Tribunal da Relação de Coimbra

3657/24.3T8CBR.C1

Data
2026-06-23
Relator
LUÍS CRAVO
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

A “configuração do autor” que releva para efeito de aferição da (i)legitimidade das partes à luz do nº 3 do art. 30º do n.C.P.Civil é a que resultar dos esclarecimentos da posição do autor, após os articulados, por via do que foi determinado pelo juiz. (Sumário elaborado pelo Relator)

Texto integral (2409 palavras)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO Nos presentes autos de ação declarativa com processo comum que “A... UNIPESSOAL, LDA.” propôs contra “B..., UNIPESSOAL LDA.”, foi em 23.10.2025 proferido despacho saneador-sentença que, julgando procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da Ré, a absolveu da instância, com o seguinte teor: «DESPACHO SANEADOR O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia. O processo é isento de nulidades que o invalidem de todo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária. * A... UNIPESSOAL, LDA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra B..., UNIPESSOAL LDA., em que pede a respectiva condenação a: a. Ser declarada a anulação do contrato de contrato de compra e venda do veículo da marca SCANIA, modelo R 470A 4x2 A, com a matrícula ..-DG-..; b. Ser a ré condenada no pagamento de indemnização relativa ao prejuízo decorrente da celebração do contrato, cumulável com a referida anulação, no valor global de € 29.683,68 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), pelos prejuízos descritos, sofridos em consequência da venda defeituosa e reparações efetuadas, acrescida de juros à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, nos termos dos artigos 247º, 251º, 254º, 905º, 908º, 909º, 911º, 913º, n.º 1, 914º, n.º 1 e 921º, n.º 1, do Código Civil; c. Ser a ré condenada no ressarcimento da autora pelos danos emergentes e lucros cessantes que a conduta daquela causou nesta (decorrentes da imobilização do veículo adquirido), em valor nunca inferior a 10.000,00€ (dez mil euros). Invocou, para o efeito, em suma, que: no exercício da sua atividade, adquiriu para si o identificado veículo, pelo valor de 9.000,00€, veículo esse que veio a apresentar deficiências graves que implicaram reparações nos montantes por si indicados, bem como a respectiva imobilização, a qual implicou danos para a A., sob a forma de lucros cessantes. A R. contestou, arguindo, além do mais, a respectiva ilegitimidade passiva, invocando, em suma, que não vendeu à Autora o veículo ..-DG-.., nem outorgou com a A. qualquer contrato, sendo absolutamente alheia ao negócio através do qual esse veículo terá chegado à posse da Autora. Respondeu a A., pugnando pela improcedência da excepção invocada. Tendo a A. sido convidada a esclarecer a quem adquiriu o veículo, a quem o pagou e qual foi a forma de pagamento utilizada, devendo juntar, para o efeito, o respetivo comprovativo, veio a A., além do mais, invocar que “como consta dos autos, o valor da aquisição da viatura (9.000,00) foi pago, por transferência bancária à ré conforme documentos 4 e 5 juntos com a PI”. Analisado o teor dos mencionados documentos, e constatando-se que os mesmos se reportavam a um pagamento feito pela C..., S.L. (e não pela A.) à R., foi a Autora A... Unipessoal, Lda, novamente, notificada para esclarecer a quem adquiriu o veículo, a quem o pagou e qual foi a forma de pagamento utilizada. Veio, então, a A. responder que: - à época da aquisição, a Autora acreditava que a C..., S.L. era a entidade vendedora do veículo, pois foi quem realizou a transação diretamente com a Autora. - foi aliás a C... SL quem recebeu da A. (embora, por lapso, tenha escrito da Ré), em espécie o valor de € 9.000,00. - foi posteriormente apurado que a propriedade do veículo não havia sido registada a favor da C..., S.L., tendo permanecido na esfera patrimonial da B..., Unipessoal, Lda. Antecipa-se, desde já, que assiste razão à R. Com efeito, estabelece o art. 30º do C.P.C. que “1- O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.” “Ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida.” - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 129. A relação controvertida tal como é configurada pela Autora, com os esclarecimentos prestados no requerimento de 1-4-2025, face à incongruência entre a versão por si apresentada na p.i. e os documentos por si juntos e para os quais remetia para sustentar a sua posição, assenta na aquisição de um veículo a um terceiro (a C... SL) que não a Ré. Configurada assim pela Autora a relação material controvertida, não pode a Ré deixar de ser considerada como parte ilegítima para a presente acção, nos termos do art. 30º, n.º 1, 1ª parte e n.º 2, 1ª parte do C.P.C., por não ter interesse directo em contradizer. Daqui resulta, pois, que procede a invocada excepção dilatória de ilegitimidade da R.- arts. 577º, e), do C.P.C. * Decisão Pelo exposto, declara-se a ilegitimidade da R. e, em consequência, absolve-se a mesma da instância, nos termos do arts. 278º, n.º 1, alínea d) do C.P.C. Custas pela A. Notifique e registe.» * Inconformada com o dito despacho saneador-sentença, apresentou a Autora recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * A Ré/recorrida apresentou as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”: (…) * A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído, sendo que nesse mesmo despacho sustentou a inverificação da arguida nulidade da sentença. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 - QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelas partes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: a) apelação da Autora (…) - desacerto da decisão recorrida que absolveu a Ré da instância por ilegitimidade passiva. b) ampliação do objeto do recurso a título subsidiário pela Ré - conhecimento do mérito da causa, julgando-se o pedido improcedente, e absolvendo-se a Ré do pedido. * 3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a ter em consideração para a decisão são os que decorrem do relatório supra. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (…) * 4.3 - questão do desacerto da decisão recorrida que absolveu a Ré da instância por ilegitimidade passiva: Será que acertou o despacho saneador ao ter conhecido da ilegitimidade da Ré nesta ação, nos termos e fundamentos com que o fez, declarando-a? Cremos bem que sim - e releve-se o juízo antecipatório! - como se vai passar a explicitar. Temos presente que a exceção de ilegitimidade até é de conhecimento oficioso, representando um pressuposto positivo, necessário ao conhecimento de mérito. Por outro lado, não é um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito - leia-se, do direito substantivo - sendo antes um “facto” positivo, processualmente necessário à pronúncia do tribunal. Com efeito, e como já foi doutamente sublinhado, uma vez que exceções como a da ilegitimidade «impugnam os pressupostos positivos que o autor entende estarem preenchidos, o regime de prova dessas exceções é aquele que se encontra estabelecido para os factos alegados pelo autor e impugnados pelo réu. Por isso, não é o réu que tem de provar que o pressuposto não está preenchido, mas o autor que deve provar que o pressuposto está satisfeito»[2]. Revertendo este primeiro enquadramento dogmático ao caso presente, mormente em função do histórico do processo supra sumariamente apresentado, logo ressalta que a questão da eventual ilegitimidade passiva da aqui Ré - decorrente de ser esta última quem tem interesse direto em contradizer a ação, pelo prejuízo que lhe possa advir (cf. art. 30º, nos 1 e 2 do n.C.P.Civil) - é uma questão em último termo dependente de ser ela titular do interesse para esse efeito relevante, enquanto sujeito da relação controvertida, “tal como é configurada pelo Autor” (cf. nº 3 do mesmo normativo). O que não se pode liminarmente considerar adquirido/provado, nem sequer estando alguma vez efetivamente indiciado. Explicitemos. Temos presente que a A. ora recorrente começou por alegar genérica e conclusivamente no art. 4º da p.i. que «[O] veículo foi adquirido à empresa ré, conforme documento nº5 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido», sendo que este “documento nº 5” era a cópia dum “certificado de matrícula” do veículo em causa, no qual figurava como anterior” proprietário” inscrito a Ré. Sucede que a Ré, na contestação, contraditou enfaticamente tal “versão”, excecionando com a respectiva ilegitimidade passiva, invocando, em suma, que não havia vendido à Autora o veículo em causa, nem outorgou com a Autora qualquer contrato, sendo absolutamente alheia ao negócio através do qual esse veículo teria chegado à posse da Autora. Na “resposta”, a Autora começou por dizer no respetivo art. 3º que o veículo em causa “foi adquirido pela Autora à Ré”, mas de seguida logo adiantou que «A Ré, enquanto entidade vendedora, é responsável pelos vícios ocultos detetados no veículo, independentemente de quaisquer negócios anteriores». Neste contexto, face às posições diametralmente opostas, sendo que os documentos até então juntos não abonavam de todo a “versão” da Autora - que, aliás, resultava equívoca e imprecisa, senão mesmo contraditória com os documentos! - foi a Autora instada, por duas vezes a prestar esclarecimentos sobre a sua “versão”. Após estes [pelos requerimentos de 18.02.2025 e de 1.04.2025], resultou decisivamente esclarecido pela Autora que a aquisição do veículo foi efetuada pela Autora à sociedade espanhola “C..., S.L.”; que foi essa “C..., S.L.” quem realizou a transação diretamente com a Autora; e que foi a “C..., S.L.” quem recebeu o pagamento do preço feito pela Autora. E embora a Autora tivesse continuado a insistir que a Ré era a “real” vendedora por ser em nome desta que o veículo estava registado à data da aquisição por si, o que é certo é que não mais sustentou que a Ré tivesse sido materialmente parte no contrato de compra e venda celebrado com ela Autora. Neste quadro, salvo o devido respeito, a Autora dizer que que a Ré é que tinha sido a “real” vendedora, era apenas uma sua interpretação subjetiva dos factos, sem suporte factual direto e concreto, constituindo quando muito uma ficção jurídica. Por isso bem andou a decisão recorrida quando, interpretando em termos lógicos e jurídicos a factualidade reconhecida a final pela Autora, concluiu que: «(…) A relação controvertida tal como é configurada pela Autora, com os esclarecimentos prestados no requerimento de 1-4-2025, face à incongruência entre a versão por si apresentada na p.i. e os documentos por si juntos e para os quais remetia para sustentar a sua posição, assenta na aquisição de um veículo a um terceiro (a C... SL) que não a Ré. Configurada assim pela Autora a relação material controvertida, não pode a Ré deixar de ser considerada como parte ilegítima para a presente acção, nos termos do art. 30º, n.º 1, 1ª parte e n.º 2, 1ª parte do C.P.C., por não ter interesse directo em contradizer. Daqui resulta, pois, que procede a invocada excepção dilatória de ilegitimidade da R.- arts. 577º, e), do C.P.C.» Na verdade, só se poderia reconhecer razão à Autora/recorrente no recurso interposto, caso se perfilhasse o entendimento de que para efeitos do disposto no art. 30º, nº3 do n.C.P.Civil, havia que atentar única e exclusivamente no que a Autora alegou literalmente na p.i., e, ab initio, na “resposta”. Acontece que entendemos diversamente, mais concretamente, que a “configuração do autor” que releva para este efeito é a que resultou dos esclarecimentos da posição da Autora, após os articulados, por via do que foi determinado pelo juiz. Assim, se por essa via, a configuração da relação controvertida se veio a alterar no decurso do processo, nomeadamente após os articulados e esclarecimentos pedidos pelo juiz, mormente se tais esclarecimentos modificaram de forma substancial a configuração da relação controvertida - passando a ser certo e inequívoco que o veículo não foi adquirido à Ré, nem esta outorgou com a Autora qualquer contrato, sendo absolutamente alheia ao negócio através do qual esse veículo ingressou na posse da Autora - esta nova configuração não pode deixar de ser relevante para efeitos de legitimidade, posto que foi legitimamente adquirida no processo e neste tempestivamente aceite. Dito de outra forma: quando, como no caso vertente, posteriormente, por determinação do juiz, o autor presta esclarecimentos que alteram ou especificam a “configuração” da relação controvertida que havia sido lacunosa e equivocamente exposta na p.i., essa nova e real configuração deve passar a ser considerada para efeitos de legitimidade, posto que integrada na fase adequada do processo (antes da decisão final da exceção de ilegitimidade). S.m.j., esta interpretação harmoniza o princípio da estabilidade da relação processual inicial com a flexibilidade necessária para garantir uma correta apreciação da legitimidade, atendendo à evolução do processo. O que, afinal, se traduz no reconhecimento de que, para efeitos de legitimação, é não só possível a alteração da configuração inicial da relação controvertida mediante esclarecimentos posteriores, nomeadamente quando determinados pelo juiz, como há que atentar e disso retirar as devidas consequências no quadro da decisão sobre a (i)legitimidade das partes à luz do previsto no art. 30º do n.C.P.Civil. Improcedem, assim, as alegações recursivas e o recurso, impondo-se a manutenção qua tale da decisão recorrida. ¨¨ Improcedendo o recurso da Autora, fica prejudicada a apreciação e decisão sobre a restante questão recursiva suscitada pela Ré, da ampliação do objeto do recurso a título subsidiário. * (…) 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final julgar improcedente o recurso, assim se confirmando o sentido da decisão recorrida. Custas do recurso pela Autora/recorrente. Coimbra, 23 de Junho de 2026 Luís Filipe Cravo José da Fonte Ramos Vítor Amaral [2] Assim por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in “Introdução ao Processo Civil”, Lex, 2000, a págs. 86.
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