Tribunal Constitucional
939/2024
- Data
- 2025-01-21
- Relator
- Conselheira Joana Fernandes Costa
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (9006 palavras)
ACÓRDÃO Nº 12/2025
Processo n.º 939/2024
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I -
Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o
Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão
proferido por aquele Tribunal em 10 de julho de 2024, que julgou improcedente o
recurso interposto pelo aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação na
pena única de seis anos de prisão pela prática dos crimes de coação na forma
tentada, ofensa à integridade física qualificada e tráfico de estupefacientes.
2. Através da Decisão Sumária n.º
630/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo o recorrente reclamado
de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do
Acórdão n.º 845/2024.
4. Notificado deste Acórdão, o
reclamante veio arguir a respetiva nulidade, invocando para o efeito os
seguintes fundamentos:
«A.,
recorrente nos autos à
margem referenciados, notificado que foi do Acórdão n.º 845/2024
prolatado pela Conferência a 5 de Dezembro de 2024, que indeferiu reclamação de
decisão sumária de não conhecimento do objeto de recurso, vem dela arguir
a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, nos termos da alínea
b) do artigo, 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo
69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, doravante abreviadamente LTC), com os
fundamentos seguintes:
Antecedentes
1.
Por acórdão de 08-03-2024, proferida em 1.a
Instância, o, aqui, requerente foi condenado pela prática de um crime de coação
simples na forma tentada, de um crime de ofensa à integridade física
qualificada e de um crime de tráfico de estupefacientes.
2.
Em 08-04-2024 o requerente, recorreu para o Tribunal da
Relação de Lisboa quanto à sua condenação pela prática do um crime de ofensa à
integridade física qualificada, e também, quanto à medida da pena a que foi
condenado pelo crime de coação simples na forma tentada, e, concomitantemente,
quanto ao cúmulo jurídico das penas e suspensão da pena de prisão, tendo
invocado na motivação de recurso 3 questões de inconstitucionalidade.
3.
Em 10-07-2024 a Relação de Lisboa, profere acórdão em que
indefere o recurso, mantendo na integra a decisão da 1.a instância e
desconsidera genericamente as questões de inconstitucionalidades invocadas.
4.
Em 25-07-2024 o requerente arguiu a nulidade do acórdão TRL
por omissão de pronúncia, com fundamento em o mesmo não se pronunciar sobre
questões suscitadas em sede de recurso, incluindo as de constitucionalidade.
5.
Por acórdão de 25-09-2024 o Tribunal
da Relação de Lisboa veio
a indeferir as nulidades arguidas,
sustentando, ao que aqui interessa, que conheceu de todas as questões de
constitucionalidade.
6.
Após consolidação da decisão da Relação de Lisboa, em
10-10-2024, o recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade do acórdão da Relação de Lisboa de 10-07-2024 em que
invocou 3 questões de inconstitucionalidade.
7.
A Sra. Relatora a quem o recurso foi distribuído proferiu a
decisão sumária em 25-10-2024 em que decidiu não conhecer do objeto do recurso
por falta de idoneidade por, no seu entender, o recurso visar a decisão
condenatória propriamente dita e não a apreciação da conformidade
constitucional das normas aplicadas naquela decisão.
8.
Desta decisão sumária n.º 630/2024 reclamou o requerente para
a conferência em 11-11- 2024,
impugnando a falta de idoneidade e pugnando pelo conhecimento do objeto do
recurso.
9.
Por acórdão de 05-12-2024 aquela reclamação foi indeferida
pela conferência, prevalecendo a decisão sumária reclamada.
Da reclamação para a conferência
10.
A questão que o reclamante submeteu à conferência
foi apurar se o recurso indeferido sumariamente visa um verdadeiro controlo de
constitucionalidade normativa, analisando a conformidade da dimensão normativa,
ou antes visa a apreciação da constitucionalidade da própria decisão judicial.
11.
Pretendeu-se, pois, que a conferência apreciasse se o
objeto do recurso de constitucionalidade consiste numa tentativa de fazer
sindicar o mérito da decisão por uma instância adicional, apenas manifestando
discordância sobre a forma como o Tribunal recorrido decidiu e fundamentou a
decisão, como sustenta a decisão sumária reclamada, ou, pelo contrário, visa a
apreciação do Tribunal Constitucional uma interpretação de normas desconforme
com os preceitos constitucionais que o recorrente entende ofendidos.
12.
A argumentação do reclamante foi no sentido do recurso visar
a conformidade constitucional da interpretação normativa dos preceitos
convocados na decisão e, como tal, o seu objeto é apto a ser conhecido pelo
Tribunal Constitucional.
13.
A reclamação começa por sustentar que a interpretação
normativa não implica uma declaração explicita sobre o sentido atribuído à
norma pelo Tribunal que a aplica ao caso concreto, bastando que a atividade
cognitiva do Tribunal pressuponha que a norma em causa tenha um dado conteúdo
podendo a interpretação normativa ser, e é na maioria das vezes, implícita,
sendo a interpretação contrária à constituição patente da forma como o Tribunal
fundamenta a decisão e aprecia a prova.
14.
Depois, concretizando a reclamação, o reclamante especifica
relativamente a cada uma das três questões de constitucionalidade suscitadas
qual a interpretação normativa que entende ser desconforme à constituição.
Resumidamente,
15.
A questão sumariada em (i) questiona se no processo de
consideração probatória, cerne da atividade decisória e em que está implícito o
preceituado no artigo 127.º do CPP, é lícito o Tribunal propugnar
automaticamente o entendimento que a liberdade de apreciação da prova permite
ao julgador não analisar explicitamente toda a prova carreada aos autos, mas
somente a que contribuiu para a formação da convicção, de tal sorte que se
torna inócuo que ao sujeito seja permitido produzir prova, se essa prova nem
sequer é apreciada pelo tribunal, nem ao menos para afastar a sua
credibilidade.
16.
Para o reclamante, este critério de atuação normativo,
densificador do sentido e alcance do artigo 127.º, do CPP, fere o princípio do
processo equitativo e da igualdade de armas ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da
CRP, sendo, pois, questão idónea a ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
17.
Na questão elencada em (ii) pretende-se a apreciação
da conformidade constitucional da interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º
5 e 374.º, n 0 2 do CPP, pela qual a análise crítica da prova apenas
deve recair sobre os meios de prova que motivam a decisão do julgador,
ignorando-se os que não contribuíram para a formação da convicção.
18.
A obrigação de fundamentação impõe a consideração de todos os
meios de prova, num primeiro momento, para, em seguida, os analisar
criticamente, valorando uns em detrimento de outros na formação da convicção,
esclarecendo precisamente o seu juízo relativamente a todos os meios
probatórios disponíveis, sendo que sentido e alcance dos artigos 97.º, n.º 5 e
374.º, n.º 2, CPP consagrado na decisão recorrida é não conforme com o dever de
fundamentação imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
19.
Conclui a reclamação que esta questão comporta uma questão de
dimensão normativa ofensiva da Constituição e, como tal, idóneo para apreciação
de conformidade constitucional.
20.
A questão enumerada em (iii), coloca à ponderação
desta instância a constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos
127.º do CPP e artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao art.0132.º
n.º 2 al. i), do CP, pela qual a liberdade de apreciação da prova permite ao
julgador, na averiguação dos factos que preenchem o tipo incriminador sujeito
ao seu juízo, partir de um pressuposto de culpabilidade, considerando válida
apenas a prova concordante com a tese acusatória e desvalorizando a que é
contrária.
21.
Este entendimento da dimensão normativa do artigo 127.º, CPP,
e qual a consideração probatória exigida pela verificação dos requisitos do
tipo incriminador dos artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, CP, implica
uma interpretação destas normas desconforme ao princípio constitucional da
presunção de inocência e das garantias constitucionais dos arguidos,
consagradas no artigo 32.º, n.º 2, 1.a parte, da CRP. como tal
constitui objeto idóneo de indagação por esta instância.
Assim,
22.
Estas eram as questões que o requerente entendeu configurarem
verdadeiras questões de constitucionalidade e, como tais, serem idóneas para
uma apreciação substancial por esta instância.
23.
Ou seja: o escopo da reclamação, é que, tendo sido enumeradas
questões, em seu entender, aptas a ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional,
a Conferência se pronunciasse sobre a matéria das questões, decidindo se as
mesmas contêm uma apreciação de normas e não do sentido da decisão, fundamentando
o juízo que viesse a formular, o que na verdade, não sucedeu.
Do
acórdão da conferência
24.
O segmento do acórdão n.º 845/2024 em que são explicitadas as
razões de facto e de direito que constituem o fundamento da decisão, resume-se
ao ponto 6 daquele, posto que os demais pontos se limitam a reproduzir
(parcialmente, a decisão sumária reclamada, a reclamação e o parecer do
Ministério Público.
25.
Veja-se o referido ponto:
“6.
O reclamante discorda desta conclusão, apresentando argumentos que, no
seu entender, demonstram a idoneidade do objeto do recurso. Tal
argumentação, desenvolvida sobretudo nos pontos 33. e seguintes da reclamação,
apenas confirma, porém, que a real pretensão do reclamante se enquadra num
«contencioso de decisões» e não num «contencioso de normas», único em
que o Tribunal Constitucional tem competência para intervir. Na verdade, ao
fundamentar a violação da Constituição no facto do julgador ter favorecido «as
declarações de um sujeito processual e correlativamente desconsiderando o
declarado por ou/m, sem convocar para a decisão um motivo concreto que legitime
essa preterição», ter «desatendido, sem adiantar qualquer Justificação
um dos meios probatórios produzidos, contrário à convicção que formou quanto à
verificação de um facto», se ter abstido «de analisar criticamente um
meio de prova que depôs em sentido contrário à convicção sobre o facto
essencial à prova do crime de ofensa à integridade física objeto do recurso»
e ter atribuído «Particular credibilidade» às declarações da demandante
para «prova de facto essencial para o preenchimento do tipo objetivo e
subjetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada»,
«desconsiderando toda a demais contraditória com a verificação desse facto», o
reclamante apenas deixa mais claro ainda que a aquilo que pretende através da
interposição do recurso de constitucionalidade é uma fiscalização de como se
decidiu. Isto é, que o recurso que interpôs se destina a obter a revisão do
juízo probatório subjacente à respetiva condenação, sob demonstração de que o «Acórdão
recomido evidencia una análise parcelar e seletiva». Ora, como se concluiu
na decisão reclamada, tal «Pretensão desconsidera, porém que o Tribunal
Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os
Acórdãos n. º 429/2014 e 695/2016), o que determina, por sua vez, a
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de idoneidade».
Assim,
a reclamação deverá ser integralmente desatendida.”
26.
Além do parágrafo acima transcrito, nada mais se diz no
acórdão de 16 páginas que clarifique a razão subjacente à decisão.
27.
Considerando a argumentação da reclamação em sustentação da
idoneidade das questões para apreciação material, entende o requerente que a
fundamentação não permite alcançar o juízo de falta de idoneidade que confirma,
motivo da presente arguição de nulidade.
Vejamos,
Da
insuficiente fundamentação
(a)
Preliminarmente
28.
O requerente reclamou para a conferência da decisão sumária
de não conhecimento do objeto do recurso porque, na sua opinião, submeteu à
apreciação do Tribunal Constitucional questão que cabe no perímetro cognitivo
desta instância: a indagação da conformidade constitucional de normas quando
interpretadas como tendo um dado conteúdo
29.
Entendendo a Conferência que não lhe assiste
razão, então, mais do que se limitar a reiterar/reproduzir o que disse na
decisão sumária reclamada, refugiando-se em generalidades e abstrações, deveria
ter apreciado cada uma das 3 concretas questões colocadas explicitando porque
cada uma delas não versa sobre a dimensão normativa dos preceitos invocados,
mas sobre o resultado da aplicação daqueles às circunstâncias do caso em apreço.
30.
É que, mais do quaisquer outras, as decisões do Tribunal
Constitucional estão sujeitas às imposições constitucionais, no caso, a do
artigo 205.º da CRP, sendo que a concretização do conceito de fundamentação tem
sido feito por esta e outras altas instâncias judiciais.
(b)
Do dever de fundamentação
31.
Antes de analisarmos o acórdão que se entende ferido de
nulidade, permita-se-nos densificar o dever de fundamentação das decisões
judiciais emergente do comando do artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
32.
O artigo 205.º, da CRP consagra o dever de fundamentação das
decisões judiciais como princípio estruturante do Estado de Direito
Democrático, assegurando o controlo da legalidade do ato judicial e promovendo
a sua compreensão e aceitação pelos cidadãos e partes interessadas.
33.
0 dever de fundamentar é essencial para garantir a
legitimidade, transparência e racionalidade das decisões judiciais. Segundo
José Tomé de Carvalho, este dever é intrínseco ao Estado de Direito
Democrático, abrangendo princípios como a dignidade da pessoa humana, a
legalidade, a imediação, a contraditória e a presunção de inocência.
34.
Gomes Canotilho e Vital Moreira reforçam que a fundamentação
constitui um mecanismo de ponderação e legitimação das decisões, assegurando o
direito ao recurso e permitindo o controlo público da atividade jurisdicional. Por
seu lado, Germano Marques da Silva sublinha que a fundamentação também promove
o autocontrolo do julgador, obrigando-o a ponderar os motivos de facto e de
direito subjacentes.
35.
A fundamentação cumpre funções endoprocessuais e extraprocessuais:
■
Endoprocessual:
Visa garantir a racionalidade e imparcialidade da decisão, permitindo às partes
exercerem o direito ao recurso com pleno conhecimento das razões subjacentes.
■
Extraprocessual:
Assegura o controlo externo da fundamentação factual, lógica e jurídica,
reforçando a confiança da sociedade na administração da justiça.
36.
A fundamentação das decisões judiciais deve ser:
•
Clara e Concisa,
deve expor os factos provados e não provados, assim como a análise crítica das
provas que sustentam a decisão.
•
Racional e Comunicativa,
deve revelar o percurso lógico seguido pelo tribunal, permitindo que qualquer
observador compreenda os fundamentos da decisão.
•
Exaustiva:
abrange todos os elementos relevantes, sem descuidar a motivação para a
aceitação ou rejeição de provas.
37.
Vd. José Tomé de Carvalho em Breves Palavras sobre a
fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no
ordenamento jurídico português - Coimbra Editora, Julgar, n.º21, 2013:
O dever
de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de
Direito Democrático, pois permite o controlo da legalidade do ato e serve para
convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça.
Esta
obrigação constitucional de fundamentar é transversal a qualquer jurisdição ou
ordem de tribunais, enquanto parte integrante e fundamental do Estado de
Direito Democrático.
No
fundo, o dever de fundamentação abraça múltiplos princípios de densidade
constitucional como o da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da
imediação e da contraditoriedade, da presunção de inocência, do direito à
tutela efetiva e da livre apreciação da prova
Aquelas
injunções constitucionais de fundamentação de atos decisórios judiciais são
replicadas no artigo 97 º, n.º 4, do Código de Processo Penal que estipula que
«os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os
motivos de facto e de direito da decisão». Outro dos enunciados normativos que
contém referências específicas à fundamentação da matéria de facto no âmbito da
decisão penal final é a previsão contida no artigo 374 º, n.º 2, do Código de
Processo Penal, a qual impõe que na estruturação da sentença o Julgador faça
uma «exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos,
de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico
das provas que serviram para formar a convicção do tribunal»
Também
Gomes Canotilho e Vital Moreira assinalam que «o dever de fundamentação é uma
garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, ao
menos quanto às decisões Judiciais que tenham por objeto a solução da causa em
Juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial
e da garantia do direito ao recurso».
Germano
Marques da Silva, advoga que «a fundamentação dos atos é imposta pelos sistemas
democráticos com finalidades várias. Permite o controlo da legalidade do ato,
por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral
acerca da sua correção e Justiça, por outra parte, mas é ainda um importante
meio para obrigar a autoridade decisora a ponderar os motivos de facto e de
direito da sua decisão, atuando como meio de auto controlo»
O Supremo
Tribunal de Justiça densifica o dever de fundamentação da sentença com o apelo
a esta ideia: a decisão, «para além da indicação dos factos provados e não
provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em
razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato
racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado
sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova
apresentados na audiência»
De
acordo com o entendimento que tem vindo a ser professado pelo Tribunal
Constitucional, «a valoração da prova segundo a livre convicção do Julgador não
significa uma apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da
legalidade dos meios de prova ou das regras gerais de produção de prova, ou
seja, não é admissível uma valoração arbitrária da prova, sendo a convicção do
julgador "objetivável e motivável”, conjugando-se com o dever de
fundamentar os atos decisórios e de promover a sua aceitabilidade».
A
fundamentação das decisões jurisdicionais é realçada pelo Tribunal
Constitucional que afirma a existência de duas funções: «a) Uma, de ordem
endoprocessual, afirmada nas leis adjetivas, e que visa essencialmente: impor
ao Juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão;
permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação;
colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros,
um juízo concordante ou divergente com o decidido; b) E outra, de ordem
extraprocessual, que apenas ganha evidência com referência, a nível
constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar
possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e
jurídica da decisão.»
A
função endoprocessual é apresentada por Joaquim Correia
Gomes como «uma garantia de racionalidade,
imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial, como um elemento
imprescindível de auto-controlo judicial, mormente quanto à apreciação dos
argumentos da defesa, da livre convicção do juiz em matéria probatória, bem
como da interpretação e aplicação do direito, com destaque para as suas
consequências jurídicas. Também desponta desta função inicial que a mesma visa
assegurar o direito ao recurso, o que só é possível mediante a exteriorização
dos fundamentos da decisão adotada, tornando explícita para a defesa qual foi o
seu concreto juízo decisório, possibilitando, desse modo, o controlo
impugnativo por parte desta.
A
garantia desse direito de defesa só será eficaz se existir uma fundamentação,
seja de facto, seja de direito, que for compreensível e se mostre racionalmente
fundada no poder decisório conferido a quem detém a soberania de julgar».
Na
vertente extraprocessual, é uma exigência do sistema de Justiça que o juiz
saiba comunicar. E para este efeito, tal como defende Henriques Gaspar, o
Julgador tem de «comunicar para se fazer compreender e transmitir a razão, o
sentido e o conteúdo do seu julgamento. A fundamentação, que é também
comunicação, fornece os meios para confrontação do ato de Julgar com os respetivos
pressupostos, permitindo a construção da base do escrutínio. E se nenhum poder
da democracia está isento de escrutínio, o escrutínio externo do juiz no ato de
julgar não pode ser efetuado senão pela análise racional, lógica, mas inteira,
dos fundamentos da decisão».
(...)
A
liberdade de apreciação da prova não pode por isso estar mais longe das meras
conjeturas e das impressões sensitivas injustificáveis e não objetiváveis e
esta atividade cognitiva demanda uma convicção objetivável, motivável, portanto
capaz de impor-se aos outros e que reflita o direito a uma tutela efetiva e
garanta o acerto material do decidido.
O
livre convencimento não equivale assim a valoração livre, estando o processo
deliberativo condicionado pelas regras de lógica, experiência, técnica e
ciência, apesar de na reconstrução de determinado facto o juiz ser livre de
crer (ou não) numa determinada fonte probatória, agora que o tempo das provas
legais e tabelares se finou.
O exame
crítico consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das
provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por
outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor
de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em
ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica
exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem
cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua
convicção.
A
fundamentação da matéria de facto serve para fornecer os elementos de convicção
e para tornar claro qual é o exato motivo que determinou que o julgador tivesse
decidido de uma determinada maneira, não se trata de um ato descritivo do que
ocorreu no julgamento, pois, por norma, esta operação para além de ser
fastidiosa e inútil, por defeito, acaba por não conter o juízo crítico
fundamental.
A
fundamentação da matéria de facto não pode representar uma simples e
descomprometida apreensão daquilo que se passou na sala de audiência [a
fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada, em que o tribunal
reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma
sintética], tem, outrossim, qual parcela aritmética, de decompor e revelar a
complexidade do ato de julgar e nunca poderá corresponder a uma mancha de
indefinição que é contrária à Lei Fundamental e às exigências de política
criminal e de justiça presentes no ordenamento jurídico português.
Na
esteira de Gabriel Catarino também somos adeptos da tese de que não se pode
pedir ao julgador que se torne num dactilógrafo ou estenógrafo que reproduz sem
quebra de sequência tudo o que foi declarado em audiência. Na verdade, como
afirma o atual Conselheiro
do Supremo Tribunal de Justiça do juiz assume-se como um sujeito recetor
de uma mensagem, atinada a um depoimento arrimado
a determinado núcleo factual a provar, e que pela perceção intelectiva colhida
é capaz de formular um juízo compreensivo e valorativo do enunciado fáctico que
lhe foi proposto para julgamento».
Para
encerrar estas breves nótulas, é o momento de realçar que a fundamentação das
sentenças encerra uma tríplice função.
Na
primeira está ao serviço da eficácia do sistema de justiça, através do
convencimento dos destinatários, da comunidade jurídica em geral e da própria
sociedade.
Numa
zona intermédia, a fundamentação autoriza que as partes e os tribunais de
recurso procedam ao reexame lógico e racional das razões que lhe subjazem, ao
potenciar que, assim, se reconstitua o percurso lógico percorrido, alicerçado
em elementos de prova antecedentes e explicitados no texto da decisão.
Ou
seja, nesta vertente o julgador revela o raciocínio lógico do tribunal
relativamente à sua própria decisão.
Numa
derradeira dimensão, a fundamentação é um fator
de legitimação do poder jurisdicional,
contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a
qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere).
E
nesta medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da
independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Em
suma, neste trajeto finalístico, o juiz é antes de mais um comunicador da lei e
do Direito concreto e, por isso, o tribunal deve indicar os fundamentos
suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência
se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o Julgamento do facto,
sendo que a exigência de motivação da decisão não se destina a obter a
exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz mas a permitir que
o Julgador convença os terceiros da correção da sua decisão. Na verdade,
através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.
Tais
dados tratados criticamente conforme as regras da experiência fundamentadas no
uso social constituirão os pressupostos materiais da decisão».
38.
Paulo Pinto de Albuquerque sublinha que a fundamentação das
decisões judiciais deve especificar os motivos de facto e de direito que
sustentam a decisão, distinguindo-se várias expressões legais que traduzem o
grau de fundamentação necessária em diferentes contextos do processo penal.
Essas expressões variam de “fundadas razões para crer” a “fundamentos”
e “motivos”, mas, em termos lógicos, exigem sempre um raciocínio argumentativa
que possa ser compreendido pelos destinatários e
submetido a controlo judicial e público.
39.
A doutrina também enfatiza que a omissão de fundamentação de
um ato decisório constitui irregularidade (artigo 123.º CPP), exceto nos casos
de sentenças, em que tal omissão configura nulidade nos termos do artigo 379.º,
n.º 1, alínea a), do mesmo diploma.
40. O
mesmo autor concretiza o dever de fundamentação da decisão penal da seguinte
forma: "
O dever
de fundamentação da sentença exige:
A
enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a
imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes
da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respetivas
contestações (acórdão do STJ, de 29.6.1995, in
CJ, Acs. do STJ,
III, 2, 254, e acórdão do STJ,
de 11.2.1998, in BMJ,
474, 151), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se
o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação
(acórdão do STJ, de 5.6.1991, in CJ,
XVI, 3, 29, e acórdão do STJ, de 18.12.1997, in
BMJ, 477, 185, mas contra acórdão do STJ, de
25.2.1993, in BMJ,
424, 535):
A
indicação da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal
tomou em consideração (acórdão do STJ, de 12.2.1998, in
BMJ, 474, 321, e acórdão do STJ, de 14.1.1999, in
CJ, Acs. Do STJ,
VII, 1, 187); A indicação dos motivos
de credibilidade de
testemunhas, documentos ou exames (acórdão do
STJ, de 30.1.2002, in SASTJ,
n.º 57,69) e, designadamente, a indicação dos motivos porque não se atende a
provas de sentido contrário (expressamente neste sentido, o artigo 546, ai. e)
do CPP italiano, que prevê a obrigação da menção das ragioni per le quali il giudice
ritiene non attendibili
le prove contrarie) ou, dito de outro modo, a indicação dos motivos por que se
preferiu uma versão dos factos em detrimento de outra (acórdão do TEDH Gul v.
Turquia, de 14.12.2000); A fundamentação específica da decisão de não
suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superiora
três anos (acórdão do TC n.º 61/2006);
A
fundamentação específica dos motivos de não aplicação de pena de
substituição quando o tribunal decidiu aplicar uma pena de prisão não
superior a 2 anos;
A
fundamentação específica da decisão que efetue cúmulo Jurídico com base
na demonstração da relação de proporcionalidade entre a pena conjunta e os
factos e a personalidade do arguido;
A
fundamentação específica da fixação das sanções acessórias (acórdão do
TRL, de 10.3.1999, in CJ,
XXIV, 2, 138);
A
fundamentação específica da decisão de não transcrição da sentença nos
certificados (...) 41. Não só a doutrina,
mas também a jurisprudência do Tribunal Constitucional densifica,
consolidando-o, o conceito de dever de fundamentação no sentido que
propugnamos. Por exemplares vejam-se os seguintes acórdãos:
Acórdão
Nº 44/ 2023 do TC - “5. Na verdade, o
atual n.º 5 do artigo 97º do Código de Processo Penal densifica, em termos
inexoravelmente irrefutáveis, a necessidade de existência de um peculiar
específico dever de fundamentação de todas as decisões exaradas no âmbito de um
processo penal, quer do ponto de vista factual, quer de outro estritamente
Jurídico.
6.
Ora, tal dever de fundamentação emerge, assim,
legalmente plasmado e tem inequívoca dimensão constitucional, face à disposição
contida no n.º 1, do artigo 205º, da Constituição da República Portuguesa.
7.
De facto, de acordo com o referido comando
constitucional, um momento impregnado da solenidade peculiar a uma decisão
tirada em sede do direito punitivo por excelência tem de - obrigatória e
necessariamente - se pronunciar sobre tudo
o que é relevante, para assim se tornar inteligível e erigir-se dotado da
imperiosa eficácia de (con)vencimento.
8.
Ou seja, é incontornável a existência de um dever
geral de fundamentação dos atos decisórios, não constituindo herética novidade
concluir que o sobredito preceito normativo, mais não é do que a refração legal
do identicamente mencionado inciso constitucional.
9.
Na verdade, ambos os incisos citados traduzem a
ideia de que há-de assumir-se como matriz, incontornável de um Estado de
Direito material a validade axiológica das decisões Judiciais, e não uma mera
legitimação formal - emergente, apenas, de um circunstancial conteúdo funcional
atribuído a um qualquer Magistrado.’1
Acórdão
Nº 444/2021 TC - " Quando no artigo 374.º, n.º
2, do Código de Processo Penal, se prescreve que a fundamentação da sentença
consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma
exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de
facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que
serviram para formar a convicção do tribunal» exige-se, claramente, não só a
motivação e o controlo da prova — podendo embora discutir-se qual o grau e a
dimensão em que estes se traduzem — como também se acentua o caráter racional
que esta há de revestir.
A
consequência mais relevante da aceitação destes limites, no caso de serem eles
infringidos, será o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base no
fundamento a que se reporta o artigo 410º do mesmo diploma.
Como
bem assinala Marques Ferreira, Jornadas
de Direito Processual Penal, Coimbra, 1988, pp. 227 e segs., «a mais importante
inovação introduzida pelo Código nesta matéria [a da livre apreciação da prova]
consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correta
fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objeto do processo
de modo a permitir-se um efetivo controle da sua motivação."
Acórdão
n.º 391/2015 TC - O Acórdão n.º 391/2015 do Tribunal
Constitucional (TC) salienta que a fundamentação deve ter uma aptidão
comunicativa, permitindo que as premissas e os Juízos subjacentes sejam
compreensíveis e racionais. Também destaca a compatibilidade entre a utilização
de presunções judiciais e o dever de fundamentação, desde que o raciocínio
subjacente seja logicamente explicado.
“Como
já acima se disse, no ponto 2.2., constitucionalmente é exigível que na
fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão,
revelando-se às partes e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao
concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma
aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua
conclusão, assim como o respetivo Juízo de valoração, de modo a transmitir,
como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do
decidido.
Ora,
tendo em consideração as características acima apontadas à utilização de
presunções Judiciais, verifica-se que a prova indireta ou por presunções
assenta num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma
operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma
valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da
razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita
ao Julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva
motivação da decisão. Daí que a utilização de presunções Judiciais não seja
incompatível com o dever de fundamentação das decisões Judiciais, antes
exigindo uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do
processo lógico que lhe é inerente.”
42.
Visto isto, cumpre baixar ao concreto.
(c)
Da deficiente fundamentação do acórdão
43. Ora,
a análise do segmento transcrito evidencia que o acórdão 845/2024 nada
acrescenta à, já de si, parca fundamentação que constava na decisão sumária
630/2024 reclamada, sendo manifestamente deficiente e não permitindo apreender
os motivos do indeferimento da reclamação.
44.
Na verdade, reafirma-se uma conclusão: que o
recurso interposto pelo reclamante pretende a revisão da decisão, não se
esclarecendo em momento algum porque é que a argumentação do reclamante não
visa apreciação da conformidade constitucional de normas, mas sim da decisão ou
do resultado da aplicação das normas ao caso concreto.
45.
Ou seja: aquilo que foi dado a conhecer ao reclamante foi
a conclusão e não as razões que conduziram a essa conclusão.
Precisemos,
46.
Da mera leitura do referido ponto 6, resulta claro que a
Conferência, maioritariamente, se limita a reproduzir trechos da reclamação,
bem como, da decisão sumária, sem resumir por palavras próprias aquilo que foi
a argumentação do requerente
47.
No que respeita aos trechos da reclamação, a sua
reprodução é manifestamente truncada, retirando-se cirurgicamente frases do seu
contexto sem sequer se especificar em qual das 3 questões de constitucionalidade
suscitadas se inseria essa frase, fazendo um verdadeiro pot pourri de
argumentos indistintamente da questão concreta em que foram empregues.
48.
Note-se que a argumentação desenvolvida pelo reclamante não é
igual para todas as 3 questões suscitadas, sendo patente que a sustentação a
idoneidade do objeto de cada uma delas se aduzem razões e motivos que não são
coincidentes.
49.
Por isso a análise dessa argumentação necessariamente deveria
ter sido feita para cada uma das três questões em causa.
50.
O mesmo é dizer que, na fundamentação do acórdão não se
analisam os concretos argumentos do reclamante relativamente a cada uma das
questões de constitucionalidade a explicitar porque a questão em causa se
refere à conformidade constitucionalidade da norma, antes amalgamando trechos
retirados de cada uma dessas argumentações, para em seguida rebater essa mescla
heterogénea com a reprodução das 3 linhas de conclusão da decisão sumária.
51.
Por outro lado, não se explicita porque não assiste razão
ao reclamante o que necessariamente passaria por clarificar porque as
interpretações normativas que o reclamante diz estarem contidas na decisão
recorrida não configuram uma constitucionalidade de normas.
De
facto,
52.
Lendo a fundamentação, não se compreende o que é que a Conferência
entende por "‘contencioso de normas", definindo-se claramente
o perímetro de atuação do Tribunal Constitucional.
53.
Acaso se pretende dizer que apenas a conformidade
da norma em si e não a dimensão que lhe é conferida numa dada decisão é
sindicável pelo Tribunal Constitucional? Só as normas e não
as interpretações normativas podem ser objeto de apreciação? Não se sabe,
porque o acórdão não esclarece.
54.
Porém, tendo o reclamante explicitado, tão claramente
quanto conseguiu, porque é que as interpretações das normas que afirma ferem
preceitos constitucionais, deveria o acórdão ter explicado porque cada uma das
interpretações invocadas não são verdadeiras interpretações ou, o sendo, porque
não ofendem as normas constitucionais invocadas.
55.
Para fundamentar corretamente a decisão seria
imprescindível que o Acórdão defina, num primeiro momento, qual seria o
conteúdo normativo que seria idóneo a ser conhecido pelo Tribunal
Constitucional, para em seguida, explicar porque cada uma das questões invocadas
pelo reclamante não encerram tal idoneidade, o que não fez.
56.
Não é admissível o refúgio em afirmações genéricas e em
abstrações para rebater argumentos concretos, para fundamentar nos termos
prescritos na lei, o acórdão teria que explicar concretamente porque a
interpretação normativa dos artigos 127.º, 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do CPP e
143.º e 145.º n º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao art.
132.º n.º 2 al. i),
do CP que o reclamante diz ter sido feita pela decisão recorrida ou não
configura questão de conformidade constitucional ou então que só as normas e
não as interpretações normativas são idóneas para serem conhecidas pelo
Tribunal constitucional.
57.
Não o tendo feito, salvo o devido respeito, que é muito e
sincero, a fundamentação é inexistente ou, pelo menos, insuficiente estando
ferida do vicio de nulidade cominada pelo artigo 615.º, n.º 1, b), CPC.
TERMOS
EM QUE, julgando procedente a presente arguição, deve ser declarado nulo o
Acórdão n.º 845/2024, por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do
artigo, 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro e, consequentemente, ser o mesmo revogado
seguindo-se os demais termos legais».
5. O Ministério Público
pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos
termos que se seguem:
«[…]
1.
O recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º
845/2024, de 5 de dezembro, proferido pela conferência, que indeferiu a
reclamação da decisão sumária que não conhecera do recurso por “(..) falta
de idoneidade” do seu objeto.
2.
No desenvolvimento processual dos autos, sobrelevam os
seguintes momentos:
§ Por acórdão de 8 de março
de 2024, do Juízo Central Criminal de Lisboa/Juiz 6, Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa, o arguido, ora reclamante, foi, para além do mais, condenado
na pena única de 6 anos de prisão, pela prática de crimes de coacção simples,
na forma tentada, ofensa à integridade física qualificada e tráfico de
estupefacientes.
§ Desta decisão o arguido
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão
de 10 de julho de 2024, o julgou não provido e manteve o acórdão recorrido.
§ O arguido suscitou a
nulidade deste último acórdão, por omissão de pronúncia e falta de
fundamentação.
§ Por acórdão de 25 de
setembro de 2024, o TRL julgou improcedentes as nulidades suscitadas e manteve,
na íntegra, o acórdão recorrido.
§ Inconformado, o arguido/
recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do
artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC).
§ Por Decisão Sumária de 25
de outubro de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do
recurso interposto.
§ Inconformado com tal
decisão reclamou para a conferência.
§ Inconformado com o Acórdão n.º 845/2024, de
5 de dezembro, proferido pela conferência, que conheceu e indeferiu a
reclamação da decisão sumária, veio agora arguir a nulidade daquele aresto por
falta de fundamentação.
3.
O recorrente submetera ao Tribunal Constitucional a
apreciação da constitucionalidade da interpretação:
(i) «do artigo 127.º, do
Código de Processo Penal» «segundo a qual o Tribunal a quo pode propugnar
automaticamente uma simples valoração não justificada e abalizada de um meio de
prova em detrimento de outro»;
(ii) «dos artigos 97.º, n.º 5
e 374.º, n.º 2 do CPP» «segundo a qual a obrigação de fundamentação decorrente
daqueles normativos não obriga à justificação da prevalência de determinados
meios de prova em detrimentos de outros e da opção do julgador por considerar
credível parte da declaração de um sujeito processual e não credível o restante
bastando-se, por exemplo, com a mera adjetivação dos depoimentos e invocação de
qualidades e relações das testemunhas, sem os concretizar»; e
(iii) «dos artigos 127.º do CPP
e artigos 143.º e 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência ao art.º 132.º n.º
2 al. i), do Código Penal, segundo a qual a prova de facto essencial para o
preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de ofensa à integridade
física qualificada, ali supra previsto, se poderá fazer por remissão exclusiva
às declarações prestadas por um dos sujeitos (Ofendida), à qual se atribui
particular credibilidade, desconsiderando toda a demais contraditória com a
verificação desse facto, julgada não credível».
4.
A argumentação do recorrente reconduz-se à já
enunciada em requerimentos anteriores (de interposição de recurso para este
Tribunal e de reclamação da decisão sumária), aduzindo, agora e de forma
enfática, a arguição de nulidade por falta de fundamentação do Acórdão n.º 845/2024.
Afirma mesmo: “Entendendo
a Conferência que não lhe assiste razão, então, mais do que se limitar a
reiterar/reproduzir o que disse na decisão sumária reclamada, refugiando-se em
generalidades e abstrações, deveria ter apreciado cada uma das 3 concretas
questões colocadas explicitando porque cada uma delas não versa sobre a
dimensão normativa dos preceitos invocados, mas sobre o resultado da aplicação
daqueles às circunstâncias do caso em apreço”.
5.
O Acórdão posto em crise, depois de referenciar as
posições do recorrente e recorrido, reiterou a posição adotada pela Decisão
Sumária n.º 630/2024 que não admitira o recurso, com fundamento na falta de
idoneidade do respetivo objeto.
O mesmo Acórdão, ateve-se, então, aos argumentos
apresentados pelo reclamante que, no entender deste, demonstrariam a idoneidade
do objeto do recurso, sinalizando, as principais referências por este
invocadas.
Assim, pode ler-se no aresto que: “Tal
argumentação, desenvolvida sobretudo nos pontos 33. e seguintes da reclamação,
apenas confirma, porém, que a real pretensão do reclamante se enquadra num
«contencioso de decisões» e não num «contencioso de normas», único em que o
Tribunal Constitucional tem competência para intervir. Na verdade, ao
fundamentar a violação da Constituição no facto do julgador ter favorecido «as
declarações de um sujeito processual e correlativamente desconsiderando o
declarado por outro, sem convocar para a decisão um motivo concreto que
legitime essa preterição», ter «desatendido, sem adiantar qualquer
justificação, um dos meios probatórios produzidos, contrário à convicção que
formou quanto à verificação de um facto», se ter abstido «de analisar
criticamente um meio de prova que depôs em sentido contrário à convicção sobre
o facto essencial à prova do crime de ofensa à integridade física objeto do
recurso» e ter atribuído «particular credibilidade» às declarações da
demandante para «prova de facto essencial para o preenchimento do tipo objetivo
e subjetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada»,
«desconsiderando toda a demais contraditória com a verificação desse facto», o
reclamante apenas deixa mais claro ainda que a aquilo que pretende através da
interposição do recurso de constitucionalidade é uma fiscalização de como se
decidiu. Isto é, que o recurso que interpôs se destina a obter a revisão do
juízo probatório subjacente à respetiva condenação, sob demonstração de que o
«Acórdão recorrido evidencia uma análise parcelar e seletiva». Ora, como se
concluiu na decisão reclamada, tal «pretensão desconsidera, porém, que o
Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder
judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), o que determina, por sua
vez, a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de
idoneidade»”
6.
Como do exposto se depreende, o reclamante, ao invés de infirmar a decisão sumária
reclamada, veio reforçar o acerto do ali decidido e dispensar o Acórdão em
causa de aduzir maior aprofundamento de fundamentação do que a retratada no
teor do mesmo.
De resto, entendemos que o Tribunal
ao coligir e assinalar no Acórdão as referências ora reproduzidas – e que
haviam sido trazidas à colação pelo recorrente – sustenta, de forma inequívoca,
a falta de “objeto normativo” na pretensão do recorrente, reafirmando a posição
de não conhecimento do recurso que, pelo mesmo diapasão, já enveredara a
Decisão Sumária subjacente à reclamação.
7.
Por conseguinte, não vemos que falte fundamentação ao
Acórdão, em vista da questão em apreço – demonstração da idoneidade do objeto
do recurso –, para a cabal compreensão, endoprocessual e extraprocessual, do
mesmo.
Pelo que, em nosso juízo, mostra-se observado no
Acórdão o dever de fundamentação que conforma as decisões e atingido o padrão
de suficiência que aquele dever demanda.
8.
O dever de fundamentação de toda a decisão judicial
(art. 205.º da CRP), imprescindível num Estado de Direito democrático, cumpre a
função (endoprocessual) de permitir sindicar – na ordem jurisdicional em causa
– o acerto, a propriedade e a justiça da decisão, seja no plano da determinação
da factualidade, seja no da qualificação jurídica, seja no da dosimetria da
pena.
Mas, nessa configuração, ainda nos quedamos no plano
da decisão, qua tale.
Plano distinto é o da sindicância da desconformidade
de uma norma – ou de uma dimensão normativa extraída pelo tribunal a quo
da norma e aplicada na decisão recorrida – face ao parâmetro constitucional,
próprio do âmbito de cognição do Tribunal Constitucional, num registo de “conceito
funcional de norma”.
Mas não basta simplesmente alegar que certo tribunal violou
o princípio da legalidade, da tutela jurisdicional efetiva, etc.; é preciso
enunciar a questão de inconstitucionalidade em termos tais que se reconduza à
norma ou dimensão normativa que o tribunal aplicou.
9.
Mas sobre este aspeto (questão de constitucionalidade normativa),
já na Decisão Sumária se afirmava sobre a questão enunciada no requerimento de
interposição que “(..) os recursos interpostos no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões
proferidas por outros tribunais, apenas podem visar a apreciação da
conformidade constitucional das normas aplicadas nessas decisões e não do
resultado da subsunção às normas aplicadas das particulares circunstâncias do
caso concreto.
(..) não se conformando o recorrente com a forma como as instâncias
formularam e explicitaram o juízo probatório subjacente à respetiva condenação,
nem com o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter atendido aos
argumentos que aduziu no recurso em ordem a reverter o modo como o tribunal de
1.ª instância apreciou a prova produzida nos autos. Sucede que a sindicância destes juízos, na medida em
que se situa no âmbito do «contencioso
de decisões» e não do «contencioso de normas», se encontra fora do âmbito da
competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal.
Na verdade, as interpretações impugnadas pelo
recorrente prendem-se diretamente com o ato de julgamento que conduziu à
confirmação da respetiva condenação, não integrando o
conceito funcional de norma à luz
do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de
constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985)”. [sublinhado nosso]
Mas tal pressuposto, conforme explicitação supra, não
se mostra verificado, no caso em apreço, e como melhor se assinala nas decisões
proferidas nos autos.
10.
Ora, nas lídimas palavras de Carlos Lopes do Rego,
“(..) Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta
alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta –
natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação
da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente, imputadas pelo
recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a
parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em
análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de
julgamento (..)” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010,
Págs. 106-107) – sublinhado nosso.
11.
Ora, nenhuma das questões
enunciadas pelo recorrente comporta um verdadeiro questionamento normativo,
procurando, antes, o controlo do sentido que a decisão atribuiu ao
direito infraconstitucional e respetiva aplicação ao caso
concreto.
Em boa verdade, o
raciocínio apresentado no recurso assenta num pressuposto errado, o de que
incumbe ao Tribunal Constitucional o poder de fiscalizar o modo como os demais tribunais
interpretam e aplicam às circunstâncias específicas do caso concreto o
direito infraconstitucional e, por essa via, o recorrente procura fazer
valer o seu entendimento sobre o que deveria ter sido a concreta
valoração da prova e o juízo da correta determinação da matéria de facto.
12.
Nem sequer está em causa
a aplicação da norma (ou interpretação da mesma) do artigo 127.º do CPP – na
dimensão de livre apreciação – a situações de prova tarifada ou a “critério
legais” de prova, v.g. de documento autêntico, prova pericial ou prova
proibida.
Todavia, superado o crivo
da admissibilidade do acervo probatório e a sua aquisição nos autos, o processo
de formação da convicção é já um ato de ponderação e julgamento em que converge
um leque de fatores da mais diversa índole (psicológica, emocional,
circunstancial, etc.) inerentes ao julgador e ato decisório.
E, por conseguinte, não
pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional a justeza decisória,
contingente por natureza, atenta a natureza instrumental do recurso de
fiscalização concreta de
constitucionalidade do nosso sistema.
13.
É que, em razão dessa função instrumental, não deve
este Tribunal conhecer dos recursos de constitucionalidade sempre que a decisão
recorrida comporte um fundamento alternativo, estranho ao objeto do recurso e
suficiente para suportar o sentido da decisão.
14.
Volvendo ao caso,
desprovido que está de normatividade, o propósito material ínsito ao recurso
não é idóneo a ser conhecido pelo Tribunal, pelo que se mostra inteiramente
correta, suficiente e pertinente a fundamentação em que assenta a decisão ora
questionada.
15.
Pelo que a pretensão do reclamante deve, em nosso
juízo, improceder».
Cumpre apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
6. O reclamante veio arguir a
nulidade por falta de fundamentação do Acórdão n.º 845/2024, nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil,
argumentando, em suma, que o aresto ora reclamado: (i) não permite
apreender os motivos do indeferimento da reclamação que recaiu sobre a Decisão
Sumária n.º 630/2024; (ii) não analisou os argumentos invocados nessa
reclamação relativamente a cada uma das três questões de inconstitucionalidade
com que foi delimitado o objeto do recurso; (iii) não explica os motivos
que levaram o Tribunal a confirmar a ausência de carácter normativo das três
interpretações impugnadas nem permite perceber se as interpretações normativas
podem ou não constituir, a par das normas, objeto idóneo de um recurso de
constitucionalidade; e (iv) não começa por definir, como devia, o
conteúdo normativo que, por oposição aos enunciados constantes do requerimento
de interposição do recurso, seria idóneo ao exercício dos poderes de fiscalização
cometidos ao Tribunal Constitucional.
7. Como decorre da reclamação
que agora se aprecia, o reclamante reconhece que o Acórdão n.º 845/2024 contém
fundamentação. O que o reclamante, na verdade, considera é que essa
fundamentação é deficiente e ou insuficiente.
Dito isto, convém recordar desde já
que, de acordo com o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de
Processo Civil, só a falta de fundamentação, e não também a
fundamentação insuficiente, é causa de nulidade das decisões proferidas
pelos tribunais.
Acresce que não se está sequer
perante uma hipótese de fundamentação deficiente, suscetível de gerar nulidade
do Acórdão reclamado por ambiguidade, obscuridade ou omissão de
pronúncia, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do
n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que afirma o
reclamante, o Acórdão n.º 845/2024 não só indicou claramente as razões
justificativas da confirmação do juízo formulado na Decisão Sumária n.º
630/2024 quanto à falta de idoneidade do objeto do recurso, como refutou
os argumentos de sentido contrário invocados na reclamação, concluindo que, ao fundamentar
a violação da Constituição no facto de o julgador ter favorecido «as
declarações de um sujeito processual e correlativamente desconsiderando o
declarado por outro, sem convocar para a decisão um motivo concreto que
legitime essa preterição», ter «desatend[ido], sem adiantar
qualquer justificação um dos meios probatórios produzidos, contrário à
convicção que formou quanto à verificação de um facto», se ter abstido «de
analisar criticamente um meio de prova que depôs em sentido contrário à
convicção sobre o facto essencial à prova do crime de ofensa à integridade
física objeto do recurso» e ter atribuído «particular credibilidade»
às declarações da demandante para «prova de facto essencial para o
preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de ofensa à integridade
física qualificada», «desconsiderando toda a demais contraditória com a
verificação desse facto», o reclamante deixara mais evidente ainda que a
pretensão subjacente à interposição do recurso de constitucionalidade é a de «obter
a revisão do juízo probatório subjacente à respetiva condenação» mediante a
confrontação direta das operações que integraram esse juízo com normas e
princípios constitucionais. Naturalmente que não é ao Tribunal Constitucional
que cabe enunciar, como sugere o reclamante, o «conteúdo normativo que seria
idóneo» para assegurar o exercício dos poderes de cognição que lhe estão
cometidos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. A
delimitação do objeto do recurso constitui um ónus do recorrente. E
muito menos é exigível ao Tribunal Constitucional que rebata, um a um, todos os
argumentos apresentados na reclamação. O que se lhe impõe, isso sim, é que se
pronuncie sobre a questão controversa, apresentando as razões que
suportam o sentido da decisão, o que foi feito. Por último, em momento algum se
referiu que a natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização da
constitucionalidade consagrado no artigo 280.º da Constituição exclui do âmbito
dos poderes de controlo da cometidos ao Tribunal Constitucional a sindicância
de interpretações normativas. O que se disse foi que as concretas
interpretações impugnadas pelo reclamante não revestem carácter
normativo, o mesmo é dizer, não encerram qualquer «critério heterónomo
de decisão» de que o juiz seja apenas mediador, mas antes o próprio juízo
que, ao proceder ao julgamento do caso, o juiz emitiu segundo o
seu próprio critério (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça
constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209,
nota 12). E que por isso mesmo se enquadram num «contencioso de
decisões» e não no «contencioso de normas» assegurado pela alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contraposição que o reclamante, de resto,
bem compreendeu já que procura demonstrar que o Acórdão errou ao assim
entender. Tentativa que, diga-se por último, extravasa o âmbito da presente
reclamação, considerando que, com a prolação do Acórdão n.º 845/2024, se
esgotou o poder jurisdicional quanto à questão da admissibilidade do recurso
(artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A reclamação deverá ser, assim,
integralmente desatendida.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes