Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0180

Data
1993-07-15
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00004121
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do paragrafo primeiro, n. 2, do artigo 667 do Codigo de Processo Penal de 1929, quando aplicada, por força do disposto no n. 1 do artigo 7 do Decreto- -Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, a processos pendentes a data da entrada em vigor do novo Codigo de Processo Penal.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I O principio constitucional da aplicação retroactiva da lei mais favoravel ao arguido não se restringe ao dominio da lei penal substantiva, devendo ser alargado a protecção de situações em que estão em causa normas processuais penais de natureza substantiva ou quase substantiva, cuja projecção no processo não pode deixar de ter-se por intimamente conexionada com o principio da legalidade, condicionando a responsabilidade penal ou contendendo com os direitos fundamentais do arguido. II - Ao consentir a agravação da pena no recurso interposto apenas pelo arguido o n. 2 do paragrafo primeiro do artigo 667 do Codigo de Processo Penal de 1929 - ao contrario do disposto 409 do Codigo de Processo Penal em vigor, que impede a reformatio in pejus - viola o principio consignado na parte final do n. 4 do artigo 29 da Constituição. III - Estando em causa uma questão de constitucionalidade a tematica da sucessão no tempo de leis processuais penais, e irrelevante que o recorrente, em vez de ter optado pela impugnação directa da regra processual da lei nova, que exclui a sua aplicação a processo pendente a data da sua entrada em vigor, haja impugnado directamente a regra processual da lei antiga, efectivamente aplicada.

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