Tribunal da Relação de Coimbra

279/19.4T8ACB-A.C1

Data
2020-01-15
Relator
ANA CAROLINA CARDOSO
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO CRIMINAL
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – São inaplicáveis no âmbito do processo penal e na amplitude do regime contraordenacional as disposições contidas nos artigos 24.º, n.º 5, 34.º, n.º 2, e 32.º, todos da lei n.º 34/2004, de 29-07 (alterada, sucessivamente, pelas Leis n.ºs 47/2007, de 28/08, 40/2018, de 08/08, e 120/2018, de 27/12). II – Por força do prescrito nos artigos 39.º, n.º 1, e 42.º, ambos da Lei n.º 34/2004, o pedido de substituição ou dispensa do defensor ao arguido não determina a interrupção ou a suspensão do prazo processual que, então, estiver em curso, nomeadamente o prazo para interposição de recurso da decisão judicial que conheceu da impugnação da decisão administrativa.

Texto integral (2136 palavras)

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório A. interpôs recurso da decisão proferida no processo de contraordenação n.º 279/19.4T8ACB, do Juízo Local Criminal de Alcobaça, Comarca de leiria, que indeferiu a requerida suspensão/interrupção do prazo para recorrer da decisão final aí proferida, ao abrigo do disposto no art. 34º da Lei n.º 34/2004, de 29.7. 1.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente): “A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Regime de acesso ao direito e aos tribunais), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 08 de agosto, dispõe no art. 39º, n.º 1, inserido no capítulo das disposições especiais sobre processo penal (IV), que “a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no nº 2 do artigo 45º”, acrescentando o n.º 10 que “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo”. Por seu turno, o art. 42º da mesma Lei preceitua que: “1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados. 2 - A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias. 3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo. 4 - Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º” Atendendo agora às normas do Código de Processo Penal, por remissão doa artigo 4.º do RGCO, preceitua o art. 66º que: “1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no ato. 2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa. 3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa. 4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo. Em face destes normativos apresenta-se como inquestionável que a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, sendo que, enquanto não foi substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo, sem qualquer efeito no decurso do prazo que esteja em curso. Existe, assim, em processo penal, um regime específico, que afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 34º, n.º 2, da citada Lei, segundo a qual “o pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º”.Como tem sido entendido, o prazo atingido pela suspensão é o que estiver relacionado com os fins tidos em vista com o pedido de apoio judiciário formulado, e não o da interposição do recurso, alheio ao pedido. A razão de ser para essa diferença de regimes radica na especificidade decorrente de, no processo penal, o arguido gozar, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, do direito de constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor e de ser assistido por este em todos os atos processuais em que participar (arts. 61º, n.º 1, als. e) e f), do Código de Processo Penal, sendo obrigatória essa assistência nos atos e momentos processuais elencados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 64º do mesmo código, onde se incluem os recursos [al. e]). Assim se salvaguarda a garantia que, nos termos do art. 32º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, o processo penal ter de assegurar ao arguido, traduzida no “direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória”, bem como a garantia de defesa através de um efetivo direito ao recurso (n.º 1 do mesmo normativo constitucional). Mantendo-se o defensor nomeado para os atos subsequentes do processo, cabe-lhe a ele, enquanto não for substituído, continuar a assegurar as funções, para que foi incumbido com a sua nomeação, de defender o arguido. Daí que seja entendimento praticamente unanime dos nossos tribunais superiores [a titulo exemplificativo os acórdãos do STJ de 12-05-2005 (processo n.º 05P1310) e 15-01-2004 (processo n.º 03P3297), embora em casos de revogação do mandato, do TRC de 07-12-2016 (processo n.º 8785/13.8TDPRT-A.C1) e de 18-12-2013 (processo n.º 139/96.5TATND.C1), do TRE de 30-06-2015 (processo 28/08.2GBCCH.E1), do TRG de 20-03-2017 (processo n.º 1032/15.0T9TBRG.G1) e 25-05-2015 (processo n.º 1715.12.6GBBCL.G1), do TRL de 21-06-2011 (processo n.º 4615/06.5TDLSB.L1-5), e do TRP de 04-04-2018 (processo n.º 245/16.1GBSVV-A.P1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt] que o pedido de escusa da I. defensora do arguido não tem a virtualidade de interromper (ou suspender) o prazo de interposição de recurso em curso, por tal efeito não estar previsto na lei, a qual contém antes disposições em sentido contrário. Pelo exposto, indefere-se a pretendida suspensão/interrupção do prazo para recorrer.” 1.2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem integralmente): “1 – O Tribunal a quo determinou, conjugando o 42º da Lei 34/2004 e o artigo 66º do CPP, que o arguido ao pedir a substituição da sua defensora oficiosa, apresentando junto da Ordem dos Advogados os seus motivos e dos autos o comprovativo, dentro do prazo de recurso, não afetava a marcha do referido prazo. 2 – No entendimento do Recorrente, tal interpretação viola o principio da igualdade vertido no artigo 13º da Constituição Portuguesa tratando de forma diversa e mais desprotegida o arguido face ao representado em processo civil, o qual vê os seus prazos serem interrompidos por pedido de escusa ou substituição. 3 – De facto, será mais juridicamente adequada a interrupção do prazo de recurso aquando do pedido de substituição ou de escusa até nova nomeação, ainda que o anterior defensor assegure atos não urgentes, por forma a que o arguido não fique totalmente desvalido, sem defesa alguma no período que medeia o pedido de substitui-la-ão e a nomeação. 4 – O que em nada altera o conteúdo dos referidos artigos, deixando, no entanto, de ser feita uma interpretação literal e prejudicial ao arguido dessa forma. 5 – Sendo dessa forma, proferida Decisão que substitua a emitida em 21 de maio de 2019 e que aceite a interrupção do prazo para interposição do recurso até nomeação de novo defensora o que veio a suceder por notificação de 03 de Junho de 2019.” 1.3. Na resposta ao recurso apresentada, o Ministério Público defendeu assistir razão ao recorrente, e ainda ter perdido efeito útil o presente recurso, por ter, entretanto, decorrido o prazo para recurso da decisão final, sem que o mesmo tenha sido interposto. 1.4. No parecer do Ministério Público nesta Relação, conclui-se pela improcedência do recurso interposto, e a consequente manutenção da decisão recorrida. 2. Conhecimento do recurso Encontra-se o objeto do recurso limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente. São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parte da motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente (v. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, págs. 335-336). O objeto do presente recurso resume-se à seguinte questão: a interrupção de prazo processual quando ocorra a substituição de defensor do arguido. Em causa está a aplicabilidade da norma constante no art. 34º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 ao processo penal. Conhecendo, Com relevo para a decisão, temos o seguinte historial de atos processuais: - O arguido impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação da sua carta de condução, com fundamento na perda total dos pontos que tinha atribuídos, nos termos do art. 148º, n.º 10, do Código da Estrada; - Por sentença proferida em 8 de maio de 2019, a impugnação foi julgada improcedente; - A 17 de maio de 2019, o arguido apresentou o requerimento em que pede a suspensão dos prazos em curso, por pretender recorrer da decisão proferida, juntando um requerimento dirigido ao Conselho Distrital da OA em que solicita a nomeação urgente de defensor em substituição do indicado com a mesma data; - A 21 de maio de 2019 foi proferido despacho a indeferir tal pretensão – ora recorrido. O art. 32º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29.7, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28.8, permite ao beneficiário do apoio judiciário a possibilidade, em qualquer processo, de requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido. Uma vez deferido tal pedido de substituição, aplicam-se as regras constantes dos arts. 34º e ss. da mesma Lei, nomeadamente o n.º 2 do seu art. 34º, que reza o seguinte: “O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção aos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24º”. Poder-se-ia extrair deste preceito que o regime aí estabelecido se aplica a todos os processos. No entanto, o processo penal tem um regime próprio, que afasta a aplicação desta norma. Na verdade, a Lei n.º 34/2004, no seu capítulo IV, contém uma série de “Disposições especiais sobre o processo penal”, desde logo, no art. 39º, o seguinte, relativamente à nomeação de defensor: “A nomeação do defensor ao arguido, a dispensa do patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45º”. O art. 34º referido encontra paralelo, no tocante ao processo penal, no art. 42º da Lei n.º 34/2004, que prevê a dispensa de patrocínio, a ser concedida pela Ordem dos Advogados, no caso de o advogado nomeado defensor o requerer com um fundamento que a OA considere justo – encontrando-se idêntica previsão no art. 66º, n.ºs 2 e 3, do CPP, sendo a dispensa concedida pelo tribunal a pedido do defensor ou do arguido caso seja alegada uma causa justa. E o n.º 3 do mesmo art. 42º da Lei 34/2004 estabelece que “Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo”. É exatamente igual a redação do n.º 4 do art. 66º do CPP. Assim, e ao contrário do previsto nos arts. 24º, n.º 5, ex vi arts. 34º, n.º 2, e 32º da Lei n.º 34/2004, a substituição de defensor no processo penal não prevê, nem origina, qualquer interrupção ou suspensão do prazo que estiver em curso, aquando do pedido de substituição ou dispensa do defensor. Tratando-se de normas especiais, naturalmente que afastam as normas gerais referidas (no mesmo sentido, cf., entre muitos outros, os Acórdãos desta Relação de Coimbra de 18.12.2013, no proc. 139/96.5TATND.C1, de 7.12.2016, no proc. 8785/13.8TDPRT-A.C1, da Relação de Guimarães, de 25.5.2015, no proc. 1715/12.6GBBCL.G1). Aliás, o n.º 10 do art. 39º da Lei n.º 34/2004 é expresso em afastar a suspensão ou interrupção do processo, ao estatuir que “O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo”. Justifica-se a diferença de regimes, uma vez que, por um lado, no processo penal o arguido tem de estar sempre assistido por defensor, e, por outro lado, se pretendem evitar demoras no curso do processo. Importa ainda referir que o Tribunal Constitucional se pronunciou já sobre a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente na sua conclusão 2, nomeadamente no acórdão n.º 487/2018, publicado no DR, II Série, de 22.11.2018, da seguinte forma: “Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39º, n.º 1, 42º, n.º 3, e 44º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo” – improcedendo igualmente o recurso nesta parte. Conclui-se, pois, que o entendimento defendido pelo recorrente contraria lei expressa. * 3. Decisão Nos termos expostos, na improcedência do recurso, mantém-se a decisão recorrida. Sem tributação. Coimbra, 15 de Janeiro de 2020 Ana Carolina Cardoso (relatora) João Novais (adjunto)

Cita (3)

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