Tribunal da Relação de Coimbra

266/17.7T8CDN.C1

Data
2018-02-21
Relator
VASQUES OSÓRIO
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO CONTRAORDENACIONAL
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Tendo a contra-ordenação rodoviária sido praticada em 27 de Janeiro de 2015, tendo a decisão administrativa sido proferida em 17 de Junho de 2015 e notificada ao recorrente em 29 de Julho de 2015, tendo este impugnado judicialmente a decisão administrativa em 10 de Agosto de 2015, e tendo a autoridade administrativa remetido os autos ao Ministério Público em 18 de Agosto de 2017, em 29 de Julho de 2017 esgotou-se o prazo normal de prescrição de dois anos previsto no art. 188º, nº 1 do C. da Estrada pelo que, quando foi notificado ao recorrente, em 18 de Setembro de 2017, o despacho judicial que procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação, já se encontrava extinto, por prescrição, o procedimento por contra-ordenação.

Texto integral (4095 palavras)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por decisão de 17 de Junho de 2015 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [doravante, ANSR], do Ministério da Administração Interna, o arguido A... , com os demais sinais nos autos, foi condenado, pela prática de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, p. e p. pelos arts. 21º e 23º, a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro) e pelos arts. 138º e 146º, n) do C. da Estrada, na sanção acessória, especialmente atenuada, nos termos do art. 140º do C. da Estrada, de inibição de conduzir pelo período de trinta dias. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial que, por despacho datado de 10 de Outubro de 2017 [proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova], foi julgado improcedente e, em consequência, mantida a decisão administrativa. * De novo inconformado com a decisão, recorreu o arguido para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: a) O Recorrente veio interpor Recurso de impugnação, referente ao auto de contraordenação nº (... ), que decidiu aplicar-lhe a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, todavia, proferida sentença, foi decidido pelo Tribunal recorrido manter a referida sanção. b) Ora, o Recorrente não se pode conformar com esta decisão, uma vez que, atento o disposto no artigo 188º, nº 1 do Código da Estrada, o qual refere que "O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação tenham decorrido dois anos.", e tendo o ilícito sido praticado no dia 27 de janeiro de 2015, na presente data a sanção acessória encontra-se já prescrita. c) Esta é uma questão prévia de que o Tribunal recorrido deveria ter conhecido oficiosa e previamente às demais, sendo certo que, mesmo que se aceite a tese da contagem do prazo máximo de suspensão legalmente previsto (6 meses), o procedimento prescreveu em 27 de julho de 2017. d) Pelo que, mesmo seguindo tal interpretação, temos que, tendo já decorrido dois anos e 10 meses sobre a prática do facto, em conformidade deve ser apreciada esta questão e, em consequência, ser declarada a extinção do procedimento de contraordenação, pelo decurso do prazo de prescrição legalmente estabelecido. e) A acrescer a isto, resulta da impugnação apresentada que o Recorrente é médico e que a inibição de condução o impede de realizar as deslocações necessárias para assegurar os seus compromissos profissionais. f) De facto, a ser aplicada a sanção de inibição de conduzir, o Recorrente ficará impedido de poder continuar a exercer a sua atividade profissional, o que, como é bom de ver, colocará em perigo a subsistência do seu posto de trabalho e bem assim o sustento do seu agregado familiar. g) Sucede que, dos factos supra descritos, alegados pelo Recorrente no seu articulado, nenhum deles é referido e/ou valorado, sendo certo que o Tribunal recorrido os deveria ter considerado, ainda que os não valorasse. h) Salvo melhor opinião, a omissão do Tribunal recorrido quanto à indicação dos aludidos factos, referentes à situação socioprofissional do Recorrente, factos que deveria conhecer, constitui nulidade da sentença, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais, nos termos dos artigos 379º e 374º do CPP. i) Assim, deverá também a sentença de fls. ser declarada nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 379º e 374º do Código de Processo Penal. j) A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 379º e 374º do CPP, artigo 58º da Constituição da República Portuguesa e artigo 188º do Código da Estrada. Nestes termos, e nos mais de direito, deve dar-se provimento ao presente Recurso, com as devidas consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: A) O procedimento contra-ordenacional não se encontra prescrito, o mesmo acontecendo com a sanção acessória de inibição de conduzir, porque o prazo de prescrição foi interrompido, com a comunicação ao recorrente dos despachos e, designadamente com a notificação da decisão da autoridade administrativa; B) O prazo de prescrição ocorreria em 27 de Janeiro de 2018, a que será adicionado o prazo de suspensão do procedimento, tudo de conformidade com o disposto nos art.s 27º-A, 28º nº 1 e nº 3 do Dec. Lei 433/82 de 27 de Outubro e art. 188º nº 1 do Cód. da Estrada. C) A douta decisão não enferma de qualquer nulidade, por não ter sido produzida prova sobre as condições pessoais e situação profissional do Recorrente, uma vez que estava em causa a possibilidade, ou impossibilidade de suspensão da sanção acessória, o que é legalmente inadmissível por estar em causa uma contra-ordenação muito grave. D) A Douta decisão impugnada não viola qualquer norma, substantiva ou adjectiva, e, designadamente as referidas nas conclusões do recurso apresentado. Nos termos expostos, Deverá ser negado provimento ao Recurso, como é de JUSTIÇA! * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não estar verificada a prescrição do procedimento contra-ordenacional por terem ocorrido causas de interrupção e de suspensão do prazo respectivo, não padecer a decisão da apontada nulidade, quer porque, dando-se por provada a qualidade de médico do recorrente, é do conhecimento geral a necessidade de título de condução para as respectivas deslocações, quer porque é legalmente inadmissível a pretensão do recorrente, quer quanto à admoestação, quer quanto à suspensão da execução da sanção acessória, e concluiu pela manutenção da decisão recorrida. * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Assim, tendo em consideração a limitação dos poderes de cognição do tribunal de recurso no âmbito do direito de mera ordenação social, imposta pelo art. 75º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [doravante, RGCOC], as questões a decidir, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, são: - A prescrição do procedimento contra-ordenacional; - A nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia. * Importa ter presente, para a resolução destas questões, o teor do despacho recorrido que é o seguinte: “ (…). Relatório A... , casado, anestesiologista, residente na Rua (... ), (... ), titular do cartão de cidadão nº (... ), não se conformando, veio interpor recurso de impugnação referente ao auto de contra-ordenação nº (... ), concluindo que: «-Considerando a reduzida gravidade da infracção e ausência de culpa ou mesmo negligência na violação das regras estradais, sempre seria suficiente a simples admoestação; Contudo caso assim se não entendesse, - Atento o facto do requerente não ter praticado à data qualquer infracção grave ou muito grave, a sanção acessória de inibição de conduzir podia e devia não ser aplicada Ou, Caso assim se não se entendesse, suspensa a sua execução já que preenche todos os requisitos legais para tanto, circunstâncias que a decisão impugnada desconsiderou e que, subsidiariamente, se requer; Contudo, Na eventualidade de ser aplicada a sanção acessória de inibição de condução, como foi, sempre a mesma poderia ter sido suspensa na sua execução, nomeadamente condicionada à prestação de caução de boa conduta, o que subsidiariamente se requer; Assim, Requer-se a V.Exª que a decisão que venha a ser proferida declare - A não aplicação de sanção acessória de inibição de condução, Ou, caso assim se não entenda, - A dispensa da sua aplicação, no caso da mesma vir a ser decretada, o que não se espera; Contudo, Para a eventualidade de vir a ser aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir que seja a mesma seja condicionada à prestação de caução de boa conduta, nos moldes e montantes julgados necessários e mais ajustados; -Devendo em todo o caso, se aplicada a sanção acessória de inibição, ser suspensa na sua execução.» Juntou um documento e arrolou uma testemunha a apresentar. * Foi recebido o recurso. Para efeitos do disposto no artº 64º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, o Ministério Público e o arguido não se opuseram a que seja proferida decisão por simples despacho, na sequência da notificação do despacho de fls. 22, do expediente de fls. 1, 23 e 24 dos autos. A instância mantém-se válida e regular, nada obstando a que seja proferida decisão sobre o mérito do recurso de impugnação. * Fundamentação de facto Em face dos elementos documentais constantes dos autos e ainda das regras da experiência comum e da normalidade social prevalente, considero assentes os seguintes factos, com vista à projectada decisão: 1. No dia 27-01-2015, pelas 17:10 no local: Praça da República, em Condeixa-a-Nova, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula X (... ), o arguido desrespeitou a obrigação de parar imposta pelo sinal de cedência de passagem –B2/STOP-Paragem Obrigatória na Intersecção. 2. Ao atuar da forma descrita, o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado, agindo livre e conscientemente, bem sabendo que a conduta descrita em 1. é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional. 3. O arguido é médico. 4. O arguido prestou depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a infracção em causa. 5. O arguido não tem averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave. Fundamentação de direito O objecto do presente recurso é condicionado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente. E por isso, começando pela eventual aplicação da admoestação, desde logo, se dirá que a contra-ordenação cometida pelo arguido/recorrente é classificada de muito grave, nos termos do artº 146º, alínea n) do Código da Estrada. Com efeito, a factualidade dada como assente preenche os elementos objectivos e subjectivos da contra-ordenação imputada ao arguido – cfr. artºs 21º e 23º, al. a) do DR 22-A/98 de 01 Out (alt. DL 44/2005 de 23 Fev), pelo que o mesmo incorreu na prática da mesma, a título de negligência. Ora, sendo um dos pressupostos da admoestação a reduzida gravidade – cfr. artº 51º, nº 1 do DL 433/82, de 27 de Outubro – concluísse que o Tribunal não pode optar pela aplicação de tal sanção em substituição da coima, uma vez que estamos, no caso concreto, perante uma contra-ordenação que é legalmente classificada de muito grave. Quanto à questão de eventual inaplicabilidade da sanção acessória da inibição ao caso “sub iudice”, a mesma também não pode proceder, pois que tratando-se de uma infracção qualificada como muito grave, para além de ser sancionável com coima a lei também fulmina a sua prática com a sanção acessória de inibição de conduzir, como de resulta de resto, dos termos conjugados dos artigos 136º, 138º e 146º, todos do Código da Estrada. Por último, cumpre apreciar se a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias, aplicada ao arguido, deve ser suspensa na sua execução, mormente condicionada à prestação de caução de boa conduta, nos moldes e montantes julgados necessários e mais ajustados. Como acima se deixou exposto, as contra-ordenações muito graves, no aqui importa, são puníveis com sanção acessória de inibição, a fixar entre o período de 2 a 24 meses, por força dos artigos 138º, 146º, alínea n) e 147º, nº 2 do Código da Estrada. No caso concreto, como vimos, a contra-ordenação cometida pelo arguido é classificada de muito grave pelo artº 146º, alínea n) do Código Estrada. Todavia, a possibilidade de suspender a sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor apenas se encontra legalmente prevista para as contra- ordenações graves, não sendo aplicável às contra-ordenações muito graves – cfr. artº 141º do Código da Estrada. Quanto às contra-ordenações muito graves, a lei prevê apenas a atenuação especial da sanção acessória, caso o infractor não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima, atenuação com redução para metade no que concerne aos limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para a contra-ordenação muito grave, conforme o disposto no artº 140º do Código da Estrada. Ora, compulsados os autos, mormente o teor da decisão recorrida, constata-se que a autoridade administrativa procedeu à atenuação especial da sanção acessória, tendo para o efeito, ponderado os elementos determinantes da medida de sanção constantes do artº 139º do Código da Estrada, a saber e com interesse para os autos: nomeadamente, o facto do arguido, ora recorrente, ter atuado com negligência, não ter averbado no seu registo individual de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a que acresce a circunstância de ter efectuado o pagamento da coima. Além disso, verifica-se ainda que a autoridade administrativa aplicou ao arguido a sanção acessória pelo limite mínimo, com a referida atenuação especial, no caso, 30 dias. Por conseguinte, por impossibilidade legal, não se procederá à suspensão da sanção acessória aplicada ao arguido, não sendo por isso passível de ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, pelo que nenhuma censura merece a decisão administrativa recorrida também quanto a esta questão. DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso e, em consequência, manter a execução da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias aplicada ao recorrente pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, devendo o recorrente entregar o seu título de condução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o trânsito em julgado desta decisão, na entidade competente, nos termos do art. 160º, nº 3 do Código da Estrada, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência. Custas do processo pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Comunique à ANSR, após trânsito. Notifique e deposite. (…)”. * Com relevo, dos autos colhem-se ainda os seguintes elementos: i) A decisão de 17 de Junho de 2015 da ANSR foi notificada ao recorrente por carta registada com aviso de recepção, mostrando-se o aviso assinado por terceiro, em 24 de Julho de 2015, considerando-se feita ao recorrente no dia 29 do mesmo mês (art. 176º, nº 8 do C. da Estrada) [fls. 9]; ii) O recurso de impugnação judicial foi interposto em 10 de Agosto de 2015 [fls. 17] e deu entrada na ANSR em 11 de Agosto de 2015 [fls. 10]; iii) Em 12 de Junho de 2017 a ANSR, nos termos do disposto no art. 62º, nºs 1 e 2 do RGCOC, considerando não existir motivo para revogar a decisão, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público [fls. 18]; iv) Os autos deram entrada nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, em 18 de Agosto de 2017 [fls. 2] e foram apresentados pela Digna Magistrada do Ministério Público em juízo, em 1 de Setembro de 2017 [fls. 1]; v) Os autos foram conclusos ao Mmo. Juiz a quo em 11 de Setembro de 2017 que, na mesma data, proferiu despacho, saneando tabelarmente o processo, recebendo o recurso de impugnação judicial e determinando a notificação do recorrente para os efeitos previstos no nº 2 do art. 64º do RGCOC, com a expressa menção de, nada dizendo, se considerar aceite a decisão por mero despacho [fls. 22]; vi) O despacho referido em v) foi notificado ao recorrente por via postal, com prova de recepção, estando assinado o respectivo aviso, pelo destinatário, em 18 de Setembro de 2017 [fls. 24]. * Da prescrição do procedimento por contra-ordenação 1. Alega o recorrente – conclusões b) a d) – que nos termos do art. 188º do C. da Estrada o procedimento por contra-ordenação rodoviária se extingue por prescrição logo que sobre a prática da infracção tenham decorrido dois anos pelo que, tendo a contra-ordenação que lhe é imputada ocorrido no dia 27 de Janeiro de 2015, já decorreu este prazo, acrescendo que, mesmo aceitando a tese da contagem do prazo máximo de suspensão de seis meses, a prescrição ocorreu em 27 de Julho de 2017, questão esta que deveria ter sido conhecida pelo tribunal recorrido. Contrária é, como se disse, a posição do Ministério Público para quem a prescrição só ocorrerá em 27 de Julho de 2018. Vejamos. Nos autos foi imputada ao recorrente a prática, em 27 de Janeiro de 2015, de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, p. e p. pelos arts. arts. 21º e 23º, a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito e 138º e 146º, n) do C. da Estrada. Estabelece o art. 188º do C. da Estrada, no seu nº 1, que o procedimento por contra-ordenação rodoviária se extingue, por efeito da prescrição, logo que, sobre a sua prática tenham decorrido dois anos. Dispõe o art. 28º do RGCOC, com a epígrafe «Interrupção da prescrição», na parte em que agora releva: 1 – A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para o exercício da do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. (…). 3 – A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. Por sua vez, dispõe o art. 27º-A do mesmo regulamento, com a epígrafe «Suspensão da prescrição»: 1 – A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art. 40º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima até à decisão final do recurso. 2 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses. Como é sabido, o que distingue os efeitos da interrupção da prescrição dos efeitos da suspensão da prescrição é que, no primeiro caso, iniciando-se o prazo com a prática da infracção, ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando então a correr um novo prazo, enquanto no segundo caso, ocorrendo uma causa de suspensão, o prazo que estava em curso não fica inutilizado, apenas deixa de correr durante o período fixado ou até ao desaparecimento do obstáculo legalmente previsto, voltando a partir daí a correr. Dito isto. O termo a quo do prazo de prescrição do procedimento é, portanto, a data da prática do facto que constitui a contra-ordenação. No nosso caso, 27 de Janeiro de 2015. Sendo de dois anos o prazo normal de prescrição do procedimento por contra-ordenação rodoviária (art. 188º, nº 1 do C. da Estrada), este prazo terminaria, in casu, em 27 de Janeiro de 2017. Acontece que em 17 de Junho de 2015 a ANSR proferiu a decisão administrativa impugnada o que, nos termos do disposto no art. 28º, nº 1, d) do RGCOC, interrompeu o prazo de prescrição em curso [iniciado em 27 de Janeiro de 2015], começando a contar um novo prazo. Porém, em 29 de Julho de 2015 a decisão administrativa da ANSR foi notificada ao recorrente o que, nos termos do disposto no art. 28º, nº 1, a) do RGCOC, interrompeu o prazo de prescrição em curso [iniciado em 17 de Junho de 2015], começando a contar um novo prazo de prescrição. Sucede que, a partir de 29 de Julho de 2015 e até 29 de Julho de 2017, não ocorreu qualquer nova causa interruptiva da prescrição. Com efeito, após a notificação ao recorrente da decisão administrativa, este interpôs recurso de impugnação judicial junto da ANSR em 10 de Agosto de 2015 e a autoridade administrativa só em 18 de Agosto de 2017 fez chegar os autos ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova que, por sua vez, os apresentou em juízo em 1 de Setembro de 2017, vindo o Mmo. Juiz a quo a proferir despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso, em 11 de Setembro de 2017, despacho que veio a ser notificado ao recorrente 18 de Setembro de 2017. Ora, esta última notificação teria efeito interruptivo (art. 28º, nº 1, a) do RGCOC) e efeito suspensivo (art. 27º-A, nº 1, c) do RGCOC) da prescrição, não fora a circunstância de já em 29 de Julho de 2017 e portanto, bem antes de 18 de Setembro de 2017, se ter esgotado o prazo norma de prescrição de dois anos [iniciado em 29 de Julho de 2015]. E sendo assim, como cremos que é, são inaplicáveis à situação sub judice, quer a causa de suspensão da prescrição prevista no citado art. 27º-A, nº 1, c) do RGCOC, quer a norma do nº 3 do art. 28º do RGCOC [que, estabelecendo um limite ao número de interrupções do prazo de prescrição a fim de impedir a eternização da viabilidade do procedimento contra-ordenacional, impõe a prescrição do procedimento sempre que, desde o seu início, e com ressalva da suspensão, tenha decorrido o prazo normal, acrescido de metade], invocadas pelo Ministério Público. Em suma, tendo a contra-ordenação rodoviária sido praticada em 27 de Janeiro de 2015, tendo a decisão administrativa sido proferida em 17 de Junho de 2015 e notificada ao recorrente em 29 de Julho de 2015, tendo este impugnado judicialmente a decisão administrativa em 10 de Agosto de 2015, e tendo a autoridade administrativa remetido os autos ao Ministério Público em 18 de Agosto de 2017, em 29 de Julho de 2017 esgotou-se o prazo normal de prescrição de dois anos previsto no art. 188º, nº 1 do C. da Estrada pelo que, quando foi notificado ao recorrente, em 18 de Setembro de 2017, o despacho judicial que procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação, já se encontrava extinto, por prescrição, o procedimento por contra-ordenação. * Da nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia 2. A prescrição do procedimento contra-ordenacional torna ociosa a discussão sobre a omissão de pronúncia suscitada pelo recorrente. Em todo o caso, sucintamente, sempre diremos por que não lhe assiste razão. Admitindo que o regime de nulidades previsto no art. 379º do C. Processo Penal deve considerar-se aplicável às decisões do juiz que, sendo formalmente despachos, são substancialmente, sentenças, e considerando que a omissão de pronúncia deve ter por objecto questão relevante para a decisão, certo é que, saber se o título de condução é ou não necessário para que um médico exerça a sua actividade profissional, é indiferente, quando as pretensões jurídicas do recorrente não são legalmente possível, quer porque a admoestação é insusceptível de ser aplicada em contra-ordenações rodoviárias muito graves precisamente porque é seu pressuposto de aplicação, a reduzida gravidade da infracção (art. 51º, nº 1 do RGCOC), quer porque o art. 138º, nº 1 do C. da Estrada impõe a aplicação da inibição de conduzir ao autor de contra-ordenação rodoviária grave e muito grave, quer porque o art. 141º, nº 1 do C. da Estrada só admite a suspensão da execução da sanção acessória nas contra-ordenações graves quer, porque, a medida da inibição de conduzir aplicada na decisão administrativa impugnada, corresponde ao mínimo legal depois de efectuada a atenuação especial (arts. 140º e 147º, nº 2 do C. da Estrada). * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido e declaram extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional que nos autos era exercido contra o arguido. * Recurso sem tributação (arts. 92º, nº 1 do RGCOC e 513º, nº 1 do C. Processo Penal) * Coimbra, 21 de Fevereiro de 2018 Heitor Vasques Osório (relator) Helena Bolieiro (adjunta)
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