Tribunal da Relação de Coimbra

114/11.1TBFIG. C1

Data
2012-05-29
Relator
BARATEIRO MARTINS
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
2 documento(s)

Sumário

O único interesse próprio que está em causa na acção de interdição respeita ao requerido, que é o beneficiário do pedido. A lei concede legitimidade (concorrente, e não subsidiária ou sucessiva) a várias pessoas para requerer a interdição. Quando a acção de interdição foi proposta por apenas uma dessas pessoas, as restantes não podem deduzir intervenção principal espontânea.

Texto integral (1265 palavras)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., casado, residente em ..., Figueira da Foz, veio requerer a interdição por anomalia psíquica de seu pai B... casado (em segundas núpcias) com C.... Mencionou os factos reveladores do fundamento invocado e resultando dos mesmos não estar o requerido em condições de receber a citação, indicou como curador provisório – estando instaurada pela esposa do requerido, como preliminar da acção de separação de pessoas e bens, providência cautelar de arrolamento – a sua irmã e filha mais velha do requerido, D.... Esta, recebida a citação, veio dizer que correspondem à verdade os factos alegados na PI. Entretanto, a esposa do requerido, C..., veio: 1.º - Informar que desistiu, em 04/04/2011, da acção de separação de pessoas e bens que intentou contra o requerido – desistência já homologada por sentença – e requerer a sua nomeação como curadora provisória (ao abrigo do art. 143.º/1/a) do CC) em substituição da filha mais velha do requerido, D... 2.º - Deduzir incidente de intervenção principal, dizendo que considera verídicos todos os factos, mencionados na PI, reveladores do fundamento ali invocado para a interdição por anomalia psíquica do requerido e que deve ser decretada a interdição por anomalia psíquica de requerido e seu marido por o mesmo se mostrar incapaz de governar a sua pessoa e bens. O requerente, A..., pronunciou-se no sentido do indeferimento da intervenção, por tal não ser admissível em processo especial de interdição. O Ministério Público promoveu a admissão do incidente. Conclusos os autos, a Mm.ª Juíza proferiu decisão em que considerou não ser legalmente admissível a intervenção de terceiros em acções de interdição ou inabilitação, atendendo não só à natureza das mesmas como à especificidade da respectiva tramitação e de não consubstanciar efectivamente um processo de partes; e em que indeferiu a pretensão da requerente de ser nomeada curadora provisória em substituição da filha mais velha do requerido. Inconformada com a 1.ª parte da decisão – sobre a não admissão da pretendida intervenção principal da C... nos autos – veio esta interpor o presente recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que admita a sua intervenção principal nos autos. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: l.º - A recorrente é esposa do interditando. 2.º - A recorrente deduziu incidente de intervenção espontânea — Art. 320.º do C.P.C. 3° - A recorrente tem legitimidade para deduzir tal incidente, no processo de interdição, porquanto, tem interesse igual ao Autor, em relação ao objecto de causa — Art. 27° e 28° do C.P.C., 4° - quer quanto ao decretamento da interdição, quer quanto às melhores condições em que a interdição possa ser decretada, 5° - Quer ainda quanto à pessoa do tutor a nomear, 6° - Quer quanto à composição do conselho de família, 7.º - interesse relevante e justificativo para a admissão do incidente, porquanto não obstante aderir aos fundamentos alegados pelo Autor para a interdição, a mesma além de ainda não estar decretada, ainda não estão o tutor e composição do conselho de família definitivamente estabelecidos, 8° - podendo haver, e efectivamente há já nesta fase do processo, diferenças substanciais quanto, nomeadamente ao exercício dos cargos legalmente previstos, e quanto à forma de ser executada essa nomeação. 9° - Com admissão de intervenção da recorrente, não se verifica qualquer repetição redundância processual. 10° - Foram violados, pela decisão recorrida, os artigos 320°, ai. a) e 27° e 28° do Código Processo Civil. O requerente, A..., respondeu, sustentando, em síntese, que não violou a decisão recorrida quaisquer normas, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Fundamentação A – Em termos factuais, nada há a acrescentar ao que já foi referido e transcrito no relatório que antecede. B – Quanto ao direito: O objecto do recurso circunscreve-se à não admissão da intervenção principal da recorrente, como esta pretende, nos autos. Não tem, a nosso ver e com o devido respeito, razão na sua divergência recursiva[1]. É invocado, para a admissibilidade da intervenção principal espontânea, ter a recorrente em relação ao objecto da causa um interesse igual ao do autor, nos termos do art. 27.º do CPC – cfr. 320.º/a) do CPC. É indiscutível que a recorrente (esposa do interditando), assim como o autor, é uma das pessoas incluídas no círculo definido no art. 141.º do C. Civil, isto é, é indiscutível que a recorrente é uma pessoa a quem a lei também confere legitimidade para requerer a interdição. Porém, a circunstância de a lei conceder legitimidade a várias pessoas – que é concorrente e não subsidiária ou sucessiva – para requerer a interdição não significa que, quando já proposta, como é o caso, a acção de interdição por apenas uma de tais pessoas, qualquer uma das outras (a quem a lei também reconhece legitimidade para requerer a interdição) possa invocar, em relação ao objecto da acção pendente, um interesse igual ao do autor e, em consequência, deduzir intervenção principal espontânea. É que a legitimidade concedida às pessoas incluídas no círculo definido no art. 141.º do C. Civil não é a expressão ou reflexo dum direito ou interesse próprio de tais pessoas; isto é, não é o direito ou o interesse próprio de tais pessoas que justifica que lhes seja atribuída, pela lei, legitimidade para instaurar a acção de interdição. O único direito ou interesse próprio que está em causa na acção de interdição respeita ao requerido; que é o beneficiário do pedido. “Partindo-se, certamente, das regras da experiência comum, atribui-se legitimidade àquelas pessoas que provavelmente estarão próximas do incapaz e que, por isso, estarão em condições de requerer ao tribunal as medidas de protecção. A atribuição de legitimidade concorrente a uma pluralidade de pessoas é, pois, inequivocamente feita em benefício do incapaz. Assim sendo, requerida a protecção por uma das pessoas a quem a lei reconhece legitimidade para tanto, fica alcançado o objectivo pretendido pelo legislador com a atribuição da legitimidade plural concorrente, As restantes pessoas não têm direito ou interesse próprio, paralelo ao do autor ou réu, que justifiquem a sua intervenção na acção.”[2] E não serão conveniências porventura conflituantes e/ou presumíveis divergências quanto à pessoa a nomear como tutor e quanto à composição do conselho de família que podem fundamentar a intervenção às pessoas que, com legitimidade para instaurar a acção, o não fizeram; aliás, a tal respeito – quanto à pessoa a nomear como tutor e quanto à composição do conselho de família – a lei não permite grande margem de discricionaridade, estabelecendo os critérios a que o tribunal terá que obedecer nas designações que obrigatoriamente terá que efectuar[3]. * III - Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente ( C...). Barateiro Martins (Relator) Arlindo Oliveira Emídio Santos [1] Discorda-se pois, com o devido respeito, do decidido no Ac. Rel. de Lisboa de 05/05/2009, citado pela recorrente na sua alegação. [2] Das interdições e Inabilitações, Emídio Santos, pág. 49/50. [3] Designações que estão sujeitas ao escrutínio do requerente, do M.º P.º e do curador provisório do interditando; é claro que, no caso, a recorrente não é – como a regra manda – a curadora provisória, o que, porém, não é o resultado de qualquer irregularidade processual, mas sim da recorrente ter instaurado (embora entretanto já haja desistido), como preliminar de acção de separação de pessoas e bens, providência cautelar de arrolamento contra o seu marido (e aqui requerido), de quem aqui diz ser incapaz de governar a sua pessoa e bens.

Citado por (2)

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