Tribunal da Relação de Coimbra

127/06.5TBGRD-A.C1

Data
2006-07-05
Relator
FERREIRA DE BARROS
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Tendo sido aplicada em processo cível uma multa no montante de 2 UC, é inadmissível recurso atento o disposto no n.º1 do art. 678º do CPC, uma vez que a decisão impugnada não é desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância.

Texto integral (350 palavras)

EXAME PRELIMINAR Foi o recurso interposto contra o despacho que condenou a Agravante A..., na multa de 2 UC, por violação do disposto no art. 519º do CPC. Estão elencadas no art. 678º do CPC as decisões passíveis de recurso, decorrendo do preceituado no n.º1 que “só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso de fundada dúvida acerca da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa”. Os n.ºs 2 a 6 do citado normativo contemplam casos em que é sempre admissível recurso, mesmo não se verificando os requisitos do n.º 1 (valores da causa e da sucumbência). Exceptuando a decisão que condene por litigância de má fé, em que é sempre de admitir recurso, em um grau, independentemente do valor da causa e da sucumbência (art. 456º, n.º3 do CPC), inexiste norma especial que determine sempre a admissibilidade de recurso da decisão que, em processo cível, condene em multa, independentemente da verificação dos aludidos requisitos (neste sentido, ver “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 5ª edição, p. 113, de Fernando Amâncio Ferreira). Na hipótese ajuizada, foi a Agravante condenada na multa de 2 UC e ao processo de expropriação foi atribuído o valor de € 1.087,90, ou seja, não se verifica o condicionalismo previsto no n.º 1 do art.678º do CPC, que sustenta a admissibilidade do recurso para este Tribunal. A alçada da 1ª instância está fixada em € 3.740, 98, conforme art. 24º, n.º1 da Lei n.º 3/99, de 13.01, e a UC (Unidade de Conta Processual) tem o valor em dinheiro que lhe é conferido pelos arts. 5º e 6º do DL n.º 212/89, de 30.06. Tão pouco a decisão que admita o recurso vincula o Tribunal superior (n.º4 do art. 687º do CPC) Face ao exposto, julgo inadmissível o recurso interposto, não podendo conhecer-se do seu objecto. Custas a cargo da Agravante, fixando a taxa de justiça em 1 UC. COIMBRA, (Relator- Ferreira de Barros)
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