Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0647

Data
1993-11-17
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004392
Decisão
Nega provimento ao recurso eleitoral por entender que o candidato e elegivel visto não ser abrangido pelo n. 1 do artigo 14 da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro e por não caber ao Tribunal Constitucional no ambito de um recurso eleitoral verificar a omissão do dever de entrega pelo candidato da declaração de rendimentos e patrimonio.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Diferentemente de outras situações apreciadas em anteriores acordãos do Tribunal Constitucional, a reclamação apresentada pelo mandatario do PPD/PSD antes de proferido qualquer despacho judicial não foi tratada como impugnação de lista, mas como uma reclamação prematura, tendo o juiz "a quo" mandado que a mesma so lhe fosse conclusa depois de proferir uma primeira decisão sobre a admissibilidade das candidaturas. Proferida a decisão de admissibilidade das candidaturas, a reclamação foi apreciada como tal. II - O recurso foi interposto da decisão proferida sobre a reclamação, tendo entrado na secretaria do tribunal "a quo" em momento que se presume oportuno, e por quem tinha legitimidade para o fazer. III - O candidato desempenhou as funções de vereador na Camara Municipal a partir de 1985, tendo perdido o mandato por deliberação da mesma camara, ao abrigo do disposto na alinea e) do n. 1 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março. Essa deliberação parece tre-se tornado caso resolvido, visto dela não ter sido interposto recurso pelo visado. IV - No momento em que foi determinada a perda de mandato, não se previa na lei que decorresse de tal perda uma inelegibilidade para futuras eleições. V - Veio, depois, a ser publicada a Lei n. 87/89, de 9 de Setembro na qual passou a estabelecer-se um novo caso de inelegibilidade para o desempenho de cargos em orgãos autarquicos, decorrente da perda de mandato, não abrangendo, porem, o candidato. VI - Não tem no ambito de um recurso eleitoral o Tribunal Constitucional de verificar, oficiosamente ou a pedido do recorrente, se o candidato em causa omitiu ou não a sua obrigação de entrega da declaração de rendimentos e patrimonio, pois que, não sendo alegado nem comprovado que ele haja ja sido condenado na medida de inibição referida e o mesmo elegivel no presente momento.

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