Tribunal da Relação de Coimbra

47/14.0TBCLB-A.C1

Data
2018-04-24
Relator
ARLINDO OLIVEIRA
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O pagamento das prestações de alimentos da responsabilidade do progenitor ou do FGDAM a que o Estado se encontra obrigado, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos mantendo-se, contudo, para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. - conforme resulta das disposições conjugadas do art. 6.º da Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, que alterou a redação do artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, com o art. 8.º da citada Lei 24/2017, que entrou em vigor no dia 25 de Junho de 2017. 2. O artigo 12.º do Código Civil, de acordo com o qual, como regra, a lei só dispõe para o futuro, ressalva (no seu n.º 2) a situação em que a lei nova dispõe diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, caso em que, a lei nova abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. 3. A situação de facto em que se mantém o filho que, entretanto, atingiu a maioridade e a quem, à luz da nova lei é conferido o direito a continuar a receber pensão de alimentos do seu progenitor ou do FGDAM, em sua substituição, configura, uma relação jurídica já constituída, mas que subsiste quando entra em vigor a lei nova, devendo ter esta aplicação imediata às situações subsistentes à data da sua entrada em vigor. 4. Dado que, in casu,a filha maior não atingira os 25 anos de idade, nem completara o seu processo formativo no ensino superior, no momento em que a nova lei entrou em vigor, passa a beneficiar do regime estatuído por essa lei, a partir da sua entrada em vigor, por se verificarem os respetivos pressupostos, passando o FGDAM, em substituição do progenitor, a suportar a obrigação de alimentos que já lhe fora imposta durante a menoridade daquela.

Texto integral (3467 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... instaurou incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, no que respeita ao pagamento da prestação de alimentos, contra B... , na qualidade de progenitor dos menores, C... , D... , E... , F... , G... e H... , já todos identificados nos autos. Por sentença, proferida em 20 de Junho de 2014, junta de fl.s 6 a 13, já transitada em julgado, foi declarado o incumprimento do requerido B... do acordo de regulação das responsabilidades parentais, no que respeita à obrigação de prestar alimentos a seus filhos, tendo, ainda, o mesmo sido condenado no pagamento da quantia de 855,00 €, referente às prestações vencidas nos meses de Maio e Junho de 2014. Em tal decisão, determinou-se a recolha de informações com vista a eventual intervenção do FGDAM. Recolhidas estas e depois de elaborados os habituais relatórios acerca das condições sócio-económicas dos interessados, foi proferida a sentença, constante de fl.s 31 a 36, datada de 17 de Outubro de 2014, igualmente, já transitada em julgado, em que se fixou a quantia de 75,00 €, mensais, a título de prestação de alimentos, a cada um dos menores D... , E... , F... , G... e H... , a suportar pelo FGDAM. Por sentença proferida em 12 de Novembro de 2015 (cf. fl.s 79 a 81), também, já transitada, determinou-se que o referido Fundo continuasse a pagar os alimentos fixados, a cada um de tais menores. O que se veio a repetir, cf. sentença proferida em 12 de Dezembro de 2016 (fl.s 107 a 110), igualmente já transitada. Na sequência de requerimento da progenitora, junto de fl.s 120 a 123, com vista à renovação de decisão a responsabilizar o Fundo, esta alegou que se mantinham as mesmas condições que determinaram a concessão de alimentos aos menores, referindo que a sua filha D... , entretanto, atingira a maioridade, deixando o referido Fundo de lhe pagar a quantia que lhe havia sido fixada a título de alimentos, requerendo o pagamento das prestações fixadas, relativamente aos seus filhos, alegando, ainda que as duas filhas que já atingiram a maioridade se encontram inscritas no ensino superior, uma em Lisboa e outra em Coimbra. A fl.s 129, a requerente comprovou a matrícula de D... , no Instituto Superior K (Coimbra), no ano lectivo 2017-2018 e de C... , no Instituto Superior W (Lisboa), para o mesmo ano lectivo. Conforme decisão proferida em 27 de Novembro de 2017 (fl.s 135), foi renovada a prestação de alimentos devidos aos menores E... , F... , G... e H... . Relativamente a D... , consignou-se o seguinte: “Verifica-se que D... perfez 18 anos no dia 15/01/2017, o que é fundamento da cessação da intervenção do FGDAM, pelo que, quanto à mesma, determino a notificação das partes e do MP para contraditório e para que requeiram o que tiverem por conveniente.”. A requerente, cf. fl.s 142 e 143, veio defender/requerer a manutenção da responsabilidade do Fundo, por a beneficiária se encontrar a estudar e face ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio. O mesmo propugnou o MP (fl.s 145). Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 147 (aqui recorrida), que se passa a transcrever: Pretende a requerente que lhe continue a ser prestada a quantia de alimentos, por parte do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em relação à sua filha já maior, D... , uma vez que o requerido continua a não prestá-los à jovem em questão, não sendo viável inverter tal situação, e dado que se verificam as circunstâncias do artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, sendo certo que a Lei 75/98, de 19 de Novembro, apresenta uma nova versão. Juntou prova, da qual se retira que o agregado familiar, onde a jovem está inserida, auferiu um rendimento, cujo valor de capitação não ultrapassa o valor do indexante dos apoios sociais, e que a jovem, que não atingiu ainda os 25 anos, continua em formação. De notar que ainda não foi proferida decisão a cessar o Fundo quanto a esta jovem. Assim, por se manterem inalterados os pressupostos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, e ainda face à nova redacção da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, e verificando-se as circunstâncias do artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, determina-se a manutenção da atribuição da pensão de alimentos fixada, em favor de D... , a prestar pelo Estado em substituição do devedor. * Sem custas.”. Inconformado com a mesma, interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de gestor do FGDAM, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 181), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I. A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, criou o FGADM, e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, veio regular a garantia dos alimentos devidos a menores previstos naquela Lei, com o objetivo de o Estado colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor. II. O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, com entrada em vigor a 23 de junho de 2017, veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar processo de educação ou de formação profissional (desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidos os restantes requisitos legalmente exigidos – n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, artigo 48.º do RGPTC, DL n.º 164/99, de 13 de maio, e DL n.º 70/2010, de 16 de junho). III. Todavia, a obrigação de continuidade do pagamento em causa a assegurar pelo Fundo, cessa se: - O respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes de atingida a maioridade; - O processo de educação ou formação profissional tiver sido livremente interrompido; - Se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. IV. No caso em apreço, foi fixada uma prestação de alimentos a cargo do FGADM no montante mensal de €75,00 (setenta e cinco euros) para jovem, ora maior, D... . V. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que não se encontram preenchidos os pressupostos legais subjacentes à intervenção do FGADM. VI. Recorde-se que a Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, que alterou o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, apenas entrou em vigor a 24 de junho de 2017, ou seja, em data posterior à data em que a jovem atingiu a maioridade (15.01.2017). VII. E a Lei só dispõe para o futuro, nos termos do artigo 12.º do CC. VIII. Nestes termos, e tendo presente o pressuposto de continuidade que a lei confere à garantia daquele pagamento, não pode o ora recorrente, salvo o devido respeito, concordar com o entendimento explanado na douta decisão, na medida em que o FGADM não se encontrava obrigado ao pagamento da prestação de alimentos à jovem D... , no momento em que a lei se torna aplicável no ordenamento jurídico. IX. O pagamento da prestação de alimentos que o FGADM se encontrava obrigado cessou com a maioridade, isto é, em 15.01.2017, nos termos da legislação aplicável à data. X. A circunstância de o processo educativo ou de formação não se encontrar completo, no momento em que é atingida a maioridade, exceciona a cessação automática das prestações a que o FGADM se encontra a pagar, todavia, no momento em que esta possibilidade passa a existir no ordenamento jurídico a prestação já havia cessado. XI. Por conseguinte, e embora a 2ª parte do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, remeta para o regime previsto no n.º 2 do artigo 1905.º do CC, não podemos esquecer o âmbito em que o mesmo é aplicado, ou seja, ao “pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado” – cfr. Artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro. XII. Não pode assim, o recorrente concordar com a decisão recorrida, na medida em que o FGADM foi condenado a assegurar uma prestação de alimentos à jovem dos autos, mas da letra da lei resulta que o pagamento cessa com a maioridade, salvo nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, ou seja, o Estado tem de estar obrigado ao pagamento e no momento em que a alteração legislativa entra em vigor tal não se verificou in casu. XIII. Pelo que, no presente caso tratar-se-ia não de uma continuidade ou manutenção do pagamento, mas de pela primeira vez o FGADM ser chamado a intervir na maioridade. XIV. É de referir que a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. XV. Todo o regime de garantia dos alimentos devidos a menores, estabelecido na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e regulamentado no DL n.º 164/99, de 13 de maio, é construído com um objetivo e um sentido: o Estado assegurar um valor de alimentos ao menor, na sequência da verificação ou preenchimento dos requisitos legalmente previstos, entre eles o incumprimento por parte do progenitor que estava obrigado a prestar alimentos, por não se conseguir tornar efetiva essa obrigação pelos meios previstos no artigo 48.° do RGPTC, bem como pela reunião de todos os requisitos previstos na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro [com a redação dada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio]. Pelo que, XVI. Se entende, salvo o devido respeito, que a douta decisão judicial em apreço, enferma de falta de fundamentação legal para justificar a intervenção do FGADM nos presentes autos, à jovem maior. TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento da prestação de alimentos nos presentes autos, à jovem maior D... , em substituição do progenitor devedor, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! Contra-alegando, a requerente, pugna pela manutenção da decisão recorrida, defendendo a aplicação do disposto no artigo 6.º da referida Lei n.º 24/2017. O mesmo defende o MP, em 1.ª instância, alegando que esta Lei se aplica independentemente da data em que a jovem em questão atingiu a maioridade e citando alguma jurisprudência nesse sentido. Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Se a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC; B. Se se mantém a responsabilidade do FGDAM pelo pagamento da prestação de alimentos a D... , não obstante a Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, que alterou o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, ter entrado em vigor quando a referida D... já tinha atingido a maioridade; ou seja, se a Lei 24/2017, se aplica, imediatamente, à situação sub judice. A matéria de facto relevante é a que consta do relatório que antecede. A. Se a decisão recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. Para tal sustenta o recorrente que da decisão recorrida não resulta a verificação prévia da existência efectiva dos pressupostos legalmente previstos para a atribuição da prestação de alimentos pelo FGDAM no caso em apreço. O artigo 615, n.º 1, al. b), sanciona com a nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença sofra de nulidade de falta de fundamentação, é necessário que haja falta absoluta, quer relativamente aos fundamentos de facto quer aos de direito e não já uma justificação deficiente, incompleta ou não convincente – cf. A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, a pág. 669. Não indica o recorrente as concretas causas da apontada nulidade (manifestando, isso sim, o seu inconformismo perante a decisão a que se chegou), nem nós as vislumbramos. Na decisão recorrida (acima transcrita), descrevem-se os fundamentos pelos quais se considerou manter-se a responsabilidade do FGDAM em prestar alimentos a D... , explicitando que assim é porque se “verificam as circunstâncias do artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, sendo certo que a Lei 75/98, de 19 de Novembro, apresenta uma nova versão”. Acrescenta-se que o rendimento do agregado familiar em que a mesma se insere não ultrapassa o valor do IAS, que a beneficiária ainda não atingiu os 25 anos e contínua em formação. E, por considerar inalterados os pressupostos previstos no artigo 3.º do DL 164/99, de 13 de Maio, conjugado com a nova redacção da referida Lei 75/98 e o disposto no artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, determinou-se a manutenção da pensão de alimentos, a prestar pelo FGDAM, em substituição do devedor. Pelo que não se verifica a nulidade com fundamento com base na falta da fundamentação, quer de direito quer de facto. Consequentemente, não padece a decisão recorrida da invocada nulidade. Pelo que, nesta parte, o presente recurso tem de improceder. B. Se se mantém a responsabilidade do FGDAM pelo pagamento da prestação de alimentos a D... , não obstante a Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, que alterou o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, ter entrado em vigor quando a referida D... já tinha atingido a maioridade; ou seja, se a Lei 24/2017, se aplica, imediatamente, à situação sub judice. No que a esta questão concerne, em resumo, defende o recorrente que quando se verificou a alteração legislativa em apreço, a D... já tinha atingido a maioridade, razão pela qual, já não lhe estava a pagar a prestação de alimentos, não se lhe podendo, por isso, aplicar a nova redacção da lei. Reiterando que a prestação que sobre si impendia cessou quando aquela atingiu a maioridade, pelo que, para se aplicar a nova redacção dada ao artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, o Estado tinha de estar obrigado ao pagamento, no momento em que a alteração legislativa entrou em vigor, o que assim não sucede. Tratar-se-ia de uma continuidade ou manutenção da obrigação/pagamento do Fundo e não de uma primeira vez em que o mesmo é chamado a intervir na maioridade da beneficiária de alimentos. Ao passo que na decisão recorrida se considerou ser de aplicar à situação sub judice a nova redacção dada ao artigo 1.º da Lei 75/98, de 19 de Novembro. Como resulta do exposto, o artigo 6.º da Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, alterou a redacção do artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, passando a dispor o seguinte: “2- O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil”. Conforme artigo 8.º da citada Lei 24/2017, este preceito entrou em vigor no dia 25 de Junho de 2017. Por seu turno, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro, o n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, passou a ter a seguinte redacção: “2- Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”. A D... já era maior de idade quando entrou em vigor a referida Lei n.º 24/2017, pelo que o FGDAM já não se encontrava a pagar a prestação de alimentos à D... , que lhe fora fixada na sua menoridade. Tudo está pois em saber se, ainda assim, é de aplicar a alteração legislativa introduzida pela ora referida Lei. Para o que importa chamar à colação o disposto no artigo 12.º do Código Civil, de acordo com o qual, como regra, a lei só dispõe para o futuro, mas em que ressalva (seu n.º 2) a situação em que a lei nova dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, caso em que, a lei nova abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Trata-se de uma situação semelhante à ocorrida anteriormente com a atribuição de pensões a unidos de facto e em que, igualmente, defendemos a aplicabilidade imediata da lei nova às situações subsistentes à data da sua entrada em vigor (embora com diversos entendimentos jurisprudenciais, o que talvez devesse fazer pensar o legislador em clarificar o conteúdo das normas que cria, a fim de evitar litígios desnecessários). A situação de facto em que se mantém o filho que, entretanto, atingiu a maioridade e que, à luz da nova lei lhe confere o direito a continuar a receber pensão de alimentos do seu progenitor ou do FGDAM, em sua substituição - visando o legislador, com a alteração em causa, propiciar aos jovens adultos completar a sua formação, se necessário, à custa do pagamento da pensão de alimentos pelo respectivo obrigado, desde que verificados os pressupostos legais para tal exigíveis - , configura uma relação jurídica já constituída, mas que subsiste quando entra em vigor a lei nova. Assim, quando entrou em vigor a referida Lei n.º 24/2017, a filha encontrava-se em situação de poder continuar a beneficiar da pensão de alimentos, visando o legislador, com a alteração em causa, propiciar aos jovens adultos completar a sua formação, se necessário, à custa do pagamento da pensão de alimentos pelo respectivo obrigado, desde que verificados os pressupostos legais para tal exigíveis. E não vemos razão para que um filho que já tenha atingido a maioridade mas ainda não atingiu os 25 anos de idade, nem completou o seu processo formativo, não possa beneficiar do regime estatuído pela lei nova, a partir do momento em que esta entrou em vigor. Ou seja, não se aplica retroactivamente a lei nova, em obediência ao princípio ínsito na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, mas passa a dela beneficiar a partir do momento em que entra em vigor a lei nova, desde que verificados os respectivos pressupostos. O que acontece in casu uma vez que a D... ainda não atingiu os 25 anos de idade e também ainda não completou o seu processo educativo, dado que se encontra a frequentar o ensino superior. Assim, não está em causa a continuidade de uma obrigação do FGDAM relativamente á D... , mas sim aferir se esta pode beneficiar do regime consagrado na lei nova – que, face ao exposto, entendemos ser de aplicação imediata às situações subsistentes à data da entrada em vigor da lei nova – e, consequentemente, a partir desta entrada em vigor, passa o FGDAM, em substituição do progenitor, a suportar a obrigação que já lhe fora imposta durante a menoridade daquela. Em face de uma leitura conjugada de todos os preceitos acima citados e que, reitera-se visam propiciar aos jovens adultos sem meios para tal, que completem o seu processo educativo ou formativo, tem de concluir-se ser de aplicar à situação sub judice o disposto na lei nova, pelo que é de manter a decisão recorrida. No mesmo sentido, podem ver-se os Acórdãos da Relação de Évora, de 08 de Março de 2018, Processos n.º 1615/16.0T8BJA-A.E1 e n.º 1842/08.4TBSTR-C.E1 e da Relação de Guimarães, de 22 de Fevereiro de 2018, Processo n.º 3174/16.5T8VCT.G1, disponíveis no respectivo sítio do itij. Consequentemente, nesta parte, igualmente, improcede o presente recurso. Nestes termos se decide: Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o apelante. Coimbra, 24 de Abril de 2018.
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