Tribunal Constitucional

999/2024

Data
2025-02-05
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 920 palavras)

ACÓRDÃO N.º 106/2025 Processo n.º 999/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., ora reclamante e então recorrente, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) do despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância que, na sequência da homologação da transação sobre a adjudicação dos bens realizada no âmbito do processo de inventário para partilha de bens, fixou os termos do respetivo mapa de partilhas. 1.1. Em 5 de março de 2024, o TRL julgou o recurso totalmente improcedente. 1.2. Desta decisão, o recorrente interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que estava em causa uma «questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, [é] claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 1.3. Em 26 de junho de 2024, o STJ não admitiu a revista excecional, com os seguintes fundamentos: «(…) Dos requisitos formais de admissibilidade do recurso O Exmo. Conselheiro relator ordenou a remessa dos autos à Formação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 672.º, n.º 3, do CPC. No entanto, a título preliminar, há que aquilatar da admissibilidade da revista excecional, tendo por referência a natureza e o conteúdo da decisão recorrida. Uma vez que o processo de inventário principal foi instaurado em 04-07-2005, não é aplicável o regime previsto na Lei n.º 23/2013 de 05-03 (que entrou em vigor em 02-09- 2013), que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário, de acordo com o disposto no respetivo art. 7.º, segundo o qual esse diploma legal não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrassem pendentes, o que sucedia com os presentes autos. Por sua vez, este regime foi revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, atualmente em vigor, que alterou o CPC em matéria de processo de inventário e aprovou o regime do inventário notarial, mas que também não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o seu art. 11.º, n.º 1, estabelece que o novo regime aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor (o que sucedeu em 01-01-2020 - art. 15.º), bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais, mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º, o que também não é o caso dos autos principais. Assim, ao caso dos autos continua a aplicar-se, no que respeita à tramitação do inventário, o anterior Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28-12-1961, com as alterações da Reforma de 1995, em concreto, os artigos 1326.º e seguintes do antigo CPC. O despacho sobre a forma da partilha encontra-se previsto no art. 1373.º do antigo CPC e no n.º 3 desse preceito prevê-se que tal despacho só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença de partilha. Por sua vez, no que respeita ao regime de recursos, prevê o n.º 2 do art.º 1382.º do antigo CPC que da sentença homologatória da partilha cabe recurso. E no art. 1396.º, n.ºs 1 e 2, do antigo CPC, preceitua-se o seguinte: “7 - Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha. 2 - Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.” Do acima exposto, decorre claramente que à luz do regime aplicável aos autos principais de inventário, a decisão de mérito é aquela que tem por objeto a partilha dos bens, ou seja a sentença homologatória da partilha prevista no art. 1382.º do antigo CPC e da qual cabe recurso - cfr. acórdão do STJ de 07-06-2018 (Revista n.º 994/09.0TJLSB-B.L1.S1 - 2,a Secção, Relatora Maria da Graça Trigo, não publicado em www.dgsi.pt). O despacho sobre a forma da partilha assume natureza instrumental em relação a essa decisão pois determina como deve ser organizado o mapa de partilha, ou seja, como deve ser efetuada a partilha. No caso dos autos, foi homologada a transação das partes sobre a forma de composição dos quinhões e proferido despacho sobre a forma da partilha, determinando-se como deveria ser elaborado o mapa de partilha. Só com a elaboração desse mapa e posterior decisão sobre eventuais reclamações que sobre o mesmo incidam, pode ser proferida nos autos a decisão de mérito consubstanciada na sentença homologatória da partilha. O despacho da 1.a instância que foi objeto de recurso pelo ora recorrente não admitia, assim, a interposição de recurso de apelação pois tal decisão só podia ser impugnada juntamente com a sentença homologatória da partilha. Tendo tal apelação sido admitida e apreciada, tal não retira a natureza interlocutória do despacho de 1ª instância sobre a forma da partilha que não apreciou o mérito da causa (apenas determinou como devia ser elaborado o mapa da partilha e, como acima vimos, apenas a sentença homologatória da partilha conhece do mérito do processo de inventário). Tal decisão não contendeu com a resolução material do litígio relacionada com a procedência ou improcedência de um pedido ou de uma exceção perentória relativa a algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo de algum direito em causa na acção. Por outro lado, também a decisão de 1.a instância sobre a forma da partilha não colocou termo ao processo através da extinção total ou parcial da instância, em termos objetivos ou subjetivos. Sobre a natureza interlocutória do despacho sobre a forma da partilha, ainda que à luz de regime legal posterior ao aplicável nos autos, veja-se o acórdão do STJ de 18-02-2020 (Revista n.º 231/19.0T8OVR.P1.S2 - 1.a Secção, relator Jorge Dias, publicado em www.dgsi.pt). No que concerne às regras de admissibilidade do recurso de revista, não estando tal matéria prevista nas normas especiais aplicáveis ao processo de inventário, deverão aplicar-se as regras gerais. Uma vez que o presente processo de inventário foi instaurado antes de 01-01-2008, mas o despacho da 1.ª instância objeto de apelação e o acórdão recorrido foram proferidos após a entrada em vigor do atual CPC (o que sucedeu em 01-09-2013), é aplicável à situação dos autos o disposto no art 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013 de 26-06, que aprovou o novo CPC, segundo o qual é aplicável o regime de recursos decorrentes do DL n.º 303/2007, de 24-08, com as alterações introduzidas pelo novo CPC, com exceção do disposto no n.º 3 do art. 671.º (obstáculo da dupla conforme). No sentido da aplicação das regras de admissibilidade de recurso de revista previstas no novo CPC aos processos de inventário pendentes na data da entrada em vigor do novo Código, pronunciou-se de forma uniforme a jurisprudência do STJ nos acórdãos de 20-01- 2022 (Revista n.º 667/07.9TBPTL.G3.S1, Relator Oliveira Abreu), de 10-12-2019 (Revista n.º 144/07.8TMBRG-C.G1.S1, Relator Ricardo Costa), ambos publicados em www.dgsi.pt, de 11-02-2020 (Revista n.º 97/07.2TBVPA-A.G1.S2, Relator Raimundo Queirós, publicado em: https://jurisprudencia.csm.org.Pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:97.07.2TBVPA.A.GLS2/), e nos seguintes acórdãos não publicados, cujo sumário se encontra incluídos nos cadernos de jurisprudência anuais publicados em www.stj.pt: de 14-05-2019 (Revista n.º 40/04.0TBBGC.G1.S1, Relator Fernando Samões), de 12-02-2019 (Revista n.º 3594/09.1TBVLG.PLSI, Relatora Maria do Rosário Morgado), de 13-12-2018 (Revista n.º 1056/05.5TBFAF.G2-A.S1, Relator Olindo Geraldes), de 03-07-2018 (Revista n.º 1818/14.2TBVCT.G1-A.S1, Relatora Ana Paula Boularot), de 07-06-2018 (Revista n.º 994/09.0TJLSB-B.L1.S1, Relatora Maria da Graça Trigo),de 09-01-2018 (Revista n.º 301/09.2TBVNO-A.E1.S1, Relatora Fátima Gomes), de 19-10-2017 (Revista n.º 11262/79.0TVLSB-L.L1.S1, Relatora Fernanda Isabel Pereira), de 12-05-2016 (Revista n.º 453/08.9YXLSB-G.L1.S1, Relator João Trindade) e de 27-05-2014 (Agravo n.º 3780/03.8TBVCT-E.G1.S1, Relator Azevedo Ramos). É, assim, aplicável ao caso dos autos o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 671.º do CPC, não se aplicando apenas o disposto no n.º 3 desse preceito. Tendo o acórdão recorrido apreciado uma decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual, é aplicável o disposto no art. 671.º, n.º 2, do CPC que apenas admite a revista nos casos previstos nas duas alíneas desse preceito (cf. neste sentido os acórdãos do STJ acima citados a propósito da aplicação das regras de admissibilidade de recurso de revista previstas no novo CPC aos processos de inventário pendentes na data da entrada em vigor do novo Código). O aqui recorrente não invocou no seu recurso de revista qualquer dos fundamentos previstos no n.º 2 do art. 671.º do CPC. Como sublinha Abrantes Geraldes, a invocação de algum dos fundamentos excecionais previstos no n.º 1 do art. 672.º do CPC está limitada aos casos em que a dupla conforme se erige como único obstáculo à admissibilidade do recurso de revista de acórdão da Relação previsto no n.º 1 do art. 672.º do CPC, estando afastados do âmbito de aplicação da revista excecional os acórdãos da Relação que se integrem no n.º 2 do art. 671.º do CPC, uma vez que estes apenas admitem revista nas situações contempladas nas suas alíneas a) e b). Este mesmo entendimento tem sido sufragado pela Formação, como se depreende da leitura do acórdão de 12-05-2022 (Processo n.º 260/13.7TBPTB, não publicado), em que se escreveu que "tem sido entendimento da Formação que o recurso de revista excecional apenas tem lugar nas situações específicas daquele art. 671.º/1, estando afastada para os casos prevenidos nas duas alíneas do seu n.0 2, uma vez que estes apenas se admitem nas hipóteses especificamente indicadas e como revista regra." No mesmo sentido se pronunciou Formação de 30-04-2024 (Processo n.º 1245/12.6TYLSBC.L1.S2, não publicado). Em conclusão, o acórdão recorrido não se enquadra na tipologia de decisões a que alude o n.º 1 do art. 671.º do CPC, circunstância que obsta à admissibilidade da revista com fundamento na natureza da decisão recorrida, ou seja, o recurso de revista (mesmo desprezando a circunstância do despacho da 1.ª instância que foi objeto de apelação só poder ser impugnado juntamente com a sentença homologatória da partilha) seria apenas admissível ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 671.º do CPC, sendo - é o ponto - que não foi invocado pelo recorrente qualquer dos fundamentos aí previstos, motivo pelo qual o recurso não pode ser admitido.» 1.4. Inconformado com a não admissão do recurso excecional de revista, o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 655.º, do CPC. 1.5. Paralelamente, em 15 de julho de 2024, interpôs também, junto do STJ, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes: «A., Interessado melhor identificado nos Autos à margem indicados, Com referência ao Douto Acórdão proferido por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual não se conforma, E sem prejuízo da reclamação apresentada com a referência 49421069 Vem, por cautela de patrocínio, e em prazo, interpor recurso, para o Venerando Tribunal Constitucional, o que o faz nos seguintes termos: - O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro; - Pretende-se, com o presente recurso, que o Tribunal Constitucional faça uma análise detalhada e que aos olhos da Lei aplique a Justiça no tocante à aplicação do disposto no artigo 1790.º do C.C. na versão dada pela Lei 61/2008. Torna-se assim relevante a estes Autos e à justeza na ponderação das razões e consequente aplicação do direito, ter em conta e consideração que o Acordo de Partilha dos Bens, objecto da Herança do de cujus, objecto deste recurso, foi concretizada no corrente ano de 2024, muitos anos, após a entrada em vigor da Lei 61/2008 que, com todo o respeito, é a que deve aplicar-se e vigorar no caso concreto, afastando-se o Decreto Lei n9 496/77 de 10 de Agosto, in casu. É que não pode ser desconsiderado por este Digníssimo Tribunal Constitucional que a Nova Lei não implicou nem uma mudança do regime de bens do casamento, nem da qualificação jurídica dos bens que integram o património comum. Os bens que são levados à partilha são todos os que integram o património comum dos cônjuges segundo as regras da comunhão geral de bens. No entanto, na partilha, nenhum dos ex-cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. Ora, no caso concreto, o que o Recorrente , filho do falecido, não pode aceitar, tendo-se por referência a Relação de Bens estabilizada nos Autos e melhor identificada no próprio Acordo Homologado em Conferência de Interessados de 07.12.2022 é que os bens imóveis que correspondem às verbas 41ª, 42ª, 43ª e 44ª sejam considerados como bens comuns, uma vez que são imóveis que entram na esfera patrimonial do falecido ex cônjuge, B., por doação da sua mãe, em 23 de Março de 1960, quando este ainda era solteiro, conforme resulta da Escritura Pública junta aos Autos a fls… Razão pela qual, e mesmo que o divórcio tenha sido decretado por sentença de 15 de Abril de 2005, e o processo de partilha por divórcio tenha sido instaurado em 2008, vindo o ex cônjuge a falecer em 2010, não se pode entender, nem partir do princípio que no âmbito das partilhas cumuladas (por divórcio e por óbito) todos os bens relacionados sejam considerados comuns. É que, deverá este Tribunal Constitucional ter presente que a Partilha ainda corre termos, pelo que, decorre na vigência da nova Lei, sendo que tais bens imóveis, que correspondem às verbas 41.º, 42.º, 43.º e 44.º da Relação de Bens, foram doados pela mãe do falecido ex-cônjuge, quando o mesmo ainda era solteiro. Pelo que, e com o devido respeito, temos de questionar e insurgir-nos da legitimidade da ex cônjuge mulher para beneficiar daqueles bens imóveis quando ao abrigo do disposto no artigo 1790.º da Lei n9 61/2008, não detém qualquer direito sobre os mesmos e por conseguinte não poderão mear e serem partilhados por divorcio.... - Pretende-se, ainda, com o presente Recurso para o Tribunal Constitucional aplicar ao caso concreto o princípio do dispositivo no Acórdão proferido por esse Tribunal Constitucional com o nº 407/2021 respeitante ao processo nº 414/2009. VENERANDOS_SENHORES IUIZESCONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL OBJECTO DO RECURSO I- O artigo 1790.º do Código Civil (sob a epígrafe "Partilha") regula os efeitos do divórcio e da partilha dos bens do (ex)casal. II- A versão atual deste normativo introduzida pela Lei número 61/2008, 31 outubro, entrou em vigor em dezembro de 2008 (artigo 10º) e o diploma afirma no seu artigo 9.º que o regime previsto no diploma "não se aplica aos processos pendentes em tribunal". III- Por aplicação dos princípios consagrados no artigo 12º do Código Civil (número 1- a Lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume- se que ficam ressalvados os efeitos produzidos pelos fatos que ela se destina regular", número 2, segunda parte “quando dispuser diretamente sobre o conteúdo certas relações jurídicas, abstraindo dos fatos, que lhes deram origem entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor")o regime introduzido pela Lei número 61/2008 no artigo 1790º, aplica-se aos casamentos celebrados antes da data de sua entrada em vigor 01/12/2008 e que nessa data ainda subsistam (Por se reportar aos efeitos do divórcio, alterando a sua regulamentação e consequências, dispondo, portanto, sobre o conteúdo a relação do casamento, abstraindo dos fatos que lhe deram origem) IV- numa situação em que um casamento celebrado sobre o regime de comunhão de bens, viu o seu divórcio decretado em abril 2005, e cujo inventário para separação de meações entrou em juízo em julho 2008, é aplicável em relação ao artigo 1790º dada pelo decreto-lei nº 496/77 de 25 de novembro. De fato decorre do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação Lisboa que a aplicação da versão do artigo 1790.º do Código Civil, na redação da Lei nº 61/2008, só ocorre quanto a pedidos de divórcio apresentados depois de sua entrada em vigor. Sucede que, não pode o aqui Recorrente não deixar de invocar a inconstitucionalidade da norma correspondente ao artigo 9.º da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que é precisamente uma norma transitória e que veio expressamente acautelar situações como as que estamos a discutir, ou seja, prevê esta norma transitória que: "não se aplica aos processos pendentes em Tribunal". Sucede que, cada caso é um caso, e as circunstâncias têm de ser analisadas pontualmente, sob pena de se violarem os mais elementares princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente o princípio da segurança jurídica Preceitua a Constituição da República (CRPJ, que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária" [artigo 1º], que "a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa" [artigo 2º] e que "são tarefas fundamentais do Estado: garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático e promover a igualdade entre homens e mulheres [artigo 9º b) e h), respectivamente]. E o artigo 18º, nº 2, da CRP, preceitua ainda que "a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, para, finalmente, o artigo 369, do mesmo diploma fundamental, estatuir que "todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade” e que "a lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração”. O divórcio é, conjuntamente com a morte, uma das duas causas de dissolução e extinção do casamento válido [existente e não anulável ou nulo], em vida de ambos os cônjuges, nos termos do estipulado pelo artigo 1788º, do CC. A legislação nacional, num manifesto propósito de desdramatizar o conceito de divórcio, optou, claramente, pelo divórcio por mútuo consentimento, face ao divórcio litigioso, como resulta da colocação sistemática daquela primeira modalidade a anteceder a segunda, mas, especialmente, da obrigatoriedade de o Juiz, na tentativa de conciliação prévia à contestação, no «divórcio litigioso», subentenda-se agora, no divórcio onde a lei continua a usar a terminologia antiga, por força do disposto pelo artigo 1407º, nº 2, do CPC, dever procurar “obter o acordo dos cônjuges para o divórcio...por mútuo consentimento". A definição do regime regulador do divórcio depende das concepções sociais e culturais, historicamente, adoptadas pelo legislador sobre o casamento, em função da sua maior ou menor incidência, contratual ou institucional, em sintonia com os três conceitos-modelo distintos sobre a sua natureza jurídica, adoptados pela doutrina e pela jurisprudência, isto é, o do «divórcio-sanção», o do «divórcio remédio» e o do «divórcio como simples constatação de ruptura do casamento». Efectivamente, na evolução legislativa da história do direito ao divórcio, no que respeita à consagração do divórcio com fundamento em causas objectivas, impõe-se destacar algumas sequências temporais. Desde logo, o Decreto de 3 de Novembro de 1910, que instituiu a Lei do Divórcio, foi a primeira a prever, com ampla admissibilidade, em várias das suas alíneas, a existência de causas objectivas de divórcio, consagrando a possibilidade do divórcio independentemente de culpa dos cônjuges. Porém, o DL nº 47344, de 25 de Novembro de 1966, que revogou o Código Civil de 1867 (Código Civil de Seabra) e, simultaneamente, aprovou o Código Civil vigente, procedeu à eliminação, na modalidade do divórcio litigioso, de todas as causas objectivas, apenas passando a admitir as causas subjectivas de divórcio, dependentes de culpa, exclusiva ou predominante, de um dos cônjuges, com base na concepção da doutrina do «divórcio- sanção», que pretende censurar o acto culposo de qualquer dos cônjuges, só sendo admitido o divórcio, em caso de grave ofensa a um deles, mas em que, por seu turno, o único ou principal culpado deve acarretar com as respectivas consequências danosas. E a culpa que estava subjacente ao modelo do «divórcio-sanção» era ainda reforçada com a criminalização de grande parte das violações dos deveres conjugais, o que constituía uma dupla sanção para o cônjuge infractor. Em seguida, com o DL nº 261/75, de 27 de Maio, abriu portas ao regresso do regime das causas objectivas de divórcio, conquanto que, em forma mitigada, mediante a reintrodução da separação de facto, «livremente consentida», por um período de cinco anos, expressão esta, entretanto, desaparecida, por força do DL nº 561/76, de 17 de Julho, que se limitou a prever a mera situação da separação de facto, desacompanhada do qualificativo do «livre consentimento», embora agora por um período de seis anos consecutivos. Tratava-se, então, da concepção do «divórcio como simples constatação da ruptura do casamento», objectivamente considerada, independentemente da imputabilidade da situação a um ou outro dos cônjuges e de qualquer indagação de culpas. Entretanto, com a evolução dos tempos, começaram a admitir-se certas circunstâncias em que o casamento já não podia prosseguir os seus fins, independentemente da vontade dos cônjuges, tratando-se, em especial, de causas objectivas, que impossibilitavam ou comprometiam, de modo irremediável, o vínculo matrimonial, nomeadamente, a ausência prolongada sem noticias, a loucura e demência insanáveis e a doença contagiosa grave e impeditiva de uma vida e conjugação conjugal normal, o que constituiu a fase intermédia do conceito-modelo do «divórcio-remédio», de carácter híbrido, mas que estabeleceu a transição entre o figurino do «divórcio-sanção» e o modelo do «divórcio-constatação da ruptura conjugal». Assim, com a Reforma de 1977, introduzida pelo DL nº 496/77, de 10 de Agosto, o divórcio litigioso passou a assumir duas vertentes, inteiramente, distintas, sendo uma a do «divórcio-sanção», fundada em razões subjectivas, ou seja, na culpa, consagrada na cláusula geral prevista pelo artigo 1779º, nº 1, do CC, em substituição da tipificação genérica do catálogo das causas de divórcio litigioso, segundo a qual "qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum", e a outra a do «divórcio-ruptura da vida em comum», fundada em causas objectivas, não dependentes da culpa dos cônjuges, consagrada pelo artigo 1781a, do CC, reportando-se, como fundamento do divórcio litigioso, às situações de separação de facto por três anos consecutivos [a], de separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro [b], à alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum [c] e à ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos [d]. Era já o «divórcio-sanção» como uma entidade em vias de ser ultrapassada e a adesão ao conceito-modelo do «divórcio-constatação da ruptura conjugal» como uma nova realidade destinada a ser o instrumento para a obtenção da felicidade de ambos os cônjuges, razão pela qual sempre que um deles entenda, mesmo numa perspectiva egoísta, que, pelo menos, para si, essa felicidade já não pode ser alcançada com o casamento, goza de legitimidade para requerer o divórcio, ainda que a responsabilidade pela falência do casamento lhe possa ser imputada, em exclusivo. É agora a concepção do divórcio unilateral e potestativo, em que um dos cônjuges pode por termo ao casamento, por simples declaração de vontade singular, sem que haja lugar à apreciação da culpa ou à aplicação de sanções, o que acaba por significar que o fundamento da ruptura se traduz na inexistência de uma plena comunhão de vida entre os cônjuges, a que alude o artigo 1577a, do CC, isto é, numa expressão mais redutora, quando a «affectio conjugalis» e a cumplicidade entre os cônjuges baixou ao grau zero de satisfação para um deles, e em que a lei não pode sobrepor-se ou substituir-se à vontade do cônjuge que pretende a dissolução do seu casamento. Trata-se, afinal, do direito ao casamento e do direito ao divórcio como duas faces inseparáveis da mesma moeda, expressão do princípio da autonomia da vontade, que, na hipótese do divórcio, pode ainda ser decretado, em consequência da vontade unilateral de um dos cônjuges, nos casos e termos previstos na lei, atento o estipulado pelos artigos 406º, nº 1 e 1781º, do CC, na sequência do entendimento que reconduz o casamento a um contrato dissolúvel pela vontade das partes, porque celebrado com vista à sua felicidade. Com efeito, a relação a dois, existente dentro do casal, movida pelo propósito da realização pessoal, independentemente de qualquer quadro de valores e de respostas externas, apenas baseada no compromisso permanente e na gratificação renovada, contém, em si mesma, o acordo prévio sobre a sua própria dissolução. A ideia do casamento como relação pura, baseada no compromisso privado, que contém em si a possibilidade antecipada da sua dissolução, torna injustificada a definição de deveres conjugais imperativos, conduzindo os sistemas jurídicos para uma regulamentação minimalista do sistema de divórcio. E aqui chegados, tratou-se do prenúncio do aparecimento do modelo do «divórcio sem culpa», assente na constatação da ruptura do matrimónio, indiciada por causas objectivas, ou no acordo dos cônjuges, através do mútuo consentimento activo ou do consentimento passivo do cônjuge que se não opõe ao pedido de divórcio formulado pelo outro. Seguindo esta tendência, a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, expressão que preferiu à anterior designação de «divórcio litigioso», deixando de existir o divórcio com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais, afastando-se a culpa, quer quanto às causas, quer quanto aos efeitos do divórcio. A violação culposa dos deveres conjugais deixa, assim, de constituir um dos fundamentos da acção de divórcio autónoma, para passar apenas a representar uma causa de pedir da acção de responsabilidade civil, destinada ao ressarcimento do cônjuge lesado, nos termos do disposto pelo artigo 1792º, nº 1, do CC. Na acção de divórcio autónoma, apenas pode ser pedida a compensação pelos danos não patrimoniais, eventualmente, sofridos pelo cônjuge com a dissolução do casamento, proposta pelo outro cônjuge, por alteração das respectivas faculdades mentais, atendo o preceituado pelos artigos 1792º, nº 2 e 1781º, b), do CC. As alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que consubstanciam a aproximação do regime nacional às opções legislativas europeias, ao colocar fim à declaração de culpa no divórcio e às consequências patrimoniais negativas à mesma associadas, face ao regime de sanções do ilícito conjugal refletidas sobre os efeitos do divórcio, atento o preceituado pelos artigos 1790º a 1792º e 2016º, do CC, na redacção do DL nº 496/77, de 25 de Novembro, vieram dotar o regime legal de maior flexibilidade e a situação dos cônjuges de maior segurança e previsibilidade, ao contrário da situação anterior, dotada de rigidez e aleatoriedade. A eliminação de qualquer referência à culpa é consistente com a evolução da lei e da prática na generalidade dos sistemas legais europeus, em muitos dos quais a culpa foi abandonada, sendo certo que os poucos que, de forma parcial, ainda a mantêm, tendem a evoluir em direcção à concepção do «divórcio sem culpa». E a solução do novo texto do artigo 1792º, nº 1, do CC, constitui uma alteração clarificadora que, repudiando, abertamente, a tese da fragilidade da garantia, contribui para uma utilização mais efectiva dos meios comuns de tutela entre os cônjuges. O princípio geral, no âmbito da aplicação das leis no tempo, consta do artigo 12º, nº 1, do CC, ao estatuir que "a lei só dispõe para o futuro, e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular". Mais do que a culpa, o que aqui interessa é a aceitação não do que o cônjuge tem direito na partilha mesmo casado no regime de comunhão geral de bens, mas o regime que vigorava para esta questão no ano 2005 e o que alterou em 2008. Entendemos que esta questão é mais importante! Na verdade, quando é publicada uma Lei nova, esta dispõe, por via de regra, para o futuro, a menos que o legislador tenha atribuído efeitos retroactivos à nova regulamentação, sendo certo que o princípio da não retroactividade não tem força de preceito constitucional, com excepção do âmbito restrito das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, atento o preceituado pelo artigo 29º, nºs 1, 2, 3 e 4, da CRP. Assim sendo, a lei não deve aplicar-se, em princípio, a factos passados, nem aos seus efeitos, sendo certo que a definição do que são ou não são factos passados e os respectivos efeitos dos factos pretéritos, deve encontrar-se, no artigo 12º, nº 2, do CC, que desenvolve o princípio da não retroactividade, nos termos da teoria do facto passado, na formulação doutrinária defendida por Enneccerus. Ora, este nº 2, do artigo 12º, citado, preceitua que "quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor". Estas últimas normas, que regulam apenas o conteúdo das situações jurídicas já constituídas, abstraindo dos factos que as originaram, não são, verdadeiramente, retroactivas, porquanto não visam atingir os factos anteriores à sua entrada em vigor, verificando-se uma «retroconexão» ou uma «referência pressuponente», tratando-se antes de uma aplicação imediata, no futuro, às relações constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor. Assim sendo, das duas regras enunciadas neste nº 2, do artigo 12º, do CC, resulta que a aplicabilidade da Lei nova aos requisitos, conteúdo e efeitos dos contratos e às relações jurídicas anteriores que subsistam à data da sua entrada em vigor, varia conforme ela abstrair, ou não, dos factos que dão origem às situações jurídicas em causa. Ora, a Lei nova abstrai dos factos constitutivos de uma situação jurídica contratual antecedente quando for dirigida à tutela dos interesses de uma generalidade de pessoas que se acham ou possam vir a encontrar ligadas por certa relação jurídica, de modo que se possa dizer que a lei nova atinge as pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo vínculo contratual. E toda a lei nova que seja de qualificar como respeitando ao estatuto das pessoas ou dos bens e à defesa dos direitos das pessoas restringe o domínio da autonomia contratual e será, em regra, de aplicação imediata. Por seu turno, quando uma lei nova passa a disciplinar para o futuro, de forma diversa, o conteúdo de certa relação jurídica, abstraindo do respectivo facto gerador, deve entender- se, em conformidade com o estipulado pelo artigo 12º, nº 2, que "...abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor". Efectivamente, o interesse público de política legislativa na unidade e homogeneidade do ordenamento, movido por factores de segurança e de igualdade jurídica, aponta, decisivamente, no sentido da aplicação imediata da lei nova, sob pena de adoptando-se o princípio contrário, daí resultar, inevitavelmente, que, para situações jurídicas da mesma natureza, leis diferentes se tornariam, concorrentemente, competentes, no interior do mesmo país. Aliás, uma lei pode ser inconstitucional, não por ser uma lei retroactiva, propriamente dita, mas antes por contrariar normas ou princípios constitucionais, designadamente, o princípio da protecção da confiança, "ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, especificamente acolhido no artigo 2º, da CRP", o que sucederá quando a aplicação retroactiva de um preceito legal se revelar "ostensivamente irrazoável", quando a norma retroactiva violar "deforma intolerável a segurança jurídica e a confiança que os cidadãos e a comunidade hão- de depositar na ordem jurídica que os rege, confiança materialmente justificada no reconhecimento da situação jurídica ou das suas consequências". Assim sendo, sempre que a nova lei se prenda, directamente, com qualquer facto que tenha servido de fonte ou sirva de causa extintiva ou modificativa do direito [constituição], só podem servir de pressuposto à aplicação da mesma os factos posteriores à sua entrada em vigor, enquanto que, pelo contrário, se a nova lei se refere, imediatamente, ao direito, sem qualquer conexão directa com o facto que lhe serviu de fonte ou de termo [conteúdo], aplica- se, imediatamente, a todas as situações ou direitos existentes, constituídos ou a constituir, que se mantenham no futuro. A Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, entrou em vigor, a 30 de Novembro de 2008, de acordo com o disposto no seu artigo 109, muito embora o respective artigo 9º determine que o seu regime se não aplique aos processos pendentes em tribunal. Deste modo, conjugando o exposto com o caso em análise, o novo texto normativo introduzido pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que nada dispõe sobre o âmbito temporal de duração das situações consubstanciadoras do divórcio, deve ser aplicado, imediatamente, com excepção dos "processos pendentes em tribunal", e, mesmo nesta situação, cujos pressupostos factuais não ocorrem, sob forte suspeita de inconstitucionalidade. É que, reitera-se, a Recorrida não contribuiu, na constância do casamento, para a aquisição dos bens imóveis resultantes da relação de bens sob as verbas 41.º, 42.º, 43.º e 44.º. Tais imóveis entraram na esfera patrimonial do ex-cônjuge falecido, ainda solteiro, por doação da sua mãe. Pelo que, no caso concreto fere de inconstitucionalidade a ex-cônjuge beneficiar de tais imóveis, quando a sua partilha ocorre ao abrigo da nova Lei que dispõe no seu artigo 1790.º do C.C. que nas partilhas por divórcio, os cônjuges não recebem mais do que receberiam se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. Razão pela qual, é inconcebível que a Recorrida, ex cônjuge, obtenha um direito que o legislador pretendeu evitar atenta a completa desproporcionalidade e até, enriquecimento sem causa, ou seja, que o divórcio se transforme num meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na constância do matrimónio, propiciando o enriquecimento injustificado de um dos cônjuges à custa do outro. A aplicação da Lei 61/2008 é a que melhor acautela os interesses do ex-cônjuge marido que contribuiu sozinho para o património do casal, com bens que ainda solteiro levou para o casamento, de modo a salvaguardar o património da sua família, que lhe foi doado, deixando-o apenas aos seus filhos. Não pode a partilha em causa por divorcio e que ocorre muitos anos apos o óbito do interessado, que morreu no estado de divorciado, ser entregue ao outro que nada fez ou contribuiu e ainda para mais, já divorciados. É que, reitera-se, no caso concreto não se tratou sequer de património adquirido pelo ex-cônjuge na constância do matrimónio, com dinheiro próprio, mas sim perante imóveis pertencentes à família do ex-cônjuge marido e que a sua mãe, enquanto o mesmo ainda era solteiro, lhe doou. Pelo que, transferir direitos à ex-cônjuge mulher é ofensivo da segurança jurídica de uma Lei que procurou precisamente acabar com injustiças. E a mesma tem de ter aplicação ao caso concreto atenta a inconstitucionalidade do artigo 9º do C.C. até em contradição com o disposto no artigo 12.º do C.C.. Aliás, a inconstitucionalidade do artigo 9.º do C.C. já foi objeto de Acórdão do Tribunal Constitucional, que no âmbito do processo 407/2010 decidiu com interesse para o caso concreto o seguinte: "Questão de constitucionalidade. — 5 — A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, veio alterar o regime jurídico do divórcio. De acordo com a exposição de motivos constante de Projecto de Lei apresentado à Assembleia da República, três grandes princípios terão inspirado o legislador nesta alteração. Primeiro, o da eliminação da ideia de «divórcio -sanção», antes presente no ordenamento jurídico português. Este princípio terá conduzido, no domínio linguístico, ao desaparecimento da expressão legal «divórcio litigioso» e, no domínio valorativo, ao desaparecimento da culpa como fundamento do divórcio por vontade de apenas um dos cônjuges e sem o consentimento do outro. Segundo, o da necessidade de reconhecimento e de valorização dos contributos dados por cada um dos cônjuges para a qualidade «da vida conjugal e familiar, dos cuidados com os filhos e do trabalho despendido no lar». Este princípio terá conduzido à inovatória previsão legal de um possível «crédito de compensação» para aqueles casos em que, dissolvido o vínculo conjugal, venha a ser manifesta a desigualdade dos referidos contributos. Terceiro, o de «assumir de forma explícita o conceito de responsabilidades parentais como referência central, afastando assim claramente a designação hoje desajustada de 'poder paternal' [...]». Ainda de acordo com os motivos expostos no projecto de lei, terá este último princípio levado o legislador a introduzir alterações profundas na disciplina das matérias em causa. (...) Em conformidade com a norma de direito transitório fixada pelo artigo 9.º da Lei n.º 61/2008 «[(o) presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal]», deveria ter sido ao caso aplicado o regime da lei velha, ou seja, o constante do artigo 1911.º do Código Civil, na versão dada pelo Decreto -Lei n.º 496/77. A tal se recusou, porém o juiz da causa, que ao invés, aplicou imediatamente o regime da lei nova, ou seja, o constante das disposições conjugadas dos artigos 1912.º e 1906.º da Lei n.º 61/2008. Fê -lo por ter entendido que era inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, a norma de direito transitório fixada pelo artigo 9.º da lei de 2008. É esta, pois, a questão de constitucionalidade que o Tribunal deve agora resolver. 7 — A norma contida no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008 é uma norma de direito transitório, que perante a sucessão, no tempo, da lei nova face à lei velha, delimita o âmbito de aplicação temporal de cada uma. Mais especificamente, determina o artigo 9.º que, mesmo após a entrada em vigor da lei nova (a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro) se continue a aplicar, em certas situações, o regime constante da lei velha (fundamentalmente, o decorrente do Decreto-Lei n.º 496/77). As situações em que se impõe a sobre vigência do regime velho são, como já vimos, as dos processos pendentes em tribunal. O regime de transição que assim se estabelece é um regime especial, que pretendeu afastar a aplicação do regime geral constante do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. Com efeito, se não existisse, na lei do divórcio, a «norma transitória» do artigo 9.º, a impor a sobre vigência do regime velho para os processos pendentes em tribunal, valeria — pelo menos quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais — o princípio da aplicação imediata da lei nova, que vinha dispor directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo do facto que lhes deram origem (assim,). Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Coimbra, 1968, p. 144) De acordo com a decisão recorrida, a sobre vigência, assim legalmente imposta, do regime velho lesa o princípio da igualdade contido no artigo 13.º da Constituição. Contudo, tem o Tribunal afirmado, em jurisprudência reiterada, que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, pelo que não será em geral aplicável a fenómenos de sucessão de leis no tempo o disposto no artigo 13.º da CRP. Esta orientação jurisprudencial — afirmada e seguida, entre outros, pelos Acórdãos n.º 34/86 (em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7º vol., p. 42); 43/88 (ibidem, II.º vol., p. 565); 309/93 (ibidem, 24.º vol., p. 185) — abrange, também, as próprias normas de direito transitório, já que o princípio que a fundamenta valerá, tanto para o fenómeno geral da sucessão de leis no tempo, quanto para a condição especial daquelas normas que tenham por função específica disciplinar o modo pelo qual se opera a referida sucessão. Como o «poder» de alterar as leis vigentes — e de com isso introduzir diferenças de tratamento entre as pessoas decorrentes da revogação de regimes velhos e da aprovação de regimes novos — é um «poder» inerente à liberdade do legislador do Estado de direito, que, no cumprimento do seu mandato democrático, detém legitimidade constitucional bastante para avaliar as razões de política legislativa que o induzam à modificação da ordem jurídica existente, a competência do legislador para a livre conformação incluirá, não apenas o poder de criar direito novo e de revogar direito velho, mas ainda o poder de decidir como é que, em períodos de transição, se delimitam os âmbitos de aplicação das leis que se sucedem no tempo. Esta liberdade de conformação das normas de direito transitório, e da escolha dos critérios que delimitam entre si os âmbitos de aplicação temporal da lei velha e da lei nova, se bem que acentuada, conhece, no entanto, limites. Desde logo, os limites decorrentes do princípio do Estado de direito, e dos valores de segurança jurídica e de protecção da confiança que nele vão inscritos. Conforme tem sido enunciado em Jurisprudência constante do Tribunal (e vejam -se, por último, os Acórdãos n.ºs 188/2009 e 153/2010, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) as disciplinas de direito transitório devem ser formuladas de modo a não lesar, sem fundamento bastante, as legítimas expectativas que os cidadãos tenham depositado na continuidade do Direito que, em certo tempo, ordenou a suas acções. Mas para além de estar submetido ao princípio da protecção da confiança, o direito transitório pode ainda estar subordinado, em certas circunstâncias, ao princípio da proibição do arbítrio, decorrente do (artigo 1911.º do Código, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77), n.º 1 do artigo 13.º da CRP. Isto mesmo se deixou logo claro no Acórdão n.º 34/86, atrás citado, onde se disse que «[...] o modo de fixação do tempo de aplicação de uma norma poder(á) brigar com o princípio da igualdade se houve[r] tratamentos desiguais para situações iguais e sincrónicas». E isto mesmo se repetiu no Acórdão n.º 153/2010, que, julgando norma homóloga à do presente caso (e não tendo decidido pelo juízo de inconstitucionalidade), concluiu que: «[...] o critério escolhido [para a aplicação da lei velha e da lei nova] terá que respeitar não só o princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, de modo a não violar direitos adquiridos ou frustrar expectativas legítimas, sem fundamento bastante, assim como também não poderá resultar na criação de desigualdades arbitrárias na aplicação da nova lei, após ela ter entrado em vigor,» E, quanto a este último limite, acrescentou -se ainda: «[...] Quando se diz que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, apenas se abrange as desigualdades resultantes de aplicação de diferentes regimes legais durante a sua respectiva vigência, mas já não quando, após a entrada em vigor duma lei, o legislador restringe a sua aplicação a determinadas situações, mantendo a aplicação da lei antiga, relativamente a outras sem que se vislumbre fundamento razoável para essa distinção.» 8 — No caso, como vimos, determina o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008 a sobre vigência da lei velha quanto aos processos pendentes em tribunal. Quer isto dizer que, após a entrada em vigor da lei nova, será em princípio imediatamente aplicável o seu novo regime relativo ao divórcio e ao exercício das responsabilidades parentais, a menos que o caso a que ele se aplique se reporte a processo pendente em tribunal. Para esta situação — e só para ela — valerá o regime velho, onde ainda existia «divórcio litigioso» e «poder paternal». Assim sendo, parece claro que a norma sob juízo, apesar de dizer respeito ao «modo de fixação do tempo de aplicação de uma norma», pode gerar «tratamentos desiguais para situações iguais e sincrónicas». Fixando-nos agora, apenas, nas questões relevantes para o caso, é bem de ver que as situações iguais serão todas aquelas que se relacionem com o exercício das responsabilidades parentais, mormente por parte de progenitores que não sejam casados e que não vivam em condições análogas às dos cônjuges. O tratamento sincronicamente desigual a que podem estar sujeitas estas situações, naquele plano iguais, é o que resulta do critério pendência do processo em tribunal, dado que — como já se viu — é dele e só dele que depende a lei aplicável: se aquela que regulava, antes, o modo de exercício do «poder paternal», ou se aquela que impõe, agora, o exercício em conjunto das responsabilidades parentais. Nestes termos, e sem que se deixe de sustentar que o princípio da igualdade nunca opera diacronicamente, haverá aqui que averiguar se este tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas se fundamenta em algum critério que seja perceptível, razoável ou inteligível. 9 — A razão de ser perceptível ou inteligível do critério («processos pendentes em tribunal»), que delimita as situações de sobre vigência da lei antiga — após a entrada em vigor da lei nova — só pode residir, como se disse no Acórdão n.º 153/2010, na necessidade, sentida pelo legislador ordinário, de salvaguardar as expectativas das partes quanto à lei que seria aplicável no momento em que foi requerida a intervenção do tribunal, expectativas essas que terão porventura determinado estratégias processuais a seguir." Conforme Acórdão que se junta como documento nº 1. E terá de ser com base neste princípio da igualdade, e na grosseira inconstitucionalidade do disposto no artigo 9.º do C.C., no seu todo, que este Digníssimo Tribunal Constitucional, deverá analisar ao caso concreto, fazendo assim a Habitual Justiça. Termos em que, a douta Sentença recorrida, deverá ser revogada e substituída por outra, que julgue aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 1790.º ao abrigo da Lei 61/2008, por inconstitucionalidade do artigo 9.º do C.C., considerando, assim, na composição das verbas relacionadas, as que são consideradas bens comuns, para efeitos de partilha por divórcio, das que são consideradas bens próprios do de cujus ex cônjuge marido, para efeitos de partilha como é de inteira e manifesta Justiça! Aqui chegados e sem necessidade de mais considerações tecem-se as seguintes CONCLUSÕES: 1- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro; 2- Pretende-se, com o presente recurso, que o Tribunal Constitucional faça uma análise detalhada e aos olhos da Lei aplique a Justiça no tocante à aplicação do disposto no artigo 1790.º do C.C. na versão dada pela Lei 61/2008. 3- É que não pode ser desconsiderado por este Digníssimo Tribunal Constitucional que a Nova Lei não implicou nem uma mudança do regime de bens do casamento, nem da qualificação jurídica dos bens que integram o património comum. 4- Os bens que são levados à partilha são todos os que integram o património comum segundo as regras da comunhão geral de bens. 5- No entanto, na partilha, nenhum dos ex-cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. 6- Ora, no caso concreto, o que o Recorrente não pode aceitar, tendo-se por referência a Relação de Bens estabilizada nos Autos e melhor identificada no próprio Acordo Homologado em Conferência de Interessados de 07.12.2022 é que os bens imóveis que correspondem às verbas 41ª, 42ª, 43ª e 44ª sejam considerados como bens comuns, 7- Uma vez que tais imóveis entram na esfera patrimonial do falecido ex cônjuge, B., por doação da sua mãe, em 23 de Março de 1960, quando este ainda era solteiro, conforme resulta da Escritura Pública junta aos Autos a fls…. 8- Razão pela qual, e mesmo que o divórcio tenha sido decretado por sentença de 15 de Abril de 2005, e o processo de partilha por divórcio tenha sido instaurado em 2008, vindo o ex cônjuge a falecer em 2010, não se pode entender, nem partir do princípio que no âmbito das partilhas cumuladas (por divórcio e por óbito) todos os bens relacionados sejam considerados comuns. 9- É que, deverá este Tribunal Constitucional ter presente que a Partilha ainda corre termos, 10-Pelo que, decorre na vigência da nova Lei, e tais bens imóveis, que correspondem às verbas 41. º, 42.º, 43.º e 44.º da Relação de Bens, foram doados pela mãe do falecido ex-cônjuge, quando o mesmo ainda era solteiro. 11-Pelo que, e com o devido respeito, com que legitimidade vem a ex cônjuge mulher beneficiar de tais bens imóveis quando ao abrigo do disposto no artigo 1790.º da Lei nº 61/2008, não detém qualquer direito. 12-De facto decorre do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação Lisboa que a aplicação da versão do artigo 1790 do Código Civil, na redação da Lei nº 61/2008, só ocorre quanto a pedidos de divórcio apresentados depois de sua entrada em vigor. 13-Sucede que, não pode o aqui Recorrente não deixar de invocar a inconstitucionalidade da norma correspondente ao artigo 9.º da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que é precisamente uma norma transitória e que veio expressamente acautelar situações como as que estamos a discutir, ou seja, prevê esta norma transitória que: "não se aplica aos processos pendentes em Tribunal". 14-Preceitua a Constituição da República (CRP), que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária" [artigo 1º], que "a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa" [artigo 2º] e que "são tarefas fundamentais do Estado: garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático e promover a igualdade entre homens e mulheres [artigo 9º, b) e h), respectivamente]. 15-E o artigo 18º, no 2, da CRP, preceitua ainda que "a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos", para, finalmente, o artigo 36º, do mesmo diploma fundamental, estatuir que "todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade" e que "a lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração”. 16-Depois de muitas evoluções quanto ao instituto do Divórcio, suas causas e consequências, a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, expressão que preferiu à anterior designação de «divórcio litigioso», deixando de existir o divórcio com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais, afastando-se a culpa, quer quanto às causas, quer quanto aos efeitos do divórcio. 17- A violação culposa dos deveres conjugais deixa, assim, de constituir um dos fundamentos da acção de divórcio autónoma, para passar apenas a representar uma causa de pedir da acção de responsabilidade civil, destinada ao ressarcimento do cônjuge lesado, nos termos do disposto pelo artigo 1792º, nº 1, do CC. 18-E por outro lado, deixou de se beneficiar os ex cônjuges a nível patrimonial, uma vez que, mesmo casados no regime de comunhão geral, não podia receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. 19-O princípio geral, no âmbito da aplicação das leis no tempo, consta do artigo 12º, nº 1, do CC, ao estatuir que "a lei só dispõe para o futuro, e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular". 20-Mais do que a culpa, o que aqui interessa é a aceitação não do que o cônjuge tem direito na partilha mesmo casado no regime de comunhão geral de bens, o que vigorava em 2005 e o que alterou em 2008. Acho que isto é mais importante! 21- Na verdade, quando é publicada uma Lei nova, esta dispõe, por via de regra, para o futuro, a menos que o legislador tenha atribuído efeitos retroactivos à nova regulamentação, sendo certo que o princípio da não retroactividade não tem força de preceito constitucional, com excepção do âmbito restrito das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, atento o preceituado pelo artigo 29º, nºs 1, 2, 3 e 4, da CRP. 22- Ora, este nº 2, do artigo 12º, citado, preceitua que "quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. 23- Estas últimas normas, que regulam apenas o conteúdo das situações jurídicas já constituídas, abstraindo dos factos que as originaram, não são, verdadeiramente, retroactivas, porquanto não visam atingir os factos anteriores à sua entrada em vigor, verificando-se uma «retroconexão» ou uma «referência pressuponente», tratando-se antes de uma aplicação imediata, no futuro, às relações constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor. 24- Assim sendo, das duas regras enunciadas neste nº 2, do artigo 12º, do CC, resulta que a aplicabilidade da Lei nova aos requisitos, conteúdo e efeitos dos contratos e às relações jurídicas anteriores que subsistam à data da sua entrada em vigor, varia conforme ela abstrair, ou não, dos factos que dão origem às situações jurídicas em causa. 25-E toda a lei nova que seja de qualificar como respeitando ao estatuto das pessoas ou dos bens e à defesa dos direitos das pessoas restringe o domínio da autonomia contratual e será, em regra, de aplicação imediata. 26- Por seu turno, quando uma lei nova passa a disciplinar para o futuro, de forma diversa, o conteúdo de certa relação jurídica, abstraindo do respectivo facto gerador, deve entender-se, em conformidade com o estipulado pelo artigo 12º, nº 2, que "...abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor". 27- Efectivamente, o interesse público de política legislativa na unidade e homogeneidade do ordenamento, movido por factores de segurança e de igualdade jurídica, aponta, decisivamente, no sentido da aplicação imediata da lei nova, sob pena de, adoptando-se o princípio contrário, daí resultar, inevitavelmente, que, para situações jurídicas da mesma natureza, leis diferentes se tornariam, concorrentemente, competentes, no interior do mesmo país. 28- Aliás, uma lei pode ser inconstitucional, não por ser uma lei retroactiva, propriamente dita, mas antes por contrariar normas ou princípios constitucionais, designadamente, o princípio da protecção da confiança, "ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, especificamente acolhido no artigo 2º, da CRP". 29-O novo texto normativo introduzido pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que nada dispõe sobre o âmbito temporal de duração das situações consubstanciadoras do divórcio, deve ser aplicado, imediatamente, com excepção dos "processos pendentes em tribunal”, e, mesmo nesta situação, cujos pressupostos factuais não ocorrem, sob forte suspeita de inconstitucionalidade. 30-É que, reitera-se, a Recorrida não contribuiu, na constância do casamento, para a aquisição dos bens imóveis resultantes da relação de bens sob as verbas 41.º, 42.º, 43.º e 44.º, que entraram na esfera patrimonial do ex-cônjuge falecido, ainda solteiro, por doação da sua mãe. 31-Pelo que, no caso concreto fere de inconstitucionalidade a ex-cônjuge beneficiar de tais imóveis, quando a sua partilha ocorre ao abrigo da nova Lei que dispõe no seu artigo 1790.º do C.C. que nas partilhas por divórcio, os cônjuges não recebem mais do que receberiam se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. 32-Razão pela qual, é inconcebível que a Recorrida, ex cônjuge, obtenha um direito que o legislador pretendeu evitar atenta a completa desproporcionalidade e até, enriquecimento sem causa, ou seja, que o divórcio se transforme num meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na constância do matrimónio, propiciando o enriquecimento injustificado de um dos cônjuges à custa do outro. 33-A aplicação da Lei 61/2008 é a que melhor acautela os interesses do ex-cônjuge marido que ao ter sozinho contribuído para o património do casal, que ainda solteiro levou para o casamento, não ver o património da sua família, que lhe foi doado, entregue ao outro que nada fez ou contribuiu e ainda para mais, de quem se divorciou! 34-Pelo que, transferir direitos à ex-cônjuge mulher é ofensivo da segurança jurídica de uma Lei que procurou precisamente acabar com injustiças. 35-E a mesma tem de ter aplicação ao caso concreto atenta a inconstitucionalidade do artigo 9º do C.C. até em contradição com o disposto no artigo 12.º do C.C.. 36-Aliás, a inconstitucionalidade do artigo 9.º do C.C. já foi objeto de Acórdão do Tribunal Constitucional, no processo 407/2010. 37-Pretende-se, ainda, com o presente Recurso para o Tribunal Constitucional aplicar ao caso concreto o Acórdão proferido por esse Tribunal Constitucional com o nº 407/2021 respeitante ao processo nº 414/2009. 38-E terá de ser com base neste princípio da igualdade, e na grosseira inconstitucionalidade do disposto no artigo 9.º do C.C., no seu todo, que este Tribunal Constitucional deverá julgar aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 1790.º ao abrigo da Lei 61/2008, por inconstitucionalidade do artigo 9.º do C.C., Termos em que V.Ex.as Juízes Conselheiros junto do Tribunal Constitucional deverão julgar totalmente procedente o pedido do aqui Recorrido, que julgue aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 1790.º ao abrigo da Lei 61/2008, por inconstitucionalidade do artigo 9.º do C.C., considerando, assim, na composição das verbas relacionadas, as que são consideradas bens comuns, para efeitos de partilha por divórcio, das que são consideradas bens próprios do de cujus ex cônjuge marido, para efeitos de partilha como é de inteira e manifesta Justiça! Pede o Devido e Respeitoso Deferimento.» 1.6. Por despacho de 17 de setembro de 2024, proferido pelo STJ, foi indeferida a aludida reclamação e não admitido o recurso de constitucionalidade – sendo esta a decisão reclamada –, com a seguinte fundamentação: «Ademais “e sem prejuízo da reclamação apresentada, vem o mesmo A., por cautela de patrocínio”, interpor recurso para o Tribunal Constitucional” do referido Acórdão da Formação de 26/06/2024, com fundamento no art. 70.º/1 b) da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo que pretende, com tal recurso, ^que o Tribunal Constitucional faça uma análise detalhada e que aos olhos da Lei aplique a Justiça no tocante à aplicação do disposto no artigo 1790.º do C. C. na versão dada pela Lei 61/2008”, e conclui pedindo que “o Tribunal Constitucional julgue aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 1790.º da Lei 61/2008, por inconstitucionalidade do artigo 9.º da Lei 61/2008 Recurso este, para o Tribunal Constitucional, que assim interposto não é admissível. Pelo seguinte: Sendo a decisão proferida e de que se diz interpor recurso para o Tribunal Constitucional - o Acórdão da Formação de 26/06/2024 - uma decisão que se limitou a não admitir um recurso de revista excecional e que apenas interpretou/aplicou normas processuais respeitantes à admissibilidade dos recursos de revista excecional, a inconstitucionalidade pretensamente cometida há de necessariamente ter ocorrido na interpretação/aplicação de tais normais processuais. E o recorrente apenas invoca a inconstitucionalidade do art. 9.º da Lei 61/2008, não se colocando sequer o requisito de admissibilidade do recurso decorrente do art, 70.º/1/b)/parte final da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, não se colocando sequer a questão de saber se a pretensa inconstitucionalidade da norma (que devia dizer respeito a norma aplicada pelo Acórdão da Formação de 26/06/2024) foi suscitada "durante o processo" (a inconstitucionalidade do art. 9.º da lei 61/2008 até o foi, mas a inconstitucionalidade das normas processuais respeitantes à admissibilidade dos recursos de revista, excecional ou não, não foi suscitada em momento algum). Em síntese, a inconstitucionalidade ora suscitada não diz respeito à decisão/acórdão de que se recorre, razão pela qual se indefere, nos termos e ao abrigo do art. 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.» 1.7. Desta decisão, veio o então recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes: «A., Interessado melhor identificado nos Autos à margem indicados, Com referência ao Douto Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual não se conforma, interpôs recurso, para este Venerando Tribunal Constitucional. Sucede que, entende o Colendo Supremo Tribunal de Justiça que o Recurso para este Tribunal Constitucional não é admissível por Despacho de fls. proferido em 17 de Setembro de 2024, o que, com o devido respeito não se aceita. Razão pela qual, vem mui respeitosamente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º nº 4 da lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar RECLAMAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O que o faz nos seguintes termos e fundamentos: O recurso do aqui Interessado A., é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro; Pretende-se, com o presente recurso, que o Tribunal Constitucional faça uma análise detalhada e que aos olhos da Lei aplique a Justiça no tocante à aplicação do disposto no artigo 1790.º do C.C. na versão dada pela Lei 61/2008. Torna-se assim relevante a estes Autos e à justeza na ponderação das razões e consequente aplicação do direito, ter em conta e consideração que o Acordo de Partilha dos Bens, objecto da Herança do de cujus, objecto deste recurso, foi concretizada no corrente ano de 2024, muitos anos, após a entrada em vigor da Lei 61/2008 que, com todo o respeito, é a que deve aplicar-se e vigorar no caso concreto, afastando-se o Decreto Lei nº 496/77 de 10 de Agosto, in casu. É que não pode ser desconsiderado por este Digníssimo Tribunal Constitucional que a Nova Lei não implicou nem uma mudança do regime de bens do casamento, nem da qualificação jurídica dos bens que integram o património comum. Os bens que são levados à partilha são todos os que integram o património comum dos cônjuges segundo as regras da comunhão geral de bens. No entanto, na partilha, nenhum dos ex-cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. Ora, no caso concreto, o que o Recorrente, filho do falecido, não pode aceitar, tendo-se por referência a Relação de Bens estabilizada nos Autos e melhor identificada no próprio Acordo Homologado em Conferência de Interessados de 07.12.2022 é que os bens imóveis que correspondem às verbas 41ª, 42ª, 43ª e 44ª sejam considerados como bens comuns, uma vez que são imóveis que entram na esfera patrimonial do falecido ex cônjuge, B., por doação da sua mãe, em 23 de Março de 1960, quando este ainda era solteiro, conforme resulta da Escritura Pública junta aos Autos a fls._ Razão pela qual, e mesmo que o divórcio tenha sido decretado por sentença de 15 de Abril de 2005, e o processo de partilha por divórcio tenha sido instaurado em 2008, vindo o ex cônjuge a falecer em 2010, não se pode entender, nem partir do princípio que no âmbito das partilhas cumuladas (por divórcio e por óbito) todos os bens relacionados sejam considerados comuns. É que, deverá este Tribunal Constitucional ter presente que a Partilha por Divórcio ainda corre termos e chamar à colação os bens comuns e adquiridos pelo falecido no estado de divorciado, pelo que, decorre na vigência da nova Lei, sendo que tais bens imóveis, que correspondem às verbas 41.º, 42.º, 43.º e 44.º da Relação de Bens, foram doados pela mãe do falecido ex-cônjuge, quando o mesmo ainda era solteiro. Pelo que, e com o devido respeito, temos de questionar e insurgir-nos da legitimidade da ex cônjuge mulher para beneficiar daqueles bens imóveis quando ao abrigo do disposto no artigo 1790.º da Lei n9 61/2008, não detém qualquer direito sobre os mesmos e por conseguinte não poderão mear e serem partilhados por divorcio... Vão partilhar bens próprios daquele no âmbito de uma partilha que corre após o falecimento do Pai do Recorrente, já estando aqueles por conseguinte divorciados. Pretende-se, ainda, com o presente Recurso para o Tribunal Constitucional aplicar ao caso concreto o princípio do dispositivo no Acórdão proferido por esse Tribunal Constitucional com o nº 407/2021 respeitante ao processo nº 414/2009. De facto decorre do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação Lisboa que a aplicação da versão do artigo 1790.º do Código Civil, na redação da Lei nº 61/2008, só ocorre quanto a pedidos de divórcio apresentados depois de sua entrada em vigor. Sucede que, não pode o aqui Recorrente não deixar de invocar a inconstitucionalidade da norma correspondente ao artigo 9.º da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que é precisamente uma norma transitória e que veio expressamente acautelar situações como as que estamos a discutir, ou seja, prevê esta norma transitória que: “não se aplica aos processos pendentes em Tribunal”. Sucede que, cada caso é um caso, e as circunstâncias têm de ser analisadas pontualmente, sob pena de se violarem os mais elementares princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente o princípio da segurança jurídica Preceitua a Constituição da República (CRP), que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária” [artigo 1º], que "a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa” [artigo 2º] e que "são tarefas fundamentais do Estado: garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático e promover a igualdade entre homens e mulheres [artigo 9º, b) e h), respectivamente]. O princípio geral, no âmbito da aplicação das leis no tempo, consta do artigo 12º, nº 1, do CC, ao estatuir que "a lei só dispõe para o futuro, e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”. Mais do que a culpa, o que aqui interessa é a aceitação não do que o cônjuge tem direito na partilha mesmo casado no regime de comunhão geral de bens, mas o regime que vigorava para esta questão no ano 2005 e o que alterou em 2008. Entendemos que esta questão é a mais importante a ser discutida e solucionada! Na verdade, quando é publicada uma Lei nova, esta dispõe, por via de regra, para o futuro, a menos que o legislador tenha atribuído efeitos retroactivos à nova regulamentação, sendo certo que o princípio da não retroactividade não tem força de preceito constitucional, com excepção do âmbito restrito das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, atento o preceituado pelo artigo 29º, nºs 1, 2, 3 e 4, da CRP. Assim sendo, a lei não deve aplicar-se, em princípio, a factos passados, nem aos seus efeitos, sendo certo que a definição do que são ou não são factos passados e os respectivos efeitos dos factos pretéritos, deve encontrar-se, no artigo 12º, nº 2, do CC, que desenvolve o princípio da não retroactividade, nos termos da teoria do facto passado, na formulação doutrinária defendida por Enneccerus. Ora, este nº 2, do artigo 12º, citado, preceitua que “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Estas últimas normas, que regulam apenas o conteúdo das situações jurídicas já constituídas, abstraindo dos factos que as originaram, não são, verdadeiramente, retroactivas, porquanto não visam atingir os factos anteriores à sua entrada em vigor, verificando-se uma «retroconexão» ou uma «referência pressuponente», tratando-se antes de uma aplicação imediata, no futuro, às relações constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor. Assim sendo, das duas regras enunciadas neste nº 2, do artigo 12º, do CC, resulta que a aplicabilidade da Lei nova aos requisitos, conteúdo e efeitos dos contratos e às relações jurídicas anteriores que subsistam à data da sua entrada em vigor, varia conforme ela abstrair, ou não, dos factos que dão origem às situações jurídicas em causa. Ora, a Lei nova abstrai dos factos constitutivos de uma situação jurídica contratual antecedente quando for dirigida à tutela dos interesses de uma generalidade de pessoas que se acham ou possam vir a encontrar ligadas por certa relação jurídica, de modo que se possa dizer que a lei nova atinge as pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo vínculo contratual. E toda a lei nova que seja de qualificar como respeitando ao estatuto das pessoas ou dos bens e à defesa dos direitos das pessoas restringe o domínio da autonomia contratual e será, em regra, de aplicação imediata. Por seu turno, quando uma lei nova passa a disciplinar para o futuro, de forma diversa, o conteúdo de certa relação jurídica, abstraindo do respective facto gerador, deve entender- se, em conformidade com o estipulado pelo artigo 12º, nº 2, que "...abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor". Efectivamente, o interesse público de política legislativa na unidade e homogeneidade do ordenamento, movido por factores de segurança e de igualdade jurídica, aponta, decisivamente, no sentido da aplicação imediata da lei nova, sob pena de, adoptando-se o princípio contrário, daí resultar, inevitavelmente, que, para situações jurídicas da mesma natureza, leis diferentes se tornariam, concorrentemente, competentes, no interior do mesmo país. Aliás, uma lei pode ser inconstitucional, não por ser uma lei retroactiva, propriamente dita, mas antes por contrariar normas ou princípios constitucionais, designadamente, o princípio da protecção da confiança, "ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, especificamente acolhido no artigo 2º, da CRP", o que sucederá quando a aplicação retroactiva de um preceito legal se revelar "ostensivamente irrazoável", quando a norma retroactiva violar "deforma intolerável a segurança jurídica e a confiança que os cidadãos e a comunidade hão-de depositar na ordem jurídica que os rege, confiança materialmente justificada no reconhecimento da situação jurídica ou das suas consequências". Assim sendo, sempre que a nova lei se prenda, directamente, com qualquer facto que tenha servido de fonte ou sirva de causa extintiva ou modificativa do direito [constituição], só podem servir de pressuposto à aplicação da mesma os factos posteriores à sua entrada em vigor, enquanto que, pelo contrário, se a nova lei se refere, imediatamente, ao direito, sem qualquer conexão directa com o facto que lhe serviu de fonte ou de termo [conteúdo], aplica- se, imediatamente, a todas as situações ou direitos existentes, constituídos ou a constituir, que se mantenham no futuro. A Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, entrou em vigor, a 30 de Novembro de 2008, de acordo com o disposto no seu artigo 10º, muito embora o respective artigo 9º determine que o seu regime se não aplique aos processos pendentes em tribunal. Deste modo, conjugando o exposto com o caso em análise, o novo texto normativo introduzido pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que nada dispõe sobre o âmbito temporal de duração das situações consubstanciadoras do divórcio, deve ser aplicado, imediatamente, com excepção dos “processos pendentes em tribunal”, e, mesmo nesta situação, cujos pressupostos factuais não ocorrem, sob forte suspeita de inconstitucionalidade. É que, reitera-se, a Recorrida não contribuiu, na constância do casamento, para a aquisição dos bens imóveis resultantes da relação de bens sob as verbas 41.º, 42.º, 43.º e 44.º. Tais imóveis entraram na esfera patrimonial do ex-cônjuge falecido, ainda solteiro, por doação da sua mãe. Pelo que, no caso concreto fere de inconstitucionalidade a ex-cônjuge beneficiar de tais imóveis, quando a sua partilha ocorre ao abrigo da nova Lei que dispõe no seu artigo 1790.º do C.C. que nas partilhas por divórcio, os cônjuges não recebem mais do que receberiam se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. Razão pela qual, é inconcebível que a Recorrida, ex cônjuge, obtenha um direito que o legislador pretendeu evitar atenta a completa desproporcionalidade e até, enriquecimento sem causa, ou seja, que o divórcio se transforme num meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na constância do matrimónio, propiciando o enriquecimento injustificado de um dos cônjuges à custa do outro. A aplicação da Lei 61/2008 é a que melhor acautela os interesses do ex-cônjuge marido que contribuiu sozinho para o património do casal, com bens que ainda solteiro levou para o casamento, de modo a salvaguardar o património da sua família, que lhe foi doado, deixando-o apenas aos seus filhos. Na realidade essa partilha e – que ainda está pendente ocorre após o óbito do ex marido em 2010. Estamos em 2024 com a Lei 6/2008 em vigor vendo-se os filhos dos Interessados lesados porque só podem beneficiar dos bens que cabem ao pai após partilha por divorcio da mãe. Não pode a partilha em causa por divorcio e que ocorre muitos anos apos o óbito do interessado, que morreu no estado de divorciado, ser entregue ao outro que nada fez ou contribuiu e ainda para mais, já divorciados. É que, reitera-se, no caso concreto não se tratou sequer de património adquirido pelo ex-cônjuge na constância do matrimónio, com dinheiro próprio, mas sim perante imóveis pertencentes à família do ex-cônjuge marido e que a sua mãe, enquanto o mesmo ainda era solteiro, lhe doou. Pelo que, transferir direitos à ex-cônjuge mulher é ofensivo da segurança jurídica de uma Lei que procurou precisamente acabar com injustiças. Veja-se a desigualdade de aplicação de norma apenas e tão só porque a acção está pendente. Contudo, outros cônjuges divorciados à data de 2005, mas que dessem entrada do processo de partilha em Dezembro de 2008, já beneficiavam da nova lei. É desigual, inseguro e incompreensível. A lei dita para o futuro mesmo que nas acções pendente. Corre ainda em 2024, uma partilha de bens por divorcio decretado em 2005, com a entrada em juízo em 2008 (mas anterior a Novembro) com o óbito do Inventariado, ex cônjuge, em 2010 com total lesão dos interesses dos filhos. E a mesma tem de ter aplicação ao caso concreto atenta a inconstitucionalidade do artigo 9º do C.C. até em contradição com o disposto no artigo 12.º do C.C.. Aliás, a inconstitucionalidade do artigo 9.º do C.C. iá foi objeto de Acórdão do Tribunal Constitucional, que no âmbito do processo 407/2010 decidiu com interesse para o caso concreto o seguinte: "Questão de constitucionalidade. — 5 — A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, veio alterar o regime jurídico do divórcio. De acordo com a exposição de motivos constante de Projecto de Lei apresentado à Assembleia da República, três grandes princípios terão inspirado o legislador nesta alteração. Primeiro, o da eliminação da ideia de «divórcio -sanção», antes presente no ordenamento jurídico português. Este princípio terá conduzido, no domínio linguístico, ao desaparecimento da expressão legal «divórcio litigioso» e, no domínio valorativo, ao desaparecimento da culpa como fundamento do divórcio por vontade de apenas um dos cônjuges e sem o consentimento do outro. Segundo, o da necessidade de reconhecimento e de valorização dos contributos dados por cada um dos cônjuges para a qualidade «da vida conjugal e familiar, dos cuidados com os filhos e do trabalho despendido no lar». Este princípio terá conduzido à inovatória previsão legal de um possível «crédito de compensação» para aqueles casos em que, dissolvido o vínculo conjugal, venha a ser manifesta a desigualdade dos referidos contributos. Terceiro, o de «assumir de forma explícita o conceito de responsabilidades parentais como referência central, afastando assim claramente a designação hoje desajustada de 'poder paternal' [...]». Ainda de acordo com os motivos expostos no projecto de lei, terá este último princípio levado o legislador a introduzir alterações profundas na disciplina das matérias em causa. (…) Em conformidade com a norma de direito transitório fixada pelo artigo 9.º da Lei n.º 61/2008 «[(o) presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal]», deveria ter sido ao caso aplicado o regime da lei velha, ou seja, o constante do artigo 1911.º do Código Civil, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77. A tal se recusou, porém o juiz da causa, que ao invés, aplicou imediatamente o regime da lei nova, ou seja, o constante das disposições conjugadas dos artigos 1912.º e 1906.º da Lei n.º 61/2008. Fê -lo por ter entendido que era inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, a norma de direito transitório fixada pelo artigo 9.º da lei de 2008. É esta, pois, a questão de constitucionalidade que o Tribunal deve agora resolver. 7 — A norma contida no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008 é uma norma de direito transitório, que perante a sucessão, no tempo, da lei nova face à lei velha, delimita o âmbito de aplicação temporal de cada uma. Mais especificamente, determina o artigo 9.º que, mesmo após a entrada em vigor da lei nova (a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro) se continue a aplicar, em certas situações, o regime constante da lei velha (fundamentalmente, o decorrente do Decreto-Lei n.º 496/77). As situações em que se impõe a sobre vigência do regime velho são, como já vimos, as dos processos pendentes em tribunal. O regime de transição que assim se estabelece é um regime especial, que pretendeu afastar a aplicação do regime geral constante do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. Com efeito, se não existisse, na lei do divórcio, a «norma transitória» do artigo 9.º, a impor a sobre vigência do regime velho para os processos pendentes em tribunal, valeria — pelo menos quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais — o princípio da aplicação imediata da lei nova, que vinha dispor directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo do facto que lhes deram origem (assim, J. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Coimbra, 1968, p. 144) De acordo com a decisão recorrida, a sobre vigência, assim legalmente imposta, do regime velho lesa o princípio da igualdade contido no artigo 13.º da Constituição. Contudo, tem o Tribunal afirmado, em jurisprudência reiterada, que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, pelo que não será em geral aplicável a fenómenos de sucessão de leis no tempo o disposto no artigo 13º da CRP. Esta orientação jurisprudencial — afirmada e seguida, entre outros, pelos Acórdãos n.º 34/86 (em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7.º vol., p. 42); 43/88 (ibidem, 11º vol., p. 565); 309/93 (ibidem, 24.s vol., p. 185) — abrange, também, as próprias normas de direito transitório, já que o princípio que a fundamenta valerá, tanto para o fenómeno geral da sucessão de leis no tempo, quanto para a condição especial daquelas normas que tenham por função específica disciplinar o modo pelo qual se opera a referida sucessão. Como o «poder» de alterar as leis vigentes — e de com isso introduzir diferenças de tratamento entre as pessoas decorrentes da revogação de regimes velhos e da aprovação de regimes novos — é um «poder» inerente à liberdade do legislador do Estado de direito, que, no cumprimento do seu mandato democrático, detém legitimidade constitucional bastante para avaliar as razões de política legislativa que o induzam à modificação da ordem jurídica existente, a competência do legislador para a livre conformação incluirá, não apenas o poder de criar direito novo e de revogar direito velho, mas ainda o poder de decidir como é que, em períodos de transição, se delimitam os âmbitos de aplicação das leis que se sucedem no tempo. Esta liberdade de conformação das normas de direito transitório, e da escolha dos critérios que delimitam entre si os âmbitos de aplicação temporal da lei velha e da lei nova, se bem que acentuada, conhece, no entanto, limites. Desde logo, os limites decorrentes do princípio do Estado de direito, e dos valores de segurança jurídica e de protecção da confiança que nele vão inscritos. Conforme tem sido enunciado em Jurisprudência constante do Tribunal (e vejam -se, por último, os Acórdãos n.ºs 188/2009 e 153/2010, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) as disciplinas de direito transitório devem ser formuladas de modo a não lesar, sem fundamento bastante, as legítimas expectativas que os cidadãos tenham depositado na continuidade do Direito que, em certo tempo, ordenou a suas acções. Mas para além de estar submetido ao princípio da protecção da confiança, o direito transitório pode ainda estar subordinado, em certas circunstâncias, ao princípio da proibição do arbítrio, decorrente do (artigo 1911.º do Código, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77), n.º 1 do artigo 13.º da CRP, Isto mesmo se deixou logo claro no Acórdão n.º 34/86, atrás citado, onde se disse que «[...] o modo de fixação do tempo de aplicação de uma norma poder(á) brigar com o princípio da igualdade se houve[r] tratamentos desiguais para situações iguais e sincrónicas». E isto mesmo se repetiu no Acórdão n.º 153/2010, que, julgando norma homóloga à do presente caso (e não tendo decidido pelo juízo de inconstitucionalidade), concluiu que: «[...] o critério escolhido [para a aplicação da lei velha e da lei nova] terá que respeitar não só o princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, de modo a não violar direitos adquiridos ou frustrar expectativas legítimas, sem fundamento bastante, assim como também não poderá resultar na criação de desigualdades arbitrárias na aplicação da nova lei, após ela ter entrado em vigor.» E, quanto a este último limite, acrescentou -se ainda: «[...] Quando se diz que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, apenas se abrange as desigualdades resultantes de aplicação de diferentes regimes legais durante a sua respectíva vigência, mas já não quando, após a entrada em vigor duma lei, o legislador restringe a sua aplicação a determinadas situações, mantendo a aplicação da lei antiga, relativamente a outras sem que se vislumbre fundamento razoável para essa distinção.» 8 - No caso, como vimos, determina o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008 a sobre vigência da lei velha quanto aos processos pendentes em tribunal. Quer isto dizer que, após a entrada em vigor da lei nova, será em princípio imediatamente aplicável o seu novo regime relativo ao divórcio e ao exercício das responsabilidades parentais, a menos que o caso a que ele se aplique se reporte a processo pendente em tribunal. Para esta situação — e só para ela — valerá o regime velho, onde ainda existia «divórcio litigioso» e «poder paternal». Assim sendo, parece claro que a norma sob juízo, apesar de dizer respeito ao «modo de fixação do tempo de aplicação de uma norma», pode gerar «tratamentos desiguais para situações iguais e sincrónicas». Fixando-nos agora, apenas, nas questões relevantes para o caso, é bem de ver que as situações iguais serão todas aquelas que se relacionem com o exercício das responsabilidades parentais, mormente por parte de progenitores que não sejam casados e que não vivam em condições análogas às dos cônjuges. O tratamento sincronicamente desigual a que podem estar sujeitas estas situações, naquele plano iguais, é o que resulta do critério pendência do processo em tribunal, dado que — como já se viu — é dele e só dele que depende a lei aplicável: se aquela que regulava, antes, o modo de exercício do «poder paternal», ou se aquela que impõe, agora, o exercício em conjunto das responsabilidades parentais. Nestes termos, e sem que se deixe de sustentar que o princípio da igualdade nunca opera diacronicamente, haverá aqui que averiguar se este tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas se fundamenta em algum critério que seja perceptível, razoável ou inteligível. 9 — A razão de ser perceptível ou inteligível do critério («processos pendentes em tribunal»), que delimita as situações de sobre vigência da lei antiga — após a entrada em vigor da lei nova — só pode residir, como se disse no Acórdão n.º 153/2010, na necessidade, sentida pelo legislador ordinário, de salvaguardar as expectativas das partes quanto à lei que seria aplicável no momento em que foi requerida a intervenção do tribunal, expectativas essas que terão porventura determinado estratégias processuais a seguir." E terá de ser com base neste princípio da igualdade, e na grosseira inconstitucionalidade do disposto no artigo 9.º do C.C., no seu todo, que este Digníssimo Tribunal Constitucional, deverá analisar ao caso concreto, fazendo assim a Habitual Justiça, apreciando assim o Recurso do Interessado A.. 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes: «1. Nos presentes autos, vem o Ministério Público pronunciar-se sobre a reclamação apresentada por A. do despacho do Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos de revista excecional (NUIPC 1283/14.4T8CSC), em 17 de setembro de 2024, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Com efeito, nos autos com o NUIPC 1283/14.4T8CSC, o aqui reclamante havia apresentado recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual, entre o mais, invocava a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 61/2008, de 31 de outubro, que determinava a não aplicação do novo regime que instituía (sobre a dissolução do casamento e responsabilidades parentais) aos processos pendentes, norma que o tribunal recorrido havia desaplicado por a considerar ferida de inconstitucionalidade. 3. Porém, no Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão da Formação, de 26 de junho de 2024, não foi admitida a revista excecional por não ter sido gizada sob os fundamentos legalmente devidos - nº 2 do art. 671º do CPC (e não a norma do nº 1, inaplicável no caso) -, sem que o acórdão conhecesse do fundo (questões do mérito) da peça recursiva. 4. De tal acórdão, A. apresentou requerimento, pugnando pela reapreciação daquela decisão e, em simultâneo, recorrendo para o Tribunal Constitucional. 5. Como não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, por despacho do Conselheiro Relator do STJ, apresentou reclamação do mesmo para este Tribunal. 6. Sobre esta reclamação, antecipamos, desde já, o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, manifestando a nossa concordância com o sentido e a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro Relator do STJ, aduzindo as razões que se seguem. 7. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, não se configurando como um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cf., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 8. Em sede de recursos fiscalização concreta da constitucionalidade, exige-se (cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do art. 72.º da LTC); e (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (arts. 79-C e 80º nº 3 da LTC; Cf. Ac. TC n.º 372/2015). 9. Ora, não se encontrando legalmente previsto requerimento de “reclamação” de acórdão da Formação (que aprecia o recurso de revista), tal acórdão mostra-se definitivo e esgotados ficaram os meios de reação “normais” a tal decisão, pelo que, em boa verdade, não se mostra intempestivo o recurso para o Tribunal Constitucional. 10. Todavia, em face do teor da decisão que o reclamante pretende sindicar, é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade suscitada na ratio decidendi do acórdão da Formação do STJ recorrido uma vez que ali se decidiu a não admissibilidade da revista excecional com base na desconsideração da norma do nº 1 do art. 671º do CPC em que o recorrente fundara a sua peça processual (por a decisão de que pretendia a revisão não se enquadrar na tipologia de decisões ali previstas), apenas podendo a pretensão do recorrente ser admitida com fundamento no nº 2 daquele dispositivo do CPC, não invocado; jamais tendo sido aplicada ou recusada, no acórdão sindicado, a aplicação da norma do art. 9º da Lei 61/2008, de 31 de outubro, cuja inconstitucionalidade o ora reclamante pretendia ver apreciada e que suscitada no recurso de revista e invocada no recurso dirigido ao Tribunal Constitucional e que, agora, reiterou na reclamação para este Tribunal. 11. Tal circunstância - balizado que ficou o objeto do recurso (e da reclamação) - obsta, em nosso juízo, a que pudesse vir a ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial, levando, por conseguinte, a que o mesmo não fosse admitido no STJ, onde foi apresentado (arts. 70º, nº 1 al. b) e 72º nº 2 da LTC), como bem se assinala no despacho reclamado a cuja fundamentação se adere. 11. Ademais, sempre o recurso deveria ser indeferido, porquanto, um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma cuja conformidade o reclamante questionava não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica adotada no acórdão recorrido da Formação do STJ (art. 80º da LTC). Pelo exposto, considera o Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» 2.1. Por despacho de 20 de novembro de 2024, a Relatora ordenou a notificação do reclamante para se pronunciar, no prazo de 10 dias, acerca dos fundamentos de não admissão do recurso de constitucionalidade invocados no aludido parecer «(…) bem como acerca do eventual indeferimento da reclamação com fundamento na inidoneidade do objeto do recurso». 2.2. O recorrente não apresentou resposta (cf. fls. 9-TC e 10-TC). Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, em suma, com fundamento na falta de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida (supra 1.6.) e, conforme melhor explicitaremos infra, com inteiro acerto. 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – correspondente à base legal correta para enquadrar a impugnação, perante este Tribunal, da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelo tribunal recorrido – importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88). Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 5. Retomando o caso em apreço, podemos verificar que, no despacho reclamado (supra 1.6.), assinalou-se a falta de correspondência entre o objeto do recurso e os critérios normativos que sustentaram a decisão recorrida (correspondente ao acórdão do STJ de 26 de junho de 2024). Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, o ora reclamante não apresentou qualquer argumento tendente a infirmar aquela conclusão, limitando-se a reproduzir, grosso modo, o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que havia apresentado junto daquele tribunal (supra 1.7.) Ora, como já se adiantou supra, foi com total acerto que o tribunal a quo conclui pela falta de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Vejamos melhor porquê. 6. O recorrente, aqui reclamante, enunciou, no requerimento de interposição do recurso, a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que prevê que o respetivo regime jurídico não se aplica aos processos pendentes em tribunal. Em face da delimitação do objeto do recurso – e independentemente das considerações que pudessem ser tecidas sobre a sua normatividade – tem pertinência imediata assinalar, à semelhança do que se fez no despacho reclamado, que o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, não constituiu critério normativo integrante da ratio decidendi da decisão recorrida (supra 1.3.). 6.1. Na verdade, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente, aqui reclamante declara expressamente, no cabeçalho (supra 1.4.), que o recurso de constitucionalidade se reporta «ao Douto Acórdão proferido por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual não se conforma», sendo inequívoco que pretende referir-se ao (único) acórdão, de 26 de junho de 2024, proferido por aquele tribunal. Nesta decisão, o tribunal a quo apreciou a admissibilidade do recurso de revista, tendo concluído em sentido negativo, por entender que o recurso foi interposto sobre uma «decisão interlocutória que recaiam unicamente sobre a relação processual» e que não estava em causa as situações previstas nas alíneas a) ou b), do n.º 2, artigo 671.º, do CPC. Consequentemente, tendo entendido que não estava em causa a situação processual prevista no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, afastou a via recursiva prevista no invocado artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, (supra 1.3.). Por conseguinte, ficou prejudicada a apreciação do recurso de revista. Em face do que, imperioso se torna concluir – independentemente da apreciação que se fizesse dos termos em que o ora reclamante formulou a questão de constitucionalidade –, que o preceito legal em questão (i.e. o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro) que estabelece o critério temporal para aplicação da respetiva alteração legislativa não chegou a ser, nem explícita nem implicitamente, aplicado pelo tribunal a quo para a sustentar a decisão recorrida, razão pela qual não pode, sob qualquer perspetiva, reconduzir-se à sua ratio decidendi, sendo este, como sabemos, um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Conforme supra explicitado, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. Não tendo sido esse o caso, não é legalmente admissível o recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos. Não resultando a decisão reclamada abalada pela reclamação sob apreciação, confirma-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos e, consequentemente, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 7. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A.. 8. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 5 de fevereiro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro

Cita (2)

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