Tribunal Constitucional
969/2025
- Data
- 2025-08-14
- Relator
- Gonçalo de Almeida Ribeiro
- Secção
- Plenário
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (2265 palavras)
ACÓRDÃO Nº 801/2025
Processo
n.º 969/2025
Plenário
Relator:
Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. O Bloco de Esquerda (BE) e o Pessoas – Animais – Natureza
(PAN), apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal
Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais,
referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma
coligação eleitoral denominada «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», com vista a
concorrer a todos os órgãos
autárquicos do concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, nas
eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
Pelo Acórdão n.º 787/2025, de 11 de agosto
de 2025, decidiu-se «a) Nada obstar a que a coligação dos partidos Bloco de Esquerda (BE) e Pessoas – Animais
– Natureza (PAN), constituída com a finalidade de concorrer às eleições
autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, respeitante a todos os órgãos
autárquicos do Município de Vila do Conde, distrito do Porto, com sigla BE+PAN
e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a
denominação «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE»; b) Determinar a anotação da
coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação,
passagem de certidão e notificação previstas nos n.os
2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.»
2. Deste acórdão veio João Paulo Afonso Maricato,
na qualidade de mandatário da coligação denominada «Aliança por Vila do Conde»,
constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo CDS – Partido
Popular (CDS-PP), concorrente às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025,
respeitante a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde,
distrito do Porto, interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional,
nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da LEOAL.
Alega o seguinte:
1.
A
Coligação “Aliança por Vila do Conde” foi admitida pelo Tribunal Constitucional
por Acórdão n° 739/2025, no âmbito do Processo n° 922/25, como a coligação dos
partidos PPD/PSD e o CDS-PP para concorrer aos órgãos autárquicos do Concelho
de Vila do Conde no ano de 2025, tal como resulta do doc. nº l que se
anexa e cujo teor se dá por reproduzido.
2.
A
coligação denomina-se “Aliança por Vila do Conde”.
3.
Acontece
que, através do referido Acórdão n° 787/2025, foi admitida a concorrer às
mesmas eleições a “Coligação por Vila do Conde”, como resulta do doc. nº 2 que
se anexa e cujo teor se dá por reproduzido.
4.
Resulta
desta denominação um princípio de confundibilidade, por ambas possuírem na sua
designação “Por Vila do Conde”.
5.
O que
de forma clara induz em erro qualquer eleitor em desfavor ou a favor de
qualquer das coligações.
6.
Efetivamente,
em termos fonéticos, agrava-se essa confundibilidade.
7.
Num ato
eleitoral não pode existir qualquer denominação que gere ou possa gerar a
confusão no eleitor.
8.
Não
podemos olvidar que, infelizmente, o eleitorado em algumas zonas do país, apesar dos 50 anos de existência da
democracia, ainda tem uma elevada iliteracia, nomeadamente, política.
9.
De acordo
com a jurisprudência desse Alto Tribunal, não pode efetivamente criar-se a
mínima dúvida em qualquer eleitor sobre uma coligação.
10. E, a existir duas
coligações no mesmo concelho a referir “Por Vila do Conde”, é passível de gerar
confundibilidade nas coligações e criar o alto risco de induzir em erro o
eleitorado.
11. Existe uma manifesta
identidade fonética das denominações e ambas foram criadas tão só nesta altura
e sem um lapso de tempo bastante que permita às pessoas aferirem com clareza a
diferença.
12. Por isso, somos de
opinião que o Tribunal tem que declarar a confundibilidade da denominação
“Coligação por Vila do Conde” aceite através do Acórdão n° 787/2025, devendo
declarar essa mesma confundibilidade e, desse modo, não permitir que esses
partidos concorram com essa denominação - “Coligação Por Vila do Conde” - às
Eleições Autárquicas de 2025, pelo concelho de Vila do Conde.
13. A denominação da aqui
recorrente foi aprovada pelo Tribunal Constitucional em data anterior -
01/08/2025 - como resulta dos documentos juntos e, à aqui impugnada, foi
somente aprovada em 11/08/2025, pelo que é esta a denominação “Aliança por Vila
do Conde” que deve ser mantida.
14. A decisão proferida viola,
na nossa opinião, o disposto no art. 18° da Lei
Orgânica 1/2001, por se verificar uma manifesta semelhança na denominação
geradora de confundibilidade para o eleitor.
Em conclusão,
1.
A
recorrente, na qualidade de concorrente admitida, tem legitimidade para
interpor o presente recurso e o mesmo está em tempo, nos termos do art. 18º, n° 1 e 3 da Lei Orgânica 1/2001.
2.
Há manifesta
confundibilidade, nomeadamente fonética, na denominação aprovada pelo acórdão
de 11 de agosto de 2025 com a denominação aprovada pelo acórdão de 01 de agosto
de 2025.
3.
É esta
última que deve ser mantida pelas razões objetivas e por ter sido a primeira a
ser aceite e não ter sido impugnada por qualquer força política.
4.
Existe
violação, nomeadamente, do art. 18°, n° 1 da Lei
Orgânica 1/2001.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da LEOAL, da decisão do
Tribunal Constitucional, tomada em secção, que verifique a observância dos
requisitos firmados no n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a legalidade das
denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com
as de outros partidos ou coligações, cabe recurso, a interpor no prazo de vinte
e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer
partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional.
Com relevância para a apreciação do
recurso interposto ao abrigo dos citados preceitos legais, importa considerar
as seguintes incidências processuais:
a)
Pelo Acórdão n.º
739/2025, de 1 de agosto de 2025, proferido sob o processo n.º 922/2025 da 2.ª
Secção do Tribunal Constitucional, foi decidido, inter
alia, «[n]ada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social
Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a
finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Vila do Conde nas eleições
autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «ALIANÇA
POR VILA DO CONDE», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP» e o símbolo que consta da folha de
rosto do requerimento inicial» e que consiste na reprodução rigorosa
e exclusiva dos símbolos dos dois partidos coligados, dispostos lado a
lado, sendo o do PPD/PSD do lado esquerdo e o do
CDS-PP do lado direito.
b)
Pelo Acórdão n.º 787/2025, de 11 de agosto de
2025, proferido nos presentes autos, decidiu-se «[n]ada obstar a que a
coligação dos partidos Bloco de
Esquerda (BE) e Pessoas – Animais – Natureza (PAN), constituída com a
finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de
2025, respeitante a todos os órgãos autárquicos do Município de Vila do Conde,
distrito do Porto, com sigla BE+PAN e símbolo que reproduz os dos partidos que
integram a coligação, adote a denominação «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE».
c)
O edital mencionado no
artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL, referente ao Acórdão n.º 787/2025, foi publicado
no dia 11 de agosto de 2025, pelas 13 horas e 50 minutos, no local de estilo no
Tribunal Constitucional – cf. fls. 22.
d)
O presente recurso foi
interposto por correio eletrónico sem certificação temporal da data e hora de
expedição, entrado em juízo em 12 de agosto de 2025, pelas 14 horas e 57
minutos – cf. fls. 32.
4. Como o Tribunal Constitucional tem uniforme e reiteradamente
entendido, o processo eleitoral tem uma natureza específica, pelo que, dada a
necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos
são especialmente curtos. Por essa razão, não têm aplicação a maioria das
regras de contagem de prazos previstas no Código de Processo Civil, como sejam
as regras do justo impedimento (artigo 231.º da LEOAL), ou a norma que
considera que os atos remetidos por correio foram apresentados na data do
registo postal (v. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 510/2001, 1/2002,
6/2002, 17/2002 e 444/2005). Tratando-se de prazos fixados em horas, como é o
previsto no artigo 18.º, n.º 3, da LEOAL, o prazo é contado hora a hora,
não se suspendendo aos sábados, domingos ou feriados (v. o artigo 229.º
da LEOAL), transferindo-se o seu termo, caso coincida com dia não útil, para o
primeiro dia útil seguinte, pela hora da abertura da secretaria (v.,
entre muitos, Acórdãos, n.os 439/2005,
303/2007, 450/2009, 503/2013, 519/2013, 473/2017 e 526/2017).
No caso vertente, verifica-se que o
recurso deu entrada no presente Tribunal decorridas que estavam mais de 24
horas sobre a data e hora em que ocorreu a afixação do edital mencionado no
artigo 18.º, n.º 2 da LEOAL. Assim, a sua interposição foi extemporânea, o que
implica que não se possa conhecer do seu objeto.
5. Ainda que assim não fosse, sempre seria de negar provimento
ao recurso.
O recorrente invoca a confundibilidade
entre as denominações das duas coligações apreciadas pelos Acórdãos n.os 739/2025 e 787/2025, ambas constituídas com
a finalidade de concorrer à eleição de todos os órgãos autárquicos do concelho
de Vila do Conde, distrito do Porto, no ato eleitoral que terá lugar no próximo
dia 12 de outubro de 2025, sob as denominações «ALIANÇA POR VILA DO CONDE» e
«COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», sendo a primeira composta pelos partidos PPD/PSD
e CDS-PP e a segunda pelos partidos BE e PAN.
Segundo o recorrente, a confundibilidade
radica na circunstância de ambas as denominações conterem a expressão “Por Vila
do Conde”, a qual implica uma identidade verbal suscetível de induzir em erro
qualquer eleitor em desfavor de qualquer uma das coligações.
Não se afigura que assim seja, por três
razões fundamentais.
Em primeiro lugar, estando em causa
coligações constituídas com o propósito específico de concorrer à
eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde, a incorporação na
respetiva denominação da referência ao nome dessa localidade não
desempenha uma função de diferenciação ou de individualização entre coligações
concorrentes. Ao invés, esse é um elemento que assinala o que é comum a todas
as coligações que concorrem a essa específica eleição − a unidade
administrativa territorial a que pertencem os órgãos autárquicos. Nessa medida,
trata-se de um elemento de invariância, dotado de neutralidade distintiva, que
ocupa uma posição aproximada do termo «partido» na designação da grande maioria
dos partidos políticos, identificando a natureza e finalidade do
ente.
Em segundo lugar, os elementos distintivos
das coligações – «Aliança» e «Coligação» – são lexical e foneticamente
distintos, ainda que partilhem, em relevante medida, o campo semântico, pois os
seus significados são parcialmente idênticos. Basta ter presente que qualquer
coligação pressupõe e exprime uma aliança entre os partidos ou forças que a
compõem, em vista de um desiderato eleitoral comum. Só que essa sobreposição
parcial de campos semânticos sucede igualmente com toda uma miríade de termos e
expressões comummente usados na denominação de coligações eleitorais, como
«unidos por», «juntos por», «somos todos por», «movimento por» e outros do
mesmo jaez, sem que se coloque o problema da sua confundibilidade. O que
significa que o juízo sobre a identidade e a semelhança entre denominações de
coligações tem primacialmente por objeto as dimensões lexicais, ortográficas e
fonéticas dos seus constituintes, não as dimensões semântica e conotativa dos
termos que as integram.
Por fim, importa ter presente que a denominação
constitui apenas um dos três elementos distintivos das coligações eleitorais –
a par da sigla e do símbolo – e que, por isso, o juízo sobre a
inconfundibilidade – por identidade ou por semelhança – entre
coligações, exigido pelo artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL, não poderá deixar de
ponderar o conjunto dos três elementos, sem prejuízo da possibilidade de serem
também avaliados separadamente, abstraindo dos restantes, quando tal se
justifique. No caso vertente, à dissemelhança entre denominações assente
na inconfundibilidade lexical e fonética entre os termos «Aliança» e
«Coligação», acresce a inconfundibilidade entre as respetivas siglas –
PPD/PSD.CDS-PP num caso, BE+PAN no outro – e entre os respectivos
símbolos, que correspondem aos símbolos dos respetivos partidos, segundo os
modelos registados junto do Tribunal Constitucional, que não têm qualquer
semelhança gráfica entre si e que adotam elementos imagéticos com conotações
políticas perfeitamente consolidadas na história portuguesa e europeia. Por um
lado, as três setas ascendentes do PPD/PSD, surgido na Alemanha em meados do
século XX, no contexto do combate democrático ao totalitarismo, e as duas setas
a apontar para o centro do CDS-PP, expressão do posicionamento político a que
originariamente aspirava. Por outro lado, a conhecida estrela de cinco pontas,
em versão humanizada no caso do BE, historicamente associada aos movimentos
socialistas e comunistas, bem como, no caso do PAN, a árvore formada por uma
mão humana azul no lugar do tronco e três patas de animal não-humano azuis que
se integram na folhagem verde, imagens claramente indicativas dos seus eixos
programáticos.
Em suma, não se afigura que,
objetivamente, exista identidade ou semelhança entre os elementos distintivos
das coligações «ALIANÇA POR VILA DO CONDE» e «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», tal
que seja suscetível de induzir em erro o eleitor.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se não conhecer
do objeto do recurso.
Lisboa, 14 de
agosto de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca
- José João Abrantes
Atesto os votos favoráveis dos Senhores
Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Maria
Benedita Urbano, António José da Ascensão Ramos, Afonso Patrão, João Carlos
Loureiro e Carlos Medeiros de Carvalho, que participaram na sessão
por meios telemáticos.
Gonçalo
Almeida Ribeiro