Tribunal da Relação de Coimbra
120/15.7GHCVL-A.C1
- Data
- 2016-09-14
- Relator
- MARIA JOSÉ NOGUEIRA
- Secção
- JTRC
- Meio processual
- RECURSO CRIMINAL
- Decisão
- CONFIRMADA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
Mesmo estando em causa o concurso de crimes público, semi-público e particular, ao prazo de requerimento para constituição de assistente, quanto ao último, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 68.º do CPP.
Texto integral (2199 palavras)
Acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
1. No âmbito dos Autos de Inquérito n.º 120/15.7GHCVL, da Comarca de Castelo Branco, Covilhã – Inst. Local – Secção Criminal – J1, por despacho judicial proferido em 13.02.216 foi indeferido por intempestivo o pedido de constituição de assistente formulado pelo queixoso A..., melhor identificado nos autos, relativamente ao crime de injúria.
2. Não se conformando com a decisão recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:
1. O Tribunal “a quo” não admitiu a constituição como assistente do ofendido, ora recorrente quanto ao crime de injúrias, tendo fundamentado o indeferimento na extemporaneidade da apresentação do pedido de constituição de assistente.
2. Salvo o devido respeito, o recorrente/ofendido entende que tal decisão de indeferimento do tribunal “a quo” assenta numa errada interpretação do artigo 68.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (CPP).
3. Os factos denunciados indiciam a prática de dois crimes, um crime de injúrias e um crime de ofensas à integridade física, ou seja, um crime de natureza particular e um crime de natureza semi-público.
4 O disposto no artigo 68.º, nº 2 do CPP só é aplicável quando estejam em causa apenas crimes de natureza particular sendo nesse sentido que tem sido interpretado o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2011, de 26 de Janeiro.
5. Tendo sido efetuada uma única denúncia, e estendo em causa crimes particulares, semi-públicos e públicos, o prazo para a constituição de assistente em relação a todos eles é o que decorre do n.º 3 do artigo 68.º do CPP.
6. Em suma, desde que estejam em causa crimes de natureza diferente (particular, semi-público e público), o prazo para apresentação de requerimento de constituição como assistente é apenas o previsto no artigo 68.º, n.º 3 do CPP, e não o previsto no n.º 2 desse mesmo artigo (vide nesse sentido o acórdão da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.03.2012, Processo n.º 473/10.3PVLSB-A.L1, publicado na Coletânea de Jurisprudência, Tomo II, de 2012, págs. 129 e ss.).
7. No caso, porque estão em causa dois crimes, um de injúrias (particular) e outro de ofensas corporais (semi-público), deve considerar-se que o ofendido/recorrente apresentou tempestivamente o requerimento para constituição de assistente em relação a todos eles, dada a fase em que o processo se encontra (ainda em fase de inquérito).
8. Impõe-se, por isso, que o ofendido/recorrente seja admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente relativamente a todos os crimes denunciados, retroagindo os seus efeitos à data da apresentação do respetivo requerimento.
Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, o despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita o ofendido, ora recorrente, constituir-se e intervir como assistente nos autos em relação a todos os crimes denunciados, retroagindo os seus efeitos à data da apresentação do respetivo requerimento, anulando-se todos e quaisquer atos processuais posteriores que afetem o seu direito a ter essa qualidade nos autos, por forma a permitir-lhe a dedução de acusação e a formulação de pedido de indemnização civil, em relação a todos os crimes.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.
3. Por despacho de 04.03.2016 foi o recurso admitido.
4. Em resposta ao recurso, o Ministério Público concluiu:
1. Nos autos principais, e 13.02.2016, foi proferido despacho judicial que indeferiu ao recorrente, na qualidade de ofendido, a sua constituição como assistente em relação ao crime de injúria por intempestivo aplicando o artigo 68.º, n.º 2 do CPP a esse crime e admitiu a sua constituição como assistente relativamente a um crime de ofensa à integridade física simples face à sua natureza semipública.
2. O arguido recorre desse despacho invocando que o Tribunal a quo não interpretou devidamente o artigo 68.º do CPP pois, ao apresentar queixa pela prática de um crime de natureza semipública para além de um crime de natureza particular, corre um único prazo para a sua constituição como assistente por ambos os crimes, ou seja, o mais longo previsto n.º 3, e não no n.º 2, desse preceito legal.
3. Salvo o devido respeito pela opinião contrária, entendemos que o despacho recorrido proferido pelo Tribunal a quo deve ser mantido e indeferida ao recorrente a sua constituição como assistente quanto ao crime de injúria por intempestivo.
4. O legislador prevê no artigo 68.º, n.ºs 2 e 3 do CPP dois prazos diferentes consoante se trate de um crime de natureza particular e um crime de natureza semipúblico.
5. O Tribunal a quo baseia a sua decisão recorrida nessa diferença de natureza dos crimes em apreço: um crime de injúria e um crime de ofensa à integridade física.
6. Esta é a interpretação do artigo 68.º do CPP seguida pela doutrina mais recente: Registe-se que existindo crimes de naturezas diferentes, pode ficar precludido o direito à constituição como assistente para os crimes particulares pelo decurso deste prazo, mas não para os crimes públicos e semipúblicos conforme refere Fernando Gama Lobo (in Código de Processo Penal Anotado, Edições Almedina, Fevereiro, 2015, pág. 98).
7. O decurso do prazo previsto no n.º 2 do referido artigo 68.º preclude o direito do ofendido se constituir como assistente impedindo a renovação queixa por esses factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de natureza particular como o crime de injúria.
8. Com vista à dissipação de quaisquer dúvidas quanto à natureza deste crime o AUJ 1/2011 esclareceu a natureza desse prazo explicando que O requerimento para constituição como assistente constitui um ato de formalização necessária para que o processo possa prosseguir para além da queixa.
9. Tendo o legislador distinguido estes dois prazos no artigo 68.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, bem como a doutrina e a jurisprudência obrigatória entendido que a inobservância do prazo previsto nesse n.º 2 tem um efeito preclusivo do direito da constituição como assistente, entendemos que a decisão recorrida se mostra como a única legalmente admissível considerando que o requerimento para o ofendido requerer a sua constituição como assistente pelo crime de injúria se mostra intempestivo nos termos referidos pelo Tribunal a quo.
10. Pelo que, no nosso entender, deverá ser mantido, em conformidade, o despacho judicial recorrido proferido em 1.ª instância negando provimento ao recurso interposto pelo ofendido A... .
Certa de que, Vossas Excelências, como sempre, doutamente decidirão, fazendo a habitual Justiça.
5. Remetidos os autos à Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, corroborando a posição já defendida em 1.ª instância pelo Ministério Público, se pronuncia no sentido do recurso dever improceder.
6. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do CPP, reagiu o recorrente renovando a argumentação já expendida no requerimento de interposição do recurso.
7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
Sendo o objeto do recurso delimitado em função das conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de natureza oficiosa, no presente caso cabe a este tribunal pronunciar-se sobre em caso de procedimento por crimes de natureza particular e semi-públicos, o prazo para constituição de assistente pelos primeiros deve ser o contemplado no n.º 3 do artigo 68.º do CPP, aplicável aos segundos.
2. A decisão recorrida
Diz o despacho em crise:
O ofendido A... foi notificado em 10.12.2015 para se constituir como assistente, concedendo-lhe para o efeito o prazo de 10 dias.
Este prazo terminou a 21 de Dezembro de 2015.
Já decorrido tal prazo, apenas em 16.01.2016, o ofendido requereu proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Face ao exposto, indefere-se, por intempestivo, o pedido de constituição de assistente em relação ao crime de injúria e defere-se, por ter legitimidade, estar em tempo, representado por advogado e beneficiar de dispensa de pagamento de taxas de justiça, em relação ao crime de ofensa à integridade física.
3. Apreciação
A única questão controvertida traduz-se em saber qual o prazo para a constituição de assistente quando é apresentada queixa, simultaneamente, por um crime de natureza semi-pública e outro particular; mais concretamente se no que concerne ao crime particular beneficia o ofendido do prazo mais alargado previsto no n.º 3 do artigo 68.º do CPP ou se, ao invés, não obstante a queixa se reportar a crimes de diferente natureza, relativamente ao crime particular (no caso injúria), o prazo, para o efeito, aplicável é o previsto no n.º 2 do dito preceito.
Como dá nota o recorrente em abono da sua tese já se pronunciaram os tribunais superiores, como é o caso do TRL no seu acórdão de 06.03.2012, publicado na CJ, ano XXXVIII, T. II, pág. 129, aí se defendendo a aplicabilidade do AFJ n.º 1/2011, de 26 de janeiro, às situações em que se apreciem, tão só, crimes de natureza particular, sendo que estando em causa crimes públicos ou semi-públicos e particulares o requerimento para constituição de assistente, relativamente a todos os crimes, inclusive os particulares, sempre poderia ser apresentado dentro dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 68.º do citado diploma legal.
Respeitando, embora, a posição vinda de expor, da mesma divergimos, quer por não se nos afigura encontrar sustentação na letra da lei, quer porque, no que aos crimes particulares concerne, o prazo limitado para a constituição de assistente se justificar em função do condicionamento do próprio andamento do processo que, através dele, se opera, já que sem a constituição formal como assistente o procedimento, por aquele específico crime não pode prosseguir.
Com efeito, nos crimes particulares, a constituição de assistente, tal como a queixa e a acusação particular, constitui uma condição de procedibilidade, pois sem ela o Ministério Público não tem legitimidade, desde logo, para, quanto ao mesmo, prosseguir a investigação, a qual, de contrário, poderia redundar na prática de atos inúteis.
Na verdade, como vem referido no AFJ n.º 1/2011 «Nos crimes particulares, a atividade instrutória do Ministério Público é desde logo condicionada pela própria constituição de assistente, sem a qual o procedimento não pode prosseguir para além da queixa e a sua prossecução para além do inquérito depende da acusação particular».
A mesma ideia se extrai das palavras de Henriques Gaspar quando, em anotação ao preceito em referência, escreve: «(…) nos crimes particulares o assistente não é rigorosamente um auxiliar ou colaborador do MP; ao ofendido cabe, por via da apresentação da queixa e da constituição como assistente, a iniciativa do procedimento, e ainda determinar o julgamento através de dedução de acusação particular.
Numa perspetiva formal, a posição do Ministério Público nos crimes particulares configura-se como relativamente «subsidiária» e «subordinada» em relação à do assistente – acusador, na medida em que estará dependente das posições processuais que o assistente tome, seja no que se refere ao exercício da ação penal, seja no modo de exercício da ação penal» [cf. Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.º Edição Revista, Almedina, pág. 214].
Significa, pois, que ultrapassada que se mostra, pelo menos enquanto não sobrevierem novos argumentos – que o recorrente não apresenta, nem se descortinam -, a discussão sobre a natureza perentória do prazo previsto no n.º 2 do artigo 62.º do CPP, matéria objeto de fixação de jurisprudência levada a efeito no AFJ n.º 1/2011, de 16.12.2010 [DR, I. S., de 26.01.2011], os distintos prazos fixados para a constituição de assistente, consoante estejam em causa crimes particulares ou crimes públicos e/ou semipúblicos encontra fundamento no condicionamento que do próprio andamento do processo, máxime relativamente à prática de atos investigatórios, produz, no caso dos primeiros, a constituição como assistente.
Como tal, não se vê, pelo contrário, razão para alargar o prazo previsto no n.º 3 do artigo 68.º do CPP ao procedimento por crimes particulares sempre que com estes concorram, no mesmo processo, crimes de natureza pública ou semi-pública.
Acompanhamos, assim, o Parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto enquanto, a propósito, aduz: «…tal diferente natureza, que sugere, para lá de óbvia diferenciada importância em termos de tutela penal do bem ou valor jurídico violado, naturalmente uma investigação autónoma, atinente ao aquilatar sobre o preenchimento ou não de todos os respetivos elementos constitutivos, tudo torna compreensível que cada diferente crime possua a sua norma (cativa) em termos de prazo para a constituição de assistente.
E estando fora de qualquer dúvida que em face do AUJ n.º 1/2011 o direito de constituição como assistente fica precludido se não for cumprido o prazo fixado no artigo 68.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, nada no texto da lei (artigo 68.º citado) ou mesmo num apelo à sua ratio legis se descortina que solução diferente deva ser adotada sempre que na queixa apresentada por alguém sejam denunciados simultaneamente dois crimes, sendo um deles de natureza particular, e que só por isso beneficiaria de prazo mais alargado».
Conclui-se, pois, por não merecer censura a decisão recorrida.
III. Decisão
Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente o recurso.
Condena-se o recorrente nas custas, fixando-se em 3 (três) UCs a taxa de justiça.
Coimbra, 14 de Setembro de 2016
[Processado informaticamente e revisto pela relatora]
(Maria José Nogueira - relatora)
(Isabel Valongo - adjunta)