Tribunal da Relação de Coimbra

476/03.4TBSRE.C1

Data
2006-11-07
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O regime excepcionalizante consagrado pelo art.1344º nº2 do CC tem de entender-se, na verdade, como tutelador precário de uma anti-juridicidade primária, que “ad futurum”, perante um efectivo e justo interesse prático dos co-limiteiros, terá que ceder. 2. Assim, o mesmo é dizer que a manutenção do “status quo” nunca poderá vir a impedir a construção no prédio confinante que se prolongue até ao respectivo limite predial, e pelo espaço aéreo que for querido e admitido administrativamente.

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