Tribunal Constitucional
937/2025
- Data
- 2025-10-22
- Relator
- Conselheira Mariana Canotilho
- Secção
- 2.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (6638 palavras)
ACÓRDÃO Nº
941/2025
Processo
n.º 937/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, a Decisão
Sumária n.º 587/2025 deste
Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto
pelos recorrentes A., B. e C., com base no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), em que se insurgiram contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 11 de junho de 2025. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo dos recorrentes, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede por, por um lado, não integrar um critério
normativo idóneo, pretendendo-se a revisão da própria decisão
recorrida e, por outro lado, por se ter verificado
que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de
forma adequada, incorporando, igualmente, uma tentativa de corrigir o sentido
do julgamento a quo. Também se verificou, em relação a uma parte do
objeto, a falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão
recorrida.
Lê-se
na decisão ora atacada:
“3. Em primeiro lugar, cabe assinalar que,
tendo em consideração o teor do requerimento de recurso para o TRC – peça
processual na qual os recorrentes deveriam ter suscitado as questões de
constitucionalidade com as quais ora confronta este Tribunal – dificilmente se
poderá ter por adequadamente cumprido o requisito de suscitação prévia
processualmente adequada. Como reconhecem os recorrentes, perante o Tribunal
Constitucional empreenderam ajustes no objeto recursal. Nas suas
próprias palavras, quanto à primeira
questão, “para que não possa ser invocado que o Arguido convoca um
entendimento normativo que não coincide exatamente com o entendimento normativo
da decisão recorrida, em função do teor do acórdão da Relação, procede-se ao
ajustamento devido à arguição de inconstitucionalidade já formulada no recurso
interposto” (ponto 8 do requerimento); quanto à segunda questão, “mantemos
o juízo de inconstitucionalidade já formulado na Relação, cuidando apenas de
aditar ao arco normativo invocado todas as disposições convocadas pela Relação,
incluindo assim o art. 6.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, em
conjugação com o art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho” (ponto 15 do
requerimento); e quanto à terceira questão, “renova o juízo de
inconstitucionalidade já arguido, tendo-se apenas o cuidado de, na formulação
ora apresentada, referir todas as normas incluídas no arco normativo convocado
pelo acórdão da Relação” (ponto 21 do requerimento).
Assim sendo, mostra-se evidente que as
três questões de constitucionalidade invocadas foram deficitariamente
suscitadas no momento processual devido, uma vez que os recorrentes
modificaram, por acréscimo, as normas que as integrariam. Por imperativos
lógico-jurídicos, conclui-se que as questões agora delimitadas não correspondem
ao conteúdo integral prévio, ou seja, no momento em que deveriam ter sido
formuladas, com exatidão, as questões relevantes assumiram distintos teores,
tendo, desse modo, sido imperfeitamente arguidas na fase processual anterior.
Todavia, e antes irmos mais longe,
vejamos, super omnia, se as questões de constitucionalidade apresentadas
pelos recorrentes consubstanciam objeto idóneo do presente recurso com natureza normativa.
Conforme transcrito supra, na peça
processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, os recorrentes
argumentaram que o Tribunal a quo “não podia, em aplicação do art.
332.º, n.º 5, do CPP ter deixado de marcar uma sessão para a continuação de
prestação de declarações do Arguido” (sobre a primeira questão); que “a
Relação não se apercebeu de que a razão de ser da inconstitucionalidade em
pauta tem que ver com a circunstância de a legislação, por um lado, permitir um
regime de armazenamento generalizado e indiscriminado de dados, e por outro
lado, com a falta de comunicação pelas autoridades aos visados de que os seus
dados foram conservados e acedidos” (sobre a segunda questão); e que “A
Relação entende que […] não se estaria a prolongar
arbitrariamente o processo de punição dos arguidos, pelo que não estaria em
causa a violação dos princípios convocados pelos Recorrentes. 21. E essa a
natureza da divergência” (sobre a terceira questão).
Com isto, revela-se que os recorrentes
defendem que deveria ter-se
tomado outra decisão, que consideram a correta, aplicando dispositivos do
direito ordinário com aceções que lhes fossem favoráveis, apreciando a
incidência legal de certos institutos processuais que implicariam uma diferente
subsunção do caso e respetiva conclusão de acordo com os seus interesses. Assim
sendo, é notório que os recorrentes reagem contra os poderes cognitivos do
tribunal recorrido.
3.1 Com efeito, quanto à primeira questão, o próprio teor
do requerimento de recurso mostra que os recorrentes divergem não de uma interpretação
normativa, mas sim da concreta condução processual levada a cabo no
caso concreto. Tal resulta patente do facto de explicarem que a
inconstitucionalidade supostamente ocorrida tem origem no facto de “os
despachos recorridos, quer quando não foi reagendada a audiência de
15/11 - o despacho de 14/11 —, quer quando foi indeferida a arguição de
nulidade suscitada nessa audiência por ter sido encerrada a produção de prova,
sem que os Arguidos estivessem presentes e pudessem completar as suas
declarações” terem violado “o regime do
art. 332.º, n.º 5, do CPP, na
medida em que determinaram o prosseguimento do processo até final sem dar aos
Arguidos a possibilidade de completarem as suas declarações (que tinham sido
interrompidas e que eles não prescindiram de prestar), bem como, na ponderação
dos vários direitos e interesses em presença, as garantias de defesa, o
princípio da proporcionalidade e o direito a um processo equitativo, salvaguardados
pelos arts. 32.º,
n.º 1, 18.º, n.º 2, e 20. º, n. º 4, todos da CRP”. Como se
compreende, e independentemente da procedência, ou não, da crítica que possa
fazer-se a tal opção, a objeção deverá dirigir-se ao exercício prático dos
poderes de direção processual levado a cabo pelo juiz do caso, bem como à
subsunção dos factos avaliados pelo tribunal a quo – reconduzíveis à
mencionada concreta condução processual – ao direito aplicável. Ou seja, não se
trata, na verdade, de um verdadeiro problema de natureza normativa.
Aliás, nestes exatos termos foi entendida a questão pelo tribunal recorrido,
que sustentou que “na ponderação prática de todos os interesses em presença
relevantes”, “não se verifica uma compressão ou limitação
desproporcionada do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de
contraditório”.
3.2 Quanto à
segunda questão, também aqui os recorrentes demonstram, através da sua própria
argumentação, a dificuldade em atribuir caráter de normatividade ao problema de
conformidade constitucional que pretendem formular. Veja-se, desde logo, a já
mencionada alteração, no requerimento de recurso, do arco normativo de
preceitos legais que sustentam a suposta norma questionada, aditando-lhe
artigos mobilizados pelo tribunal a quo na sua reavaliação do acórdão
então recorrido. Porém, mais relevante do que isto é o facto de os recorrentes
construírem a alegada questão de constitucionalidade em torno da circunstância
de não terem “sido notificados de que os seus dados foram conservados e
acedidos pelas autoridades”, numa tentativa de estender ao seu caso
concreto a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º
268/2022 deste Tribunal Constitucional, a qual, porém, tem por objeto normas
não aplicadas no caso, como aliás assinala a decisão recorrida. Ora, como
explica o TRC, com clareza, e já resultava do acórdão condenatório, por um
lado, os dados de tráfego concretamente valorados “foram sobretudo
disponibilizados à investigação porque inerentes a escutas em tempo real”,
autorizadas e validadas por despacho judicial; por outro lado, no único caso em
que os dados valorados são anteriores ao despacho judicial que determinou a
prestação de informações pelas operadoras, trata-se de comunicações em que a
vítima foi interlocutora e destinatária das mesmas. Nestes termos, não só
se afigura que a alegada norma questionada não corresponde, na verdade, à ratio
decidendi da decisão do tribunal recorrido, como se vê, pelo largo número
de preceitos plurinormativos e plurisignificantes mobilizados como suporte da
suposta interpretação normativa em crise, que o que os recorrentes realmente
contestam mais não é do que a decisão recorrida em si mesma considerada, nas
suas específicas ponderações de facto e de direito, e sentido decisório.
3.3 Por último, quanto à terceira questão de
constitucionalidade, e além de também neste ponto os recorrentes terem
procedido a alteração e aditamentos do arco normativo sustentador da alegada
interpretação normativa em crise, é igualmente percetível a discordância com o
concreto juízo levado a cabo pelo TRC acerca da suposta violação do caso julgado
penal e do princípio ne bis in idem, no caso concreto. Efetivamente, o
tribunal recorrido concluiu que ‘tudo visto, não pode concluir-se com os
recorrentes que foram violados os princípios do ne bis in idem e do caso
julgado e, logicamente, afastamo-nos, da alegação recursiva de que a
inobservância do caso “prolongou arbitrariamente
o processo de punição dos arguidos” e “prejudicou a consideração global de
todos os factos abrangidos na determinação da medida de pena (...)”’. Como os
próprios recorrentes admitem, é esta “a natureza da divergência”,
residindo a discordância nesta avaliação. Por outro lado, o TRC, se bem admite
o entendimento nos termos do qual não existe “qualquer obstáculo legal ou
constitucional à separação em processos distintos” dos crimes anteriormente
julgados e dos que estão em causa nos presentes autos, pese embora os factos já
serem conhecidos à data do inquérito do primitivo processo, e os crimes terem
ocorrido no mesmo hiato, sequência e enquadramento espácio temporal de factos já
julgados, não se refere à existência de concurso de infrações incluída
pelos recorrentes na construção normativa que definiram como objeto do recurso.
Pelo contrário, refere que as acusações dos dois processos “respeitam a
factos históricos distintos e não formam um todo do ponto de vista jurídico,
sendo distintas as resoluções criminosas e sendo os bens protegidos encabeçados
por ofendidos distintos”, verificando-se, na verdade, “uma pluralidade
de crimes que afasta o requisito do ‘todo do ponto de vista jurídico’”.
Nestes
termos, fica patente que não só a discordância dos recorrentes não reside
verdadeiramente no entendimento normativo adotado pela decisão
recorrida, mas sim nos resultados concretos da avaliação ali concretamente
levada a cabo, como, ainda que se ultrapassasse este obstáculo processual ao
conhecimento do recurso, sempre seria forçoso reconhecer que a alegada
interpretação normativa em causa não corresponde à efetiva ratio decidendi da
decisão a quo.
4. Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal,
deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância
da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do
direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se
encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do
Tribunal Constitucional.
É patente que de uma tal construção
recursal não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas
pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao
processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu
caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações
subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu.
Ora, conforme se explicou, a revisão da
própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional
compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
No caso dos autos, os recorrentes
reconduzem, na verdade, tais supostos problemas de constitucionalidade, direta
e imediatamente, à decisão recorrida, assim revelando que o seu propósito é
sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo
autónomo, devidamente destacado da decisão concreta.
Neste sentido, é evidente que os
recorrentes pretendem desconstruir
a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada
no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna
inidóneo o respetivo objeto deste recurso.
5. Por fim, e quanto à segunda e terceira questões de
constitucionalidade, verificou-se também uma divergência entre o objeto do
recurso recortado pelos recorrentes e a efetiva ratio decidendi da
decisão em crise.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso
de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela
exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018,
671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou
incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com
efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente
sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado
a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura
constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é o que acontece
no caso vertente, contudo.
Sendo evidente a falta de conexão entre a ratio
decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentaram um requerimento que
reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão dos recorrentes não tem como
prosperar.
Não se demonstrando preenchida a exigência
legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que as normas
assacadas de inconstitucionalidade pelos recorrentes tenham sido
verdadeiramente aplicadas, com o sentido invocado no requerimento de recurso
para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos, encontra-se, desde logo, prejudicada a
admissibilidade do recurso.”
2.
Desta decisão, os recorrentes
vêm apresentar reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual
consta, em síntese, que:
“I - QUESTÃO PRÉVIA (COMUM ÀS TRÊS QUESTÕES
DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADAS)
1. A decisão sumária
ora reclamada começa por colocar o problema de as questões de constitucionalidade
não terem sido suscitadas no momento processual devido, uma vez que os
Recorrentes modificaram, por acréscimo, as normas que as integrariam, como está
sintetizado no seguinte excerto:
Assim
sendo, mostra-se evidente que as três questões de constitucionalidade invocadas
foram deficitariamente suscitadas no momento processual devido, uma vez que os
recorrentes modificaram, por acréscimo, as normas que as integrariam. Por
imperativos lógico-jurídicos, conclui-se que as questões agora delimitadas não
correspondem ao conteúdo integral prévio, ou seja, no momento em que deveriam
ter sido formuladas, com exatidão, as questões relevantes assumiram distintos
teores, tendo, desse modo, disso imperfeitamente arguidas na fase processual
anterior.
2. Salvo melhor
opinião, a Senhora Juiza Conselheira Relatora não tem razão.
3. Suscitada em recurso
ordinário uma questão de constitucionalidade relativamente a uma determinada
dimensão normativa (com referência às normas legais em que se funda a decisão
recorrida), se o tribunal de recurso, mantendo a dimensão normativa, convoca
outras normas ou argumentos para justificar a dimensão normativa perfilhada, no
recurso de constitucionalidade o recorrente tem de poder alargar/adaptar a
inconstitucionalidade suscitada àquilo que decorre desse plus introduzido pelo
tribunal de recurso.
4. Se não fosse assim,
e tendo em conta que, frequentemente, o intérprete pode alargar o arco
normativo convocado, estaria encontrado um expediente para inviabilizar
qualquer recurso de constitucionalidade.
5. Isso é que
subverteria os imperativos lógico-jurídicos que a decisão sumária convoca. E
seria, de resto, iníquo.
II
- PRIMEIRA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
6. A primeira situação
tinha sido suscitada na conclusão N do recurso interlocutório interposto para a
Relação de Coimbra, nos termos que se transcrevem:
N.
O entendimento normativo adotado pelo Tribunal, quanto ao art. 332. °, n. ° 5,
do CPP, no sentido de que o tribunal pode determinar a continuação da audiência
de julgamento até ao encerramento da produção da prova ou até ao final da
audiência de julgamento sem o arguido estar presente, quando o mesmo, não
podendo estar presente por motivo de doença ou outro motivo justificado,
manifestou a vontade de continuar a prestar declarações (que haviam sido
interrompidas por motivo a que era alheio), é inconstitucional, por
violação das garantias de defesa, previstas no art. 32. °, n.0
1, do CRP, bem como do direito a um processo equitativo, nos termos previstos no art. 20.0 da CRP e no art. 6. ° da CEDH,
considerando ainda o princípio da proporcionalidade ínsito aos arts. 2.° e 18.°da CRP.
7. O acórdão da Relação
perfilhou a posição do acórdão da l.a instância, mas, em reforço
de argumentação, convocou a circunstância de tal decisão do tribunal ter
ocorrido na segunda data designada para a continuação da audição do Arguido, a
que este faltara (embora justificadamente), por analogia com o regime
estabelecido no
art. 312.°,
n.° 2, do CPP: “Ora como vimos, mesmo em caso de falta justificada, e posto
que o Tribunal o não considere absolutamente indispensável para a descoberta da
verdade, a audiência de julgamento pode iniciar-se e concluir-se sem a presença
do arguido, constituindo a segunda data o limite para a sua audição”
(sublinhado nosso).
8. Em face disso, para
que não pudesse ser invocado que os Recorrentes convocavam um entendimento
normativo que não coincidia exatamente com o entendimento normativo da decisão
recorrida, em função do teor do acórdão da Relação, procedeu-se, no recurso
para o TC, ao ajustamento devido, nos seguintes termos:
O
Tribunal da Relação de Coimbra adotou, em relação ao art. 332. °, n.° 5, do
CPP, eventualmente conjugado com o art. 312.°, n.° 2, do
CPP, o entendimento normativo de que o tribunal pode determinar a continuação
da audiência de julgamento até ao encerramento da produção da prova ou até ao
final da audiência de julgamento sem o arguido estar presente, quando o mesmo -
tendo faltado a uma sessão anterior por motivo de doença ou outro motivo
justificado, tornar a faltar por motivo igualmente justificado — manifestou a
vontade de continuar a prestar declarações (que haviam sido interrompidas por
motivo a que era alheio), o qual é inconstitucional, como se argui, por
violação das garantias de defesa, previstas no art. 32. °, n. ° 1, do
CRP, bem como do direito a um processo equitativo, nos termos previstos no art. 20.° da CRP e no art. 6. ° da CEDH,
considerando ainda o princípio da proporcionalidade ínsito aos arts. 2.° e 18.° da
CRP.
9. Pelo exposto, o
ajustamento efetuado decorre do reforço argumentative introduzido pelo
tribunal de recurso, que os Recorrentes não tinham de prever.
10.A decisão sumária
justifica ainda não conhecer desse segmento do recurso com o fundamento de que
não se trataria de “um verdadeiro problema de natureza normativa”.
11.Ressalvado o devido
respeito, sem razão.
12.Está em causa o
entendimento normativo dado ao art. 332.°, n.° 5, do CPP, eventualmente
conjugado com o art. 312.°, n.° 2, do mesmo Código,
relativamente a uma situação abstrata e geral, em cujo quadro o tribunal
entendeu interpretar a norma no sentido de que podia continuar a audiência de
julgamento.
13.E essa concreta
dimensão normativa que foi posta em crise e cuja inconstitucionalidade deve ser
declarada.
14.A circunstância de o
tribunal de recurso ter invocado que efetuou uma “ponderação prática de
todos os interesses em presença relevantes” não assume relevância para o
juízo de inconstitucionalidade que se pretende ver declarado. Pouco interessa
que o tribunal de recurso tenha invocado que fez tal ponderação. O problema
está em que fez essa ponderação à luz de uma determinada dimensão normativa que
perfilhou, a qual, ressalvado o devido respeito, é manifestamente
inconstitucional.
III
- SEGUNDA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
15.A segunda situação
tinha sido suscitada na conclusão E do recurso interposto para a Relação de
Coimbra, nos termos que se transcrevem:
E.
Em face do exposto, entende-se que o entendimento dado aos arts.
187.°,
188.° e 269°, n.° 1, al. e), todos do CPP, no sentido de permitir que o juiz
pode autorizar que as operadoras de telemóvel facultem aos autos os elementos
relativos aos dados de tráfego das comunicações
em pauta e respetiva localização celular, por elas conservados, dispensando-as
do segredo de telecomunicações e sem que os visados tivessem sido notificados
de que os seus dados foram conservados e acedidos pelas autoridades, é inconstitucional,
por violação, de forma desproporcionada, do direito à autodeterminação
informativa, nos termos consagrados no art. 35°, n.os
1 a 4, e 26°, n.° 1, da CRP, devidamente conjugado com o art. 18. °, n.° 2, e
20. °, n. ° 1, da CRP.
16.O acórdão recorrido
não deu provimento a tal segmento do recurso, julgando igualmente insubsistente
a inconstitucionalidade arguida, por entender que não faria sentido estabelecer
para os dados de tráfego um regime mais garantístico do que aquele que se
encontra previsto para a interceção de dados de conteúdo, nos termos dos arts. 187.° e 188.° do CPP
(sendo inaplicável à situação dos autos o acórdão do Tribunal Constitucional
n.° 268/2022).
17.Em face disso, para
que não pudesse ser invocado que os Recorrentes haviam convocado um arco normativo
distinto daquele em que se ancorara a Relação de Coimbra, no seu recurso para o
TC, os Recorrentes cuidaram de aditar ao arco normativo invocado todas as
disposições convocadas pela Relação, incluindo assim o art. 6.°, n.os
2 e 3 da Lei n.°41/2004, de 18 de agosto, em conjugação com o art. 10.° da Lei n.°
23/96, de 26 de julho, nos seguintes termos:
O
acórdão recorrido adotou, em relação aos arts. 187. ° 188. ° e
269, °, n. ° 1, al. e), todos do CPP, devidamente conjugados com o art. 6. °, n.os 2
e 3 da Lei n.°41/2004, de 18 de agosto, e com o art. 10.°da Lei n.°
23/96, de 26 de julho, o entendimento normativo de que tais preceitos legais
permitiriam ao juiz autorizar que as operadoras de telemóvel facultassem aos
autos os elementos relativos aos dados de tráfego das comunicações e respetiva
localização celular, por elas conservados, dispensando-as do segredo de
telecomunicações e sem que os visados tivessem sido notificados de que os seus
dados foram conservados e acedidos pelas autoridades, o qual é
inconstitucional, o que se argui, por violação, de forma desproporcionada, do
direito à autodeterminação informativa, nos termos consagrados no art. 35.°, n.os
1 a 4, e 26.°, n.° 1, da CRP, devidamente conjugado com o art. 18.°, n.°2,e20.°,
n.° 1, da CRP.
18.O ajustamento
efetuado decorre do alargamento do arco normativo convocado pelo tribunal de
recurso, sem qualquer alteração da dimensão normativa em apreço, razão pela
qual tal ajustamento não merece censura e não põe em causa o ónus de suscitação
prévia.
19.A decisão sumária
sustenta ainda que a norma questionada não corresponderia à ratio decidendi como decorreria do
largo número de preceitos plurinormativos invocados e do facto de o que os
recorrentes realmente contestariam “mais não é do que a decisão recorrida em
si mesmo considerada, nas suas específicas ponderações de facto e de direito, e
sentido decisório”. Mais se escreve que os Recorrentes pretenderiam
estender ao seu caso concreto a declaração de inconstitucionalidade constante
do acórdão n.° 268/2022, o que não subjazeria à decisão da Relação.
20.Ressalvado o devido
respeito, sem razão.
21.Não se discute aqui
se tem ou não aplicação ao caso dos autos o acórdão do TC n.° 268/2022. Por
outro lado, é certo que o arco normativo invocado é plural, mas isso deriva do
largo espectro normativo convocado pela Relação. Finalmente, independentemente de
se estar ou não de acordo com a tese dos Recorrentes (designadamente quanto à
similitude da sua situação quanto à que subjaz à situação do acórdão do TC n.°
268/2022), a verdade é que a dimensão normativa invocada é precisamente aquela
de que se serviu a Relação no acórdão recorrido.
22.Pelo exposto, e ao contrário do que consta da decisão
sumária, não existe divergência entre o objeto do recurso recortado pelos
Recorrentes e a efetiva ratio decidendi da decisão em crise,
como resulta do arco normativo corretamente identificado e da dimensão
normativa atribuída a tais normas.
IV
- TERCEIRA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
23. A terceira situação tinha sido suscitada
na conclusão S do recurso interposto para a Relação de Coimbra, nos termos que
se transcrevem:
S. Por cautela, vem
arguir-se a inconstitucionalidade do entendimento normativo adotado pelo
acórdão recorrido quanto ao art. 30.° do CP, no
sentido de que, havendo concurso de infrações, com identidade de arguidos,
podem ser julgados em processo autónomo factos ocorridos no mesmo hiato,
sequência e enquadramento espácio-temporal de factos já julgados, que, de
acordo com as regras de conexão, podiam e deviam ter sido objeto do mesmo
processo, sendo já conhecidos à data do inquérito do primitivo processo, por violação
do caso julgado penal, ínsito à construção do Estado de Direito, tal como
consagrado no art. 2.º da CRP, bem como do princípio ne bis in
idem, assegurado no art. 29. ° da CRP.
24. Tal segmento do recurso foi julgado
improcedente, o qual se pronunciou igualmente no sentido da improcedência da
inconstitucionalidade arguida, tendo a Relação entendido que - mesmo que os
factos dos autos fossem já conhecidos à data de anterior processo (onde podiam
ter sido julgados) e tratando-se de crimes idênticos, ocorridos no mesmo hiato,
sequência e enquadramento fáctico- temporal de factos já julgados - não se
estaria a prolongar arbitrariamente o processo de punição dos arguidos,
pelo que não estaria em causa a violação dos princípios convocados pelos
Recorrentes.
25. Em face disso, os Recorrentes renovaram o
juízo de inconstitucionalidade já arguido, tendo tido o cuidado de, na
formulação apresentada perante o TC, referir todas as normas incluídas no arco
normativo convocado pelo acórdão da Relação, nos seguintes termos:
O
acórdão recorrido adotou, em relação ao art. 30.° do CP,
devidamente conjugado com os arts. 24.°, 29.° e
264.°, n.° 5, do CPP, o entendimento normativo de que, havendo concurso de
infrações, com identidade de arguidos, podem ser julgados em processo autónomo
factos ocorridos no mesmo hiato, sequência e enquadramento espácio-temporal de
factos já julgados, que, de
acordo com
as regras de conexão, podiam ter sido objeto do mesmo processo, sendo já
conhecidos à data do inquérito do primitivo processo, o qual é
inconstitucional, o que se argui, por violação do caso julgado penal, ínsito
à construção do Estado de Direito, tal como consagrado no art. 2. ° da CRP, bem
como do princípio ne bis in idem, assegurado no art. 29. ° da CRP.
26. Na decisão sumária, sustenta-se que a
discordância dos Recorrentes não reside verdadeiramente no entendimento
normativo adotado pela decisão recorrida, mas sim nos resultados concretos da
avaliação ali levada a cabo, além de que a interpretação normativa em causa não
corresponderia à efetiva ratio decidendi da decisão a quo, uma vez que o TRC
não se referiria "à existência de concurso de infrações incluída pelos
recorrentes na construção normativa que definiram como objeto do recurso”.
27. Ressalvado o devido respeito, sem razão.
28. É evidente que a questão em pauta se
recorta no âmbito do concurso de infrações previsto no art. 30.° do CP,
devidamente conjugado com as normas processuais penais convocadas.
29. O Tribunal da Relação não se reporta ao
concurso de infrações previsto no art. 30.° do CP porque
isso não suscitava qualquer dúvida, antes estando implícito no seu raciocínio;
a divergência situa-se no campo de uma situação de concurso de infrações, que a
Relação não pôs em causa, mas relativamente ao qual entendeu que as normas convocadas
permitiam o julgamento autónomo de “arguidos por crimes relativos a factos
ocorridos no mesmo hiato, sequência e enquadramento fáctico-temporal de factos
já julgados”, em termos em que se entende ocorrer a inconstitucionalidade
suscitada.
30. Está bem identificada
a dimensão normativa da inconstitucionalidade suscitada, a qual corresponde,
sem margem para dúvida, à efetiva ratio decidendi da decisão a quo.”
Os reclamantes pedem, pois, a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a
admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Por sua vez, regularmente
notificado, o Ministério Público respondeu que:
“1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 587/2025,
decidiu-se, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional por A., B. e MARISA ALEXANDRA
SIMÕES GUEDES, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Com
efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária: “fica
patente que não só a discordância dos recorrentes não reside verdadeiramente no
entendimento normativo adotado pela decisão recorrida, mas sim nos resultados
concretos da avaliação ali concretamente levada a cabo, como, ainda que se
ultrapassasse este obstáculo processual ao conhecimento do recurso, sempre
seria forçoso reconhecer que a alegada interpretação normativa em causa não
corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão a quo”.
3.º Ora,
atendendo à conformação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de
decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso
interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º Na
verdade, conforme se conclui do exposto na douta decisão sumária que ponderou o
conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, “Sendo evidente a
falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido
formulado, e como não apresentaram um requerimento que reconduza à relação útil
entre esses elementos normativos, a pretensão dos recorrentes não tem como
prosperar”.
5.º Confrontado
com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 587/2025, o
ora reclamante centra a sua argumentação no reconhecimento de não ter
suscitado, previamente à prolação do acórdão recorrido qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, parecendo invocar um cenário de
decisão-surpresa ao referir: “se o tribunal de recurso, mantendo a dimensão
normativa, convoca outras normas ou argumentos para justificar a dimensão
normativa perfilhada, no recurso de constitucionalidade o recorrente tem de
poder alargar/adaptar a inconstitucionalidade suscitada àquilo que decorre
desse plus introduzido pelo tribunal de recurso”.
6.º No
entanto, mesmo nesta vertente, não mobiliza argumentos capazes de
demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no
seu recurso de constitucionalidade.
7.º A
interpretação reiterada do Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da
suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a
LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas
pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que
um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na
decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não
fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que
bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este
Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da
capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a
aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que
beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
8.º Da
configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio
recorrente que incumbe demostrar – v.g., por referência à jurisprudência
prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível
antecipar tal aplicação, o que não acontece no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade aqui em apreço.
9.º Cabe
acrescentar que este Tribunal Constitucional tem sempre sido muito restritivo
na admissão de excepções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por
exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de
litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste
Tribunal (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e
148/2008).
10.º Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso entender, indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se
relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 587/2025,
que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade
do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal
a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade, além de uma parte
do objeto recursal não ter correspondido à ratio decidendi.
Ora, a
reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios. Vejamos.
5. Em
primeiro lugar, os reclamantes formularam uma questão prévia, tendo argumentado
que os ajustes constantes das três questões de constitucionalidade
identificadas no requerimento para o Tribunal Constitucional decorreram de uma
suposta ampliação do arco normativo com base no qual o tribunal recorrido teria
fundamentado a decisão atacada.
Com isso, e
desde logo, confirma-se que o objeto do recurso de constitucionalidade não faz
rigorosamente eco das questões de constitucionalidade suscitadas perante o TRC,
conforme, acertadamente, concluiu a decisão sumária ora reclamada, no seu ponto
3, transcrito supra. Tanto bastaria, pois, para improceder a presente
reclamação. Efetivamente, os recorrentes não confrontaram, em momento
processual prévio, o TRC com as exatas questões que pretenderiam que fossem
analisadas pelo Tribunal Constitucional e que foram coligidas no requerimento
de recurso de fiscalização concreta.
Além disso,
como bem notou o Ministério Público, não têm razão ao sustentar que o poder de
“alargar/adaptar
a inconstitucionalidade suscitada àquilo que decorre desse plus introduzido pelo
tribunal de recurso. 4. Se não fosse assim, e tendo em conta que,
frequentemente, o intérprete pode alargar o arco normativo convocado, estaria
encontrado um expediente para inviabilizar qualquer recurso de
constitucionalidade”. Os recorrentes podem, na verdade, - e
devem – questionar a constitucionalidade das dimensões normativas em que tenham
interesse nesse mesmo tribunal, e não apenas depois, em sede de recurso para o
Tribunal Constitucional, nos termos cabalmente explicados na Decisão Sumária
n.º 587/25.
A hipótese
residual de dispensa do requisito de suscitação prévia e adequada das questões
de constitucionalidade limita-se aos casos de decisão surpresa. Embora os
reclamantes não invoquem claramente essa problemática, apenas insinuando que
houve nos autos – designadamente na decisão recorrida – uma mudança de
delimitação normativa ex novo, importa assinalar que o ónus da
suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se
compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a
jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e
necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da
questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida,
reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o
recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada
dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão
recorrida. Para haver real surpresa,
a decisão recorrida teria que acolher um entendimento absolutamente
imprevisível e esdrúxulo, de um ponto de vista objetivo.
Nada disso se
vislumbra no acórdão do TRC em crise.
Assim sendo,
quanto à questão prévia da reclamação apresentada, corrobora-se que não foi
atendido o pressuposto processual de suscitação prévia e adequada de uma
questão de constitucionalidade, reiterando-se o decidido pela Decisão Sumária
n.º 587/25 nesta parte.
6. Em segundo
lugar, os recorrentes-reclamantes afirmaram, sobre as três questões de
constitucionalidade delimitadas, que discordam da decisão reclamada e que “Está em causa o
entendimento normativo dado ao art. 332.°, n.° 5, do
CPP, eventualmente conjugado com o art. 312.°, n.° 2, do
mesmo Código, relativamente a uma situação abstrata e geral, em cujo quadro o
tribunal entendeu interpretar a norma no sentido de que podia continuar a
audiência de julgamento. E essa concreta dimensão normativa que foi posta em
crise e cuja inconstitucionalidade deve ser declarada (pontos 12 e 13 da
reclamação, sobre a primeira questão); que “a verdade é que a dimensão
normativa invocada é precisamente aquela de que se serviu a Relação no acórdão
recorrido” (ponto 21, sobre a segunda questão); e que “a
questão em pauta se recorta no âmbito do concurso de infrações previsto no art.
30.° do CP, devidamente conjugado com as normas processuais penais convocadas.
29. O Tribunal da Relação não se reporta ao concurso de infrações previsto no
art. 30.° do CP porque isso não suscitava qualquer dúvida, antes estando
implícito no seu raciocínio; a divergência situa-se no campo de uma situação de
concurso de infrações, que a Relação não pôs em causa, mas relativamente ao
qual entendeu que as normas convocadas permitiam o julgamento autónomo de
“arguidos por crimes relativos a factos ocorridos no mesmo hiato, sequência e
enquadramento fáctico-temporal de factos já julgados”, em termos em que se
entende ocorrer a inconstitucionalidade suscitada. 30. Está bem identificada
a dimensão normativa da inconstitucionalidade suscitada, a qual corresponde,
sem margem para dúvida, à efetiva ratio decidendi da decisão a quo” (pontos
28, 29 e 30, sobre a terceira questão).
Conforme se
depreende do teor da reclamação, os recorrentes-reclamantes não mais fazem do
que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos
de admissibilidade do recurso mencionados. A falta de normatividade, nesta
parte, do objeto do recurso deflui não da correspondência com a ratio
decidendi, mas sim, conforme explicou a decisão sumária reclamada, porque “os
recorrentes defendem que deveria ter-se tomado outra decisão, que
consideram a correta, aplicando dispositivos do direito ordinário com aceções
que lhes fossem favoráveis, apreciando a incidência legal de certos institutos
processuais que implicariam uma diferente subsunção do caso e respetiva
conclusão de acordo com os seus interesses. Assim sendo, é notório que os recorrentes
reagem contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido”.
Os
reclamantes revelam, de novo, que a sua intenção é contestar a
forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo, reputando
um alegado vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Ou
seja, procuram sindicar diretamente o acórdão atacado, uma vez que
discordam da fundamentação expendida. Assim sendo, os reclamantes
mantêm intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram
indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal recorrido.
Com efeito, e como se explicou, mais não se faz do que discutir o
processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal
recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão
alcançada pela Decisão Sumária n.º 587/2025, a qual merece a nossa
concordância.
Desse modo,
revela-se indesmentível a falta de normatividade das questões de
constitucionalidade invocadas.
7. Por
fim, a não observância do requisito atinente à ratio decidendi por parte
da segunda e da terceira questões é confirmada, uma vez que inexiste a exigida
referência ao respetivo critério normativo reconduzível aos fundamentos
determinantes da decisão recorrida. Depreende-se facilmente, da simples leitura
dos excertos relevantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a
pretensão dos reclamantes e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a
quo é evidente.
Não procede a
posição de inconformismo dos reclamantes que não articularam qualquer argumento
suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada.
Em face do
exposto, conforme demonstrou a Decisão Sumária em causa (maxime, pontos 3.2,
in fine e 3.3, in fine), não foi, de todo em todo, questionada
uma dimensão normativa que tivesse repercussão, com precisão, nas razões
decisórias do TRC.
Tudo isso foi
profundamente apreciado pela decisão sumária atacada.
Por
conseguinte, os reclamantes limitam-se a discordar dos motivos de não conhecimento
do recurso em apreço. Com a abordagem que adotaram, que se verifica infundada,
não se ultrapassam as referidas exigências legais.
Consequentemente,
mantém-se intacto o conteúdo da Decisão Sumária n.º 587/2025.
Em conclusão,
a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se
indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de
discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos
fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se
indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão
Sumária n.º 587/2025.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro