Tribunal da Relação de Coimbra

1128/07.1TXCBR-A.C1

Data
2008-06-11
Relator
FÉLIX ALMEIDA
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Como pressuposto para a concessão da liberdade condicional, unicamente se exige, quer relativamente ao meio, quer aos 2/3 da pena, para além da alínea a) do n.0 2 do referido artº 62º do C.P., que o arguido tenha já cumprido (e tão só) 6 meses d(a)essa pena em que foi condenado, mas não que entre cada avaliação tenha também decorrido esse período de seis meses.

Texto integral (1722 palavras)

Acordam, em Conferência, na secção criminal: Vem, em separado, interposto recurso do despacho judicial proferido nos autos em epígrafe e que é do teor que segue. Nos presentes autos de Processo Gracioso para concessão de Liberdade Condicional, é apreciada a situação do arguído, AA, melhor identificado nos autos. * O arguido encontra-se em reclusão, presentemente, no Estabelecimento Prisional Regional de Aveiro, e esta é a 1a vez que vê a sua situação apreciada. * O Processo seguiu a normal tramitação, mostra-se devidamente instruído e foram observadas as legais formalidades. * Foram juntos aos autos, os Relatórios e Parecer, exigidos pelo artigo 4840, n0s 1 e 2 do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto no artigo 435º, n01 do mesmo diploma legal, o Ministério Público, emitiu Parecer desfavorável, à concessão de Liberdade Condicional ao arguido, nos termos melhor constantes de folhas 72, que aqui se dá, por integralmente reproduzido. * O Conselho Técnico reunido em 05/03/08, prestou os necessários esclarecimentos e emitiu Parecer desfavorável, por unanimidade, à concessão da Liberdade Condicional do arguido. Ouvido o arguido, este não requereu a produção de qualquer prova e prestou o seu consentimento a concessão da Liberdade Condicional, conforme consta da respectiva acta aqui dada por reproduzida. * O Tribunal é competente. O Processo é o próprio. Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito. Cumpre pois, apreciar e decidir: A concessão da Liberdade Condicional assenta num Juízo de prognose, decorrente da análise de vida anterior do arguido, da sua personalidade, a evolução da mesma no decurso da execução da pena de prisão, de tal modo que possibilite concluir que o arguido, em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, sendo que a execução da pena de prisão, se deve orientar no sentido da reintegração social do recluso. (artigos 61º e 42º do CP). Medida de excepção no cumprimento da pena, a Liberdade Condicionai visa a suspensão da reclusão, por forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, assim permitindo que o recluso ganhe o sentido de orientação social que, necessariamente, o período de encarceramento enfraqueceu. Implica pois, toda uma simultaneidade de circunstancialismos, necessariamente verificáveis, e que são, no fundo, o alcance da finalidade da execução da própria pena. ou seja, esta, por si própria, terá de revelar a capacidade ressocializadora do sistema, com vista a prevenir a prática de futuros crimes. No que aqui nos interessa, e sendo esta apreciação, a correspondente ao meio do cumprimento da pena, (já ultrapassado), há que atentar no que dispõe o artigo 61º n0 2, alíneas a) e b) do Código Penal, que refere. “O tribunal coloca o condenado a prisão, em liberdade condicional, quando se encontrar cumprida, metade da pena. e no mínimo seis meses, se: - for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta, durante a pena de prisão, que o condenado, unia vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”, e - a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social” Verificados que se encontrem os legais requisitos. é poder-dever do Tribunal, no fundo, um poder vinculado, colocar o condenado em liberdade condicional. * Apreciando: Resulta dos autos que o arguido se encontra a cumprir, no âmbito do processo n0 613/05.5PEAVR, a pena de 1 ano e 10 meses de prisão crime de roubo simples, cujo meio ocorreu em 28/01/08, atingindo os 2/3 em 28/12/08, de acordo com a liquidação, do tribunal da condenação, de folhas 40, que aqui se dá por reproduzida. * Dos elementos colhidos no processo, sustentados nos factos que constam dos pareceres e informações, bem como da audição do Conselho Técnico e do arguido, resulta que este, não interiorizou, ainda, devidamente a censurabilidade da sua actuação criminosa, que desvaloriza, nem parece suficientemente intimidado, sendo, por isso, prematura a sua libertação antecipada. Trata-se de recluso, jovem, primário, que vem tendo um percurso prisional instável, revelando grande imaturidade; Por alegado tráfico de estupefacientes” dentro do EP, sofreu punição disciplinar recente: Por falta de mérito, ainda não beneficiou de Saídas Precárias; Dispõe de apoio familiar no exterior, sendo que os familiares mais próximos o visitam com regularidade; No aspecto laboral não apresenta qualquer projecto concreto de futuro: No meio da residência, existe, ainda alguma desconfiança, face ao anterior comportamento do arguido; Importa pois, que evolua, amadureça, e dê mostras claras de arrependimento e intimidação. * Do que acima se expôs, forçoso se torna concluir que não estão demonstrados os requisitos que permitem fazer funcionar o regime da Liberdade Condicional. Com efeito e atento, os crimes cometidos, a sua personalidade e a postura adoptada durante a reclusão, não se nos afigura, que já esteja em condições de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável. * Por tudo o exposto, decide-se não conceder ao arguido, AA, a Liberdade Condicional. Notifique e comunique ao EP e à DGRS. * Não obstante os 2/3 da pena que cumpre, ocorreram em 18/05/08, renovamos a Instância para início de Setembro, porquanto atento o critério definido pelo artº 61º n0 2 do Código Penal, entendemos, por maioria de razão, que, entre cada apreciação, deve haver um período mínimo de 6 meses, para possibilitar que o arguido se reoriente, e permita um Juízo diferente, na próxima apreciação. Contudo, admitimos sempre, eventual apreciação extraordinária, que se justifique. * Oportuna e atempadamente, cumpra o disposto no artigo 484º, parte útil, do Código de Processo Penal, para efeitos do artigo 61º do Código Penal, e, juntos aos autos, os necessários elementos, abra Vista. * Inconformada com esta última parte da decisão, recorre a Digna Magistrada do M.P., conclusando: 1. Os despachos que calendarizam as datas da apreciação da liberdade condicional são recorríveis porque afectam direitos, liberdades e garantias individuais. 2. Por maioria de razão quando fazem parte de sentença expressamente recorrível. 3. A decisão que difere a apreciação da liberdade condicional do recluso para Setembro de 2008, em vez de ordenar a reapreciação para a data dos 2/3, em 18.5.08 viola a lei o direito do recluso de ver apreciada tempestivamente, a sua libertação antecipada. 4. Tendo o recluso a cumprir 22 meses de prisão, desde 28.2.07, teria o direito de ver apreciada a sua libertação em 28.1.08 e em 18.5.08. 5. Não há que cumprir qualquer período mínimo de seis meses de prisão entre apreciações de liberdade condicional pelo meio e pelos 2/3. 6. Tendo a primeira apreciação sido apreciada com atraso, fazer cumprir um período de seis meses antes da nova apreciação, consistiria em penalizar um arguido por atraso que lhe não é imputável. 7. Foram violadas as normas do artigo 61º do Código Penal e o artigo 484º do Código do Processo Penal. * Atempadamente respondeu o arguido, o qual pugna pela procedência do recurso do Ministério Público. * Emitiu Parecer de procedência, o Ex.mo PGA. * Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * Não se nos oferecem dúvidas sobre a admissibilidade do recurso, além do mais porque a decisão não só denegou a Liberdade Condicional (Acórdão Tribunal Constitucional 638/06, de 21/11/2006 — Processo n.0 734/05, no qual se decidiu, “Julgar inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º dos artigos 20º nº 1, 27º nº 1 e do artigo 32º nº 1 da Constituição, a norma do artigo 127º do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro, na parte em que não admite o recurso das decisões que neguem a liberdade condicional”) como, ao mesmo tempo, renovou a instância (o princípio geral do art.0 399º do C.P.P. dá-lhe cobertura, pois que o art.0 401º n.0 1 alínea a) do mesmo Diploma, estabelece a legitimidade formal do Ministério Público para recorrer “de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido”. * Recorre-se, no essencial, da decisão proferida em 03/02/2008 pela M.ma Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, no Processo Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional n.0 630/07.OTXCBR, no qual, relativamente ao arguido AJ…, que se encontra em cumprimento da pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de Tráfico de Menor Gravidade, aplicada no Processo nº 267/04.5PAMGR. Aí o meio da pena ocorreu em 10/12/2007, os 2/3 ocorreriam em 09/04/2008 e o termo em 10/12/2008. Ora, para além de lhe ter denegado a Liberdade Condicional, renovou-lhe a instância para nova apreciação desta, para Julho de 2008, e não antes, designadamente na data dos referidos 2/3 da pena, por entender que o disposto no art.0 61º n.0 2 do C.P., exige que entre cada apreciação tenha de decorrer um período mínimo de 6 meses de cumprimento da pena. E é sobre esta interpretação que esgrime a Recorrente, dizendo que, ao não se proceder à avaliação da eventualidade de conceder ao arguido a liberdade condicional aos 2/3 da pena, tal como se determina neste normativo, houve violação da Lei. Afigura-se-nos certa e ajustada a posição defendida pelo M.P.: a não ser assim, ficaria irremediavelmente suprimida aos arguidos a possibilidade de, em casos como o dos autos, poder usufruir da Liberdade Condicional aos 2/3, tal como impõe o referido art.0 61º nº 3 do C.P., sendo mesmo certo que nestes autos tal é já uma absoluta premência, pois que os 2/3 da pena já ocorreram em 09/04/2008. Por outro lado, segundo nós haverá um manifesto equívoco no que toca à exigência dos referidos 6 meses entre cada apreciação, pois que, como pressuposto para a concessão da liberdade Condicional, unicamente se exige, quer relativamente ao meio, quer aos 2/3 da pena, para além do pressuposto da alínea a) do n.0 2 do referido artº 62º do C.P., que o arguido tenha já cumprido (e tão só) 6 meses d(a)essa pena em que foi condenado, mas não que entre cada avaliação tenha também decorrido esse período. De outra forma, diga-se, tornar-se-ia inconciliável o disposto nos n.0s 2 e 3 do citado art.0 62º C.P. para este tipo de penas de prisão inferiores a 3 anos, o que o legislador não poderia ignorar, e certamente não teve intenção de exarar. * Termos em que, na procedência do recurso, se revoga a decisão recorrida, devendo proceder-se, à apreciação da liberdade condicional do arguido/recluso. * Sem tributação. * Coimbra, Arlindo Félix de Almeida.
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