Tribunal da Relação de Coimbra
415/09.9GASPS.C1
- Data
- 2017-03-08
- Relator
- OLGA MAURÍCIO
- Secção
- JTRC
- Meio processual
- RECURSO CRIMINAL
- Decisão
- CONFIRMADA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 3 documento(s)
- Descritores
Sumário
I - Dentre os factos que o tribunal tem que apurar, por via dos princípios da investigação e verdade material, constam aqueles relativos à situação económica do condenado, essenciais à fixação da taxa da pena de multa, quando seja esta a opção do tribunal. II - Na fixação da taxa diária da pena de multa o tribunal tem que atender à situação presente para adequar a pena de multa de modo a não fixar uma pena nem que seja de cumprimento impossível, nem que se traduza numa quase absolvição.
Texto integral (2037 palavras)
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
RELATÓRIO
1.
O arguido A... foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de receptação, do art. 231º, nº 1, e de um crime de falsificação de documento, do art. 256º, nº 1, al. a), e nº 3, ambos do Código Penal, nas penas de 300 dias de multa por cada um dos crimes, à taxa diária de 10 €.
Feito o cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 400 dias de multa, à mesma taxa diária.
2.
O arguido recorreu da taxa fixada à pena de multa, nos seguintes termos:
«1 - Foram dados como provados o de crime de recetação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1 do C. Penal e o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do C. Penal.
2 - Foi aplicada a pena de multa, nos termos do art. 70º do C. Penal.
3 - Relativamente ao quantitativo diário da multa, importa relembrar que de acordo com o nº 2 do artigo 47º do Código Penal "cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5 e €500, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos familiares".
4 - A aplicação da pena tem em vista, "que o efeito da pena se faça sentir, mas sem que coloque em causa a sobrevivência do arguido e, bem assim, que não seja de tal modo desproporcionada que o arguido não tenha possibilidades de a cumprir, mesmo que em prestações".
5 - Considera-se que não foram devidamente apuradas as condições económico-financeiras do arguido e que o valor da multa é desproporcional às suas capacidades para a cumprir mantendo a razoável estabilidade da vida familiar.
6 - Conclui-se que, nesta medida, torna-se incompreensível a fixação de um quantitativo diário superior ao mínimo.
Foram violados os artigos 40º nº 2, 47 nº 1, 70º, 71º nº 1, 77 nº 1 todos do C. Penal».
3.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Alegou que o arguido se limitou a impugnar o montante da multa, sem alegar qualquer facto concreto donde resulta a desconformidade invocada.
Referiu, também, que o tribunal a quo indagou a situação sócio-económica do arguido, resultando que ele exercia a profissão de construtor civil por conta própria com carácter de regularidade, que no presente ele e a sua mulher exploram um restaurante em (...) , que assegura a satisfação das necessidades da família, composta pelo casal e por duas filhas, uma com 17 anos de idade, estudante, e a outra que ainda frequenta uma creche, que o seu agregado familiar reside em casa própria com boas condições de habitabilidade e conforto, concluindo-se não ocorrer insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, pois apesar de não se ter apurado quanto aufere o arguido, apurou-se que ele ganha o suficiente para cumprir com os encargos bancários, satisfazer as necessidades da sua família e manter uma habitação própria com boas condições de habitabilidade e conforto.
Nesta Relação, o Sr. P.G.A. pronunciou-se no mesmo sentido.
Alegou que sobre as condições de vida do arguido o tribunal atendeu às suas declarações e à informação social.
Termina dizendo que considerando que o montante diário da taxa da pena de multa varia entre os 5 € e os 500 € e que se concluiu, e bem, que o arguido, conjuntamente com a sua mulher, explora um restaurante em (...) , o que permite satisfazer as necessidades da família, a decisão não merece qualquer censura.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
4.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
*
FACTOS PROVADOS
5.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos, no que à situação económica e financeira do arguido respeita:
«…
34. A... é o mais velho de dois filhos de um casal de origem socioeconómica humilde que, com dificuldades foi suprindo as necessidades de todos. O ambiente familiar apresentava alguns problemas de organização porque o pai tinha hábitos alcoólicos que prejudicavam o desempenho das suas responsabilidades pessoais, sociais e profissionais. Mais tarde o pai fez um tratamento e diminuiu o consumo de bebidas alcoólicas mas nem assim o ambiente familiar se organizou substancialmente.
35. Entrou para a escola dentro da idade normal e concluiu o 6º ano de escolaridade, após o que começou a trabalhar na construção civil. Mais tarde ingressou nos fuzileiros, onde esteve cinco anos, após o que retomou a sua atividade profissional na construção civil como empresário.
36. Contudo, esta atividade atravessou momentos difíceis e nos últimos anos teve que a interromper por falta de rentabilidade. Contudo, ainda tem alguns encargos bancários que tarda em resolver mas que vai conseguindo liquidar.
37. Casou há 17 anos e tem duas filhas, a mais velha é estudante e a mais nova, de tenra idade frequenta a creche. Considera que o ambiente familiar é organizado, estável e afetivamente gratificante.
38. Residem numa habitação, propriedade do casal com boas condições de habitabilidade e conforto.
39. Atualmente o casal explora um restaurante em (...) ainda que mantenha residência em S(...) , aldeia próxima desta Vila, permitindo a economia comum satisfazer as necessidades da família.
40. A comunidade conhece bem o arguido percebendo-se alguma reserva sobre o seu comportamento no passado, numa altura em que havia rumores sobre o seu envolvimento em problemas com a justiça, as forças de segurança e se registavam dificuldades no relacionamento com alguns elementos da comunidade. Contudo, nos últimos dois ou três anos os problemas diminuíram de intensidade e frequência o que é valorizado positivamente por todos.
…».
*
6.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão nos seguintes termos:
«…O tribunal formou convicção nas declarações do arguido a respeito das respetivas condições de vida (social, profissional e familiar), passada e presente, conjugadas com a respetiva informação social e certificado de registo criminal.
…».
*
DECISÃO
Atento o disposto no art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., a questão a decidir respeita ao montante diário fixado à pena de multa.
*
Recordando, sobre a taxa fixada à multa aplicada alegou o arguido que ela deve atender à situação económica e financeira do condenado, não podendo ser de tal maneira desproporcionada que coloque em causa a sua sobrevivência e a possibilidade de a cumprir, mesmo que em prestações.
Em concreto alega que o tribunal não apurou a sua situação económico-financeira do arguido, resultando que o valor da multa é desproporcional às suas capacidades para a cumprir mantendo a razoável estabilidade da vida familiar.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, do art. 410º, nº 2, al. a), do C.P.P. significa que os factos provados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem, vício derivado do facto de o tribunal não ter apurado factos relevantes para a decisão, nomeadamente para a escolha ou determinação da pena.
Dentre os factos que o tribunal tem que apurar, por via dos princípios da investigação e verdade material, e cuja omissão gera o referido vício, constam aqueles relativos à situação económica do condenado, essenciais à fixação da taxa da pena de multa, quando seja esta a opção do tribunal.
Relativamente às regras de fixação da taxa diária da pena de multa, dada a técnica usada pelo legislador num primeiro momento há que quantificar a pena de multa a aplicar ao caso, determinada segundo os critérios estabelecidos no art. 71º, e depois fixar a respectiva taxa diária.
E quanto a isto a lei apenas diz, no nº 2 do art. 47º do Código Penal, que cada dia de multa corresponde uma quantia entre 5 e 500 €, «que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais».
Sobre o silêncio da lei quanto à fixação de critérios sobre a fixação da taxa diária da multa diz Figueiredo Dias que ele «só pode significar … o desejo do legislador de oferecer ao juiz o maior campo possível de eleição de factores relevantes. É seguro que deverá atender-se … à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte … Como é seguro, por outro lado, que àqueles rendimentos hão-de ser deduzidos os gastos com impostos, prémios de seguro … e encargos análogos. Como igualmente parece legítimo tomar em conta … rendimentos e encargos futuros, mas já previsíveis no momento da condenação …» [1].
Ou seja, o tribunal tem que atender à situação presente para adequar a pena de multa de modo a não fixar uma pena nem que seja de cumprimento impossível, nem que se traduza numa quase absolvição: se o montante for desajustado porque demasiado elevado o que resulta é que o condenado não poderá, simplesmente, cumprir, mesmo que nisso faça questão; se for demasiado baixo o cumprimento da pena não gera nem sacrifício, nem desconforto, e acaba por não se fazer sentir.
A pena, qualquer que seja a óptica por que seja encarada, ainda que com fins meramente preventivos, justamente porque o é implica sacrifício, relevante à função preventiva e retributiva. E por isso que mesmo pessoas carenciadas são passíveis de condenação em pena de multa. Defender tese diferente redundaria ou na defesa da aplicação de pena detentiva, o que evidentemente não pode ser, ou numa situação de dispensa de pena, que também não é defensável [2].
No que à situação económica e financeira do arguido respeita o tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos, que o arguido não impugna:
- o arguido trabalhou na construção civil e depois de ter estado nos fuzileiros durante cinco anos retomou essa actividade como empresário;
- devido à falta de rentabilidade nos últimos anos interrompeu essa actividade;
- daí resultaram alguns encargos bancários, que vai conseguindo liquidar;
- tem duas filhas, a mais velha estudante e a mais nova frequenta a creche;
- o agregado familiar, constituído pelo arguido, esposa e filhas, reside em habitação própria, com boas condições de habitabilidade e conforto;
- actualmente o casal explora um restaurante em (...) , donde retira rendimentos que permitem satisfazer as necessidades da família.
O tribunal assentou a sua convicção quanto a estes factos nas declarações do arguido e nas informações sociais constantes do processo.
Ora, quanto ao vício invocado é manifesto que não ocorre porque o tribunal indagou sobre a situação económica do arguido e das provas produzidas chegou a resultados suficientes para decidir.
E se só aqueles factos concretos foram apurados é porque nenhuns outros foram levados ao conhecimento do tribunal, mormente por parte do arguido, cujo depoimento foi, neste particular, essencial.
É claro que o tribunal tem o dever de investigar os factos essenciais à decisão, mas é um dever com limites.
No caso, o tribunal indagou da situação económica do arguido e não conseguiu apurar que rendimentos concretos é que ele retirava da exploração do restaurante.
O arguido, melhor do que ninguém, sabe o montante desses rendimentos. Portanto, perante a dificuldade sentida pelo tribunal, de ir mais longe, sempre o arguido poderia ter convocado mais provas no sentido de demonstrar esses rendimentos, caso assim o tivesse entendido.
Não obstante não ter conseguido apurar um montante concreto o tribunal apurou, conforme referiu o Ministério Público, que os rendimentos do arguido são suficientes para satisfazer os encargos familiares e os encargos bancários a que tem que fazer face.
Considerando o que deixamos exposto, que o mínimo diário da taxa da multa se cifra em 5 € e que o arguido não trouxe qualquer facto concreto demonstrativo de que os 10 € fixados são desproporcionais à sua situação económica temos por adequada a taxa fixada.
*
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, na improcedência do recurso confirma-se a decisão recorrida.
Fixa-se em 3 UCs a taxa de justiça.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.
Coimbra, 8 de Março de 2017
(Olga Maurício – relatora)
(Luís Teixeira – adjunto)
[1] Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, II, pág. 129.
[2] Figueiredo Dias, obra citada, pág. 128 e segs.
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