Tribunal da Relação de Coimbra
270/16.2GCVIS.C1
- Data
- 2017-09-20
- Relator
- JORGE FRANÇA
- Secção
- JTRC
- Meio processual
- RECURSO CRIMINAL
- Decisão
- CONFIRMADA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
Não obstante uma sociedade comercial apenas assumir obrigações juridicamente vinculantes com a intervenção de dois gerentes, o direito de queixa desse ente colectivo é regular, válido e eficaz se exercido, tão só, por um desses gerentes.
Texto integral (5082 palavras)
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Na Secção Criminal, da Instância Central de Viseu, Comarca de Viseu – J3, no Processo Comum (colectivo)) que aí correu termos sob o nº 270/16.2GCVIS, os arguidos:
A... ,
B... ,
C... ,
D... ,
E... ,
F... ,
G... ,
H... ,
I... ,
foram submetidos a julgamento, sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes:
- ao arguido A... de dez crimes de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, e dois crimes de furto simples, sendo um deles na forma tentada, previstos e punidos pelos arts. 22º, 23º, 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal;
- ao arguido B... de onze crimes de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, três crimes de furto simples, sendo um deles na forma tentada, e dois crimes de condução sem habilitação, previstos e punidos pelos arts. 22º, 23º, 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, e 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01;
- ao arguido C... de nove crimes de furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, um crime de furto simples, na forma tentada, e um crime de condução sem habilitação, previstos e punidos pelos arts. 22º, 23º, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, e 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01;
- ao arguido D... de dois crimes de furto qualificado e um crime de furto simples, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal;
- à arguida E... de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal;
- à arguida F... de quatro crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal;
- à arguida G... de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal;
- ao arguido H... de um crime de furto qualificado e um crime de furto simples, previstos e punidos pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal; e
- ao arguido I... de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º, nº 1, do Código Penal.
- O demandante civil J... deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos B... , C... , D... e E... , a fls. 1995 a 1999, solicitando a condenação destes no pagamento, de forma solidária, das quantias de € 16.797,42 e € 6.500, acrescidas dos respectivos juros, contados desde a data da prática dos factos e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.
- a demandante civil “L..., Lda.” demandou civilmente os arguidos A... , B... , C... , F... e G... , a fls. 2016 a 2018, solicitando a condenação destes no pagamento, de forma solidária, da quantia global de € 2.169,50, acrescida dos respetivos juros de mora, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.
- também a demandante civil “M...” deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, a fls. 2033 a 2037, solicitando a condenação destes no pagamento da quantia global de € 2.579,20, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.
- por seu turno, a demandante civil “N..., Lda.” demandou civilmente os arguidos A... , B... , e C... , a fls. 2038 a 2041, solicitando a condenação destes (quanto ao arguido C... de apenas € 1.500) no pagamento, de forma solidária, da quantia global de € 3.940, acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a notificação para contestar e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.
- por fim, a demandante civil “Q..., S.A.” demandou civilmente os arguidos A... , B... , e C... , a fls. 2050 a 2053, solicitando a condenação destes no pagamento, de forma solidária, da quantia global de € 11.938,04, acrescida dos respectivos juros legais, contados desde a notificação e até integral pagamento, a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da sua conduta.
Após julgamento, viria a ser proferido acórdão, decidindo nos seguintes termos (transcrição):
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência:
1. Condena-se o arguido A... :
- Como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 26/16.2GBMGL), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;
- Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 119/16.6GAMGL), na pena de 1 (um) ano de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 231/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Caixa ATM), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Junta de Freguesia), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – bar da Associação), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 246/16.0GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 258/16.3GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 281/16.8GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 293/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido A... na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
2. Condena-se o arguido B... :
- Como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 7 (sete) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 194/16.3GCVIS), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 26/16.2GBMGL), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 119/16.6GAMGL), na pena de 10 (dez) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 231/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Caixa ATM), na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão;
- Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Junta de Freguesia), na pena de 7 (sete) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – bar da Associação), na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 246/16.0GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 258/16.3GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 81/16.5GBSCD-A), na pena de 7 (sete) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01 (NUIPC 81/16.5GBSCD-A), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 81/16.5GBSCD), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01 (NUIPC 177/16.3GAMGL), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 177/16.3GAMGL), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido B... na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3. Condena-se o arguido C... :
- Como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03-01 (NUIPC 270/16.2GCVIS), na pena de 1 (um) ano de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 194/16.3GCVIS), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 26/16.2GBMGL), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Caixa ATM), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22º, nº 2, als. b) e c), e 203º, nº 1 e 2, do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – Junta de Freguesia), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 238/16.9GCVIS – bar da Associação), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 246/16.0GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 258/16.3GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 281/16.8GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 293/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido C... na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão.
4. Condena-se o arguido D... :
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 194/16.3GCVIS), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 81/16.5GBSCD-A), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 81/16.5GBSCD), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido D... na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
Contudo, tendo em atenção o acima referido e o disposto no art. 50º, nos 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido D... pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência do condenado, que deverá ser submetido a posterior homologação judicial.
5. Condena-se a arguida E... , como autora material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 194/16.3GCVIS), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Contudo, tendo em atenção o acima referido e o disposto no art. 50º, nos 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida E... pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência da condenada, que deverá ser submetido a posterior homologação judicial.
6. Condena-se a arguida F... :
- Como autora material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 26/16.2GBMGL), na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão;
- Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autora material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 119/16.6GAMGL), na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- Como autora material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 231/16.1GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
- Como autora material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 258/16.3GCVIS), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se a arguida F... na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Contudo, tendo em atenção o acima referido e o disposto no art. 50º, nos 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida F... pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência da condenada, que deverá ser submetido a posterior homologação judicial.
7. Condena-se a arguida G... :
- Alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autora material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 119/16.6GAMGL), na pena (especialmente atenuada) de 6 (seis) meses de prisão;
- Como autora material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 231/16.1GCVIS), na pena (especialmente atenuada) de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Como autora material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 258/16.3GCVIS), na pena (especialmente atenuada) de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se a arguida G... na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Contudo, tendo em atenção o acima referido e o disposto no art. 50º, nos 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida G... pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência da condenada, que deverá ser submetido a posterior homologação judicial.
8. Condena-se o arguido H... :
- Como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 81/16.5GBSCD-A), na pena de 7 (sete) meses de prisão;
- Como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal (NUIPC 81/16.5GBSCD), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condena-se o arguido H... na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
Contudo, tendo em atenção o acima referido e o disposto no art. 50º, nos 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido H... pelo período de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência do condenado, que deverá ser submetido a posterior homologação judicial.
9. Condena-se o arguido I... , como autor material de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 177/16.3GAMGL), na pena de 9 (nove) meses de prisão.
Contudo, tendo em atenção o acima referido e o disposto no art. 50º, nos 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido I... pelo período de 1 (um) ano.
(…)
Inconformados com as respectivas condenações, os arguidos A... , B... e C... interpuseram recursos do acórdão final, que motivaram, retirando dos mesmos as seguintes conclusões:
( A... )
I. Analisando os factos que vêm imputados ao Arguido A... , versando apenas no NUIPC 270/16.2GCVIS, a lesada in casu é uma pessoa coletiva “ N... , Lda”, representada portanto pelos gerentes;
II. Sendo que, nos termos constantes dos estatutos da pessoa coletiva “ N... , Lda” plasmada na certidão da Conservatória do Registo Comercial, junto aos autos a forma de obrigar da empresa são, sempre necessárias duas assinaturas;
III. Atesta-se que, Denúncia, onde consta que tal empresa tinha sido alvo de furtos, apenas foi apresentada pelo SR O...;
IV. Porquanto nos termos do disposto no nº 3 do artigo 203º do Código Penal, o crime de Furto Simples “participado” pelo O... em representação da alegada lesada, N... , Lda, depende de queixa.
V. Por outro lado a queixa constitui uma declaração de vontade que define o objeto de investigação e para efeitos de procedimento criminal é vista como um pressuposto de procedibilidade, uma condição de integração da legitimidade do Ministério Público para efetivar a promoção do processo, no entanto para tal efetivação, o direito de queixa terá de ser exercido pelo respetivo titular conforme se encontra plasmado no artigo 113.º do Código penal e artigo 49.º do Código de Processo Penal.
VI. Ora, o Sócio gerente O... , não tem por si só legitimidade para representar a empresa, logo o direito de queixa não foi exercido pelo respetivo titular.
VII. Para que tal queixa fosse válida, teria para além de constar a Assinatura do Sr. O... , também a assinatura do Sócio P... , como se pode atestar pela Certidão Permanente, em que a forma de obrigar da empresa são 2 assinaturas, salvo para atos de mero expediente, que em nosso modesto parecer, não se vislumbra ato de mero expediente.
VIII. Deste modo a queixa é ineficaz, uma vez que o exercício de tal ato foi praticado por quem não possuía poderes necessários para o mesmo.
IX. A queixa é entendida com um pressuposto procedibilidade da acção penal e para que a mesma seja condição de legitimação do Ministério Público e para que o mesmo promova o processo no termos do artigo 49.º do CPP, esta teria de ser apresentada pelo Respetivo titular da Empresa “ N... ”, o que não se vislumbrou, pois no auto de Denuncia datado de 22 de Abril de 2016 apenas consta uma só assinatura e não dos dois sócios gerentes como se pode atestar pela Certidão Permanente,
VII - Logo, existe ilegitimidade na apresentação de queixa, a mesma não foi ratificada, pelo que a é ineficaz, e deste modo o arguido A... , não pode ser condenado pelos crimes que lhe vêm imputados.
VIII - Assim, não tendo sido a queixa ratificada no prazo previsto para o efeito (artigo 115.º CP) e não tendo o Sócio O... poderes para tal ato e mais, não tendo sido ratificada ainda que posteriormente pelo outro sócio da empresa “ N... ” esta é Inválida e consequentemente ineficaz, estando em nosso modesto parecer ferida de uma nulidade insanável, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 119.º CPP, pelo que o Ministério Público não podia sob pena de violação dos princípios relativos proceder a promoção do processo, relativamente ao NUIPC 270/16.2GCVIS.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, consequentemente, dever-se proferido acórdão e alterado o Acórdão recorrido em conformidade, absolvendo-se o arguido do crime que lhe foi imputado no NUIPC 270/16.2GCVIS, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V/ Exas a costumada justiça!
(…).
A estes três recursos respondeu o MP em primeira instância, retirando dessa sua peça as seguintes conclusões:
(…).
Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer, no sentido do não provimento dos recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
FACTOS PROVADOS:
(…).
DECIDINDO:
I – Recurso do arguido A... .
Analisadas as conclusões que este recorrente retira da motivação do respectivo recurso, logo se constata que a única questão que, através delas, coloca à nossa apreciação, se prende com a pretensa falta de legitimidade de um dos sócios da ofendida no NUIPC 270/16.2GCVIS para, desacompanhado do outro, cuja assinatura é necessária para obrigar a sociedade, apresentar queixa criminal relativamente a factos por que é ofendida a sociedade.
Relativamente à sociedade ofendida ‘ N... , L.da’ este arguido foi condenado pela prática de dois crimes de furto simples, um deles na forma tentada, da previsão do artº 203º, 1, do CP (v. factos provados em 13 a 22).
Tais crimes, atento o que dispõe o nº 3 de tal artigo, revestem-se de natureza semi-pública já que o procedimento criminal depende da apresentação de queixa pelo ofendido.
Ofendido, nos termos do disposto no artº 113º, 1, do CP, é «o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação».
Efectivamente, dos autos consta, a fls. 4 a 6, o auto de denúncia, onde figura como denunciante O... , que manifestou o desejo de procedimento criminal contra os autores dos factos (v. fls.6); a fls. 37 a 41 foi junta certidão permanente relativa à sociedade N... Lda, da qual se extrai que são sócios gerentes da mesma O... e P... e que a forma de obrigar a sociedade são as assinaturas de dois gerentes, uma das quais, obrigatoriamente, a do gerente O... .
Dependendo o procedimento criminal de queixa, nos termos já referidos, tem legitimidade para a apresentar a ofendida, que é a sociedade N... Lda, por ser a titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger.
Da certidão referida resulta que a forma de obrigar a sociedade é através da assinatura de dois gerentes, uma das quais, obrigatoriamente, a do referido O... , que apresentou a queixa. Mas, no nosso caso, tal imposição resultante do pacto social não tem aplicação ao caso, por uma simples razão: não está em causa a constituição de uma qualquer obrigação para a sociedade, antes a defesa da sua integridade patrimonial. E, esta defesa está, necessariamente, cometida a cada um dos seus sócios.
Atente-se na norma do artº 1404º do Código Civil, aqui usada como norma integradora comparativa, nos termos da qual as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão que quaisquer outros direitos; e na do artº 1405º, 2 que permite a cada um dos consortes a ‘reivindicação’ da coisa por inteiro a terceiro, «sem que a este seja lícito opor-lhe que a coisa lhe não pertence por inteiro». É manifesta a analogia entre o caso que nos ocupa e a referida norma do artº 1405º, 2, do CC. Qualquer dos consortes, isoladamente, pode defender a integridade da coisa sobre a qual recai o direito determinante da comunhão. Acresce que o nosso entendimento sai reforçado pela norma do artº 113º, 3, do CP que, no caso da comunhão hereditária, concede a cada um dos titulares referidos no seu nº 2 o direito de apresentação independente de queixa.
Se é verdade que os actos de disposição e de assunção de obrigações em nome da sociedade devem observar a forma acordada no pacto social, já a defesa do seu património pode ser levada a efeito por cada um dos consortes, ainda que isoladamente. Reflexamente é ele titular dos interesses societários e, assim, dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação.
Por isso, estamos de pleno acordo com a jurisprudência, citada pelo MP na sua resposta, segundo a qual «a apresentação de queixa traduz-se no exercício de um direito que cabe ao respectivo ofendido. Esse exercício do direito de queixa não se pode confundir com a assunção de uma obrigação para a sociedade ofendida. Por isso, o facto da sociedade ofendida apenas se obrigar com a intervenção de 2 gerentes não significa que para apresentar queixa-crime tivesse de estar representada pelos dois gerentes. Portanto, a queixa apresentada por um dos seus gerentes é regular, válida e eficaz.» - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 11.09.2013 no Processo nº 1060/11.4PAESP.P1, relatora Maria do Carmo Dias, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/34a606c6128c5b2880257bef0037b827?OpenDocument)
Termos em que - concluindo pela legitimidade de qualquer dos sócios para, ainda que desacompanhado dos demais, apresentar queixa relativamente a factos por que seja ofendida a sociedade que integram - se concluiu também pelo não provimento do recurso do arguido A... .
(…).
Termos em que, nesta Relação, se acorda em negar provimento aos recursos, confirmando, na íntegra, o douto acórdão recorrido.
Custas pelos arguidos, em regime de solidariedade, com taxa de justiça individualmente fixada em 4 UC’s.
Coimbra, 20 de Setembro de 2017
(Jorge França – relator)
(Elisa Sales – adjunta)