Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0025

Data
1988-06-16
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00001456
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 5 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alinea e) do artigo 9 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, alinea que atribuia aos partidos politicos isenção de preparos e custas judiciais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma constante da alinea d) do artigo 167 da Constituição para alem de abranger tanto a regulamentação positiva quanto a revogação de lei anterior, compreende todo o complexo normativo respeitante a estrutura organizatoria e ao conjunto de direitos e obrigações que são inerentes a especifica natureza dos partidos politicos. II - Assim, considera-se inserida na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta, a norma que concede isenção de preparos e custas judiciais aos partidos politicos desde logo porque esta isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua propria estrutura estatutaria e, alem disso, porque a existencia ou inexistencia desta isenção ha-de derivar de um certo entendimento legislativo sobre o estatuto das associações e partidos politicos que, manifestamente, esta reservado a Assembleia da Republica.

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