Tribunal da Relação de Coimbra
3773/06.3TALRA.C1
- Data
- 2009-05-06
- Relator
- ESTEVES MARQUES
- Secção
- JTRC
- Meio processual
- RECURSO PENAL
- Decisão
- REVOGADA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
1. O conceito de assistente não se confunde com o conceito de lesado contido no artº 74º nº 1 CPP. 2. A noção de lesado é mais ampla e extensiva do que a de assistente. 3. Sempre que se aprecia um pedido de constituição de assistente há que ter uma particular atenção à norma incriminadora já que é através dela que se alcança o interesse que o legislador quis proteger ao tipificar determinada conduta como criminosa. 4. No crime de falsidade de depoimento ou declaração p. e p. no artº 359º CP é admissível a constituição de assistente
Texto integral (3050 palavras)
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra
RELATÓRIO
T..., Ldª, interpôs recurso do despacho proferido pelo Mmº Juiz do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, que lhe indeferiu o pedido de constituição de assistente.
No que à referida questão concerne, vêm formuladas as seguintes conclusões:
“ 1. O douto despacho de fls. deve ser revogado.
2. É inequívoco - daí a inserção sistemática do próprio dispositivo incriminador (Capítulo III, "Dos crimes contra a realização da justiça", do Título V, "Dos crimes contra o Estado") - que, no tipo legal de crime em apreço, se visa proteger o interesse do Estado.
3. Todavia, daí não se pode partir para considerar que, perante um crime de "Falsidade de depoimento", apenas o interesse do Estado é protegido.
4. O crime em apreço, p. e p. pelo artigo 359°, nº 1, do CP (na sua versão "matricial", i.e., sem prejuízo da agravação prevista no artigo 361° do mesmo Código) "coabita", no mesmo capítulo, com o crime de denúncia caluniosa (p. e p. pelo artigo 365° do CP.
5. Quanto ao crime de denúncia caluniosa, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, no sentido de ser admissível a constituição como assistente por parte do "caluniado" nos processos crime visando a perseguição e punição do aludido crime (vide, Ac. nº 8/2006, de 12.10.2006, tirado no processo nº 2859/2005, da 5ª Secção do ST J).
6. Entre a denúncia caluniosa e a falsidade de depoimento há outras semelhanças (e lugares comuns) para além da simples arrumação no Código Penal.
7. Num e noutro caso - assim como, "mutatis mutandis", nos crimes de falsificação (cfr. artigo 256°, nº 1, do CP) - a conduta do agente tem um objecto (e um objectivo) mediato: ela visa (re) definir, de modo lesivo, a esfera jurídica de uma terceira pessoa.
8. Com efeito, ao prestar falso depoimento, o depoente presta-o "contra" alguém.
9. Do mesmo modo, ao denunciar factos consabidamente falsos, o denunciante fá-lo contra alguém.
10.Assim, em todos estes crimes, além do interesse do Estado - i.e., o interesse geral, presente em todos os crimes, e o interesse especial, autonomizado em cada um dos casos (v.g., no caso da denúncia caluniosa, o interesse de que a máquina punitiva do Estado não seja desencadeada inutilmente, e no caso das falsas declarações, o interesse da segurança e confiança do - e no - tráfico jurídico), avulta um outro interesse especial: o do particular, visado - directa ou reflexamente - com a conduta criminosa.
11. A Jurisprudência, "unanimemente" - mediante Acórdão de Uniformização de Jurisprudência - veio reconhecer ao "caluniado" o direito a constituir-se como assistente.
12. Os motivos são fáceis de entrever: a conduta criminosa é (potencialmente) lesiva de direitos essenciais, de matriz constitucional, como o direito à honra, ao bom-nome, e o direito a não ser incomodado como processos inúteis e injustos (uma espécie de "direito negativo" a "não ser incomodado pela Justiça"). - cfr. Ac. do STJ supra referido.
13. No caso concreto, da falsidade de depoimento, não podemos obliterar - e os presentes autos são elucidativos - que a conduta do agente se processa no quadro de um processo judicial concreto - o processo nº 755/05.6TTLRA, do 1° Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria - com partes, com actores concretamente identificados, com direitos e deveres.
14. No caso concreto, não podemos apagar o facto de que o aqui arguido e aí autor - i.e., demandante - formulou um pedido, traduzido no pagamento de uma quantia em dinheiro.
15. O depoimento de parte, pese embora destinado a obter a confissão do depoente (i.e., neste caso, do A.), é, em todo o caso, livremente apreciável pelo Tribunal.
16. Divisa-se um identidade substancial entre o âmbito de protecção da denúncia caluniosa - Estado e caluniado - e da falsidade de depoimento - Estado e parte contrária.
17. Num e noutro caso, além do interesse do Estado (geral e especial, como vimos), avulta o interesse de um (ou mais) particular: o interesse ao seu bom-nome, o interesse a que a máquina do Estado não seja movida contra si em condições iníquas.
18. No caso da falsidade de depoimento, avulta ainda um outro interesse material, não despiciendo: o direito de todo o cidadão a um "processo equitativo", a um processo justo, sem vícios e falsidades, cfr. artigo 20°, nº 4, da Constituição da República (CRP).
19. Ao prestar falso depoimento, o arguido viciou as regras do jogo processual.
20. Em condições que a lei qualifica como "crime"!
21 .Ao fazê-lo, a lei sublinha não apenas o dever do depoente não mentir perante o Tribunal,
22. Mas vinca, de igual forma, os deveres de lealdade, cooperação e respeito que devem vigorar entre as partes de uma acção, cfr. artigos 266°, 266°-A e 266°-B, todos do Código de Processo Civil (CPC).
23. Assim, ao "criminalizar" a "falsidade de depoimento", não é só o andamento da Administração da Justiça que se protege,
24. Mas também o interesse dos outros actores do processo, cujas posições jurídicas materiais e adjectivas conflituem com a do depoente.
25. Dessa forma, tal qual na denúncia caluniosa, há um interesse especial que é - ou deve! - ser protegido com a incriminação, e que não é concretamente titulado pelo Estado, mas sim por um (ou mais) particular.
26. Um interesse substancial, cuja dignidade ultrapassa a da "mera" lesão.
27.A solução propugnada pelo Tribunal "a quo" inviabiliza duplamente o direito da ofendida/participante ao Direito e à Justiça.
28. Com efeito, impede-a de, como ofendida, contribuir activamente para a perseguição e punição de uma conduta (a prestação de falso depoimento) que lhe denega direitos fundamentais: quer direitos de "personalidade" (bom-nome), quer direitos patrimoniais (a não ser esbulhada pelo arguido), quer direitos mais relevantes, como o direito a um processo equitativo, sem batota.
29.Assim, entende-se que, ao considerar-se que, numa situação como a dos autos, a participante não pode constituir-se como assistente num processo-crime, viola-se o direito constitucional da queixosa de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. - cfr. artigo 20° ("maxime", o nº 4) da CRP.
30. Tal direito, como vimos, radica nos princípios que norteiam o processo civil, que vinca, solidamente, deveres de colaboração e cooperação entre as partes.
31.Assim, a parte que presta falsas declarações, compromete esses deveres, compromete esse equilíbrio natural.
32. Ao criminalizar essa actuação processual, a lei penal sublinha não apenas o dever do depoente não "enganar" o Estado, mas também o dever de lealdade para com o seu "oponente" processual.
33. Uma outra circunstância gera um desequilíbrio constitucional, em nosso entender.
34. Com efeito, parece-nos existir uma determinada "identidade substancial" entre a denúncia caluniosa ("tout court") e a falsidade de depoimento, no caso concreto.
35. Assim, o "falso depoimento" prestado nos autos do Tribunal de Trabalho configuram um atentado ao bom-nome e honradez da queixosa.
36. Logo, tal identidade deve permitir que a mesma se constitua como assistente.
37.Assim, o artigo 68°, nº 1, a) do CPP e o artigo 359°, nº 1, do CP, devem ser lidos de maneira a que, em cada caso concreto, perante a estrutura típica do crime e a descrição material dos factos, se admita, ou não, face aos interesses (e bens jurídicos) em causa, e à sua "distribuição" pelas partes, a constituição do "visado" como assistente.
38. Caso contrário, viola-se o princípio da igualdade, previsto no artigo 13°, nº 1 da CRP, impedindo-se o visado por "falsas declarações" de " accionar a máquina punitiva do Estado, quando o Ministério Pública "desista" da iniciativa penal.
39. Quando, do inverso, tal interesse é assegurado ao caluniado.
40. Porventura, em casos em que os danos materiais são significativamente menores!
41. O crime de falsidade de depoimento é um crime complexo.
42. Não é possível afirmar que só o interesse do Estado é protegido.
43. Logo, assim sendo, é sempre de sustentar uma posição casuística.
44. Deste modo, se deixam, "ad cautelam", invocadas as referidas inconstitucionalidades, por violação do disposto nos artigos 13°, nº 1, e 20°, nº 4, da CRP.
45. O crime de "falsidade de depoimento", previsto no artigo 359°, nº 1, do CP, está sujeito a agravação - cfr. artigo 361° do mesmo Código.
46. Entre as circunstâncias "agravantes" encontram-se as seguintes: o agente actuar com intenção lucrativa; do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.
47. Ora, a existência das seguintes circunstâncias agravantes permite-nos concluir que, aqui como na denúncia caluniosa, há outros interesses em causa, para além do interesse do Estado.
48º. Dúvidas não há de que é admissível a constituição como assistente perante um crime de falsidade de depoimento.
49.No caso dos autos, é - ademais - evidente que o arguido agiu com intenção lucrativa.”.
O Ministério Público e o arguido responderam, concluindo ambos que o recurso não merece provimento.
O Exmº Juiz sustentou o despacho.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi do parecer de que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o artº 417º nº 2 CPP.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão suscitada.
FUNDAMENTAÇÃO
Como é sabido os assistentes, salvo as excepções previstas na lei, têm a posição de colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo ( Cfr. artº 69º nº 1 CPP).
Trata-se, como refere Maia Gonçalves Código de Processo Penal Anotado, 16ª ed., pág. 199. “ de um sujeito processual subordinado ao MP, cessando porém a subordinação nos casos excepcionais que a lei prevê, maxime nos casos dos crimes particulares, na dedução da acusação e na interposição de recursos de decisões que o afectem”.
Sucede porém que nem todos podem constituir-se assistentes no processo.
O artº 68º enumera as pessoas que têm legitimidade para tal.
Assim aí se consigna que, além das pessoas e entidades a quem as leis especiais conferirem esse direito e dos outros titulares referidos nas alíneas b) a e) do nº 1 do Artº 68º CPP, podem ainda constituir-se assistentes, os” ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos” ( alínea a) do artº 68º).
Ora considerando que o caso do recorrente não se enquadra em qualquer uma das restantes situações, resta verificar se o mesmo preenche a citada alínea a).
Face ao conteúdo da referida norma, resulta que o legislador quis consagrar um conceito restrito de ofendido, ao permitir a constituição de assistente apenas ao titular “ dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, I, pág. 335. diz a propósito que ” só se considera ofendido, para os efeitos do artº 68º, nº 1 al. a), o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime e que, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular uma pessoa”.
Há pois uma inteira coincidência entre o titular do direito de queixa e a pessoa que pode constituir-se assistente (artº 113º nº 1 CP).
Refira-se igualmente ainda que o conceito de assistente não se confunde com o conceito de lesado contido no artº 74º nº 1 CPP, nos termos do qual é lesado todo aquele “ que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente”.
Há pois aqui uma clara distinção, em que se verifica que a noção de lesado é mais ampla e extensiva do que a de assistente.
Daí que haja que ter uma particular atenção à norma incriminadora sempre que se aprecia um pedido de constituição de assistente já que é através dela que se alcança o interesse que o legislador quis proteger ao tipificar determinada conduta como criminosa.
Por isso, uma vez encontrado o interesse protegido haja que verificar quem é o seu titular.
Ora no caso em análise o crime de falsidade de depoimento ou declaração imputado ao arguido, p. e p. no artº 359º CP, encontra-se integrado no Título V – dos Crimes contra o Estado, Capítulo III – Dos crimes contra a realização da justiça.
Assim dúvidas não há de que o bem jurídico protegido neste tipo de crime é o interesse na boa realização da justiça.
Acontece porém que a jurisprudência do STJ vem nos últimos anos entendendo que, no que respeita à constituição como assistente, só caso a caso, e perante o tipo incriminador, é possível afirmar, em última análise, se a mesma é de admitir.
É disso desde logo exemplo o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2003 DR- IA, de 03.07.27., DR-IA, de 27/2/2003, segundo o qual ”No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º, do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente”.
Mais recentemente e num caso paralelo àquele que abordamos, escreveu-se (AcSTJ de 05.07.2 Pº 05P2535, www.dgsi.pt 3):
“ Recentemente, este Supremo Tribunal de Justiça [Ac. de 29.3.2000, Acs do STJ, VIII, t. 2, pág. 234,] começou a inflectir o caminho anteriormente percorrido e decidiu que «sendo o objecto mediato da tutela jurídico-penal sempre de natureza pública (sem o que não seria justificada a incriminação), o imediato poderá também ter essa natureza ou significar, isolada ou simultaneamente com aquele, o fim de tutela de um interesse ou direito da titularidade de um particular.»
Posição que vai no sentido que se adiantou, de que «especial» não significa «exclusivo», mas sim «particular» e que um só tipo legal pode proteger mais do que um bem jurídico, questão a resolver face, ao mesmo tempo, ao caso concreto e ao recorte do tipo legal interessado.
Daí que tenha então este Tribunal julgado: «e pensamos não dever entender-se que em relação a cada crime só possa ter-se por especialmente prosseguida a protecção de um interesse. Não está excluído poder resultar do objectivo e natureza da incriminação que esta visa proteger especialmente mais do que um interesse.».
Nesse aresto, este Tribunal a partir da análise da globalidade e da regulamentação específica do tipo do crime de denúncia caluniosa [designadamente à circunstância da legislação em causa se reportar expressamente ao «ofendido», óbvia referência à pessoa concretamente atingida] admitiu a constituição como assistente do ofendido, por entender que, além do interesse na boa administração da justiça como interesse imediato que a lei quer especialmente proteger com a incriminação, quando os factos objecto da falsa imputação são lesivos do bom nome e honra do visado, está também em causa a tutela de direitos fundamentais da pessoa, que não deverão deixar de considerar-se como também queridos especialmente proteger com a incriminação daquele artigo, independentemente da possibilidade ou não de diferente incriminação da ofensa do interesse particular, mesmo que porventura numa relação de concurso efectivo e não aparente com aquela [Posição a que aderiu o Ac. do STJ de 23-5-02, proc. n.º 976/02-5] [Com o aplauso de Costa Andrade, Comentário Conimbrincense, III, pág. 529, em relação ao Ac. de 9.1.97].
Ora, este raciocínio cabe igualmente no crime de falsidade de depoimento.
Na realidade, não pode concluir-se pela inadmissibilidade da constituição de assistente somente a partir da natureza do crime, pois que, apesar de se tratar de um crime de actividade pode também visar a protecção de interesses particulares.
Mas não é o único bem jurídico particularmente protegido com a correspondente incriminação, atendendo ao conjunto do tipo.
Já se notou, que a agravação e concreta punição depende já não da actividade desenvolvida, mas também da natureza e gravidade das consequências para o ofendido concreto.
O que impõe a conclusão que o tipo em causa visa proteger a administração da justiça, mas (também) os prejuízos que os atentados podem causar a interesses de particulares.
Esses interesses particulares, se bem que não exclusivamente, são pois protegidos de modo particular pela incriminação, constituindo um dos objectos imediatos da incriminação.
O que se evidencia igualmente através das condicionantes da já referida possibilidade de retratação, tributária igualmente da extensão dos prejuízos causados aos ofendidos.
Assim, se num caso concreto, o agente, com a falsidade de depoimento, causou ou procurou causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente [trata-se de «os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir acusadores» Beleza dos Santos, Partes particularmente ofendidas em processo criminal, na Revista de Legislação e Jurisprudência, 57, pág. 2.].
Na verdade, a análise do tipo legal de falsidade de depoimento do art. 360.º do Código Penal, permite concluir que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afastou, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, aquele cujo prejuízo o agente visava, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente.”.
Deste modo e face a esta orientação, que perfilhamos, pese embora a norma vise proteger a boa realização da justiça, tal não significa o afastamento dos bens jurídicos de natureza individual, os quais têm necessariamente que ser considerados tutelados. E para isso tanto basta que da prática do referido crime resulte para estes um prejuízo.
Acresce que nos termos do nº 7 do artº 32º da CRP o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
Ora aplicando tais princípios ao caso vertente, parece-nos que dúvidas não podem existir de que do depoimento prestado pelo arguido pode resultar para o recorrente o pagamento de uma quantia em dinheiro referente a trabalho alegadamente não pago ao arguido, pelo que vingando esse depoimento, o atingido é o recorrente pois será este a sofrer o aludido prejuízo.
Daí que não se vislumbre razão para não admitir o recorrente a intervir como assistente.
DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que admita o requerente a intervir nos autos na qualidade de assistente.
Sem custas.
Coimbra, 6 de Maio de 2009.
Citado por (2)
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