Tribunal da Relação de Coimbra

389/06.8PBTMR-A.C1

Data
2008-05-14
Relator
INÁCIO MONTEIRO
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO CRIMINAL
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A audiência de julgamento que baliza o prazo do art. 68.º, n.º 3, al. a), do CPP é aquela que se refere apenas ao início da fase de julgamento, entendido o julgamento aqui em sentido restrito, isto é, em que se inicia a produção de prova e na qual deve estar estabilizada a instância e definidas as regras para se iniciar a demanda contra o arguido e na qual o ofendido tem interesse em agir, e em cuja lide os intervenientes processuais devem intervir em pé de igualdade. 2. Deste modo é tempestivo o requerimento para admissão de constituição de assistente, entrado nos autos no mesmo dia para o qual estava designada audiência de julgamento (17/10/2007), na qual foi proferido despacho a admitir o pedido de indemnização cível e ordenada a respectiva notificação, declarando-se depois suspensa, com continuação no dia 23/10/2007, em cuja sessão se iniciou a produção de prova. 3. O facto da audiência se ter iniciado unicamente para aquele fim, em nada difere da situação em que há adiamento da audiência de julgamento

Texto integral (2076 palavras)

Processo comum com intervenção do tribunal singular, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial de Tomar *** Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra* No processo supra identificado em que é arguido A... , e ofendido B... , veio este requerer a sua admissão como assistente, entrado nos autos no dia 17/10/2007, data para a qual estava marcada a primeira data da audiência de julgamento, tendo a senhora juíza proferido despacho, em 23/10/2007, sessão em que se iniciou a prova, a indeferir por intempestivo o requerimento para constituição de assistente. O despacho é do seguinte teor: «Efectivamente e conforme consta de fls. 82 e seguintes dos autos, no dia 17 de Outubro de 2007 foi iniciada a audiência de julgamento respeitante a este processo, a qual, atendendo ao adiantado da hora foi suspensa designando-se a sua continuação para o dia de hoje. Dispõe o artigo 68.°, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal, que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao Juiz, até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento. O pedido de constituição de assistente do ofendido B... , deu entrada no Tribunal precisamente no dia do início da audiência de julgamento, conforme decorre de fls. 87dos autos. Face ao exposto e por ser intempestivo, indefere-se por falta de fundamento legal tal pedido, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 4 do Código de Processo Penal».* O ofendido B... , não se conformando com o decidido interpõe recurso, no qual formula as seguintes conclusões: «A- Após o adiamento da audiência de julgamento em 17/10/2007, o recorrente requereu a sua constituição como assistente nos presentes autos nesse mesmo dia 17 de Outubro de 2007, porém, o mesmo foi indeferido porquanto se considerou que aquele requerimento era intempestivo, uma vez que se considerou que a audiência se iniciou no dia 17/10/2007. B- Ora a audiência não teve início, uma vez que foi adiada para a segunda data, ou seja, a audiência não se iniciou em 17/10/2007, pelo que só se iniciou efectivamente, no dia 23/10/2007. C- Ora o recorrente deu entrada ao seu requerimento para constituição de assistente no dia 17/10/2007, ou seja, 5 dias antes do início da audiência de julgamento, pelo que o requerimento para constituição de assistente apresentado pelo ora recorrente é tempestivo. D- Pelo que ao decidir-se como se decidiu foi violado o disposto no citado art. 68.º, n.º 3, al. a) do CPP. E- Do que fica alegado resulta que a douta decisão em recurso deve ser revogada e o recorrente ser admitido como assistente nos presentes autos».* Notificado o Ministério Público e o arguido para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, sustentam que o requerimento para constituição de assistente é intempestivo, por ter dado entrada menos de cinco dias antes do início da audiência de julgamento, pelo que se deve manter o despacho recorrido. Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-geral Adjunta emite douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento, uma vez que em seu entender o julgamento designado para o dia 23/10/2007, foi adiado para o dia 23/10/2007, data em que se iniciou a produção de prova e que por isso deve ser esta a considerada para apreciar da tempestividade do requerimento em apreço. O assistente e o arguido à notificação do art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada disseram. Colhidos os vistos legais, cumpre-nos decidir.* O Direito: São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Questão a decidir: Apreciar se é tempestivo o requerimento para admissão de constituição de assistente, entrado nos autos no mesmo dia para o qual estava designada audiência de julgamento (17/10/2007), na qual foi proferido despacho a admitir o pedido de indemnização cível e ordenada a respectiva notificação, declarando-se depois suspensa, com continuação no dia 23/10/2007, em cuja sessão se iniciou a produção de prova. O ofendido B... , veio este requerer a sua constituição de assistente pelo requerimento de fls. 33, entrado nos autos no dia 17/10/2007, na data para a qual estava marcada a audiência de julgamento. Nesta data foi declarada aberta formalmente a audiência de julgamento e a mesma decorreu com a presença de todos os intervenientes processuais legalmente admissíveis, e na qual como actos processuais a senhora juíza proferiu despacho a admitir o pedido de indemnização cível que por lapso ainda o não tinha sido feito e ordenou a respectiva notificação. Após a senhora juíza declarou suspensa a audiência de julgamento, designando para a sua continuação, conforme acta de fls. 30 a 32, o dia 23/10/2007, na qual se iniciou a produção de prova, tendo ainda nesta sessão sido proferido despacho a indeferir o requerimento para constituição de assistente, por intempestivo, seguido de interposição de recurso, o qual foi admitido. Vejamos o que a lei dispõe quanto à tempestividade de constituição de assistente. Nos termos do disposto no art. 68.º, n.º 3, al. a), do CPP, os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento. Como consta dos autos e acima referimos, não corresponde á verdade a conclusão sob a al. B) da motivação de recurso, quando o recorrente afirma: «Ora a audiência não teve início, uma vez que foi adiada para a segunda data, ou seja, a audiência não se iniciou em 17/10/2007, pelo que só se iniciou efectivamente, no dia 23/10/2007». Ora, como consta da respectiva acta, não havendo nenhum motivo dos constantes dos art. 330.º, 331.º e 332.º, do CPP de adiamento a audiência de julgamento iniciou-se em 17/10/2007, estando o tribunal constituído com todos os intervenientes processuais legalmente admissíveis a intervir, e em cuja sessão se praticaram diversos actos processuais. Uma vez iniciada a audiência de julgamento em 17/10/2007, devido ao “adiantado da hora”, quando eram 12h e 50m, a mesma não foi em rigor adiada, mas sim suspensa, tendo sido designado para continuação o dia 23/10/2007, o dia já agendado. É certo que só se suspende e designa para continuação aquilo que se iniciou. Nesta conformidade, tendo o recorrente requerido a sua constituição nos autos como assistente no próprio dia em que se iniciou a audiência de julgamento, o requerimento, em princípio é intempestivo, por não ter sido apresentado até cinco dias antes do início da audiência de julgamento. A lei adjectiva penal admite a intervenção no processo como assistente a quem para tanto disponha de legitimidade, em qualquer altura do processo (art. 68.º, n.º 3), no entanto, de forma algo contraditória, estabelece limitações temporais à respectiva admissão e constituição, mediante a fixação de prazo para a formulação do pedido de intervenção pelo interessado. A contradição está, obviamente, no facto de a lei declarar admitir a intervenção como assistente em qualquer altura do processo e, em simultâneo, estabelecer limitações temporais, isto é, prazos para a respectiva constituição naquela qualidade. Tais limitações, segundo entende Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, 1932, 1.º vol., pág. 252, justificam-se pelo facto de o processo e os respectivos prazos procedimentais não poderem ficar a aguardar, por tempo indeterminado, que aqueles que podem constituir-se no processo como assistentes se decidam a requerer a sua intervenção como tal. Para além daquela razão outra há, qual seja a de que a intervenção a qualquer momento do assistente iria apanhar de surpresa os demais sujeitos processuais, designadamente o arguido, pondo em causa a boa ordem processual e os direitos de defesa, pese embora o facto de a lei impor ao assistente a aceitação do processo no estado em que o mesmo se encontrar - Cfr. José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português (1997), vol. II, pág. 80. Acresce que o processo penal encontra-se organizado e estruturado em fases procedimentais distintas e autónomas, pelo que achando-se uma delas finda só deverá ser admissível a intervenção como assistente se e quando a seguinte tenha lugar. Daí que os prazos estabelecidos na lei para formulação do pedido de constituição como assistente tenham por referência: o início do procedimento, a dedução de acusação ou o arquivamento do inquérito, o debate instrutório, isto é, o último acto de instrução, e a audiência de julgamento). Como acima referimos a audiência formalmente iniciou-se e suspendeu-se para continuar na segunda data já designada. A questão a decidir não residirá tanto na interpretação formal de que o início da audiência marca inevitavelmente o marco a partir do qual se contam os cinco dias, referidos no art. 68.º, n.º 3, al. a), do CPP, mas sim se a fase de julgamento dos autos e com intervenção dos intervenientes processuais já se iniciou, na qual todos devem participar em igualdade de armas. Este o espírito daquele normativo. Então aqui chegados, importa saber o que se passou na audiência de 17/10/2007 e o que se passou não foi mais que a admissão do pedido cível, que podia ter sido admitido por despacho e só o não tinha sido feito por mero lapso da senhora juíza. Ora, o facto da audiência se ter iniciado unicamente para aquele fim, em nada difere da situação em que há adiamento da audiência de julgamento, pois a intervenção do ofendido nos autos como assistente em nada afecta a actividade processual e designadamente os direitos de defesa do arguido. Por outro lado, há que ter em conta também os interesses do recorrente enquanto ofendido, pois é o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação e como tal é-lhe reconhecida a posição de precioso colaborador do Ministério Público, nos termos do art. 68.º, n.º 1, al. a) e 69.º, do CPP. Este o sentido em que deve ser interpretada a limitação temporal consignada no art. 68.º, n.º 3, al. a), do CPP, e como qualquer norma deve ter sempre interpretada tendo em conta o fim e alcance prático processual que se pretende alcançar. Concluímos assim que a audiência de julgamento que baliza o prazo do art. 68.º, n.º 3, al. a), do CPP é aquela que se refere apenas ao início da fase de julgamento, entendido o julgamento aqui em sentido restrito, isto é, em que se inicia a produção de prova e na qual deve estar estabilizada a instância e definidas as regras para se iniciar a demanda contra o arguido e na qual o ofendido tem interesse em agir, e em cuja lide os intervenientes processuais devem intervir em pé de igualdade. “Consequências da estrutura acusatória do processo é o da isonomia ou igualdade de armas. O processo deve estar estruturado em termos que permitam que a acusação e a defesa disponham de idênticas possibilidades para intervir no processo, para demonstrarem perante o tribunal a validade das suas alegações” – Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Ed. Verbo 1994, 2.ª Ed., pág. 60. A fase de julgamento se iniciou apenas na sessão do dia 23/10/2007, com início da produção de prova, pois que na audiência de julgamento do dia 17/10/2007, com a admissão do pedido cível do ofendido e respectiva notificação praticaram-se apenas actos de instrução dos autos, esta no sentido de actos preparatórios da fase de julgamento. Nestes termos, forçoso é concluir que sendo sido requerida a intervenção do ofendido como assistente nos autos em 17/10/2007, no dia da primeira audiência de julgamento, na qual o tribunal se limitou a admitir o pedido cível e tendo-se iniciado a fase de julgamento apenas em 23/10/2007, com início de produção de prova, fê-lo tempestivamente, nos termos em que deve ser interpretado o disposto no art. 68.º, n.º 3, al. a), do CPP. Por estas razões, procederá o recurso interposto pelo ofendido, no sentido de ser admitido como assistente. * Decisão: Nestes termos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, conceder provimento ao recurso interposto pelo ofendido B... , e, em consequência se revoga o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro, que, uma vez cumpridas as formalidades legais, o admita a intervir nos autos como assistente. Sem custas. Coimbra, ………………………………………… .................................................................................................... (Inácio Monteiro) .................................................................................................... (Alice Santos)
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