Tribunal da Relação de Coimbra

184/13.8TBRSD-B.C1

Data
2026-07-09
Relator
FERNANDO MONTEIRO
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. II. A alteração do seu regime, fixado em processo tutelar cível, pressupõe a existência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido. III. No caso, além do mais, os encargos com um novo filho são uma circunstância superveniente relevante. (Sumário elaborado pelo Relator)

Texto integral (1043 palavras)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: AA intentou contra BB ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, pedindo que seja alterada a pensão de alimentos a favor da filha CC para a quantia de € 100,00 mensais. A Requerida veio pugnar no sentido de ser indeferida a requerida alteração. Realizado o julgamento, foi proferida decisão a alterar o valor da pensão de alimentos de CC, nos seguintes termos: a) O pai pagará a título de alimentos devidos à menor a quantia de €125,00 euros, valor esse a ser entregue à mãe por transferência bancária para o NIB, e até ao dia 8 de cada mês. b) este valor é devido desde a entrada da petição inicial, ou seja, agosto de 2018. c) - a pensão de alimentos é atualizável anualmente, a partir de 2025, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao ano anterior. * Inconformada, a Requerida recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) * O Autor e o M.P. contra-alegaram, defendendo a correção do decidido. O Autor defendeu ainda a inadmissibilidade do recurso relativo à matéria de facto. * As questões a decidir são as seguintes: A nulidade da sentença; A reapreciação da matéria de facto impugnada; A conferência das circunstâncias para a justificação da redução do valor e o momento em que deverá ocorrer. * A nulidade da sentença, por falta de fundamentação. (…) * A reapreciação da matéria de facto. (…) * Os factos provados são então os seguintes: (…) No caso, depois de terem sido reguladas as responsabilidades parentais, ocorreram alterações na vida profissional dos progenitores e o Requerente foi pai de outra criança, a quem passou a pagar uma pensão alimentar de 100€. Sendo certo que as circunstâncias subjacentes ao acordo não foram declaradas ou provadas, aquelas alterações legitimam abstratamente ajuizar sobre a necessidade de alteração da pensão aqui fixada. O processo é de jurisdição voluntária e, entretanto, passaram já 8 anos. * A noção de alimentos compreende, nos termos do disposto no art. 2003º do Código Civil, tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (nº 1) e também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (nº 2). Na fixação da prestação alimentícia deve ponderar-se que ela será proporcionada aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade do seu credor (art. 2004º do Código Civil). O dever de alimentos deriva no caso do conjunto dos deveres impostos aos pais. Estabelece o artigo 1878º do Código Civil que “compete a ambos os pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens". Como ensinam P. Lima e A. Varela (Código Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, 2011, página 581), “a primeira coordenada que a lei aponta para o cálculo do montante da prestação alimentícia é a dos meios de quem haja de prestá-los; não, obviamente, para permitir o recurso a eles até à sua exaustão, mas para prescrever, muito mais sensatamente, que os alimentos hão-de ser proporcionados a esses meios.” “Não podem, por conseguinte, ser fixados em montante desproporcionado com os meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é creditada.” Devemos também considerar que nos encontramos perante um processo de jurisdição voluntária, no qual o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. (art.987º do Código de Processo Civil (CPC). A decisão deve atender aos interesses e direitos do menor, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos, no âmbito da pluralidade dos interesses no caso concreto (art.147º-A da O.T.M. e art.4º da Lei 147/99, de 1.9). Sendo assim, na coerência das normas, a coordenada é ainda a proporcionalidade da pensão aos meios daquele que houver de a prestar e às necessidades do menor, relativas ao seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação. Consideremos o caso concreto: Aparentemente incompleta (a obtenção dos factos é sempre redutora da realidade), é com a factualidade apurada que temos de lidar. Face ao histórico dos anos próximos ao início do processo (2018 a 2021), à regularidade das remunerações nele, não tendo sido feita prova dos rendimentos em 2013, é plausível que o Requerente beneficiasse de idênticas condições anteriormente. A irregularidade nos rendimentos passou a ocorrer nos anos de 2022 a 2024, sendo certo que a última referência, de 2025, é no valor de 870€. A última referência relativa à Requerida é no valor de 745€. Um dos critérios de apoio a utilizar poderá ser o do indexante dos apoios sociais (IAS). Em termos abstratos e pelo mínimo, atendendo a que a jovem precisa, pelo menos, de 0,5 IAS (no ano de 2024 € 509,26), ou seja, de 254,63€; e em 2026 de €268,57 (537,13€ *05), teríamos a cargo de cada progenitor um valor de 135€. Como o progenitor tem uma ligeira melhor capacidade (diminuindo os 100€ da nova pensão aos 870€ temos 770€) e encargos provados menores, fará sentido que pague um pouco mais do que a Recorrente. Será ajustado um valor de 145€ e não o valor de 125€ escolhidos pelo Tribunal recorrido, atentos também à idade da jovem (vai fazer 17 anos). Além disso, considerando que a irregularidade de rendimentos apenas passou a ocorrer em 2022, que não foi alegada a situação existente em 2013 e que foi proferido o acórdão de 30.9.2025, no apenso D, nos termos do art.987 do CPC, entendemos que o efeito da alteração apenas deve ocorrer em outubro de 2022. * Decisão. Julga-se o recurso parcialmente procedente e, mantendo o demais decidido, reduz-se a pensão alimentar mensal, a cargo do progenitor recorrido, para cento e quarenta e cinco euros (145€) mensais, redução a vigorar a partir de outubro de 2022. Custas pela Recorrente, em 1/3, e pelo Recorrido em 2/3, parcialmente vencidos (com referência ao valor que estava em vigor e à pretensão de ambos) (art.527º, nº 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. 2026-07-09 (Fernando Monteiro) (Luís Cravo) (Moreira do Carmo)
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