Tribunal Constitucional
886/2025
- Data
- 2025-11-18
- Relator
- João Carlos Loureiro
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (3485 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1092/2025
Processo n.º 886/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A.
interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em
27/06/2025.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 1472/23.0T8CLD-A, em
que A. é recorrente.
2.1. Nesse processo, A.
intentou recurso extraordinário de revisão de sentença.
2.2. Em 1.ª instância,
foi proferida sentença no sentido da improcedência do recurso de revisão.
2.3. Inconformada, A. recorreu
para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 27/06/2025, julgou o
recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.
2.4. Em seguida, interpôs
recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos
presentes autos –, com vista à fiscalização da constitucionalidade do artigo
696.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, quando interpretado no
sentido de «negar a força probatória do relatório do médico
assistente para infirmar a conclusão de uma junta médica, para fins do recurso
de revisão» ou, noutra formulação, de que «o relatório do médico de
família não terá força probatória suficiente para infirmar a decisão da junta
médica, implicitamente exigindo nova junta médica para dar início ao recurso
de revisão da sentença que se ancorou na referida perícia colegial».
3. Pela
Decisão Sumária n.º 627/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«4.2.
Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso.
A
recorrente pretende que se aprecie a constitucionalidade do artigo 696.º,
alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de
«negar força probatória do relatório do médico assistente para infirmar a
conclusão de uma junta médica, para fins do recurso de revisão» ou, noutra
formulação, de que «o relatório do médico de família não terá força probatória
suficiente para infirmar a decisão da junta médica, implicitamente exigindo
nova junta médica para dar início ao recurso de revisão da sentença que se
ancorou na referida perícia colegial».
Por
um lado, um dos critérios decisórios do tribunal recorrido foi o seguinte: «o
relatório apresentado pela recorrente não pode ser entendido como documento do
qual a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no
processo em que foi proferida a decisão a rever, desde logo, porque se trata de
um relatório solicitado pela recorrente com vista à instauração do presente
recurso de revisão»; a «recorrente, que entendia não estar curada sem
desvalorização, devia ter solicitado o relatório em causa antes do trânsito em
julgado da sentença a rever». Ora, tal critério não foi posto em causa no
presente recurso.
Por
outro lado, o tribunal recorrido afirmou que, «[c]omo resulta da alínea c) do
artigo 696.º do CPC, o documento apresentado, além do mais, tem de, por si só,
ser suficiente para modificar a decisão recorrida em sentido mais favorável à
parte vencida, ou seja, sem necessidade de ser completada com outros elementos
de prova». Daqui resulta que a
recorrente omite, pelo menos, na primeira formulação do seu enunciado um
elemento essencial do critério
decisório em que assentou o acórdão recorrido: a ausência de «força probatória
bastante» ou «força probatória plena». Mesmo que tal elemento conste da segunda
formulação, esta realça um outro, ausente da razão de decidir do tribunal
recorrido: «implicitamente exigindo nova junta médica para dar início ao
recurso de revisão da sentença que se ancorou na referida perícia colegial».
As
considerações precedentes permitem concluir que não existe inteira
correspondência entre a interpretação enunciada pela recorrente e a ratio
decidendi do acórdão recorrido.
Ora,
a correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida é um requisito que
traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que
este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a
eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo
questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo
mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Deste modo, a não
aplicação como ratio decidendi, da interpretação cuja constitucionalidade é
questionada pela recorrente compromete a utilidade do recurso e obsta ao
conhecimento do seu objeto.
A
apontada desconformidade acaba por revelar que a recorrente se limita a
divergir da apreciação jurídica do caso, nomeadamente no que tange à conclusão,
baseada no parecer da junta médica, de que a mesma ficou «curada sem
desvalorização a partir de 07/07/2023» e à inexistência de fundamento legal
para a revisão. Neste contexto, é razoável afirmar que o presente recurso se dirige à decisão
recorrida, no plano da aplicação do direito infraconstitucional ao caso, e não
a qualquer norma que lhe tenha servido de critério (vejam-se, por exemplo, o
primeiro ponto 4 e o ponto 24 do requerimento de interposição: «4. A junção de
tal documento, por si só, deverá ser considerada suficiente para infirmar a
conclusão de uma junta médica, pese embora o facto de esta ter sido presidida
por magistrado e composta por três elementos, tratando-se, portanto, de uma
perícia colegial»; «24. São conclusões opostas: no primeiro considera-se que a
sinistrada ficou curada sem desvalorização, na sequência do acidente de
trabalho, e no segundo conclui-se que as lesões, dores e incapacidade para o
trabalho atuais outra coisa não serão senão uma consequência do acidente de
trabalho de fevereiro de 2023»). O escrutínio da decisão recorrida pressupõe
que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias
do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de
constitucionalidade, lhe está vedado.
É,
pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão
normativa, não constituindo, assim, objeto idóneo do recurso de fiscalização
concreta.
Acresce
que, pelas mesmas razões, a recorrente em momento algum suscitou um qualquer
problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso
critério normativo de decisão. Na verdade, em termos idênticos ao que fez
constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, as questões colocadas perante o Tribunal da Relação de Coimbra,
ainda que com invocação da violação de preceitos da Constituição, também se
situam no plano da aplicação do direito ao caso, em função das respetivas
contingências.
Em
consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e
adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece, assim, de legitimidade
para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. Não estando em
causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso,
não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da
LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se,
assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformada com tal decisão, veio a
recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1.
A., Sinistrada no processo em epígrafe, tendo sido notificada da Decisão
Sumária acima referenciada, vem, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC,
reclamar para a Conferência, nos termos e com os fundamentos que a seguir se
elencam e desenvolvem:
2.
O primeiro argumento invocado pela douta decisão para o não conhecimento do
objeto do recurso é a falta de correspondência entre a interpretação enunciada
pela recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
3.
Ora, s.d.r., trata-se de uma falsa questão, que não existe na realidade, nem se
descortina como pode ser usada neste caso em concreto.
4.
A questão de inconstitucionalidade enunciada é a seguinte:
5.
“A interpretação do artigo 696.º, alíneas b) e c), do CPC, segundo a qual o
relatório do médico de família não terá força probatória suficiente para
infirmar a decisão da junta médica, implicitamente exigindo nova junta médica
para dar início ao recurso de revisão da sentença que se ancorou na referida
perícia colegial, coarta, de forma desproporcionada e irrazoável, o direito à
assistência e reparação aos trabalhadores quando vítimas de acidente de
trabalho ou de doença profissional consagrado no artigo 59.º, n.º1, alínea f),
da CRP”.
6.
Os princípios constitucionais violados são os artigos 59.º, n.º 1, alínea f), e
18.º, n.º 2, da CRP.
7.
A falta de proporcionalidade e razoabilidade manifesta-se desde logo na
implícita exigência de uma segunda perícia colegial, desvalorizando a força
probatória do relatório do médico assistente.
8.
Diz a douta decisão que um dos critérios decisórios do tribunal recorrido foi o
de o relatório médico apresentado pela recorrente não poder ser entendido como
um documento do qual a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse
podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever.
9.
E que esse critério não teria sido posto em causa no recurso de
constitucionalidade.
10.
Na realidade, esse critério está incluído no juízo de inconstitucionalidade ao
adotar-se um critério interpretativo que exclua posteriores exames médicos,
como adiante melhor se explicará.
11.
A principal questão de constitucionalidade centra-se na desvalorização que o
acórdão recorrido fez do relatório do médico assistente da recorrente, o qual
contradizia a posição da Junta Médica; e daí que a recorrente viesse invocar a
falsidade (narrativa) do teor do mesmo.
12.
A interpretação que o tribunal recorrido faz do conjunto normativo constituído
pelas alíneas b) e c) do artigo 696.º do CPC, ao negar força probatória a um
relatório médico, na sequência de uma sucessão ininterrupta de certificados de
incapacidade para o trabalho, face a uma perícia colegial, fere, sem dúvida, os
preceitos constitucionais invocados.
13.
O elemento “força probatória bastante” já está implícito na questão enunciada;
obviamente, teria de ter força probatória bastante para infirmar a posição da
junta médica.
14.
E não se percebe por que razão não há de ter se, por um lado, temos uma junta
médica que observa a Sinistrada durante uns breves minutos e, por outro lado,
temos um médico assistente que a acompanha a Sinistrada...só pelo facto de
serem três os peritos e o médico assistente ser apenas um...a sacrossanta
posição da junta médica será inabalável...se são especialistas em avaliar
incapacidades...então o médico assistente não lida igualmente com essas
situações?
15.
Noutras palavras, pretende-se com este tipo de critérios interpretativos
dogmatizar as decisões das juntas médicas, de modo a deitar por terra
reclamações e recursos motivados por um sistema de avaliação de incapacidades
obsoleto e desacreditado pela opinião pública.
16.
O elemento interpretativo que a douta decisão diz estar ausente da ratio
decidendi do tribunal recorrido (“implicitamente exigido nova junta médica para
dar início ao recurso de revisão da sentença que se ancorou na referida perícia
colegial”) é apenas uma consequência do critério interpretativo adotado pelo
tribunal recorrido, o qual oblitera o alcance da norma processual civil quando
aplicada a situações de revisão de incapacidade em matéria de sinistros
laborais.
17.
O facto de este elemento não estar expressamente enunciado no acórdão recorrido
não significa que não o esteja implicitamente.
15.
Regressando à decisão da primeira instância que o douto acórdão recorrido veio
confirmar, constatamos o seguinte:
19.
“A lei pretende que o documento a que se alude na alínea c) seja dotado de uma
força probatória qualificada, insuscetível de ser abalada, implicando, sem
mais, uma modificação da decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
20.
Ora, no caso concreto, estamos, por um lado, perante um documento elaborado a
pedido da Sinistrada que contém o relato do médico subscritor relativamente às
queixas que a Sinistrada lhe apresentou e dos exames que observou e, no outro
lado, temos o resultado unanime de uma perícia colegial, que integrou peritos
médicos com especiais conhecimentos técnico-científicos e com experiência na
avaliação de dano à luz da Tabela Nacional de Incapacidades”.
21.
Mais à frente, na decisão da primeira instância:
22.
“No caso dos autos, o documento agora elaborado e que narra as queixas da
Sinistrada, que indica os exames complementares efetuados e que transcreve
resultados desses exames, por si só, e sem apelo a demais elementos
probatórios, não se mostra capaz de destruir o juízo probatório realizado em
sede da sentença sustentado no resultado pericial, impondo uma decisão mais
favorável à Sinistrada”.
23.
Isto leva-nos à conclusão de que o critério interpretativo do artigo 696.º,
alínea c), do CPC, quando recusa força probatória suficiente ao relatório do
médico assistente para infirmar a decisão da junta médica, está a erigir esta
última como uma verdade insofismável que só poderá ser arredada por outra junta
médica.
24.
Portanto, a questão da inconstitucionalidade foi mal focada pela douta decisão
sumária.
25.
É irrazoável afirmar que o que Sinistrada pretende é a sindicância do mérito da
decisão quando, na realidade, se está perante um critério interpretativo que
elege como dogma insofismável qualquer decisão das juntas médicas, apenas
atacável ou sindicável por reclamação ou recurso, dentro dos apertados prazos
estabelecidos na Lei.
26.
Ora, é consabido que os efeitos das lesões dos acidentes de trabalho demoram
meses a ser detetados e identificados...e não é nos apertados prazos para
reagir contra as decisões das juntas médicas que se conseguem obter os
relatórios ou pareceres necessários para as infirmar...mas, mesmo que tal fosse
possível, ainda assim o critério interpretativo ora atacado viria invocar que
um relatório de um médico terá sempre menos valor que uma perícia
colegial...mesmo que esta dure apenas cinco minutos...
27.
Mais do que uma notória coartação dos meios processuais de defesa, o critério
interpretativo estrangula o princípio constitucional da assistência e justa
reparação aos trabalhadores quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença
profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP, para além de
afrontar intoleravelmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade
decorrentes do artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
Em
conclusão:
28.
A questão da inconstitucionalidade suscitada pela Sinistrada foi mal focada
pela douta decisão sumária.
29.
Trata-se de uma falsa questão a falta de correspondência entre a interpretação
enunciada no recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
30.
No critério interpretativo patente no acórdão recorrido que confirmou a decisão
da primeira instância, está claramente implícita a impossibilidade prática de uma
decisão da junta médica, em matéria de sinistralidade laboral, ser arredada por
um relatório do médico assistente, desde logo atento o seu carácter colegial
(mesmo que o exame dure apenas cinco minutos...) e a especial preparação dos
médicos examinadores para avaliar situações de incapacidade laboral (como se o
médico assistente ou um especialista não pudesse igualmente ser competente
nesta matéria...).
31.
O critério interpretativo adotado relativamente à alínea c) do artigo 696.º do
CPC estrangula os meios processuais de defesa do sinistrado, em manifesta e
intolerável afronta ao princípio constitucional da assistência e justa
reparação aos trabalhadores quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença
profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP, bem como aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade decorrentes do artigo 18.º, n.º
2, da Lei Fundamental.
32.
Obviamente, tendo em conta o facto de os sintomas da doença laboral não se
manifestarem dentro dos apertados prazos de reclamação ou recurso, os
sinistrados apenas poderão fazer uso destes documentos em momento posterior,
mas o critério interpretativo do tribunal recorrido ao invocar a
extemporaneidade está, do mesmo modo, a coartar os meios processuais de defesa
em violação dos princípios constitucionais referidos.
33.
Por estas razões, deverá a questão suscitada ser reapreciada pela Conferência,
com o que se fará Justiça!»
5. Não foi apresentada
resposta à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso
interposto seja pela sua inutilidade, atenta a falta de correspondência
entre as questões enunciadas e a ratio decidendi da decisão recorrida,
seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a
decisão recorrida, seja ainda pela ilegitimidade da recorrente,
em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Relativamente à inutilidade do
recurso, a recorrente sustenta que existe correspondência entre as questões
enunciadas e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Recorda-se que a recorrente
pretende que se aprecie a constitucionalidade do artigo 696.º, alíneas b) e c),
do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de «negar força
probatória do relatório do médico assistente para infirmar a conclusão de uma
junta médica, para fins do recurso de revisão» ou, noutra formulação, de
que «o relatório do médico de família não terá força probatória suficiente
para infirmar a decisão da junta médica, implicitamente exigindo nova junta
médica para dar início ao recurso de revisão da sentença que se ancorou na
referida perícia colegial».
A recorrente alega, por um lado,
que (i) o critério decisório do tribunal recorrido – «o de o relatório
médico apresentado não poder ser entendido como um documento do qual a parte
não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em
que foi proferida a decisão a rever» – «está incluído no juízo de
inconstitucionalidade ao adotar-se um critério interpretativo que exclua
posteriores exames médicos» (cf. os pontos 8 a 10 da reclamação), bem como o
«elemento “força probatória bastante” já está implícito na questão
enunciada; obviamente teria de ter força probatória bastante para infirmar a
posição da junta médica» (cf. o ponto 13 da reclamação) e, por outro, que (ii)
o «elemento interpretativo que a douta decisão diz estar ausente da ratio
decidendi do tribunal recorrido (“implicitamente exigido nova junta médica para
dar início ao recurso de revisão da sentença que se ancorou na referida perícia
colegial”) é apenas uma consequência do critério interpretativo adotado pelo
tribunal recorrido», pois «quando recusa força probatória suficiente ao
relatório médico para infirmar a decisão da junta médica está a erigir esta
última como uma verdade insofismável que só poderá ser arredada por outra junta
médica» (cf. os pontos 16 e 23 da reclamação).
Em momento algum a recorrente,
no seu enunciado, alude à possibilidade de ter apresentado previamente o relatório
médico, centrando-se apenas na desvalorização que o acórdão recorrido fez de
tal relatório, contrário à posição da junta médica. No tocante ao elemento “força
probatória bastante” ou “força probatória plena”, mesmo que o mesmo conste do
enunciado, designadamente na sua segunda formulação, continua a entender-se que
esta realça um outro, ausente da razão de decidir do tribunal recorrido: «implicitamente
exigindo nova junta médica para dar início ao recurso de revisão da sentença
que se ancorou na referida perícia colegial». Na verdade, a circunstância
de o tribunal a quo não reconhecer força probatória bastante ou plena ao
relatório médico não significa que apenas admitisse como suscetível de alterar a
decisão a realização de novo exame por junta médica, como resulta do seguinte
excerto do acórdão recorrido: «aquele relatório apresentado pela recorrente,
por si só, não é suficiente para modificar a decisão em sentido mais
favorável à sinistrada» (sublinhado acrescentado). Ora, a utilização da expressão
“por si só” permite conjeturar a hipótese em que o referido relatório médico,
juntamente com outros elementos probatórios, justificaria a revisão da decisão.
Quanto à inidoneidade do objeto,
a recorrente limita-se a dizer que é «irrazoável afirmar que o que
sinistrada pretende é a sindicância do mérito da decisão quando, na realidade,
se está perante um critério interpretativo que elege como dogma insofismável
qualquer decisão das juntas médicas, apenas atacável ou sindicável por reclamação
ou recurso, dentro dos apertados prazos estabelecidos na lei» (cf. o ponto
25 da reclamação). Trata-se de meras afirmações conclusivas, seguidas de
considerações sobre o mérito do recurso de constitucionalidade, caso fosse
admitido (cf. os pontos 26 e 27 e, ainda, os pontos 6, 7, 14 e 15 da
reclamação).
Por fim, a reclamante nada
refere relativamente à sua ilegitimidade, também invocada como fundamento de
irrecorribilidade, confirmando-se, assim, o consignado na decisão sumária a
esse respeito.
Em face do exposto, o alegado
pela reclamante é insuscetível de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos
fundamentos se mantêm, tendo em conta que não foram apresentados argumentos que
os invalidem.
7. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
indeferir a reclamação
apresentada;
b)
condenar a reclamante
nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma),
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga.
Lisboa, 18 de novembro de 2025 - João Carlos Loureiro
- Maria Benedita Urbano - José João Abrantes