Tribunal da Relação de Coimbra

211/17.0GAMIR.C1

Data
2018-02-28
Relator
VASQUES OSÓRIO
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO CRIMINAL
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
7 documento(s)

Sumário

I – São penas acessórias as que só podem ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal. II – São aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais o que vale dizer que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória sem esquecer, todavia, que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. III – Ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais, tenha confessado os factos e não sejam significativas as exigências de prevenção especial, a elevada ilicitude do facto revelada pela concreta TAS – com necessário reflexo na perigosidade do condutor – e as prementes exigências de prevenção geral impõem que a pena se afaste do seu mínimo legal.

Texto integral (1828 palavras)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Cantanhede, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A... , com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal. Por sentença de 2 de Agosto de 2017, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de setenta dias de multa à taxa diária de € 5, perfazendo a multa global de € 350 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses. * Inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I – A douta sentença recorrida condenou o arguido A... , para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período de 3 meses, nos termos do disposto no artigo 69.º 1 al. a) do Código Penal. II – O Tribunal a quo considerou provado que o arguido, no dia 18/7/2017, pelas 01h31, conduzia o ciclomotor de matrícula X (... ) na Rua Principal, Corticeiro de Baixo, Mira, com uma taxa de álcool de pelo menos de 2, 13 g/1. III – Considerou ainda a situação económica, social e familiar do arguido e a sua confissão integral e sem reserva dos factos de que o mesmo vinha acusado. IV – A determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, tal como na determinação da pena principal, deve respeitar o disposto no artigo 71.º do Código Penal, isto é, a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial e o grau de ilicitude do facto. V – A duração da pena acessória dependerá também, em nosso ver, dos objetivos da política criminal associados, no caso dos autos, à sinistralidade rodoviária. VI – A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses aplicada ao arguido é manifestação insuficiente e desajustada às exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama. VII – O Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido na pena acessória de conduzir veículos motorizados pelo período de pelo menos 5 meses. VIII – Tendo o Tribunal recorrido condenado o arguido na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, violou o disposto no artigo 71.º do Código Penal. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por violação do artigo 71.º do Código Penal, devendo ser substituída por outra que, condenando o arguido A... , pela prática da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do disposto no artigo 69.º n.º 1 al. a), do Código Penal, pelo período de pelo menos 5 meses. V. Exas, porém, e como sempre farão Justiça. * O arguido respondeu ao recurso, alegando, em síntese, que tendo confessado, estando arrependido, tendo sido motivo pelo receio que lhe furtassem a scooter, não tendo antecedentes criminais, atenta a sua situação económica e familiar e a medida da pena de multa que lhe foi fixada, as razões de prevenção que se fazem sentir e a medida da sua culpa tornam adequada a sua condenação a pena acessória fixada, e concluiu pela improcedência do recurso. * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concordando com os argumentos da Digna Magistrada recorrente e referindo a jurisprudência desta Relação, e concluiu pelo provimento do recurso. * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo respondido o arguido, reafirmando o alegado na resposta ao recurso e concluindo pelo não provimento deste. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Assim, atentas as conclusões formuladas pela Digna Magistrada do Ministério Público recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a medida da pena acessória decretada deve ou não ser agravada para o período de cinco meses de proibição de conduzir veículos com motor. * Para a resolução desta questão importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim; A) Nela foram considerados provados os seguintes factos [de acordo com a audição do registo gravado da audiência]: “ (…). 1. Os factos constantes da acusação [a saber: i) No dia 18 de Julho de 2017, pelas 01h31, na Rua Principal, em Corticeiro de Baixo, Mira, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula X (... ) ii) Ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentou uma TAS de 2,024 g/l. iii) O arguido quis conduzir na via pública o referido ciclomotor, sabendo que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes do exercício da condução lhe determinava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e, não obstante, não se absteve de o fazer, sabendo ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal]. 2. O arguido não tem antecedentes criminais. 3. O arguido vive em casa própria com os filhos e a mulher, que trabalha. 4. O arguido aufere quinzenalmente uma pensão de cerca de 450 dólares canadianos. (…)”. * Da [incorrecta] medida da pena acessória decretada 1. Como se referiu, a única questão suscitada no recurso prende-se com a correcção ou não da medida da pena acessória fixada pela Mma. Juíza a quo, entendendo a Digna Magistrada recorrente que a sua fixação no mínimo legal não satisfaz adequadamente as exigências de prevenção, pugnando pelo seu agravamento. Contrária é, como também se referiu, a posição do recorrente. Vejamos então a quem, em nosso entender, assiste razão. São penas acessórias as que só podem ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal. É condição necessária da aplicação da pena acessória a condenação do agente numa pena principal mas não, sua condição suficiente pois torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197). É que, como decorre do princípio geral estabelecido no art. 65º, nº 1 do C. Penal, nenhuma pena envolve, como efeito necessário a perda de direitos, civis, profissionais ou políticos. O C. Penal prevê as penas acessórias no Livro I, Título III, Capítulo III, mas não estabelece um regime específico para a sua determinação. Elas pressupõem, como vimos, a condenação do arguido numa pena principal [prisão ou multa], são verdadeiras penas criminais e por isso, também elas estão ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 34). Por esta razão, são-lhes aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais o que vale dizer que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória sem esquecer, todavia, que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. Por isso, a conveniência na observação desta relação de proporcionalidade não significa que a medida concreta da pena acessória tenha que ser fixada, quase que por cálculo aritmético, na exacta proporção da medida concreta da pena principal. 2. O art. 69º, nº 1 do C. Penal prevê um período de três meses a três anos para a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. A fundamentação da determinação da medida concreta da pena acessória que consta da sentença recorrida [melhor dito, que se ouve no registo gravado da audiência de julgamento] é muito breve, limitando-se, em bom rigor, à qualificação da TAS de que o arguido era portador no acto da fiscalização como elevada, com a inerente referência à ilicitude da conduta, e à afirmação da premência das exigência de prevenção geral e à falta de significado das exigências de prevenção especial. Pois bem. É efectivamente elevado o grau de ilicitude do facto, uma vez que a concreta TAS acusada pelo arguido em muito excede o limiar da tipicidade e corresponde já a um estado de intoxicação alcoólica grave. O arguido agiu com dolo directo portanto, com dolo intenso. São prementes, como se reconheceu na sentença recorrida, as exigências de prevenção geral, dada a frequência, e sem sinais de abrandamento, com que este crime vem sendo praticado, com graves consequências ao nível da sinistralidade rodoviária, em muito contribuindo para as negras estatísticas nacionais. A situação económica e familiar do arguido é, para este efeito, pouco relevante, como pouco relevante é também a confissão, mesmo que integral e sem reservas [que, contudo, não consta, enquanto tal, dos factos provados], uma vez que foi detido em flagrante delito. Assim, ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais, tenha confessado os factos e não sejam significativas as exigências de prevenção especial, a elevada ilicitude do facto revelada pela concreta TAS – com necessário reflexo na perigosidade do condutor – e as prementes exigências de prevenção geral impõem que a pena se afaste do seu mínimo legal, considerando-se mais adequada e plenamente suportada pela medida da culpa do arguido, ainda que benevolente, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses, pretendida pela Digna Magistrada recorrente. * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso. Em consequência, decidem: A) Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido A... na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses. B) Condenar o arguido A... – pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal – na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses. C) Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida. D) Recurso sem tributação. * Baixados os autos, a 1ª instância diligenciará pela notificação do arguido para que proceda à entrega da carta de condução, no prazo de dez dias e sob a cominação devida. * Coimbra, 28 de Fevereiro de 2018 Heitor Vasques Osório (relator) Helena Bolieiro (adjunta)

Citado por (7)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.