Tribunal Constitucional
935/2024
- Data
- 2024-12-05
- Relator
- Conselheira Joana Fernandes Costa
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (775 palavras)
ACÓRDÃO Nº
850/2024
Processo n.º 935/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do
Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério
Público, B. S.A., C., S.A., D. e E., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto
no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho
proferido pelo Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de
Justiça que, em 9 de setembro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal
Constitucional.
2. Através do Acórdão n.º 806/2024,
a reclamação foi indeferida com fundamento na intempestividade do recurso de
constitucionalidade.
3. Notificado deste Acórdão, o
reclamante veio requerer a aclaração da decisão proferida, concluindo nos
seguintes termos:
«[…]
Por acórdão 806/2024 datado de
07-11-2024 foi decidido indeferir a presente reclamação.
O ora Recorrente não se conforma
com o acórdão proferido, pois somos do entendimento de que no presente caso
concreto encontravam-se esgotados todos os recursos ordinários que no caso
cabiam.
Sendo certo que inclusive foi
apresentada impugnação para a conferência nos termos do disposto nos artigos
643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não se pode
concluir que a impugnação para a conferência consubstancie um recurso ordinário
nos termos consagrados no artigo 70.º, n.º 3 da LOTC.
Motivo pelo qual se esgotou
todas as instâncias de recurso para que pudesse ser apresentado recurso para o
Tribunal Constitucional em obediência ao preceituado na Lei do Tribunal
Constitucional.
Requer-se assim a aclaração do
acórdão n.º 806/2024 datado de 07-11-2024 acerca do que se considera trânsito
em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes
jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional.
Devendo ser especificado o
motivo pelo qual se entende que o recurso apresentado pelo ora Recorrente é
extemporâneo.
E requer-se a aclaração do
motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de
admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão
recorrida, atento a que a inconstitucionalidade foi invocada de modo
processualmente adequado e o recurso apresentado é tempestivo.
Nestes termos e nos melhores de
direito deverá o Acórdão n.º 806/2024 datado de 07-11-2024 ser aclarado nos
termos peticionados, assim se fazendo Justiça!».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O reclamante vem pedir a
aclaração do Acórdão n.º 806/2024, que indeferiu a reclamação do despacho
proferido pelo Juiz Conselheiro da Secção da Formação do Supremo Tribunal de
Justiça que, em 9 de setembro de 2024, rejeitou o recurso para o Tribunal
Constitucional.
A falta de fundamento legal do
incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante é manifesta. Na verdade, com
a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, (doravante, «CPC»),
«deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente,
[o] incidente de aclaração», pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito
ao juiz «[…] “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou
obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão,
contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do
CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015).
Acresce que o Acórdão n.º 806/2024
explicitou, de forma expressa e clara, o motivo pelo qual se entendeu que o
recurso de constitucionalidade foi interposto para além do prazo. O que sucede
é que o reclamante, nas suas próprias palavras, «não se conforma com o acórdão
proferido». Ou seja, o reclamante compreendeu perfeitamente as razões pelas
quais a reclamação foi indeferida, mas simplesmente não concorda com elas. Ao
contestá-las através da dedução do presente incidente, o reclamante
desconsidera, porém, que, com a prolação do Acórdão n.º 806/2024, o poder
jurisdicional deste Tribunal se esgotou quanto à questão de saber se o recurso
de constitucionalidade que interpôs é ou não processualmente admissível (artigo
613.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 69.º da LTC) e, bem assim, que aquela decisão é
definitiva, como resulta expressamente do n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
É quanto basta para concluir pela
improcedência da pretensão formulada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a requerida aclaração do Acórdão n.º 806/2024.
Custas devidas pelo requerente,
fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente
beneficie.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes