notificado nos termos do artigo 417.º, n.º 3 do CPP, com referência ao n.º 5 do artigo 412.º, para esclarecer se pretendia ver apreciado o dito recurso, o que mereceu, da sua parte, resposta positiva. Exercido o contraditório, remeteu a Exma. Procuradora-Geral Adjunta para o parecer já emitido. Apreciando, dir-se-á que independentemente de no caso se poder retirar das conclusões do recurso interposto da decisão final o interesse no conhecimento do recurso interlocutório [cf. os pontos 3., 4. e 5. das conclusões], o que só por si, em nosso entender, não consentia, sem mais, a preconizada rejeição, o certo é que o n.º 3 do artigo 417.º do CPP, inclui na sua previsão o n.º 5 do artigo 412.º do mesmo diploma legal – [cf. Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 4.ª edição, págs. 1145/1146], sentido em que, maioritariamente, se tem vindo a pronunciar a jurisprudência do Tribunal Constitucional [cf. acórdãos do TC n.º 724/04, n.º 381/06 e n.º 215/2007, contendo, este último, uma resenha de decisões que apontam nessa direcção]. Nesta conformidade, decide-se pelo conhecimento do recurso interlocutório. 1.2. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995]. No caso em apreço: No que concerne ao recurso interlocutório: A questão controversa traduz-se, tão, só em saber se podia o despacho recorrido ter indeferido a perícia, requerida, pelo arguido, na contestação. No que respeita ao recurso da sentença final: São duas as questões colocadas: Saber se o aparelho em questão não constitui analisador quantitativo; decidir se a eventual omissão no aparelho do factor de conversão de miligramas por litro em grama por litro coloca em crise a taxa de alcoolemia concretamente considerada. 2. A decisão recorrida a. É o seguinte o teor do despacho recorrido de 24.04.2013: «O arguido em sede de contestação requereu a nomeação de perito ou entidade independente para proceder a um exame ao alcoolímetro usado na fiscalização do arguido, a fim de apurar da sua pretensa fiabilidade, sobre o qual não se pronunciou o despacho que recebeu a referida contestação, pois que de outra forma teria de indicar necessariamente a entidade pericial ou perito o que, de forma manifesta, não aconteceu. E como tal houve omissão de pronúncia quanto à admissibilidade de tal meio probatório que cumpra agora sanar. Pronunciando-me agora sobre o requerido entendo que os documentos que foram juntos nos autos a 04/11/2011 atestam, numa primeira aparência, a legalidade da utilização do aparelho que foi usado na fiscalização rodoviária efectuada ao arguido, e bem assim que o mesmo se encontrava à data certificado pelo IPQ, entidade competente nesta matéria, conforme de fls. 34. Os factos aqui em questão tiveram lugar no dia 03/10/2011, data em que o aparelho foi usado, pelo que qualquer perícia ao mencionado aparelho, se é que ainda em uso naquelas forças policiais, apenas aferiria do seu estado de funcionamento à data em que tal perícia fosse realizada, o que não revelaria para efeitos de concluir que há mais de dois anos atrás não estaria em correcto estado de funcionamento. Para além disso e quanto aos termos regulamentares e de uso de tais equipamentos existe hoje abundante jurisprudência dos nosso tribunais superiores fixando os seus termos, sentido a até alcance probatório, pelo que nessa medida, por dilatória, indefiro a requerida perícia, sendo certo que o artigo junto pelo arguido aos autos e publicado no sítio www.automotor.xl.pt, e seu autor, não tem, salvo o devido respeito, maior «peso» que a jurisprudência que os nossos tribunais superiores têm a este propósito firmado ao longo do tempo a este respeito, nem a decisão do tribunal judicial de Nova Jersey se encontra junto aos autos para que dela possamos retirar as dúvidas sistémicas a respeito deste tipo e modelo de alcoolímetro.» b. Não se transcreve, por ora, o teor da sentença recorrida, por poder o conhecimento do respectivo recurso resultar prejudicado em consequência da decisão sobre o recurso interlocutório. 3. Apreciando a. Recurso do despacho interlocutório Não obstante o tratamento jurídico que lhe vem dado, a decisão sobre a pretensão do recorrente só passa pela resposta à questão de saber se o despacho recorrido constitui violação de caso julgado formal. E, com todo respeito pelo esforço argumentativo no mesmo expendido, afigura-se-nos incontornável, pelas razões que sinteticamente se passam a alinhar, assim ter sido. Vejamos. 1. Notificado nos termos e para o efeito do disposto no artigo 315.º do CPP, apresentou o arguido/recorrente a contestação de fls. 198 a 203, requerendo, entre outros meios de prova, perícia a incidir sobre o alcoolímetro; 2. Sobre a dita peça processual incidiu o despacho de fls. 206 do seguinte teor: «Admito por legal e tempestiva a contestação crime e a prova nela indicada»; 3. Despacho esse que, notificado, em 30.01.2013, ao arguido e Ministério Público, em 24.04.2013 já há muito havia transitado em julgado; 4. Não é o facto de no despacho identificado em 2. o tribunal não haver procedido em conformidade com o disposto no artigo 154.º do CPP – com a indicação dos peritos, do objecto da perícia e das circunstâncias de tempo e lugar da realização da mesma – que invalida a decisão no sentido da admissão da prova pericial, anteriormente, tomada; 5. No contexto, apenas poderia ser encarada como preterição de formalidade, oficiosamente sanável nos termos do artigo 123.º do CPP; 6. Não podendo o tribunal, servir-se de tal omissão para concluir por não se haver pronunciado sobre a requerida perícia; 7. Quando efectivamente, resulta inequívoco que, ainda que em termos genéricos, se pronunciou sobre todos os meios probatórios requeridos, admitindo-os; 8. As considerações sobre o eventual interesse da dita perícia – por mais pertinentes que se revelem - não podiam em momento posterior à sua admissibilidade ser convocados para indeferir o que já fora admitido; 7. E isto porque o caso julgado formal, entretanto formado nos autos no que respeita aos meios de prova admitidos, o impedia; 8. Com efeito, ocorre caso julgado formal «quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução … O caso julgado respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito» - [cf. o acórdão do STJ de 02.12.2010 (proc. n.º 3564/10.7TXLSB-F.S1); no mesmo sentido vd. os acórdão do STJ de 12.11.2008, proc. n.º 08P2868, de 24.05.2006 (proc. n.º 06P1041)]; 9. A sanção pela violação do caso julgado formal é considerar o despacho recorrido e todos os actos que se lhe seguiram sem qualquer eficácia jurídica – [cf. acórdão do STJ de 15.02.2007 (proc. n.º 07P336]. Assiste, pois, razão ao recorrente, tendo a procedência do recurso como consequência a revogação do despacho de 24.04.2013, o qual deverá ser substituído por outro que no seguimento do anterior despacho de admissão da prova, designadamente, pericial, lhe dê sequência, colmatando as omissões verificadas, o que conduz à invalidação de todo o processado subsequente, tudo sem prejuízo do disposto no artigo 328.º, n.º 6 do CPP. Mostra-se, assim, prejudicada a apreciação do recurso interposto da sentença. III. Decisão Termos em que acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: a. Na procedência do recurso interlocutório em revogar o despacho de 24.04.2013, o qual deve ser substituído por outro que no seguimento do anterior despacho de admissão de prova prolatado nos autos lhe dê sequência, colmatando as omissões verificadas, com vista à realização da perícia, invalidando, assim, todos os actos processuais que ao mesmo se seguiram, sem prejuízo do disposto no artigo 328.º, n.º 6 do C.P.P.; b. Julgar prejudicada a apreciação do recurso interposto da sentença. Sem custas Coimbra, 19 de Fevereiro de 2014 (Maria José Nogueira - Relatora) (Isabel Valongo)

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