Tribunal da Relação de Coimbra

440/04.6TBACN.C1

Data
2006-07-05
Relator
FERREIRA DE BARROS
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Na previsão do n.º1 do art. 1792º do CC apenas estão abrangidos os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, e já não os danos emergentes dos fundamentos ou factos causais do divórcio. II. Qualificam tais danos a desconsideração social e a dor sofrida pelo cônjuge que verá o seu casamento destruído, e que será tanto maior quanto mais longa tenha sido a vida em comum e mais forte o sentimento que o prendia ao outro cônjuge, mesmo não esquecendo as convicções religiosas do cônjuge inocente ou menos culpado sobre o casamento III. Tendo a Autora, cônjuge inocente, e Ré casado um com o outro no ano de 1981, existindo filhos e a Autora, ante a perspectiva do divórcio, sofre tristeza, desgosto e frustração, pois sempre imaginou o casamento para durar até ao fim dos seus dias, sendo operária da indústria de curtumes e o Réu, sócio de uma sociedade, e com melhor situação económica, é adequada uma indemnização no montante de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais.

Texto integral (2284 palavras)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A... instaurou, em 15.09.2004, no Tribunal Judicial de Alcanena, acção especial de divórcio litigioso contra seu marido B..., pedindo se decrete a dissolução do casamento por culpa do Réu, e se condene este a pagar à Autora a quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais causados pelo divórcio, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da sua fixação definitiva até efectivo pagamento. Como fundamento dos pedidos, a Autora alegou, em síntese, o seguinte: -Casou com o Réu em 13/4/81; -Há cerca de 5 anos o Réu deixou o lar conjugal e foi viver sozinho para outra casa, situada em local próximo, deixando de lhe falar e de se preocupar com a alimentação, vestuário, calçado e doença da Autora; -Há cerca de um ano passou o Réu a viver maritalmente, naquela casa, com outra mulher, tendo nascido um filho das relações sexuais havidas entre ambos; -A Autora, ante a perspectiva do divórcio, anda desgostosa e frustrada no seu desígnio de família, pois sempre pensou o casamento como um a relação para toda a vida. Realizou-se a tentativa de conciliação, mas sem qualquer êxito. O Réu contestou confessando alguns dos factos alegados pela Autora, mais dizendo que, não obstante ter saído do lar conjugal, há cinco anos, sempre contribuiu com 225 € mensais para o bem estar da Autora e filhos, também pagando as despesas com a água e a luz da casa onde a Autora vive. Deixou o lar conjugal por incompatibilidade de feitios, não vendo a Autora com bons olhos o relacionamento do Réu com qualquer outra pessoa, especialmente do sexo feminino. Concluiu pela repartição de culpas no divórcio, e improcedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi, por fim, proferida sentença a decretar o divórcio por culpa exclusiva do Réu, sendo este, também, condenado a pagar à Autora a quantia de € 7.500, por danos não patrimoniais causados à Autora pela dissolução do casamento. Não concordando com tal sentença, o Réu apelou, pugnando pela anulação do julgamento por contradição na decisão de facto, remessa dos autos à 1ª instância para fundamentação da decisão de facto, e, ainda, redução da indemnização arbitrada. Da sua alegação, extraiu o Réu/Apelante as seguintes conclusões, em resumo: 1ª-Na sentença não foram especificados os meios de prova produzidos em audiência de julgamento para formação da convicção do julgador; 2ª-A sentença encerra contradição nas respostas dadas aos quesitos 3º, 4º e 24º, uma vez que, por um lado, o Tribunal considerou que o Réu deixou de se preocupar com a Autora e filhos e, por outro lado, considerou provado que, para além de cumprir voluntariamente com uma prestação mensal, continuou a pagar as despesas de água e de luz onde mora a Autora e filhos; 3ª-É exagerada a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais causados à Autora pela dissolução do casamento. Não foi apresentada contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II)- OS FACTOS Na sentença sob exame foi dada por assente a seguinte factualidade: 1-A Autora e o Réu casaram um com o outro no dia 13 de Abril de 1981. 2-Há cerca de 5 anos (por referência a 15/9/04) o Réu saiu do lar conjugal, sito no lugar da Raposeira, Alcanena, e foi viver sozinho para outra casa situada também no dito lugar da Raposeira. 3-Ao sair de casa onde vivia com a Autora, o Réu deixou de lhe falar. 3-O Réu deixou de se preocupar com o modo como a Autora conseguia arranjar meios para se alimentar, vestir e calçar, deixando de amparar a Autora e os filhos, apenas tendo contribuído com uma prestação alimentar a favor do Telmo que findou quando este atingiu 18 anos. 4-Desde Setembro de 2003 o Réu passou a viver com outra mulher, como se de marido e mulher se tratasse, pernoitando os dois na mesma casa, de onde saem muitas vezes no veículo automóvel conduzido pelo Réu. 5-O Réu e a referida mulher são vistos juntos a fazer compras e a passear, ora de braço dado, ora de mão sobre o ombro. 6-O Réu tem relações sexuais com essa mulher. 7-O Réu tem mantido o propósito de não reatar a vida em comum com a Autora. 8-A Autora foi mantendo a esperança de que o Réu voltasse a fazer vida em comum com ela, esperança que perdeu aquando do nascimento do D..., filho dele e da companheira. 9-A Autora, ante a perspectiva do divórcio, sofre tristeza, desgosto e frustração, pois sempre imaginou o seu casamento para durar até ao fim dos seus dias. 10- O Réu é sócio da “C...”, empresa que se dedica ao fabrico de utensílios em madeira para o curtimento de peles. 11-O Réu é um homem dinâmico e empreendedor. 12- O Réu tem pago as despesas de água e luz da casa onde mora a Autora e seus filhos. III)- O DIREITO O “thema decidendum” do recurso é definido pelas conclusões da alegação, mas sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 690º, n.º1, 684º, n.º3 e 660º, n.º2, parte final, todos do CPC). Isto posto, almeja o Apelante/Réu a pronúncia deste Tribunal sobre as seguintes questões: 1ª-Anulação do julgamento por vício de contradição na decisão de facto; 2ª-Necessidade de fundamentação da decisão de facto; 3ª-Montante da indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento. III-1)- Vejamos a 1ª questão. Impõe o n.º 4 do art. 712º do CPC a anulação da decisão da 1ª instância, e consequente repetição do julgamento, quando aquela decisão padeça de contradição sobre pontos determinados da matéria de facto. Objecta o Apelante que tal contradição ocorre na matéria de facto vertida nos n.ºs 3 e 12 supra da factualidade apurada, e acima transcrita. Isto é, é contraditório dar como assente, por um lado, que o Réu deixou de se preocupar com os alimentos, vestuário e calçado da Autora, deixando de amparar a Autora e filhos, e, por outro lado, considerar provado ter o Réu contribuído com uma prestação alimentar a favor do Telmo que findou quando este atingiu 18 anos e ter, ainda, o Réu pago as despesas de água e luz da casa onde mora a Autora e seus filhos. Cumpre salientar, a este respeito, e como se vê dos arts. 7ºe 8º da petição inicial, ter sido apenas alegado que o Réu indisponibilizou-se, por completo, para amparar a Autora sempre que esta esteve doente, e sempre que esta esteve em aflições, nomeadamente, com a doença dos filhos. E tal matéria foi levada ao quesito n.º4 da base instrutória. Ou seja, não se indaga de toda e qualquer falta de amparo da Autora e filhos de ambos, mas, sim, falta de amparo da Autora quando esta ou os filhos estavam doentes. Apenas esta realidade importava averiguar e não a falta de amparo da Autora em toda e qualquer circunstância ou mesmo a falta de amparo aos filhos. Donde se infere que a resposta obtida extravasa claramente a matéria quesitada, sendo, por isso, excessiva. E, como reza o art. 664º do CPC, o Julgador só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º. E jamais a Autora alegou a falta de amparo com aquela amplitude. A provada falta de preocupação é restrita ao modo como a Autora conseguia arranjar meios para se alimentar, vestir e calçar. A consequência da decisão de facto que exceda os factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º do CPC, é a irrelevância da decisão nesse âmbito, tendo-se por não escrita. Aliás, o citado n.º 4 do art. 712º não prevê a anulação da decisão de facto da 1ª instância, seguida de repetição de julgamento, quando tal decisão é excessiva. Mas só quando é deficiente, obscura ou contraditória e se mostre indispensável a ampliação, a não ser que constem do processo todas as provas que, nos termo da alínea a) do n.º1 do art. 712º, permitam a reapreciação da matéria de facto. Concretizando, é irrelevante o facto apurado de o Réu ter deixado de amparar a Autora e os filhos, como consta do n.º 3 da factualidade supra transcrita. Assim sendo, expurgado tal facto, é manifesto que a demais matéria dos n.ºs 3 e 12, supra transcritos, não sofre de contradição entre si. Não se justifica, pois, a anulação da decisão de facto por pretensa contradição e consequente repetição do julgamento. II)- Examinemos a 2ª questão. Requereu o Apelante a baixa do processo à 1ª instância a fim de ser fundamentadas as respostas aos pontos de facto da base instrutória, como obriga o n.º 2 do art. 653º e também o n.º 3 do art. 659º, ambos do CPC. Tal faculdade está prevista no n.º5 do art. 712º do mesmo diploma. Só por lapso se compreende ter esta questão sido suscitada. Com efeito, a sentença não contém o exame crítico das provas, porque, após as alegações em audiência de julgamento e decorridos que foram alguns dias, foram dadas respostas aos pontos de facto da base instrutória, tendo sido motivadas as respostas, como se vê de fls. 80 e 81. Cumpriu-se, assim, o disposto no n.º2 do art. 653º do CPC. Aliás, foram as partes notificadas do dia para a leitura das respostas, sendo certo que ninguém esteve presente, como se vê de fls. 77 e 82. O julgamento de facto precedeu, pois, a feitura da sentença e nesta foi incorporado, tendo sido fundamentadas as respostas à base instrutória. Se não tivesse ocorrido tal precedência, então, sim, na sentença teria de ser fundamentada a decisão de facto. Carece, assim, de sentido a requerida baixa do processo à 1ª instância para fundamentação da decisão de facto. III)- Atentemos, por fim, na 3ª questão. Não controverte o Apelante as causas do divórcio e a declaração de único culpado, sendo certo que estão sobejamente demonstradas razões para o divórcio, mesmo não considerando a matéria de facto excessiva acima clarificada. Sem dúvida, o Apelante violou culposamente os deveres conjugais de fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, sendo o único culpado, como vem consignado na sentença recorrida. Todavia, o Apelante acha exagerado o montante arbitrado à Autora, a título de reparação de danos não patrimoniais a ela causados pela dissolução do casamento, embora sem indicar outro montante que julgue adequado. Como acima se relatou, a Autora pediu uma indemnização no montante de € 15.000,00, tendo sido fixada a quantia de € 7.500,00. Prescreve o n.º1 do art. 1792º do CC que “o cônjuge único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com fundamento na alínea c) do art. 1781º, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento”. Não se trata, como é sabido, dos danos não patrimoniais directamente ocasionados ou resultantes dos factos que serviram de fundamento ao divórcio. Estes, bem como os danos patrimoniais resultantes desses factos, fundamentam indemnização a pedir em acção própria. Os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento, surgem, pois, com a dissolução, e abrangem, por exemplo, a desconsideração social e a dor sofrida pelo cônjuge que verá destruído o casamento, e que será tanto maior quanto mais longa tenha sido a vida em comum e mais forte o sentimento que o prendia ao outro cônjuge[ Cfr. Curso de Direito da Família, vol. 1º, 3ª edição, p. 753 e 753, de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira. ], mesmo não esquecendo as convicções religiosas do cônjuge inocente ou menos culpado sobre o casamento[ Cfr. acórdão do STJ, publicado no BMJ n.º 477º, p. 518.]. Atentando na matéria de facto assente, verifica-se que a Autora e Réu casaram um com o outro no dia 13.04.81, existindo filhos, e a Autora, ante a perspectiva do divórcio, sofre tristeza, desgosto e frustração, pois sempre imaginou o seu casamento para durar até ao fim dos seus dias. E à luz do art. 496º, n.º1 do CC, tais danos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, devendo, nos termos do n.º 3, o montante da indemnização ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º. Está, também, provado nos autos por acordo, que a Autora é operária na indústria de curtumes, decorrendo da factualidade assente ser o Réu um homem dinâmico, empreendedor e sócio da “C...”, empresa que se dedica ao fabrico de utensílios em madeira para curtimento de peles. Tendo em apreço os danos a sofrer pela Autora com a dissolução do casamento, para a qual não concorreu culposamente, sopesando a desigual situação económica de ambos claramente favorável ao Réu, dir-se-á que a indemnização arbitrada, no montante de € 7.500,00, de forma alguma pode considerar-se exagerada. A indemnização por danos não patrimoniais não pode ser miserabilista, servindo não só de sanção, mas também cumprindo o objectivo de compensar ou atenuar os danos não patrimoniais, como se fosse um lenitivo. Na sua fixação, e não havendo medida exacta, importa, também, atender ao custo de vida, ao poder aquisitivo da moeda, aos padrões de indemnização seguidos na jurisprudência, etc[ Cr. “Das Obrigações em Geral”, vol. 1º, 3ª edição, p. 629, de Antunes Varela.]. Manter-se-á, pois, a quantia fixada a título de reparação de danos não patrimoniais causados à Autora pela dissolução do casamento, não havendo qualquer motivo para a sua redução. Em suma, e salvo o devido respeito, a argumentação do Réu/Apelante, em matéria processual (falta de fundamentação e contradição da decisão de facto) e substantiva (indemnização por danos não patrimoniais) não é de acolher. IV)- DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em: 1-Negar provimento ao recurso. 2-Confirmar a sentença impugnada. 3-Condenar o Apelante nas custas do recurso. COIMBRA,
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