Tribunal Constitucional
999/2024
- Data
- 2025-02-05
- Relator
- Conselheira Dora Lucas Neto
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (16 920 palavras)
ACÓRDÃO
N.º 106/2025
Processo
n.º 999/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., ora reclamante e então
recorrente, interpôs
recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) do despacho
proferido pelo tribunal de 1.ª instância que, na sequência da homologação da
transação sobre a adjudicação dos bens realizada no âmbito do processo de inventário
para partilha de bens, fixou os termos do respetivo mapa de partilhas.
1.1. Em 5 de março de 2024, o
TRL julgou o recurso totalmente improcedente.
1.2. Desta decisão, o recorrente
interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça
(STJ), ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 672.º, do Código de
Processo Civil (CPC), por entender que estava em causa uma «questão cuja
apreciação, pela sua relevância jurídica, [é] claramente necessária para
uma melhor aplicação do direito».
1.3. Em 26 de junho de 2024,
o STJ não admitiu a revista excecional, com os seguintes fundamentos:
«(…)
Dos
requisitos formais de admissibilidade do recurso
O Exmo. Conselheiro
relator ordenou a remessa dos autos à Formação, nos termos e para os efeitos do
disposto no
art. 672.º,
n.º 3, do CPC.
No entanto, a título
preliminar, há que aquilatar da admissibilidade da revista excecional, tendo
por referência a natureza e o conteúdo da decisão recorrida.
Uma vez que o processo de
inventário principal foi instaurado em 04-07-2005, não é aplicável o regime
previsto na Lei n.º 23/2013 de 05-03 (que entrou em vigor em 02-09- 2013), que
aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário, de acordo com o
disposto no respetivo art.
7.º, segundo
o qual esse diploma legal não se aplica aos processos de inventário que, à data
da sua entrada em vigor, se encontrassem pendentes, o que sucedia com os
presentes autos.
Por sua vez, este regime
foi revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, atualmente em vigor, que
alterou o CPC em matéria de processo de inventário e aprovou o regime do
inventário notarial, mas que também não se aplica ao caso dos autos, uma vez que
o seu art. 11.º, n.º 1, estabelece
que o novo regime aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da
sua entrada em vigor (o que sucedeu em 01-01-2020 - art. 15.º), bem como aos
processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais, mas sejam
remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º, o que
também não é o caso dos autos principais.
Assim, ao caso dos autos
continua a aplicar-se, no que respeita à tramitação do inventário, o anterior
Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28-12-1961,
com as alterações da Reforma de 1995, em concreto, os artigos 1326.º e
seguintes do antigo CPC.
O despacho sobre a forma
da partilha encontra-se previsto no art. 1373.º do antigo CPC e no n.º 3 desse preceito prevê-se que tal
despacho só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença de partilha.
Por sua vez, no que
respeita ao regime de recursos, prevê o n.º 2 do art.º 1382.º do antigo CPC que
da sentença homologatória da partilha cabe recurso. E no art. 1396.º, n.ºs 1 e 2, do
antigo CPC, preceitua-se o seguinte:
“7 - Nos processos
referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da
partilha.
2 - Salvo nos casos
previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no
âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser
interposto da sentença de partilha.”
Do acima exposto, decorre
claramente que à luz do regime aplicável aos autos principais de inventário, a
decisão de mérito é aquela que tem por objeto a partilha dos bens, ou seja a
sentença homologatória da partilha prevista no art. 1382.º do antigo CPC e da qual cabe recurso -
cfr. acórdão do STJ de 07-06-2018 (Revista n.º 994/09.0TJLSB-B.L1.S1 - 2,a
Secção, Relatora Maria da Graça Trigo, não publicado em www.dgsi.pt).
O despacho sobre a forma
da partilha assume natureza instrumental em relação a essa decisão pois
determina como deve ser organizado o mapa de partilha, ou seja, como deve ser
efetuada a partilha.
No caso dos autos, foi
homologada a transação das partes sobre a forma de composição dos quinhões e
proferido despacho sobre a forma da partilha, determinando-se como deveria ser
elaborado o mapa de partilha. Só com a elaboração desse mapa e posterior
decisão sobre eventuais reclamações que sobre o mesmo incidam, pode ser
proferida nos autos a decisão de mérito consubstanciada na sentença
homologatória da partilha.
O despacho da 1.a
instância que foi objeto de recurso pelo ora recorrente não admitia, assim, a
interposição de recurso de apelação pois tal decisão só podia ser impugnada
juntamente com a sentença homologatória da partilha. Tendo tal apelação sido
admitida e apreciada, tal não retira a natureza interlocutória do despacho de 1ª
instância sobre a forma da partilha que não apreciou o mérito da causa (apenas
determinou como devia ser elaborado o mapa da partilha e, como acima vimos,
apenas a sentença homologatória da partilha conhece do mérito do processo de
inventário). Tal decisão não contendeu com a resolução material do litígio
relacionada com a procedência ou improcedência de um pedido ou de uma exceção
perentória relativa a algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo de
algum direito em causa na acção. Por outro lado, também a decisão de 1.a
instância sobre a forma da partilha não colocou termo ao processo através da
extinção total ou parcial da instância, em termos objetivos ou subjetivos.
Sobre a natureza interlocutória do despacho sobre a forma da partilha, ainda
que à luz de regime legal posterior ao aplicável nos autos, veja-se o acórdão
do STJ de 18-02-2020 (Revista n.º 231/19.0T8OVR.P1.S2 - 1.a Secção,
relator Jorge Dias, publicado em www.dgsi.pt).
No que concerne às regras
de admissibilidade do recurso de revista, não estando tal matéria prevista nas
normas especiais aplicáveis ao processo de inventário, deverão aplicar-se as
regras gerais. Uma vez que o presente processo de inventário foi instaurado
antes de 01-01-2008, mas o despacho da 1.ª instância objeto de apelação e o
acórdão recorrido foram proferidos após a entrada em vigor do atual CPC (o que
sucedeu em 01-09-2013), é aplicável à situação dos autos o disposto no art 7.º, n.º 1, da Lei n.º
41/2013 de 26-06, que aprovou o novo CPC, segundo o qual é aplicável o regime
de recursos decorrentes do DL n.º 303/2007, de 24-08, com as alterações
introduzidas pelo novo CPC, com exceção do disposto no n.º 3 do art. 671.º (obstáculo da dupla
conforme).
No sentido da aplicação
das regras de admissibilidade de recurso de revista previstas no novo CPC aos
processos de inventário pendentes na data da entrada em vigor do novo Código,
pronunciou-se de forma uniforme a jurisprudência do STJ nos acórdãos de 20-01-
2022 (Revista n.º 667/07.9TBPTL.G3.S1, Relator Oliveira Abreu), de 10-12-2019
(Revista n.º 144/07.8TMBRG-C.G1.S1, Relator Ricardo Costa), ambos publicados em
www.dgsi.pt, de 11-02-2020 (Revista n.º 97/07.2TBVPA-A.G1.S2, Relator
Raimundo Queirós, publicado em: https://jurisprudencia.csm.org.Pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:97.07.2TBVPA.A.GLS2/), e nos seguintes acórdãos
não publicados, cujo sumário se encontra incluídos nos cadernos de
jurisprudência anuais publicados em www.stj.pt: de 14-05-2019 (Revista n.º 40/04.0TBBGC.G1.S1,
Relator Fernando Samões), de 12-02-2019 (Revista n.º 3594/09.1TBVLG.PLSI,
Relatora Maria do Rosário Morgado), de 13-12-2018 (Revista n.º
1056/05.5TBFAF.G2-A.S1, Relator Olindo Geraldes), de 03-07-2018 (Revista n.º 1818/14.2TBVCT.G1-A.S1,
Relatora Ana Paula Boularot), de 07-06-2018 (Revista n.º 994/09.0TJLSB-B.L1.S1,
Relatora Maria da Graça Trigo),de 09-01-2018 (Revista n.º
301/09.2TBVNO-A.E1.S1, Relatora Fátima Gomes), de 19-10-2017 (Revista n.º 11262/79.0TVLSB-L.L1.S1,
Relatora Fernanda Isabel Pereira), de 12-05-2016 (Revista n.º 453/08.9YXLSB-G.L1.S1,
Relator João Trindade) e de 27-05-2014 (Agravo n.º 3780/03.8TBVCT-E.G1.S1,
Relator Azevedo Ramos).
É, assim, aplicável ao
caso dos autos o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 671.º do CPC, não se aplicando apenas o disposto
no n.º 3 desse preceito.
Tendo o acórdão recorrido
apreciado uma decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação
processual, é aplicável o disposto no art. 671.º, n.º 2, do CPC que apenas admite a revista
nos casos previstos nas duas alíneas desse preceito (cf. neste sentido os
acórdãos do STJ acima citados a propósito da aplicação das regras de
admissibilidade de recurso de revista previstas no novo CPC aos processos de
inventário pendentes na data da entrada em vigor do novo Código).
O aqui recorrente não
invocou no seu recurso de revista qualquer dos fundamentos previstos no n.º 2 do art. 671.º do CPC.
Como sublinha Abrantes
Geraldes, a invocação de algum dos fundamentos excecionais previstos no n.º 1 do art. 672.º do CPC está
limitada aos casos em que a dupla conforme se erige como único obstáculo à
admissibilidade do recurso de revista de acórdão da Relação previsto no n.º 1 do art. 672.º do CPC, estando
afastados do âmbito de aplicação da revista excecional os acórdãos da Relação
que se integrem no n.º 2 do
art. 671.º
do CPC, uma vez que estes apenas admitem revista nas situações contempladas nas
suas alíneas a) e b). Este mesmo entendimento tem sido sufragado pela Formação,
como se depreende da leitura do acórdão de 12-05-2022 (Processo n.º
260/13.7TBPTB, não publicado), em que se escreveu que "tem sido
entendimento da Formação que o recurso de revista excecional apenas tem lugar
nas situações específicas daquele art. 671.º/1, estando afastada para os casos
prevenidos nas duas alíneas do seu n.0 2, uma vez que estes apenas
se admitem nas hipóteses especificamente indicadas e como revista regra." No mesmo sentido se
pronunciou Formação de 30-04-2024 (Processo n.º 1245/12.6TYLSBC.L1.S2, não
publicado).
Em conclusão, o acórdão
recorrido não se enquadra na tipologia de decisões a que alude o n.º 1 do art. 671.º do CPC,
circunstância que obsta à admissibilidade da revista com fundamento na natureza
da decisão recorrida, ou seja, o recurso de revista (mesmo desprezando a
circunstância do despacho da 1.ª instância que foi objeto de apelação só poder
ser impugnado juntamente com a sentença homologatória da partilha) seria apenas
admissível ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 671.º do CPC, sendo - é o ponto - que não foi
invocado pelo recorrente qualquer dos fundamentos aí previstos, motivo pelo
qual o recurso não pode ser admitido.»
1.4. Inconformado com a não
admissão do recurso excecional de revista, o recorrente apresentou reclamação
ao abrigo do artigo 655.º, do CPC.
1.5. Paralelamente, em 15 de julho
de 2024, interpôs também, junto do STJ, recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes:
«A., Interessado
melhor identificado nos Autos à margem indicados,
Com referência ao Douto
Acórdão proferido por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual não
se conforma,
E sem prejuízo da
reclamação apresentada com a referência 49421069
Vem, por cautela de patrocínio,
e em prazo, interpor recurso, para o Venerando Tribunal Constitucional, o
que o faz nos seguintes termos:
- O presente recurso é
interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de
Setembro e, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
- Pretende-se, com o
presente recurso, que o Tribunal Constitucional faça uma análise detalhada e
que aos olhos da Lei aplique a Justiça no tocante à aplicação do disposto no
artigo 1790.º do C.C. na versão dada pela Lei 61/2008.
Torna-se assim relevante
a estes Autos e à justeza na ponderação das razões e consequente aplicação do
direito, ter em conta e consideração que o Acordo de Partilha dos Bens, objecto
da Herança do de cujus, objecto deste recurso, foi concretizada no
corrente ano de 2024, muitos anos, após a entrada em vigor da Lei 61/2008 que,
com todo o respeito, é a que deve aplicar-se e vigorar no caso concreto,
afastando-se o Decreto Lei n9 496/77 de 10 de Agosto, in casu.
É que não pode ser
desconsiderado por este Digníssimo Tribunal Constitucional que a Nova Lei não
implicou nem uma mudança do regime de bens do casamento, nem da qualificação
jurídica dos bens que integram o património comum. Os bens que são levados à
partilha são todos os que integram o património comum dos cônjuges segundo as
regras da comunhão geral de bens. No entanto, na partilha, nenhum dos
ex-cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido
celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Ora, no caso concreto, o
que o Recorrente , filho do falecido, não pode aceitar, tendo-se por referência
a Relação de Bens estabilizada nos Autos e melhor identificada no próprio
Acordo Homologado em Conferência de Interessados de 07.12.2022 é que os bens
imóveis que correspondem às verbas 41ª, 42ª, 43ª e 44ª sejam considerados como
bens comuns, uma vez que são imóveis que entram na esfera patrimonial do falecido
ex cônjuge, B., por doação da sua mãe,
em 23 de Março de 1960, quando este ainda era solteiro, conforme resulta da
Escritura Pública junta aos Autos a fls…
Razão pela qual, e mesmo
que o divórcio tenha sido decretado por sentença de 15 de Abril de 2005, e o
processo de partilha por divórcio tenha sido instaurado em 2008, vindo o ex
cônjuge a falecer em 2010, não se pode entender, nem partir do princípio que no
âmbito das partilhas cumuladas (por divórcio e por óbito) todos os bens relacionados
sejam considerados comuns.
É que, deverá este
Tribunal Constitucional ter presente que a Partilha ainda corre termos, pelo
que, decorre na vigência da nova Lei, sendo que tais bens imóveis, que
correspondem às verbas 41.º, 42.º, 43.º e 44.º da Relação de Bens, foram doados
pela mãe do falecido ex-cônjuge, quando o mesmo ainda era solteiro.
Pelo que, e com o devido
respeito, temos de questionar e insurgir-nos da legitimidade da ex cônjuge
mulher para beneficiar daqueles bens imóveis quando ao abrigo do disposto no
artigo 1790.º da Lei n9 61/2008, não detém qualquer direito sobre os
mesmos e por conseguinte não poderão mear e serem partilhados por divorcio....
- Pretende-se, ainda, com
o presente Recurso para o Tribunal Constitucional aplicar ao caso concreto o
princípio do dispositivo no Acórdão proferido por esse Tribunal Constitucional
com o nº 407/2021 respeitante ao processo nº 414/2009.
VENERANDOS_SENHORES
IUIZESCONSELHEIROS
DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
OBJECTO DO RECURSO
I- O artigo 1790.º do Código
Civil (sob a epígrafe "Partilha") regula os efeitos do divórcio e da
partilha dos bens do (ex)casal.
II- A versão atual deste
normativo introduzida pela Lei número 61/2008, 31 outubro, entrou em vigor em
dezembro de 2008 (artigo 10º) e o diploma afirma no seu artigo 9.º que
o regime previsto no diploma "não se aplica aos processos pendentes em
tribunal".
III- Por aplicação dos
princípios consagrados no artigo 12º do Código Civil (número 1- a Lei só dispõe para o
futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume- se que ficam
ressalvados os efeitos produzidos pelos fatos que ela se destina regular",
número 2, segunda parte “quando dispuser diretamente sobre o conteúdo certas
relações jurídicas, abstraindo dos fatos, que lhes deram origem entender-se-á
que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da
sua entrada em vigor")o regime introduzido pela Lei número 61/2008 no
artigo 1790º,
aplica-se
aos casamentos celebrados antes da data de sua entrada em vigor 01/12/2008 e
que nessa data ainda subsistam (Por se reportar aos efeitos do divórcio,
alterando a sua regulamentação e consequências, dispondo, portanto, sobre o
conteúdo a relação do casamento, abstraindo dos fatos que lhe deram origem)
IV-
numa
situação em que um casamento celebrado sobre o regime de comunhão de bens, viu
o seu divórcio decretado em abril 2005, e cujo inventário para separação de
meações entrou em juízo em julho 2008, é aplicável em relação ao artigo 1790º
dada pelo decreto-lei nº 496/77 de 25 de novembro.
De fato decorre do Douto
Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação Lisboa que a aplicação da versão do
artigo 1790.º do Código Civil, na redação da Lei nº 61/2008, só ocorre quanto a
pedidos de divórcio apresentados depois de sua entrada em vigor.
Sucede que, não pode o
aqui Recorrente não deixar de invocar a inconstitucionalidade da norma
correspondente ao artigo 9.º da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que é
precisamente uma norma transitória e que veio expressamente acautelar
situações como as que estamos a discutir, ou seja, prevê esta norma transitória
que: "não se aplica aos processos pendentes em Tribunal".
Sucede que, cada caso é
um caso, e as circunstâncias têm de ser analisadas pontualmente, sob pena de se
violarem os mais elementares princípios constitucionalmente consagrados,
nomeadamente o princípio da segurança jurídica
Preceitua a Constituição
da República (CRPJ, que "Portugal é uma República soberana, baseada na
dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de
uma sociedade livre, justa e solidária" [artigo 1º], que "a República
Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no
pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na
garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica,
social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa" [artigo
2º] e que "são tarefas fundamentais do Estado: garantir os direitos e
liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito
democrático e promover a igualdade entre homens e mulheres [artigo 9º b) e h),
respectivamente].
E o artigo 18º, nº 2, da
CRP, preceitua ainda que "a lei só pode restringir os direitos, liberdades
e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as
restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos”, para, finalmente, o artigo 369, do
mesmo diploma fundamental, estatuir que "todos têm o direito de constituir
família e de contrair casamento em condições de plena igualdade” e que "a
lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por
morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração”.
O divórcio é,
conjuntamente com a morte, uma das duas causas de dissolução e extinção do
casamento válido [existente e não anulável ou nulo], em vida de ambos os
cônjuges, nos termos do estipulado pelo artigo 1788º, do CC.
A legislação nacional,
num manifesto propósito de desdramatizar o conceito de divórcio, optou,
claramente, pelo divórcio por mútuo consentimento, face ao divórcio litigioso,
como resulta da colocação sistemática daquela primeira modalidade a anteceder a
segunda, mas, especialmente, da obrigatoriedade de o Juiz, na tentativa de
conciliação prévia à contestação, no «divórcio litigioso», subentenda-se agora,
no divórcio onde a lei continua a usar a terminologia antiga, por força do
disposto pelo artigo 1407º,
nº 2, do
CPC, dever procurar “obter o acordo dos cônjuges para o divórcio...por mútuo
consentimento".
A definição do regime
regulador do divórcio depende das concepções sociais e culturais,
historicamente, adoptadas pelo legislador sobre o casamento, em função da sua
maior ou menor incidência, contratual ou institucional, em sintonia com os três
conceitos-modelo distintos sobre a sua natureza jurídica, adoptados pela
doutrina e pela jurisprudência, isto é, o do «divórcio-sanção», o do «divórcio
remédio» e o do «divórcio como simples constatação de ruptura do casamento».
Efectivamente, na
evolução legislativa da história do direito ao divórcio, no que respeita à
consagração do divórcio com fundamento em causas objectivas, impõe-se destacar algumas
sequências temporais.
Desde logo, o Decreto de
3 de Novembro de 1910, que instituiu a Lei do Divórcio, foi a primeira a
prever, com ampla admissibilidade, em várias das suas alíneas, a existência de
causas objectivas de divórcio, consagrando a possibilidade do divórcio
independentemente de culpa dos cônjuges.
Porém, o DL nº 47344, de
25 de Novembro de 1966, que revogou o Código Civil de 1867 (Código Civil de
Seabra) e, simultaneamente, aprovou o Código Civil vigente, procedeu à
eliminação, na modalidade do divórcio litigioso, de todas as causas objectivas,
apenas passando a admitir as causas subjectivas de divórcio, dependentes de
culpa, exclusiva ou predominante, de um dos cônjuges, com base na concepção da
doutrina do «divórcio- sanção», que pretende censurar o acto culposo de
qualquer dos cônjuges, só sendo admitido o divórcio, em caso de grave ofensa a
um deles, mas em que, por seu turno, o único ou principal culpado deve
acarretar com as respectivas consequências danosas.
E a culpa que estava subjacente
ao modelo do «divórcio-sanção» era ainda reforçada com a criminalização de
grande parte das violações dos deveres conjugais, o que constituía uma dupla
sanção para o cônjuge infractor.
Em seguida, com o DL nº
261/75, de 27 de Maio, abriu portas ao regresso do regime das causas objectivas
de divórcio, conquanto que, em forma mitigada, mediante a reintrodução da
separação de facto, «livremente consentida», por um período de cinco anos,
expressão esta, entretanto, desaparecida, por força do DL nº 561/76, de 17 de
Julho, que se limitou a prever a mera situação da separação de facto,
desacompanhada do qualificativo do «livre consentimento», embora agora por um
período de seis anos consecutivos.
Tratava-se, então, da
concepção do «divórcio como simples constatação da ruptura do casamento»,
objectivamente considerada, independentemente da imputabilidade da situação a
um ou outro dos cônjuges e de qualquer indagação de culpas.
Entretanto, com a
evolução dos tempos, começaram a admitir-se certas circunstâncias em que o
casamento já não podia prosseguir os seus fins, independentemente da vontade
dos cônjuges, tratando-se, em especial, de causas objectivas, que
impossibilitavam ou comprometiam, de modo irremediável, o vínculo matrimonial,
nomeadamente, a ausência prolongada sem noticias, a loucura e demência
insanáveis e a doença contagiosa grave e impeditiva de uma vida e conjugação
conjugal normal, o que constituiu a fase intermédia do conceito-modelo do
«divórcio-remédio», de carácter híbrido, mas que estabeleceu a transição entre
o figurino do «divórcio-sanção» e o modelo do «divórcio-constatação da ruptura
conjugal».
Assim, com a Reforma de
1977, introduzida pelo DL nº 496/77, de 10 de Agosto, o divórcio litigioso
passou a assumir duas vertentes, inteiramente, distintas, sendo uma a do
«divórcio-sanção», fundada em razões subjectivas, ou seja, na culpa, consagrada
na cláusula geral prevista pelo artigo 1779º, nº 1, do CC, em substituição da
tipificação genérica do catálogo das causas de divórcio litigioso, segundo a
qual "qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar
culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou
reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum", e a outra a do
«divórcio-ruptura da vida em comum», fundada em causas objectivas, não
dependentes da culpa dos cônjuges, consagrada pelo artigo 1781a, do
CC, reportando-se, como fundamento do divórcio litigioso, às situações de
separação de facto por três anos consecutivos [a], de separação de facto por um
ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro [b],
à alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de
três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum
[c] e à ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a
dois anos [d].
Era já o
«divórcio-sanção» como uma entidade em vias de ser ultrapassada e a adesão ao
conceito-modelo do «divórcio-constatação da ruptura conjugal» como uma nova
realidade destinada a ser o instrumento para a obtenção da felicidade de ambos
os cônjuges, razão pela qual sempre que um deles entenda, mesmo numa
perspectiva egoísta, que, pelo menos, para si, essa felicidade já não pode ser
alcançada com o casamento, goza de legitimidade para requerer o divórcio, ainda
que a responsabilidade pela falência do casamento lhe possa ser imputada, em
exclusivo.
É agora a concepção do
divórcio unilateral e potestativo, em que um dos cônjuges pode por termo ao
casamento, por simples declaração de vontade singular, sem que haja lugar à
apreciação da culpa ou à aplicação de sanções, o que acaba por significar que o
fundamento da ruptura se traduz na inexistência de uma plena comunhão de vida
entre os cônjuges, a que alude o artigo 1577a, do CC, isto é, numa
expressão mais redutora, quando a «affectio conjugalis» e a cumplicidade entre
os cônjuges baixou ao grau zero de satisfação para um deles, e em que a lei não
pode sobrepor-se ou substituir-se à vontade do cônjuge que pretende a dissolução
do seu casamento.
Trata-se, afinal, do
direito ao casamento e do direito ao divórcio como duas faces inseparáveis da
mesma moeda, expressão do princípio da autonomia da vontade, que, na hipótese
do divórcio, pode ainda ser decretado, em consequência da vontade unilateral de
um dos cônjuges, nos casos e termos previstos na lei, atento o estipulado pelos
artigos 406º, nº 1 e 1781º, do CC, na sequência do entendimento que reconduz o
casamento a um contrato dissolúvel pela vontade das partes, porque celebrado
com vista à sua felicidade.
Com efeito, a relação a
dois, existente dentro do casal, movida pelo propósito da realização pessoal,
independentemente de qualquer quadro de valores e de respostas externas, apenas
baseada no compromisso permanente e na gratificação renovada, contém, em si
mesma, o acordo prévio sobre a sua própria dissolução.
A ideia do casamento como
relação pura, baseada no compromisso privado, que contém em si a possibilidade
antecipada da sua dissolução, torna injustificada a definição de deveres
conjugais imperativos, conduzindo os sistemas jurídicos para uma regulamentação
minimalista do sistema de divórcio.
E aqui chegados,
tratou-se do prenúncio do aparecimento do modelo do «divórcio sem culpa»,
assente na constatação da ruptura do matrimónio, indiciada por causas
objectivas, ou no acordo dos cônjuges, através do mútuo consentimento activo ou
do consentimento passivo do cônjuge que se não opõe ao pedido de divórcio
formulado pelo outro.
Seguindo esta tendência,
a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, eliminou a culpa como fundamento do
divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, expressão que preferiu à
anterior designação de «divórcio litigioso», deixando de existir o divórcio com
fundamento na violação culposa dos deveres conjugais, afastando-se a culpa,
quer quanto às causas, quer quanto aos efeitos do divórcio.
A violação culposa dos
deveres conjugais deixa, assim, de constituir um dos fundamentos da acção de
divórcio autónoma, para passar apenas a representar uma causa de pedir da acção
de responsabilidade civil, destinada ao ressarcimento do cônjuge lesado, nos
termos do disposto pelo artigo 1792º, nº 1, do CC.
Na acção de divórcio
autónoma, apenas pode ser pedida a compensação pelos danos não patrimoniais,
eventualmente, sofridos pelo cônjuge com a dissolução do casamento, proposta
pelo outro cônjuge, por alteração das respectivas faculdades mentais, atendo o
preceituado pelos artigos 1792º, nº 2 e 1781º, b), do CC.
As alterações
introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que consubstanciam a
aproximação do regime nacional às opções legislativas europeias, ao colocar fim
à declaração de culpa no divórcio e às consequências patrimoniais negativas à
mesma associadas, face ao regime de sanções do ilícito conjugal refletidas sobre
os efeitos do divórcio, atento o preceituado pelos artigos 1790º a 1792º e 2016º, do CC, na
redacção do DL nº 496/77, de 25 de Novembro, vieram dotar o regime legal de
maior flexibilidade e a situação dos cônjuges de maior segurança e previsibilidade,
ao contrário da situação anterior, dotada de rigidez e aleatoriedade.
A eliminação de qualquer
referência à culpa é consistente com a evolução da lei e da prática na
generalidade dos sistemas legais europeus, em muitos dos quais a culpa foi
abandonada, sendo certo que os poucos que, de forma parcial, ainda a mantêm,
tendem a evoluir em direcção à concepção do «divórcio sem culpa».
E a solução do novo texto
do artigo 1792º, nº 1, do CC, constitui uma alteração clarificadora que,
repudiando, abertamente, a tese da fragilidade da garantia, contribui para uma
utilização mais efectiva dos meios comuns de tutela entre os cônjuges.
O princípio geral, no
âmbito da aplicação das leis no tempo, consta do artigo 12º, nº 1, do CC, ao
estatuir que "a lei só dispõe para o futuro, e ainda que lhe seja
atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já
produzidos pelos factos que a lei se destina a regular".
Mais do que a culpa, o que
aqui interessa é a aceitação não do que o cônjuge tem direito na partilha mesmo
casado no regime de comunhão geral de bens, mas o regime que vigorava para esta
questão no ano 2005 e o que alterou em 2008. Entendemos que esta questão é mais
importante!
Na verdade, quando é
publicada uma Lei nova, esta dispõe, por via de regra, para o futuro, a menos
que o legislador tenha atribuído efeitos retroactivos à nova regulamentação,
sendo certo que o princípio da não retroactividade não tem força de preceito
constitucional, com excepção do âmbito restrito das leis penais de conteúdo
mais favorável ao arguido, atento o preceituado pelo artigo 29º, nºs 1, 2, 3 e
4, da CRP.
Assim sendo, a lei não
deve aplicar-se, em princípio, a factos passados, nem aos seus efeitos, sendo
certo que a definição do que são ou não são factos passados e os respectivos
efeitos dos factos pretéritos, deve encontrar-se, no artigo 12º, nº 2, do CC,
que desenvolve o princípio da não retroactividade, nos termos da teoria do
facto passado, na formulação doutrinária defendida por Enneccerus.
Ora, este nº 2, do artigo
12º, citado, preceitua que "quando a lei dispõe sobre as condições de
validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos,
entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando
dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo
dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias
relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor".
Estas últimas normas, que
regulam apenas o conteúdo das situações jurídicas já constituídas, abstraindo
dos factos que as originaram, não são, verdadeiramente, retroactivas, porquanto
não visam atingir os factos anteriores à sua entrada em vigor, verificando-se
uma «retroconexão» ou uma «referência pressuponente», tratando-se antes de uma
aplicação imediata, no futuro, às relações constituídas e subsistentes à data
da sua entrada em vigor.
Assim sendo, das duas
regras enunciadas neste nº 2, do artigo 12º, do CC, resulta que a
aplicabilidade da Lei nova aos requisitos, conteúdo e efeitos dos contratos e
às relações jurídicas anteriores que subsistam à data da sua entrada em vigor,
varia conforme ela abstrair, ou não, dos factos que dão origem às situações
jurídicas em causa.
Ora, a Lei nova abstrai
dos factos constitutivos de uma situação jurídica contratual antecedente quando
for dirigida à tutela dos interesses de uma generalidade de pessoas que se
acham ou possam vir a encontrar ligadas por certa relação jurídica, de modo que
se possa dizer que a lei nova atinge as pessoas, não enquanto contratantes, mas
enquanto pessoas ligadas por certo vínculo contratual.
E toda a lei nova que
seja de qualificar como respeitando ao estatuto das pessoas ou dos bens e à
defesa dos direitos das pessoas restringe o domínio da autonomia contratual e
será, em regra, de aplicação imediata.
Por seu turno, quando uma
lei nova passa a disciplinar para o futuro, de forma diversa, o conteúdo de
certa relação jurídica, abstraindo do respectivo facto gerador, deve entender- se, em conformidade
com o estipulado pelo artigo 12º, nº 2, que "...abrange as próprias
relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor".
Efectivamente, o
interesse público de política legislativa na unidade e homogeneidade do ordenamento,
movido por factores de segurança e de igualdade jurídica, aponta,
decisivamente, no sentido da aplicação imediata da lei nova, sob pena de
adoptando-se o princípio contrário, daí resultar, inevitavelmente, que, para
situações jurídicas da mesma natureza, leis diferentes se tornariam,
concorrentemente, competentes, no interior do mesmo país.
Aliás, uma lei pode ser
inconstitucional, não por ser uma lei retroactiva, propriamente dita, mas antes
por contrariar normas ou princípios constitucionais, designadamente, o
princípio da protecção da confiança, "ínsito no princípio do Estado de
Direito democrático, especificamente acolhido no artigo 2º, da CRP", o que
sucederá quando a aplicação retroactiva de um preceito legal se revelar
"ostensivamente irrazoável", quando a norma retroactiva violar
"deforma intolerável a segurança jurídica e a confiança que os cidadãos e
a comunidade hão- de depositar na ordem jurídica que os rege, confiança
materialmente justificada no reconhecimento da situação jurídica ou das suas
consequências".
Assim sendo, sempre que a
nova lei se prenda, directamente, com qualquer facto que tenha servido de fonte
ou sirva de causa extintiva ou modificativa do direito [constituição], só podem
servir de pressuposto à aplicação da mesma os factos posteriores à sua entrada
em vigor, enquanto que, pelo contrário, se a nova lei se refere, imediatamente,
ao direito, sem qualquer conexão directa com o facto que lhe serviu de fonte ou
de termo [conteúdo], aplica- se, imediatamente, a todas as situações ou
direitos existentes, constituídos ou a constituir, que se mantenham no futuro.
A Lei nº 61/2008, de 31
de Outubro, entrou em vigor, a 30 de Novembro de 2008, de acordo com o disposto
no seu artigo 109, muito embora o respective artigo 9º determine que o seu regime se
não aplique aos processos pendentes em tribunal.
Deste modo, conjugando o
exposto com o caso em análise, o novo texto normativo introduzido pela Lei nº
61/2008, de 31 de Outubro, que nada dispõe sobre o âmbito temporal de duração
das situações consubstanciadoras do divórcio, deve ser aplicado, imediatamente,
com excepção dos "processos pendentes em tribunal", e, mesmo nesta
situação, cujos pressupostos factuais não ocorrem, sob forte suspeita de
inconstitucionalidade.
É que, reitera-se, a
Recorrida não contribuiu, na constância do casamento, para a aquisição dos bens
imóveis resultantes da relação de bens sob as verbas 41.º, 42.º, 43.º e 44.º.
Tais imóveis entraram na
esfera patrimonial do ex-cônjuge falecido, ainda solteiro, por doação da sua
mãe. Pelo que, no caso concreto fere de inconstitucionalidade a ex-cônjuge
beneficiar de tais imóveis, quando a sua partilha ocorre ao abrigo da nova Lei
que dispõe no seu artigo 1790.º do C.C. que nas partilhas por divórcio, os
cônjuges não recebem mais do que receberiam se o casamento tivesse sido
celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Razão pela qual, é
inconcebível que a Recorrida, ex cônjuge, obtenha um direito que o legislador
pretendeu evitar atenta a completa desproporcionalidade e até, enriquecimento
sem causa, ou seja, que o divórcio se transforme num meio de adquirir bens,
para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na
constância do matrimónio, propiciando o enriquecimento injustificado de um dos
cônjuges à custa do outro.
A aplicação da Lei
61/2008 é a que melhor acautela os interesses do ex-cônjuge marido que
contribuiu sozinho para o património do casal, com bens que ainda solteiro
levou para o casamento, de modo a salvaguardar o património da sua família, que
lhe foi doado, deixando-o apenas aos seus filhos.
Não pode a partilha em
causa por divorcio e que ocorre muitos anos apos o óbito do interessado, que
morreu no estado de divorciado, ser entregue ao outro que nada fez ou
contribuiu e ainda para mais, já divorciados.
É que, reitera-se, no
caso concreto não se tratou sequer de património adquirido pelo ex-cônjuge na
constância do matrimónio, com dinheiro próprio, mas sim perante imóveis
pertencentes à família do ex-cônjuge marido e que a sua mãe, enquanto o mesmo
ainda era solteiro, lhe doou.
Pelo que, transferir
direitos à ex-cônjuge mulher é ofensivo da segurança jurídica de uma Lei que
procurou precisamente acabar com injustiças.
E a mesma tem de ter
aplicação ao caso concreto atenta a inconstitucionalidade do artigo 9º do C.C.
até em contradição com o disposto no artigo 12.º do C.C..
Aliás, a
inconstitucionalidade do artigo 9.º do C.C. já foi objeto de Acórdão do
Tribunal Constitucional, que no âmbito do processo 407/2010 decidiu com
interesse para o caso concreto o seguinte:
"Questão de
constitucionalidade. — 5 — A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, veio alterar o
regime jurídico do divórcio. De acordo com a exposição de motivos constante de
Projecto de Lei apresentado à Assembleia da República, três grandes princípios terão
inspirado o legislador nesta alteração. Primeiro, o da eliminação da ideia de
«divórcio -sanção», antes presente no ordenamento jurídico português. Este
princípio terá conduzido, no domínio linguístico, ao desaparecimento da
expressão legal «divórcio litigioso» e, no domínio valorativo, ao
desaparecimento da culpa como fundamento do divórcio por vontade de apenas um
dos cônjuges e sem o consentimento do outro. Segundo, o da necessidade de
reconhecimento e de valorização dos contributos dados por cada um dos cônjuges
para a qualidade «da vida conjugal e familiar, dos cuidados com os filhos e do
trabalho despendido no lar». Este princípio terá conduzido à inovatória
previsão legal de um possível «crédito de compensação» para aqueles casos em
que, dissolvido o vínculo conjugal, venha a ser manifesta a desigualdade dos
referidos contributos. Terceiro, o de «assumir de forma explícita o conceito de
responsabilidades parentais como referência central, afastando assim claramente
a designação hoje desajustada de 'poder paternal' [...]». Ainda de acordo com
os motivos expostos no projecto de lei, terá este último princípio levado o
legislador a introduzir alterações profundas na disciplina das matérias em
causa.
(...)
Em conformidade com a
norma de direito transitório fixada pelo artigo 9.º da Lei n.º 61/2008
«[(o) presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal]»,
deveria ter sido ao caso aplicado o regime da lei velha, ou seja, o constante
do artigo 1911.º do Código Civil, na versão dada pelo Decreto -Lei n.º 496/77.
A tal se recusou, porém o juiz da causa, que ao invés, aplicou imediatamente o
regime da lei nova, ou seja, o constante das disposições conjugadas dos artigos
1912.º e 1906.º da Lei n.º 61/2008. Fê -lo por ter entendido que era
inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo
13.º da CRP, a norma de direito transitório fixada pelo artigo 9.º da lei de
2008. É esta, pois, a questão de constitucionalidade que o Tribunal deve agora
resolver.
7 — A norma contida no artigo
9.º da Lei n.º 61/2008 é uma norma de direito transitório, que perante a
sucessão, no tempo, da lei nova face à lei velha, delimita o âmbito de
aplicação temporal de cada uma. Mais especificamente, determina o artigo 9.º
que, mesmo após a entrada em vigor da lei nova (a Lei n.º 61/2008, de 31 de
Outubro) se continue a aplicar, em certas situações, o regime constante da lei
velha (fundamentalmente, o decorrente do Decreto-Lei n.º 496/77). As situações
em que se impõe a sobre vigência do regime velho são, como já vimos, as dos
processos pendentes em tribunal. O regime de transição que assim se estabelece
é um regime especial, que pretendeu afastar a aplicação do regime geral
constante do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. Com efeito, se não
existisse, na lei do divórcio, a «norma transitória» do artigo 9.º, a impor a
sobre vigência do regime velho para os processos pendentes em tribunal, valeria
— pelo menos quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais —
o princípio da aplicação imediata da lei nova, que vinha dispor directamente
sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo do facto que lhes
deram origem (assim,). Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo
Código Civil, Coimbra, 1968, p. 144) De acordo com a decisão recorrida, a sobre
vigência, assim legalmente imposta, do regime velho lesa o princípio da
igualdade contido no artigo 13.º da Constituição. Contudo, tem o Tribunal
afirmado, em jurisprudência reiterada, que o princípio da igualdade não opera
diacronicamente, pelo que não será em geral aplicável a fenómenos de sucessão
de leis no tempo o disposto no artigo 13.º da CRP. Esta orientação
jurisprudencial — afirmada e seguida, entre outros, pelos Acórdãos n.º 34/86
(em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7º vol., p. 42); 43/88 (ibidem, II.º vol., p. 565); 309/93 (ibidem, 24.º vol., p. 185) —
abrange, também, as próprias normas de direito transitório, já que o princípio
que a fundamenta valerá, tanto para o fenómeno geral da sucessão de leis no tempo,
quanto para a condição especial daquelas normas que tenham por função
específica disciplinar o modo pelo qual se opera a referida sucessão. Como o
«poder» de alterar as leis vigentes — e de com isso introduzir diferenças de
tratamento entre as pessoas decorrentes da revogação de regimes velhos e da
aprovação de regimes novos — é um «poder» inerente à liberdade do legislador do
Estado de direito, que, no cumprimento do seu mandato democrático, detém
legitimidade constitucional bastante para avaliar as razões de política
legislativa que o induzam à modificação da ordem jurídica existente, a
competência do legislador para a livre conformação incluirá, não apenas o poder
de criar direito novo e de revogar direito velho, mas ainda o poder de decidir
como é que, em períodos de transição, se delimitam os âmbitos de aplicação das
leis que se sucedem no tempo. Esta liberdade de conformação das normas de
direito transitório, e da escolha dos critérios que delimitam entre si os
âmbitos de aplicação temporal da lei velha e da lei nova, se bem que acentuada,
conhece, no entanto, limites. Desde logo, os limites decorrentes do princípio
do Estado de direito, e dos valores de segurança jurídica e de protecção da
confiança que nele vão inscritos. Conforme tem sido enunciado em Jurisprudência
constante do Tribunal (e vejam -se, por último, os Acórdãos n.ºs 188/2009 e
153/2010, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) as disciplinas de direito
transitório devem ser formuladas de modo a não lesar, sem fundamento bastante,
as legítimas expectativas que os cidadãos tenham depositado na continuidade do
Direito que, em certo tempo, ordenou a suas acções. Mas para além de estar
submetido ao princípio da protecção da confiança, o direito transitório pode
ainda estar subordinado, em certas circunstâncias, ao princípio da proibição do
arbítrio, decorrente do (artigo 1911.º do Código, na versão dada pelo
Decreto-Lei n.º 496/77), n.º 1 do artigo 13.º da CRP. Isto mesmo se deixou logo
claro no Acórdão n.º 34/86, atrás citado, onde se disse que «[...] o modo de
fixação do tempo de aplicação de uma norma poder(á) brigar com o princípio da
igualdade se houve[r] tratamentos desiguais para situações iguais e
sincrónicas». E isto mesmo se repetiu no Acórdão n.º 153/2010, que, julgando
norma homóloga à do presente caso (e não tendo decidido pelo juízo de
inconstitucionalidade), concluiu que: «[...] o critério escolhido [para a
aplicação da lei velha e da lei nova] terá que respeitar não só o princípio
constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, de modo a não
violar direitos adquiridos ou frustrar expectativas legítimas, sem fundamento
bastante, assim como também não poderá resultar na criação de desigualdades
arbitrárias na aplicação da nova lei, após ela ter entrado em vigor,» E, quanto
a este último limite, acrescentou -se ainda: «[...] Quando se diz que o
princípio da igualdade não opera diacronicamente, apenas se abrange as
desigualdades resultantes de aplicação de diferentes regimes legais durante a
sua respectiva vigência, mas já não quando, após a entrada em vigor duma lei, o
legislador restringe a sua aplicação a determinadas situações, mantendo a
aplicação da lei antiga, relativamente a outras sem que se vislumbre fundamento
razoável para essa distinção.»
8 — No caso, como vimos,
determina o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008 a sobre vigência da lei velha quanto
aos processos pendentes em tribunal. Quer isto dizer que, após a entrada em
vigor da lei nova, será em princípio imediatamente aplicável o seu novo regime
relativo ao divórcio e ao exercício das responsabilidades parentais, a menos
que o caso a que ele se aplique se reporte a processo pendente em tribunal.
Para esta situação — e só para ela — valerá o regime velho, onde ainda existia
«divórcio litigioso» e «poder paternal». Assim sendo, parece claro que a norma
sob juízo, apesar de dizer respeito ao «modo de fixação do tempo de aplicação
de uma norma», pode gerar «tratamentos desiguais para situações iguais e sincrónicas».
Fixando-nos agora, apenas, nas questões relevantes para o caso, é bem de ver
que as situações iguais serão todas aquelas que se relacionem com o exercício
das responsabilidades parentais, mormente por parte de progenitores que não
sejam casados e que não vivam em condições análogas às dos cônjuges. O
tratamento sincronicamente desigual a que podem estar sujeitas estas situações,
naquele plano iguais, é o que resulta do critério pendência do processo em
tribunal, dado que — como já se viu — é dele e só dele que depende a lei
aplicável: se aquela que regulava, antes, o modo de exercício do «poder
paternal», ou se aquela que impõe, agora, o exercício em conjunto das
responsabilidades parentais. Nestes termos, e sem que se deixe de sustentar que
o princípio da igualdade nunca opera diacronicamente, haverá aqui que averiguar
se este tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas se fundamenta
em algum critério que seja perceptível, razoável ou inteligível.
9 — A razão de ser
perceptível ou inteligível do critério («processos pendentes em tribunal»), que
delimita as situações de sobre vigência da lei antiga — após a entrada em vigor
da lei nova — só pode residir, como se disse no Acórdão n.º 153/2010, na
necessidade, sentida pelo legislador ordinário, de salvaguardar as expectativas
das partes quanto à lei que seria aplicável no momento em que foi requerida a
intervenção do tribunal, expectativas essas que terão porventura determinado
estratégias processuais a seguir."
Conforme Acórdão que se
junta como documento nº 1.
E terá de ser com base
neste princípio da igualdade, e na grosseira inconstitucionalidade do disposto
no artigo 9.º do
C.C., no seu
todo, que este Digníssimo Tribunal Constitucional, deverá analisar ao caso
concreto, fazendo assim a Habitual Justiça.
Termos em que, a douta
Sentença recorrida, deverá ser revogada e substituída por outra, que julgue
aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 1790.º ao abrigo da Lei
61/2008, por inconstitucionalidade do artigo 9.º do C.C., considerando, assim, na composição das
verbas relacionadas, as que são consideradas bens comuns, para efeitos de
partilha por divórcio, das que são consideradas bens próprios do de cujus
ex cônjuge marido, para efeitos de partilha como é de inteira e manifesta
Justiça!
Aqui chegados e sem
necessidade de mais considerações tecem-se as seguintes
CONCLUSÕES:
1-
O
presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89,
de 7 de Setembro e, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
2-
Pretende-se,
com o presente recurso, que o Tribunal Constitucional faça uma análise
detalhada e aos olhos da Lei aplique a Justiça no tocante à aplicação do
disposto no artigo 1790.º do C.C. na versão dada pela Lei 61/2008.
3-
É que
não pode ser desconsiderado por este Digníssimo Tribunal Constitucional que a
Nova Lei não implicou nem uma mudança do regime de bens do casamento, nem da
qualificação jurídica dos bens que integram o património comum.
4-
Os
bens que são levados à partilha são todos os que integram o património comum
segundo as regras da comunhão geral de bens.
5-
No
entanto, na partilha, nenhum dos ex-cônjuges pode receber mais do que receberia
se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de
adquiridos.
6-
Ora,
no caso concreto, o que o Recorrente não pode aceitar, tendo-se por referência
a Relação de Bens estabilizada nos Autos e melhor identificada no próprio
Acordo Homologado em Conferência de Interessados de 07.12.2022 é que os bens
imóveis que correspondem às verbas 41ª, 42ª, 43ª e 44ª sejam considerados como
bens comuns,
7-
Uma
vez que tais imóveis entram na esfera patrimonial do falecido ex cônjuge, B., por doação da sua mãe,
em 23 de Março de 1960, quando este ainda era solteiro, conforme resulta da
Escritura Pública junta aos Autos a fls….
8-
Razão
pela qual, e mesmo que o divórcio tenha sido decretado por sentença de 15 de
Abril de 2005, e o processo de partilha por divórcio tenha sido instaurado em
2008, vindo o ex cônjuge a falecer em 2010, não se pode entender, nem partir do
princípio que no âmbito das partilhas cumuladas (por divórcio e por óbito)
todos os bens relacionados sejam considerados comuns.
9-
É
que, deverá este Tribunal Constitucional ter presente que a Partilha ainda
corre termos,
10-Pelo que, decorre na
vigência da nova Lei, e tais bens imóveis, que correspondem às verbas 41. º,
42.º, 43.º e 44.º da Relação de Bens, foram doados pela mãe do falecido
ex-cônjuge, quando o mesmo ainda era solteiro.
11-Pelo que, e com o devido
respeito, com que legitimidade vem a ex cônjuge mulher beneficiar de tais bens
imóveis quando ao abrigo do disposto no artigo 1790.º da Lei nº 61/2008, não
detém qualquer direito.
12-De facto decorre do Douto
Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação Lisboa que a aplicação da versão do
artigo 1790 do Código Civil, na redação da Lei nº 61/2008, só ocorre quanto a
pedidos de divórcio apresentados depois de sua entrada em vigor.
13-Sucede que, não pode o
aqui Recorrente não deixar de invocar a inconstitucionalidade da norma
correspondente ao artigo 9.º da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que é
precisamente uma norma transitória e que veio expressamente acautelar
situações como as que estamos a discutir, ou seja, prevê esta norma transitória
que: "não se aplica aos processos pendentes em Tribunal".
14-Preceitua a Constituição
da República (CRP), que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade
da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma
sociedade livre, justa e solidária" [artigo 1º], que "a República
Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no
pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na
garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica,
social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa" [artigo
2º] e que "são tarefas fundamentais do Estado: garantir os direitos e
liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito
democrático e promover a igualdade entre homens e mulheres [artigo 9º, b) e h), respectivamente].
15-E o artigo 18º, no 2, da
CRP, preceitua ainda que "a lei só pode restringir os direitos, liberdades
e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as
restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos", para, finalmente, o artigo 36º, do mesmo
diploma fundamental, estatuir que "todos têm o direito de constituir
família e de contrair casamento em condições de plena igualdade" e que
"a lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução,
por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração”.
16-Depois de muitas
evoluções quanto ao instituto do Divórcio, suas causas e consequências, a Lei
nº 61/2008, de 31 de Outubro, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem
o consentimento de um dos cônjuges, expressão que preferiu à anterior
designação de «divórcio litigioso», deixando de existir o divórcio com
fundamento na violação culposa dos deveres conjugais, afastando-se a culpa,
quer quanto às causas, quer quanto aos efeitos do divórcio.
17- A violação culposa
dos deveres conjugais deixa, assim, de constituir um dos fundamentos da acção
de divórcio autónoma, para passar apenas a representar uma causa de pedir da
acção de responsabilidade civil, destinada ao ressarcimento do cônjuge lesado,
nos termos do disposto pelo artigo 1792º, nº 1, do CC.
18-E por outro lado, deixou
de se beneficiar os ex cônjuges a nível patrimonial, uma vez que, mesmo casados
no regime de comunhão geral, não podia receber mais do que receberia se o
casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
19-O princípio geral,
no âmbito da aplicação das leis no tempo, consta do artigo 12º, nº 1,
do CC, ao estatuir que "a lei só dispõe para o futuro, e ainda que lhe
seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os
efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular".
20-Mais do que a culpa, o que
aqui interessa é a aceitação não do que o cônjuge tem direito na partilha mesmo
casado no regime de comunhão geral de bens, o que vigorava em 2005 e o que
alterou em 2008. Acho que isto é mais importante!
21- Na verdade, quando é
publicada uma Lei nova, esta dispõe, por via de regra, para o futuro, a menos
que o legislador tenha atribuído efeitos retroactivos à nova regulamentação,
sendo certo que o princípio da não retroactividade não tem força de preceito
constitucional, com excepção do âmbito restrito das leis penais de conteúdo
mais favorável ao arguido, atento o preceituado pelo artigo 29º, nºs 1, 2, 3 e
4, da CRP.
22- Ora, este nº
2, do artigo 12º, citado, preceitua que "quando a lei dispõe sobre as
condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os
seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas,
quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas,
abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as
próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em
vigor”.
23- Estas últimas
normas, que regulam apenas o conteúdo das situações jurídicas já constituídas,
abstraindo dos factos que as originaram, não são, verdadeiramente,
retroactivas, porquanto não visam atingir os factos anteriores à sua entrada em
vigor, verificando-se uma «retroconexão» ou uma «referência pressuponente»,
tratando-se antes de uma aplicação imediata, no futuro, às relações
constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor.
24- Assim sendo,
das duas regras enunciadas neste nº 2, do artigo 12º, do CC, resulta que a
aplicabilidade da Lei nova aos requisitos, conteúdo e efeitos dos contratos e
às relações jurídicas anteriores que subsistam à data da sua entrada em vigor,
varia conforme ela abstrair, ou não, dos factos que dão origem às situações
jurídicas em causa.
25-E toda a lei nova que
seja de qualificar como respeitando ao estatuto das pessoas ou dos bens e à
defesa dos direitos das pessoas restringe o domínio da autonomia contratual e
será, em regra, de aplicação imediata.
26- Por seu turno, quando
uma lei nova passa a disciplinar para o futuro, de forma diversa, o conteúdo de
certa relação jurídica, abstraindo do respectivo facto gerador, deve
entender-se, em conformidade com o estipulado pelo artigo 12º, nº 2, que
"...abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da
sua entrada em vigor".
27- Efectivamente, o
interesse público de política legislativa na unidade e homogeneidade do
ordenamento, movido por factores de segurança e de igualdade jurídica, aponta,
decisivamente, no sentido da aplicação imediata da lei nova, sob pena de,
adoptando-se o princípio contrário, daí resultar, inevitavelmente, que, para
situações jurídicas da mesma natureza, leis diferentes se tornariam,
concorrentemente, competentes, no interior do mesmo país.
28- Aliás, uma lei pode
ser inconstitucional, não por ser uma lei retroactiva, propriamente dita, mas
antes por contrariar normas ou princípios constitucionais, designadamente, o
princípio da protecção da confiança, "ínsito no princípio do Estado de
Direito democrático, especificamente acolhido no artigo 2º, da CRP".
29-O novo texto normativo
introduzido pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que nada dispõe sobre o
âmbito temporal de duração das situações consubstanciadoras do divórcio, deve
ser aplicado, imediatamente, com excepção dos "processos pendentes em
tribunal”, e, mesmo nesta situação, cujos pressupostos factuais não ocorrem,
sob forte suspeita de inconstitucionalidade.
30-É que, reitera-se, a
Recorrida não contribuiu, na constância do casamento, para a aquisição dos bens
imóveis resultantes da relação de bens sob as verbas 41.º, 42.º, 43.º e 44.º,
que entraram na esfera patrimonial do ex-cônjuge falecido, ainda solteiro, por
doação da sua mãe.
31-Pelo que, no caso concreto
fere de inconstitucionalidade a ex-cônjuge beneficiar de tais imóveis, quando a
sua partilha ocorre ao abrigo da nova Lei que dispõe no seu artigo 1790.º do
C.C. que nas partilhas por divórcio, os cônjuges não recebem mais do que
receberiam se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão
de adquiridos.
32-Razão pela qual, é
inconcebível que a Recorrida, ex cônjuge, obtenha um direito que o legislador
pretendeu evitar atenta a completa desproporcionalidade e até, enriquecimento
sem causa, ou seja, que o divórcio se transforme num meio de adquirir bens,
para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na
constância do matrimónio, propiciando o enriquecimento injustificado de um dos
cônjuges à custa do outro.
33-A aplicação da Lei
61/2008 é a que melhor acautela os interesses do ex-cônjuge marido que ao ter
sozinho contribuído para o património do casal, que ainda solteiro levou para o
casamento, não ver o património da sua família, que lhe foi doado, entregue ao
outro que nada fez ou contribuiu e ainda para mais, de quem se divorciou!
34-Pelo que, transferir
direitos à ex-cônjuge mulher é ofensivo da segurança jurídica de uma Lei que
procurou precisamente acabar com injustiças.
35-E a mesma tem de ter
aplicação ao caso concreto atenta a inconstitucionalidade do artigo 9º do C.C.
até em contradição com o disposto no artigo 12.º do C.C..
36-Aliás, a
inconstitucionalidade do artigo 9.º do C.C. já foi objeto de Acórdão do
Tribunal Constitucional, no processo 407/2010.
37-Pretende-se, ainda, com o
presente Recurso para o Tribunal Constitucional aplicar ao caso concreto o
Acórdão proferido por esse Tribunal Constitucional com o nº 407/2021
respeitante ao processo nº 414/2009.
38-E terá de ser com base
neste princípio da igualdade, e na grosseira inconstitucionalidade do disposto
no artigo 9.º do
C.C., no seu
todo, que este Tribunal Constitucional deverá julgar aplicável ao caso concreto
o disposto no artigo 1790.º ao abrigo da Lei 61/2008, por
inconstitucionalidade do artigo 9.º do C.C.,
Termos em que V.Ex.as
Juízes Conselheiros junto do Tribunal Constitucional deverão julgar totalmente
procedente o pedido do aqui Recorrido, que julgue aplicável ao caso concreto o
disposto no artigo 1790.º ao abrigo da Lei 61/2008, por inconstitucionalidade
do artigo 9.º do
C.C.,
considerando, assim, na composição das verbas relacionadas, as que são
consideradas bens comuns, para efeitos de partilha por divórcio, das que são
consideradas bens próprios do de cujus ex cônjuge marido, para efeitos de
partilha como é de inteira e manifesta Justiça!
Pede o Devido e
Respeitoso Deferimento.»
1.6. Por despacho de 17 de setembro
de 2024, proferido pelo STJ, foi indeferida a aludida reclamação e não admitido
o recurso de constitucionalidade – sendo esta a decisão reclamada –, com a seguinte
fundamentação:
«Ademais “e sem prejuízo
da reclamação apresentada, vem o mesmo A., por cautela de patrocínio”, interpor
recurso para o Tribunal Constitucional” do referido Acórdão da Formação de
26/06/2024, com fundamento no art. 70.º/1 b) da Lei do Tribunal Constitucional,
dizendo que pretende, com tal recurso, ^que o Tribunal Constitucional faça uma
análise detalhada e que aos olhos da Lei aplique a Justiça no tocante à
aplicação do disposto no artigo 1790.º do C. C. na versão dada pela Lei
61/2008”, e conclui pedindo que “o Tribunal Constitucional julgue aplicável ao
caso concreto o disposto no artigo 1790.º da Lei 61/2008, por
inconstitucionalidade do artigo 9.º da Lei 61/2008
Recurso este, para o
Tribunal Constitucional, que assim interposto não é admissível.
Pelo seguinte:
Sendo a decisão proferida
e de que se diz interpor recurso para o Tribunal Constitucional - o Acórdão da
Formação de 26/06/2024 - uma decisão que se limitou a não admitir um recurso de
revista excecional e que apenas interpretou/aplicou normas processuais
respeitantes à admissibilidade dos recursos de revista excecional, a
inconstitucionalidade pretensamente cometida há de necessariamente ter ocorrido
na interpretação/aplicação de tais normais processuais.
E o recorrente apenas
invoca a inconstitucionalidade do art. 9.º da Lei 61/2008, não se colocando
sequer o requisito de admissibilidade do recurso decorrente do art,
70.º/1/b)/parte final da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, não se
colocando sequer a questão de saber se a pretensa inconstitucionalidade da
norma (que devia dizer respeito a norma aplicada pelo Acórdão da Formação de
26/06/2024) foi suscitada "durante o processo" (a inconstitucionalidade
do art. 9.º da lei 61/2008 até o foi, mas a inconstitucionalidade das normas
processuais respeitantes à admissibilidade dos recursos de revista, excecional
ou não, não foi suscitada em momento algum).
Em síntese, a
inconstitucionalidade ora suscitada não diz respeito à decisão/acórdão de que
se recorre, razão pela qual se indefere, nos termos e ao abrigo do art. 76.º da
Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso para
o Tribunal Constitucional.»
1.7. Desta decisão, veio o então
recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º,
n.º 4, da LTC, nos termos seguintes:
«A.,
Interessado melhor identificado nos Autos à margem indicados,
Com referência ao Douto Acórdão
proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual não se conforma,
interpôs recurso, para este Venerando Tribunal Constitucional.
Sucede que, entende o
Colendo Supremo Tribunal de Justiça que o Recurso para este Tribunal
Constitucional não é admissível por Despacho de fls. proferido em 17 de
Setembro de 2024, o que, com o devido respeito não se aceita.
Razão pela qual, vem mui
respeitosamente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º nº 4 da lei do Tribunal
Constitucional (LTC), apresentar
RECLAMAÇÃO
PERANTE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O que o faz nos seguintes
termos e fundamentos:
O recurso do aqui
Interessado A., é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º
85/89, de 7 de Setembro e, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
Pretende-se, com o
presente recurso, que o Tribunal Constitucional faça uma análise detalhada e
que aos olhos da Lei aplique a Justiça no tocante à aplicação do disposto no
artigo 1790.º do C.C. na versão dada pela Lei 61/2008.
Torna-se assim relevante
a estes Autos e à justeza na ponderação das razões e consequente aplicação do
direito, ter em conta e consideração que o Acordo de Partilha dos Bens, objecto
da Herança do de cujus, objecto deste recurso, foi concretizada no corrente ano
de 2024, muitos anos, após a entrada em vigor da Lei 61/2008 que, com todo o
respeito, é a que deve aplicar-se e vigorar no caso concreto, afastando-se o
Decreto Lei nº 496/77 de 10 de Agosto, in casu.
É que não pode ser
desconsiderado por este Digníssimo Tribunal Constitucional que a Nova Lei não
implicou nem uma mudança do regime de bens do casamento, nem da qualificação
jurídica dos bens que integram o património comum. Os bens que são levados à
partilha são todos os que integram o património comum dos cônjuges segundo as
regras da comunhão geral de bens. No entanto, na partilha, nenhum dos
ex-cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido
celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Ora, no caso concreto, o
que o Recorrente, filho do falecido, não pode aceitar, tendo-se por referência
a Relação de Bens estabilizada nos Autos e melhor identificada no próprio
Acordo Homologado em Conferência de Interessados de 07.12.2022 é que os bens
imóveis que correspondem às verbas 41ª, 42ª, 43ª e 44ª sejam considerados como
bens comuns, uma vez que são imóveis que entram na esfera patrimonial do
falecido ex cônjuge, B., por doação da sua mãe, em 23 de Março de 1960, quando
este ainda era solteiro, conforme resulta da Escritura Pública junta aos Autos
a fls._
Razão pela qual, e mesmo
que o divórcio tenha sido decretado por sentença de 15 de Abril de 2005, e o
processo de partilha por divórcio tenha sido instaurado em 2008, vindo o ex
cônjuge a falecer em 2010, não se pode entender, nem partir do princípio que no
âmbito das partilhas cumuladas (por divórcio e por óbito) todos os bens
relacionados sejam considerados comuns.
É que, deverá este
Tribunal Constitucional ter presente que a Partilha por Divórcio ainda corre
termos e chamar à colação os bens comuns e adquiridos pelo falecido no estado
de divorciado, pelo que, decorre na vigência da nova Lei, sendo que tais bens
imóveis, que correspondem às verbas 41.º, 42.º, 43.º e 44.º da Relação de Bens,
foram doados pela mãe do falecido ex-cônjuge, quando o mesmo ainda era
solteiro.
Pelo que, e com o devido
respeito, temos de questionar e insurgir-nos da legitimidade da ex cônjuge
mulher para beneficiar daqueles bens imóveis quando ao abrigo do disposto no
artigo 1790.º da Lei n9 61/2008, não detém qualquer direito sobre os mesmos e
por conseguinte não poderão mear e serem partilhados por divorcio... Vão
partilhar bens próprios daquele no âmbito de uma partilha que corre após o
falecimento do Pai do Recorrente, já estando aqueles por conseguinte
divorciados.
Pretende-se, ainda, com o
presente Recurso para o Tribunal Constitucional aplicar ao caso concreto o
princípio do dispositivo no Acórdão proferido por esse Tribunal Constitucional
com o nº 407/2021 respeitante ao processo nº 414/2009.
De facto decorre do Douto
Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação Lisboa que a aplicação da versão do
artigo 1790.º do Código Civil, na redação da Lei nº 61/2008, só ocorre quanto a
pedidos de divórcio apresentados depois de sua entrada em vigor.
Sucede que, não pode o
aqui Recorrente não deixar de invocar a inconstitucionalidade da norma
correspondente ao artigo 9.º da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que é
precisamente uma norma transitória e que veio expressamente acautelar situações
como as que estamos a discutir, ou seja, prevê esta norma transitória que: “não
se aplica aos processos pendentes em Tribunal”.
Sucede que, cada caso é
um caso, e as circunstâncias têm de ser analisadas pontualmente, sob pena de se
violarem os mais elementares princípios constitucionalmente consagrados,
nomeadamente o princípio da segurança jurídica
Preceitua a Constituição
da República (CRP), que "Portugal é uma República soberana, baseada na
dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de
uma sociedade livre, justa e solidária” [artigo 1º], que "a República
Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no
pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na
garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica,
social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa” [artigo 2º] e
que "são tarefas fundamentais do Estado: garantir os direitos e liberdades
fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático e
promover a igualdade entre homens e mulheres [artigo 9º, b) e h), respectivamente].
O princípio geral, no
âmbito da aplicação das leis no tempo, consta do artigo 12º, nº 1, do CC, ao
estatuir que "a lei só dispõe para o futuro, e ainda que lhe seja
atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já
produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”.
Mais do que a culpa, o
que aqui interessa é a aceitação não do que o cônjuge tem direito na partilha
mesmo casado no regime de comunhão geral de bens, mas o regime que vigorava
para esta questão no ano 2005 e o que alterou em 2008. Entendemos que esta
questão é a mais importante a ser discutida e solucionada!
Na verdade, quando é
publicada uma Lei nova, esta dispõe, por via de regra, para o futuro, a menos
que o legislador tenha atribuído efeitos retroactivos à nova regulamentação,
sendo certo que o princípio da não retroactividade não tem força de preceito
constitucional, com excepção do âmbito restrito das leis penais de conteúdo
mais favorável ao arguido, atento o preceituado pelo artigo 29º, nºs 1, 2, 3 e
4, da CRP.
Assim sendo, a lei não
deve aplicar-se, em princípio, a factos passados, nem aos seus efeitos, sendo
certo que a definição do que são ou não são factos passados e os respectivos
efeitos dos factos pretéritos, deve encontrar-se, no artigo 12º, nº 2, do CC,
que desenvolve o princípio da não retroactividade, nos termos da teoria do
facto passado, na formulação doutrinária defendida por Enneccerus.
Ora, este nº 2, do artigo
12º, citado, preceitua que “quando a lei dispõe sobre as condições de validade
substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se,
em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser
directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos
factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias
relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
Estas últimas normas, que
regulam apenas o conteúdo das situações jurídicas já constituídas, abstraindo
dos factos que as originaram, não são, verdadeiramente, retroactivas, porquanto
não visam atingir os factos anteriores à sua entrada em vigor, verificando-se
uma «retroconexão» ou uma «referência pressuponente», tratando-se antes de uma
aplicação imediata, no futuro, às relações constituídas e subsistentes à data
da sua entrada em vigor.
Assim sendo, das duas
regras enunciadas neste nº 2, do artigo 12º, do CC, resulta que a
aplicabilidade da Lei nova aos requisitos, conteúdo e efeitos dos contratos e
às relações jurídicas anteriores que subsistam à data da sua entrada em vigor,
varia conforme ela abstrair, ou não, dos factos que dão origem às situações
jurídicas em causa.
Ora, a Lei nova abstrai
dos factos constitutivos de uma situação jurídica contratual antecedente quando
for dirigida à tutela dos interesses de uma generalidade de pessoas que se
acham ou possam vir a encontrar ligadas por certa relação jurídica, de modo que
se possa dizer que a lei nova atinge as pessoas, não enquanto contratantes, mas
enquanto pessoas ligadas por certo vínculo contratual.
E toda a lei nova que
seja de qualificar como respeitando ao estatuto das pessoas ou dos bens e à
defesa dos direitos das pessoas restringe o domínio da autonomia contratual e
será, em regra, de aplicação imediata.
Por seu turno, quando uma
lei nova passa a disciplinar para o futuro, de forma diversa, o conteúdo de
certa relação jurídica, abstraindo do respective facto gerador, deve entender-
se, em conformidade com o estipulado pelo artigo 12º, nº 2, que
"...abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da
sua entrada em vigor".
Efectivamente, o
interesse público de política legislativa na unidade e homogeneidade do
ordenamento, movido por factores de segurança e de igualdade jurídica, aponta,
decisivamente, no sentido da aplicação imediata da lei nova, sob pena de,
adoptando-se o princípio contrário, daí resultar, inevitavelmente, que, para
situações jurídicas da mesma natureza, leis diferentes se tornariam,
concorrentemente, competentes, no interior do mesmo país.
Aliás, uma lei pode ser
inconstitucional, não por ser uma lei retroactiva, propriamente dita, mas antes
por contrariar normas ou princípios constitucionais, designadamente, o
princípio da protecção da confiança, "ínsito no princípio do Estado de Direito
democrático, especificamente acolhido no artigo 2º, da CRP", o que
sucederá quando a aplicação retroactiva de um preceito legal se revelar
"ostensivamente irrazoável", quando a norma retroactiva violar
"deforma intolerável a segurança jurídica e a confiança que os cidadãos e
a comunidade hão-de depositar na ordem jurídica que os rege, confiança
materialmente justificada no reconhecimento da situação jurídica ou das suas
consequências".
Assim sendo, sempre que a
nova lei se prenda, directamente, com qualquer facto que tenha servido de fonte
ou sirva de causa extintiva ou modificativa do direito [constituição], só podem
servir de pressuposto à aplicação da mesma os factos posteriores à sua entrada
em vigor, enquanto que, pelo contrário, se a nova lei se refere, imediatamente,
ao direito, sem qualquer conexão directa com o facto que lhe serviu de fonte ou
de termo [conteúdo], aplica- se, imediatamente, a todas as situações ou
direitos existentes, constituídos ou a constituir, que se mantenham no futuro.
A Lei nº 61/2008, de 31
de Outubro, entrou em vigor, a 30 de Novembro de 2008, de acordo com o disposto
no seu artigo 10º, muito embora o respective artigo 9º determine que o seu
regime se não aplique aos processos pendentes em tribunal.
Deste modo, conjugando o
exposto com o caso em análise, o novo texto normativo introduzido pela Lei nº
61/2008, de 31 de Outubro, que nada dispõe sobre o âmbito temporal de duração
das situações consubstanciadoras do divórcio, deve ser aplicado, imediatamente,
com excepção dos “processos pendentes em tribunal”, e, mesmo nesta situação,
cujos pressupostos factuais não ocorrem, sob forte suspeita de
inconstitucionalidade.
É que, reitera-se, a
Recorrida não contribuiu, na constância do casamento, para a aquisição dos bens
imóveis resultantes da relação de bens sob as verbas 41.º, 42.º, 43.º e 44.º.
Tais imóveis entraram na
esfera patrimonial do ex-cônjuge falecido, ainda solteiro, por doação da sua
mãe. Pelo que, no caso concreto fere de inconstitucionalidade a ex-cônjuge
beneficiar de tais imóveis, quando a sua partilha ocorre ao abrigo da nova Lei
que dispõe no seu artigo 1790.º do C.C. que nas partilhas por divórcio, os
cônjuges não recebem mais do que receberiam se o casamento tivesse sido
celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Razão pela qual, é
inconcebível que a Recorrida, ex cônjuge, obtenha um direito que o legislador
pretendeu evitar atenta a completa desproporcionalidade e até, enriquecimento
sem causa, ou seja, que o divórcio se transforme num meio de adquirir bens,
para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na
constância do matrimónio, propiciando o enriquecimento injustificado de um dos
cônjuges à custa do outro.
A aplicação da Lei
61/2008 é a que melhor acautela os interesses do ex-cônjuge marido que
contribuiu sozinho para o património do casal, com bens que ainda solteiro
levou para o casamento, de modo a salvaguardar o património da sua família, que
lhe foi doado, deixando-o apenas aos seus filhos.
Na realidade essa
partilha e – que ainda está pendente ocorre após o óbito do ex marido em 2010.
Estamos em 2024 com a Lei 6/2008 em vigor vendo-se os filhos dos Interessados
lesados porque só podem beneficiar dos bens que cabem ao pai após partilha por
divorcio da mãe.
Não pode a partilha em
causa por divorcio e que ocorre muitos anos apos o óbito do interessado, que
morreu no estado de divorciado, ser entregue ao outro que nada fez ou
contribuiu e ainda para mais, já divorciados.
É que, reitera-se, no
caso concreto não se tratou sequer de património adquirido pelo ex-cônjuge na
constância do matrimónio, com dinheiro próprio, mas sim perante imóveis
pertencentes à família do ex-cônjuge marido e que a sua mãe, enquanto o mesmo
ainda era solteiro, lhe doou.
Pelo que, transferir
direitos à ex-cônjuge mulher é ofensivo da segurança jurídica de uma Lei que
procurou precisamente acabar com injustiças.
Veja-se a desigualdade de
aplicação de norma apenas e tão só porque a acção está pendente.
Contudo, outros cônjuges
divorciados à data de 2005, mas que dessem entrada do processo de partilha em
Dezembro de 2008, já beneficiavam da nova lei.
É desigual, inseguro e
incompreensível.
A lei dita para o futuro
mesmo que nas acções pendente.
Corre ainda em 2024, uma
partilha de bens por divorcio decretado em 2005, com a entrada em juízo em 2008
(mas anterior a Novembro) com o óbito do Inventariado, ex cônjuge, em 2010 com
total lesão dos interesses dos filhos.
E a mesma tem de ter
aplicação ao caso concreto atenta a inconstitucionalidade do artigo 9º do C.C.
até em contradição com o disposto no artigo 12.º do C.C..
Aliás, a
inconstitucionalidade do artigo 9.º do C.C. iá foi objeto de Acórdão do
Tribunal Constitucional, que no âmbito do processo 407/2010 decidiu com
interesse para o caso concreto o seguinte:
"Questão de
constitucionalidade. — 5 — A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, veio alterar o
regime jurídico do divórcio. De acordo com a exposição de motivos constante de
Projecto de Lei apresentado à Assembleia da República, três grandes princípios
terão inspirado o legislador nesta alteração. Primeiro, o da eliminação da
ideia de «divórcio -sanção», antes presente no ordenamento jurídico português.
Este princípio terá conduzido, no domínio linguístico, ao desaparecimento da
expressão legal «divórcio litigioso» e, no domínio valorativo, ao
desaparecimento da culpa como fundamento do divórcio por vontade de apenas um
dos cônjuges e sem o consentimento do outro. Segundo, o da necessidade de
reconhecimento e de valorização dos contributos dados por cada um dos cônjuges
para a qualidade «da vida conjugal e familiar, dos cuidados com os filhos e do
trabalho despendido no lar». Este princípio terá conduzido à inovatória
previsão legal de um possível «crédito de compensação» para aqueles casos em
que, dissolvido o vínculo conjugal, venha a ser manifesta a desigualdade dos
referidos contributos. Terceiro, o de «assumir de forma explícita o conceito de
responsabilidades parentais como referência central, afastando assim claramente
a designação hoje desajustada de 'poder paternal' [...]». Ainda de acordo com
os motivos expostos no projecto de lei, terá este último princípio levado o
legislador a introduzir alterações profundas na disciplina das matérias em
causa.
(…)
Em conformidade com a
norma de direito transitório fixada pelo artigo 9.º da Lei n.º 61/2008 «[(o)
presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal]», deveria
ter sido ao caso aplicado o regime da lei velha, ou seja, o constante do artigo
1911.º do Código Civil, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77. A tal se
recusou, porém o juiz da causa, que ao invés, aplicou imediatamente o regime da
lei nova, ou seja, o constante das disposições conjugadas dos artigos 1912.º e
1906.º da Lei n.º 61/2008. Fê -lo por ter entendido que era inconstitucional,
por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, a
norma de direito transitório fixada pelo artigo 9.º da lei de 2008. É esta,
pois, a questão de constitucionalidade que o Tribunal deve agora resolver.
7 — A norma contida no
artigo 9.º da Lei n.º 61/2008 é uma norma de direito transitório, que perante a
sucessão, no tempo, da lei nova face à lei velha, delimita o âmbito de
aplicação temporal de cada uma. Mais especificamente, determina o artigo 9.º
que, mesmo após a entrada em vigor da lei nova (a Lei n.º 61/2008, de 31 de
Outubro) se continue a aplicar, em certas situações, o regime constante da lei
velha (fundamentalmente, o decorrente do Decreto-Lei n.º 496/77). As situações
em que se impõe a sobre vigência do regime velho são, como já vimos, as dos
processos pendentes em tribunal. O regime de transição que assim se estabelece
é um regime especial, que pretendeu afastar a aplicação do regime geral
constante do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. Com efeito, se
não existisse, na lei do divórcio, a «norma transitória» do artigo 9.º, a impor
a sobre vigência do regime velho para os processos pendentes em tribunal,
valeria — pelo menos quanto à regulação do exercício das responsabilidades
parentais — o princípio da aplicação imediata da lei nova, que vinha dispor
directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo do facto
que lhes deram origem (assim, J. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo
do novo Código Civil, Coimbra, 1968, p. 144) De acordo com a decisão recorrida,
a sobre vigência, assim legalmente imposta, do regime velho lesa o princípio da
igualdade contido no artigo 13.º da Constituição. Contudo, tem o Tribunal
afirmado, em jurisprudência reiterada, que o princípio da igualdade não opera
diacronicamente, pelo que não será em geral aplicável a fenómenos de sucessão
de leis no tempo o disposto no artigo 13º da CRP. Esta orientação
jurisprudencial — afirmada e seguida, entre outros, pelos Acórdãos n.º 34/86
(em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7.º vol., p. 42); 43/88 (ibidem, 11º
vol., p. 565); 309/93 (ibidem, 24.s vol., p. 185) — abrange, também, as
próprias normas de direito transitório, já que o princípio que a fundamenta
valerá, tanto para o fenómeno geral da sucessão de leis no tempo, quanto para a
condição especial daquelas normas que tenham por função específica disciplinar
o modo pelo qual se opera a referida sucessão. Como o «poder» de alterar as
leis vigentes — e de com isso introduzir diferenças de tratamento entre as
pessoas decorrentes da revogação de regimes velhos e da aprovação de regimes
novos — é um «poder» inerente à liberdade do legislador do Estado de direito,
que, no cumprimento do seu mandato democrático, detém legitimidade
constitucional bastante para avaliar as razões de política legislativa que o
induzam à modificação da ordem jurídica existente, a competência do legislador
para a livre conformação incluirá, não apenas o poder de criar direito novo e
de revogar direito velho, mas ainda o poder de decidir como é que, em períodos
de transição, se delimitam os âmbitos de aplicação das leis que se sucedem no
tempo. Esta liberdade de conformação das normas de direito transitório, e da
escolha dos critérios que delimitam entre si os âmbitos de aplicação temporal
da lei velha e da lei nova, se bem que acentuada, conhece, no entanto, limites.
Desde logo, os limites decorrentes do princípio do Estado de direito, e dos
valores de segurança jurídica e de protecção da confiança que nele vão
inscritos. Conforme tem sido enunciado em Jurisprudência constante do Tribunal
(e vejam -se, por último, os Acórdãos n.ºs 188/2009 e 153/2010, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt) as disciplinas de direito transitório devem ser
formuladas de modo a não lesar, sem fundamento bastante, as legítimas
expectativas que os cidadãos tenham depositado na continuidade do Direito que,
em certo tempo, ordenou a suas acções. Mas para além de estar submetido ao
princípio da protecção da confiança, o direito transitório pode ainda estar subordinado,
em certas circunstâncias, ao princípio da proibição do arbítrio, decorrente do
(artigo 1911.º do Código, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77), n.º 1 do
artigo 13.º da CRP, Isto mesmo se deixou logo claro no Acórdão n.º 34/86, atrás
citado, onde se disse que «[...] o modo de fixação do tempo de aplicação de uma
norma poder(á) brigar com o princípio da igualdade se houve[r] tratamentos
desiguais para situações iguais e sincrónicas». E isto mesmo se repetiu no
Acórdão n.º 153/2010, que, julgando norma homóloga à do presente caso (e não
tendo decidido pelo juízo de inconstitucionalidade), concluiu que: «[...] o
critério escolhido [para a aplicação da lei velha e da lei nova] terá que
respeitar não só o princípio constitucional da segurança jurídica e da
protecção da confiança, de modo a não violar direitos adquiridos ou frustrar
expectativas legítimas, sem fundamento bastante, assim como também não poderá
resultar na criação de desigualdades arbitrárias na aplicação da nova lei, após
ela ter entrado em vigor.» E, quanto a este último limite, acrescentou -se
ainda: «[...] Quando se diz que o princípio da igualdade não opera
diacronicamente, apenas se abrange as desigualdades resultantes de aplicação de
diferentes regimes legais durante a sua respectíva vigência, mas já não quando,
após a entrada em vigor duma lei, o legislador restringe a sua aplicação a
determinadas situações, mantendo a aplicação da lei antiga, relativamente a
outras sem que se vislumbre fundamento razoável para essa distinção.»
8 - No caso, como vimos,
determina o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008 a sobre vigência da lei velha quanto
aos processos pendentes em tribunal. Quer isto dizer que, após a entrada em
vigor da lei nova, será em princípio imediatamente aplicável o seu novo regime
relativo ao divórcio e ao exercício das responsabilidades parentais, a menos
que o caso a que ele se aplique se reporte a processo pendente em tribunal.
Para esta situação — e só para ela — valerá o regime velho, onde ainda existia
«divórcio litigioso» e «poder paternal». Assim sendo, parece claro que a norma
sob juízo, apesar de dizer respeito ao «modo de fixação do tempo de aplicação
de uma norma», pode gerar «tratamentos desiguais para situações iguais e
sincrónicas». Fixando-nos agora, apenas, nas questões relevantes para o caso, é
bem de ver que as situações iguais serão todas aquelas que se relacionem com o
exercício das responsabilidades parentais, mormente por parte de progenitores
que não sejam casados e que não vivam em condições análogas às dos cônjuges. O
tratamento sincronicamente desigual a que podem estar sujeitas estas situações,
naquele plano iguais, é o que resulta do critério pendência do processo em
tribunal, dado que — como já se viu — é dele e só dele que depende a lei
aplicável: se aquela que regulava, antes, o modo de exercício do «poder
paternal», ou se aquela que impõe, agora, o exercício em conjunto das
responsabilidades parentais. Nestes termos, e sem que se deixe de sustentar que
o princípio da igualdade nunca opera diacronicamente, haverá aqui que averiguar
se este tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas se fundamenta
em algum critério que seja perceptível, razoável ou inteligível.
9 — A razão de ser
perceptível ou inteligível do critério («processos pendentes em tribunal»), que
delimita as situações de sobre vigência da lei antiga — após a entrada em vigor
da lei nova — só pode residir, como se disse no Acórdão n.º 153/2010, na
necessidade, sentida pelo legislador ordinário, de salvaguardar as expectativas
das partes quanto à lei que seria aplicável no momento em que foi requerida a
intervenção do tribunal, expectativas essas que terão porventura determinado
estratégias processuais a seguir."
E terá de ser com base
neste princípio da igualdade, e na grosseira inconstitucionalidade do disposto
no artigo 9.º do C.C., no seu todo, que este Digníssimo Tribunal
Constitucional, deverá analisar ao caso concreto, fazendo assim a Habitual
Justiça, apreciando assim o Recurso do Interessado A..
2. O Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação,
com os fundamentos seguintes:
«1.
Nos
presentes autos, vem o Ministério Público pronunciar-se sobre a
reclamação apresentada por A. do despacho do Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça,
proferido nos autos de revista excecional (NUIPC 1283/14.4T8CSC), em 17 de
setembro de 2024, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia
interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
Com
efeito, nos autos com o NUIPC 1283/14.4T8CSC, o aqui reclamante havia
apresentado recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual,
entre o mais, invocava a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 61/2008, de
31 de outubro, que determinava a não aplicação do novo regime que instituía
(sobre a dissolução do casamento e responsabilidades parentais) aos processos
pendentes, norma que o tribunal recorrido havia desaplicado por a considerar
ferida de inconstitucionalidade.
3.
Porém,
no Supremo
Tribunal de Justiça, por acórdão da Formação, de 26 de junho de 2024, não foi
admitida a revista excecional por não ter sido gizada sob os fundamentos
legalmente devidos - nº 2 do art. 671º do CPC (e não a norma do nº 1,
inaplicável no caso) -, sem que o acórdão conhecesse do fundo (questões do
mérito) da peça recursiva.
4.
De
tal acórdão, A.
apresentou requerimento, pugnando pela reapreciação daquela decisão e, em
simultâneo, recorrendo para o Tribunal Constitucional.
5.
Como
não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, por despacho do
Conselheiro Relator
do STJ, apresentou reclamação do mesmo para este Tribunal.
6.
Sobre
esta
reclamação, antecipamos, desde já, o entendimento de que não assiste razão ao
reclamante, manifestando a nossa concordância com o sentido e a fundamentação
do despacho do Senhor Conselheiro Relator do STJ, aduzindo as razões que se
seguem.
7.
O
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas,
não se configurando como um “contencioso de decisões” seja qual for a sua
natureza (cf., CARLOS LOPES DO REGO,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português
de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL
Editora, 2019, p. 51).
8.
Em sede de recursos
fiscalização concreta da constitucionalidade, exige-se (cumulativamente): (i)
o esgotamento prévio dos recursos normalmente
admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico
sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do art. 72.º da LTC); e (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (arts. 79-C e 80º nº 3 da LTC; Cf. Ac. TC n.º
372/2015).
9.
Ora, não se encontrando
legalmente previsto requerimento de “reclamação” de acórdão da Formação (que
aprecia o recurso de revista), tal acórdão mostra-se definitivo e esgotados
ficaram os meios de reação “normais” a tal decisão, pelo que, em boa verdade,
não se mostra intempestivo o recurso para o Tribunal Constitucional.
10.
Todavia, em face do teor
da decisão que o reclamante pretende sindicar, é patente a falta de integração
da questão de constitucionalidade suscitada na ratio decidendi do
acórdão da Formação do STJ recorrido uma vez que ali se decidiu a não
admissibilidade da revista excecional com base na desconsideração da norma do
nº 1 do art. 671º do CPC em que o recorrente fundara a sua peça processual (por
a decisão de que pretendia a revisão não se enquadrar na tipologia de decisões
ali previstas), apenas podendo a pretensão do recorrente ser admitida com
fundamento no nº 2 daquele dispositivo do CPC, não invocado; jamais tendo sido
aplicada ou recusada, no acórdão sindicado, a aplicação da norma do art. 9º da
Lei 61/2008, de 31 de outubro, cuja inconstitucionalidade o ora reclamante
pretendia ver apreciada e que suscitada no recurso de revista e invocada no
recurso dirigido ao Tribunal Constitucional e que, agora, reiterou na
reclamação para este Tribunal.
11.
Tal circunstância -
balizado que ficou o objeto do recurso (e da reclamação) - obsta, em nosso
juízo, a que pudesse vir a ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um
pressuposto essencial, levando, por conseguinte, a que o mesmo não fosse
admitido no STJ, onde foi apresentado (arts. 70º, nº 1 al. b) e 72º nº 2 da
LTC), como bem se assinala no despacho reclamado a cuja fundamentação se adere.
11.
Ademais, sempre o recurso
deveria ser indeferido, porquanto, um eventual julgamento de inconstitucionalidade da
norma cuja conformidade o reclamante questionava não teria a virtualidade de se
projetar na solução jurídica adotada no acórdão recorrido da Formação do STJ
(art. 80º da LTC).
Pelo exposto,
considera o Ministério
Público que deve a reclamação ser indeferida.»
2.1. Por despacho de 20 de
novembro de 2024, a Relatora ordenou a notificação do reclamante para se
pronunciar, no prazo de 10 dias, acerca dos fundamentos de não admissão do
recurso de constitucionalidade invocados no aludido parecer «(…) bem como acerca do
eventual indeferimento da reclamação com fundamento na inidoneidade do objeto
do recurso».
2.2. O recorrente não
apresentou resposta (cf. fls. 9-TC e 10-TC).
Cumpre apreciar e decidir
a reclamação.
II – Fundamentos
3. Considerando
os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre
determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a
ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, em suma, com fundamento na falta
de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da
decisão recorrida (supra 1.6.) e, conforme
melhor explicitaremos infra, com inteiro acerto.
4. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide,
unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na
verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo
o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal
Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai
sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto
do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou
abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação
às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais
diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso,
sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade
do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente
do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o
mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir
[emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve –
na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no
qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional
e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido
que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua
adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
Ainda no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido
reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja,
a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa
submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e
efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em
parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da
necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no
recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que
respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos
n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º
4, da LTC – correspondente à base legal correta para enquadrar a impugnação,
perante este Tribunal, da decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade proferida pelo tribunal recorrido – importa esclarecer que
para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de
rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será
invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros
que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação
pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos
fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo
contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão
o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as
condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do
recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Posto isto, atentos os
elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e
decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade
do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
5. Retomando o caso em
apreço, podemos verificar que, no despacho reclamado (supra 1.6.),
assinalou-se a falta de correspondência entre o objeto do recurso e os
critérios normativos que sustentaram a decisão recorrida (correspondente ao
acórdão do STJ de 26 de junho de 2024).
Tendo deduzido incidente
de reclamação sobre essa decisão, o ora reclamante não apresentou qualquer
argumento tendente a infirmar aquela conclusão, limitando-se a reproduzir,
grosso modo, o teor do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade que havia apresentado junto daquele tribunal (supra 1.7.)
Ora, como já se adiantou supra,
foi com total acerto que o tribunal a quo conclui pela falta de correspondência
entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Vejamos melhor porquê.
6. O recorrente, aqui reclamante,
enunciou, no requerimento de interposição do recurso, a inconstitucionalidade da
norma prevista no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que prevê
que o respetivo regime jurídico não se aplica aos processos pendentes em
tribunal.
Em face da delimitação do
objeto do recurso – e independentemente das considerações que pudessem ser
tecidas sobre a sua normatividade – tem pertinência imediata assinalar, à
semelhança do que se fez no despacho reclamado, que o disposto no artigo 9.º da
Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, não constituiu critério normativo integrante
da ratio decidendi da decisão recorrida (supra 1.3.).
6.1. Na verdade, no
requerimento de interposição de recurso, o recorrente, aqui reclamante declara
expressamente, no cabeçalho (supra 1.4.), que o recurso de
constitucionalidade se reporta «ao Douto Acórdão proferido por este Colendo
Supremo Tribunal de Justiça, com o qual não se conforma», sendo inequívoco
que pretende referir-se ao (único) acórdão, de 26 de junho de 2024, proferido
por aquele tribunal.
Nesta decisão, o tribunal
a quo apreciou a admissibilidade do recurso de revista, tendo concluído em
sentido negativo, por entender que o recurso foi interposto sobre uma «decisão
interlocutória que recaiam unicamente sobre a relação processual» e que não
estava em causa as situações previstas nas alíneas a) ou b), do
n.º 2, artigo 671.º, do CPC. Consequentemente, tendo entendido que não estava
em causa a situação processual prevista no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, afastou
a via recursiva prevista no invocado artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do
CPC, (supra 1.3.). Por conseguinte, ficou prejudicada a apreciação do
recurso de revista.
Em face do que, imperioso
se torna concluir – independentemente da apreciação que se fizesse dos termos
em que o ora reclamante formulou a questão de constitucionalidade –, que o
preceito legal em questão (i.e. o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro)
que estabelece o critério temporal para aplicação da respetiva alteração
legislativa não chegou a ser, nem explícita nem implicitamente, aplicado pelo
tribunal a quo para a sustentar a decisão recorrida, razão pela qual não
pode, sob qualquer perspetiva, reconduzir-se à sua ratio decidendi,
sendo este, como sabemos, um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Conforme supra
explicitado, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma cuja constitucionalidade seja invocada, limita os próprios poderes de intervenção
e de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no
artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que
a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado
aplicação”. Não tendo sido esse o caso, não é legalmente admissível o
recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos.
Não resultando a decisão
reclamada abalada pela reclamação sob apreciação, confirma-se a
inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade
interposto nos autos e, consequentemente, conclui-se pelo indeferimento da
presente reclamação.
III – Decisão
7. Em face do exposto,
decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A..
8. Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que
beneficie.
Lisboa,
5 de fevereiro de 2025 - Dora Lucas
Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo
Almeida Ribeiro
Cita (2)
- 1056/05.5TBFAF.G2TRG · 2018-04-26 · citado por 3
- 1818/14.2TBVCT.G1TRG · 2017-10-12 · citado por 1