Tribunal Constitucional (até 1998)

PP-0165

Data
1985-10-10
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00000338
Decisão
Não conhece do recurso, por falta de definitividade da decisão recorrida.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos processos de anotação de coligações para fins eleitorais, a lei so preve recurso para o plen:rio do Tribunal Constitucional das decisões finais proferidas pelas secções. e não de quaisquer decisões interlocutorias que por elas, porventura, sejam igualmente proferidas. II - Do despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 477, n. 1, do Cºdigo de Processo Civil, não cabe recurso, por lhes falecer a caracteristica de definitividade. III - O acordão que, em processo eleitoral, fixa prazo para suprimento de determinadas irregularidades, baseando-se, essencialmente, no disposto no artigo 477, n. 1, do Codigo de Processo Civil, configura-se em tudo como identico ao despacho de aperfeiçoamento previsto naquela disposição legal. IV - Consequentemente, desse acordão tambem não cabe recurso.

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