Tribunal Constitucional (até 1998)
89-0309
- Data
- 1989-11-28
- Relator
- VITOR NUNES DE ALMEIDA
- Secção
- ACTC00002208
- Decisão
- Atende a reclamação apresentada na parte respeitante a fundamentação do impugnado acordão n. 534/89.
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I - O artigo 149 - A do Decreto-Lei n. 14-B/76 foi introduzido pela Lei n. 14-B/85, de 10 de Julho, com o sentido de impor que os prazos para interposição dos recursos e das diligencias que visassem a intervenção de qualquer Tribunal passassem a correr mesmo durante os sabados e domingos. II - E de qualquer forma irrelevante que não tenha nunca entrado em vigor a alteração do codigo de processo civil, pressuposta no aditamento do referido artigo 149-A, pois o processamento dos actos eleitorais envolve a pratica de actos urgentes, cuja decisão não admite delongas, não sendo assim admissivel que os prazos judiciais, neste contexto, possam suspender-se nos sabados, domingos, feriados e ferias.
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