Tribunal Constitucional (até 1998)
93-0244
- Data
- 1994-01-19
- Relator
- MESSIAS BENTO
- Secção
- ACTC00004567
- Decisão
- Indefere a reclamação cujo objecto e a reforma do acordão n. 471/93 quanto a custas.
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - O Tribunal, depois de proferido o acordão - com o que esgotou o seu poder quanto a materia da causa - pode "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer duvidas existentes e reforma-lo quanto a custas e multa". II - Em caso de reforma quanto a custas ha condenação, mas o condenado considera ilegal a decisão, e, por isso, impugna-a perante o proprio tribunal que a proferiu. No caso em apreço, essa ilegalidade não se verifica. III - Ao fixar a taxa de justiça devida, o tribunal tem que ter em conta a natureza e a complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa. IV - O Tribunal, "tendo em atenção a natureza e a complexidade do processo", a conduta processual do reclamante e o volume de interesses em disputa; considerando que a taxa de justiça pode ser fixada entre um minimo de uma unidade de conta e um maximo de oitenta, e, tendo-a fixado em sete unidades de conta, pode considerar-se uma tributação bastante moderada.
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