Tribunal Constitucional
877/2022
- Data
- 2023-05-26
- Relator
- José António Teles Pereira
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (5383 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 322/2023
Processo n.º 877/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– A Causa
1.
A. (a
ora recorrente) foi submetida a julgamento no âmbito do processo comum para
julgamento por tribunal coletivo que correu termos no Juízo Central Criminal de
Lisboa com o número 943/17.2JFLSB.
1.1. Na sessão da audiência
de julgamento realizada no dia 15/07/2020, a arguida declarou, num primeiro
momento, que pretendia prestar declarações. No momento em que o tribunal, o
Ministério Público e os advogados poderiam pedir esclarecimentos à arguida, o
mandatário desta “[…] tomou a posição de não pedir esclarecimentos à arguida,
tendo formalizado um requerimento de suspensão/adiamento da audiência de
julgamento, fundamentando-se […] factualmente com o estado de saúde da arguida,
que considerava visivelmente debilitada, tendo sido afirmado pela própria não
se sentir capaz de prestar esclarecimentos às instâncias do seu Ilustre
Advogado, neste momento”. A pretensão de adiamento foi indeferida, por despacho
proferido na referida sessão de 15/07/2020.
1.1.1. Do referido despacho
recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa.
1.1.2. Por acórdão de
02/09/2020 do Juízo Central Criminal de Lisboa, a identificada arguida foi
condenada na pena única de 10 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas
parcelares aplicadas pela prática de 10 crimes de burla qualificada e 5 crimes
de falsificação de documento.
1.1.3. Inconformada quer com o
despacho de 15/07/2020, quer com a decisão final condenatória, dessas decisões
recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas alegações de
recurso do despacho de 15/07/2020, invocou, designadamente, a
inconstitucionalidade das “[…] normas ínsitas nos artigos 61.º, n.º 1, alínea
b), 328.º e 333.º, n.º 2, todos do CPP, no sentido de, estando a arguida (com
prova nos autos e aceite pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala de
audiência) incapacitada para concluir a prestação de declarações (concretamente
para responder aos esclarecimentos do seu mandatário) e tendo sido requerido o
adiamento da audiência/marcação de nova data para conclusão das ditas
declarações, negar esse requerimento, antes ordenando a retoma das alegações
que terminaram no próprio dia, assim eliminando definitivamente o direito de a
arguida prestar declarações em juízo”.
1.1.4. Apreciando ambos os
recursos, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 21/12/2021, decidiu:
i) negar provimento ao recurso interlocutório (itens 1.1. e 1.1.1.); ii)
revogar o acórdão recorrido na parte em que declarou perdidos a favor do Estado
certos objetos apreendidos nos autos, no mais confirmando aquela decisão.
1.1.5. Desta última decisão
recorreu a arguida para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), quer na parte em
que apreciou o recurso interlocutório, quer na parte em que conheceu do recurso
da decisão condenatória.
1.1.6. Por acórdão de
14/06/2022, o STJ considerou o recurso inadmissível quanto à matéria do recurso
interlocutório e, quanto à condenação, considerou-o admissível apenas quanto à
medida da pena única de prisão, julgando-o, nessa parte, improcedente.
1.2. A arguida interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
No pretérito dia
11/09/2020, a Recorrente interpôs, nos devidos termos legais, recurso
interlocutório de douto despacho proferido pelo Juízo Central Criminal de
Lisboa na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia
15/07/2020.
Em tal peça processual, a
Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação que naquele
despacho havia sido feita das normas ínsitas nos arts. 61.º/1/b), 328.º e
333.º/2, todos do Código de Processo Penal, no sentido de estando a arguida
(com prova nos autos e aceite pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala
de audiência) incapacitada para concluir a prestação de declarações (concretamente
para responder aos esclarecimentos do seu mandatário) e tendo sido requerido o
adiamento da audiência/marcação de nova data para conclusão das ditas
declarações, negar esse requerimento, antes ordenando a retoma das alegações
que terminaram no próprio dia, assim eliminando definitivamente o direito de a
arguida prestar declarações em juízo.
Pois que, na sua
perspetiva, a mencionada interpretação normativa era flagrantemente violadora
dos arts. 18.º/2 e 32.º/2 e 5 da Constituição da República Portuguesa e,
portanto, manifestamente inconstitucional.
Com efeito, crê a
Recorrente que qualquer interpretação normativa da qual resulte,
injustificadamente, a preterição do direito do arguido a participar ativamente
na sua defesa e, nomeadamente, a prestar declarações em juízo não pode, se não,
ser atentatória das mais elementares garantias processuais que o legislador
constitucional estabeleceu para a tramitação dos processos-crime.
Ora, também nos devidos
termos da lei, o recurso interlocutório em apreço e onde se suscitou a referida
interpretação inconstitucional dos atrás mencionados preceitos normativos do
CPP ‘subiu’ e foi julgado pelo Tribunal da Relação de Lisboa conjuntamente com
o recurso que a Recorrente interpôs do acórdão condenatório contra si proferido
em 1a Instância e datado de 02/09/2020.
Distribuídos os autos à
5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, veio sobre os recursos interpostos
a ser proferido acórdão único, datado de 21/12/2021, que, entre outras, julgou
improcedente a dita arguição de inconstitucionalidade.
Ou seja, considerou o TRL
que a suscitada interpretação inconstitucional das mencionadas normas do CPP
não se verificava.
Uma vez que, por também
ter confirmado a condenação da Recorrente numa pena única de 10 (dez) anos de
prisão, ser tal acórdão passível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal
de Justiça – de acordo com os arts. 399.º e 400.º a contrario do CPP –,
interpôs a Recorrente novo recurso, agora para aquele S.T.J.
Precisamente porque a
decisão (leia-se, acórdão) proferida pelo T.R.L. admitia recurso ordinário e de
acordo com o n.º 2 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o
presente recurso só agora – entenda-se, depois de ter sido proferido, pelo STJ,
o seu douto acórdão datado de 14/07/2022 e no qual negou total provimento ao
recurso interposto pela Recorrente – pode ser submetido a este Tribunal
Constitucional.
Pois que o referido
preceito normativo estipula, cristalinamente, que os recursos previstos na
alínea b) do art. 70.º/1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (como é o
caso do presente) só cabem de decisões que já não admitam recurso ordinário,
mormente por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Assim, o presente recurso
visa a fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do artigo
280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, dos arts.
61.º/1/b), 328.º e 333.º/2 do CPP, na interpretação que lhe foi dada (ou
confirmada) pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido atrás exposto.
A Recorrente tem
legitimidade para recorrer de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 e do
n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
O recurso é, como vimos,
tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do
art. 75.º da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º do mesmo diploma
legal e da alínea b) do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa.
Devendo subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do
disposto no artigo 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos
melhores de Direito, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência,
deve a Recorrente ser notificada de prazo para apresentar as suas alegações,
com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão
recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no STJ, com efeito suspensivo.
1.2.2.
No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 622/2022,
no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
1.2.3. Inconformada com esta
decisão, dela reclamou a recorrente para a conferência.
1.2.4. O Ministério Público
respondeu à reclamação, pugnando pelo respetivo indeferimento.
1.2.5. Foi, então, proferido o
Acórdão n.º 810/2022, mantendo a não admissão do recurso, não atendendo, pois,
a reclamação.
1.2.6. Notificada do Acórdão
n.º 810/2022, veio a recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:
“[…]
Vem o acórdão acima
referido proferido no seguimento de reclamação para a conferência apresentada
pela Recorrente, em virtude de ter sido proferida decisão sumária de não
conhecimento o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional.
Ora, o acórdão em apreço
confirma a decisão sumária, mantendo o entendimento de que o recurso
apresentado peia Recorrente não pode ser conhecido.
Não obstante, tal não é
manifestamente o caso!
Argumenta-se no referido
acórdão, por um lado, que "o enunciado da recorrente não corresponde a uma
norma".
E, por outro lado, que o
recurso apresentado seria inútil.
Ora, no recurso que
apresentou (e, bem assim, na reclamação sob que recaiu o acórdão aqui em
crise), a Recorrente definiu mais que perfeitamente que o que pretendia era,
precisamente, a fiscalização da constitucionalidade da interpretação feita pelo
tribunal recorrido dos arts. 61º/1/b), 328º e 333º/2, todos do C.P.P., por
referência aos arts. 18º/2 e 32º/2 e 5 da C.R.P.
Parece-nos que,
precisamente, o art. 70º/1/b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
consagra como recorríveis para o Tribunal Constitucional, em sede de
fiscalização concreta da constitucionalidade, quaisquer decisões que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Ou seja, aquilo que se
estabelece como requisito para a possibilidade de recurso para o TC é que tenha
existido, por parte de um tribunal inferior, a aplicação de determinada(s)
norma(s) jurídica(s) cuja desconformidade com a C.R.P. tenha sido suscitada em
momento anterior à interposição de recurso para o TC.
Sendo entendimento
pacífico que tal inconstitucionalidade pode referir-se à norma propriamente
dita ou à interpretação que lhe tenha sido conferida.
Precisamente, no caso dos
autos, a Recorrente rebelou-se contra a interpretação que, nas Instâncias, foi
dada às atrás referidas normas do C.P.P. no sentido de permitirem coartar o
direito que lhe assistia a prestar (ou terminar de prestar) declarações durante
a fase de julgamento.
Parecendo-nos também
manifesto que, contrariamente ao que se refere no acórdão datado de 09/12/2022,
o enquadramento feito pela Recorrente no seu requerimento de interposição de
recurso para este TC é perfeitamente reconduzível às normas cuja interpretação
inconstitucional apontou.
Resultando também
evidente que a ponderação sobre as suscitadas inconstitucionalidades
interpretativas não é apenas sindicável através de um recurso de mérito, mas
necessariamente também sindicável no plano normativo abstrato - pese embora,
como -está bom de ver, qualquer operação de fiscalização concreta da
constitucionalidade da interpretação legal feita por um tribunal tem que
atender às particularidades da situação concreta que esteve na génese de tal
interpretação.
Assim, crê-se que, neste
particular, o recurso interposto não podia ter sido liminarmente rejeitado, nem
recusado o seu conhecimento.
Quanto ao segundo
argumento expendido no acórdão atrás mencionado, também não é atendível...
Isto porque é manifesto
que, sendo conhecida e reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação
normativa que se pretende seja sindicada por este TC, isso importaria que o
tribunal recorrido – o S.T.J. – tivesse que ordenar ao Tribunal da Relação de
Lisboa que alterasse, em conformidade, o acórdão proferido por aquela 2.ª Instância.
Portanto, é mais que
evidente o efeito prático e útil do recurso interposto.
Tudo isto para dizer que
o recurso apresentado pela Recorrente tinha que ter sido admitido!
Nos devidos termos da
lei, em particular nos termos dos arts. 20º/1 e 32º/1, ambos da CRP, a todo o
cidadão tem que ser dada a garantia de poder recorrer aos tribunais para
efetivar a tuteia dos seus direitos.
Nomeadamente quando
contra si haja sido tomada uma decisão ilegal ou quando pretenda, como in casu
sucede, a sindicância da conformidade com o texto Fundamental de determinada
interpretação normativa efetuada num processo que contra si corre termos.
Negar essa possibilidade
à Recorrente – recusando de forma manifestamente insustentada e injustificada
do ponto de vista legal o conhecimento do recurso que interpôs para este TC – é
fazer tábua rasa dos mais elementares direitos que o legislador constitucional
estabeleceu como pilares do Estado de Direito Democrático!
Sendo que nos termos do
art. 221º da CRP é precisamente ao Tribunal Constitucional que compete
administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Ora, tamanha afronta aos
mencionados preceitos constitucionais (ínsitos nos arts. 20º/1, 32º/1 e 221º
CRP) não pode deixar de configurar uma evidente nulidade processual que,
obviamente, não pode deixar de ser ora especificamente arguida.
Na verdade, sempre
deveria a decisão aqui sob escrutínio ter aceitado a reclamação apresentada,
pois que é manifesto estarem reunidos todos os pressupostos para o recurso
interposto pela Recorrente poder ser (e ser) admitido e conhecido.
Nestes termos e nos
melhores de Direito, deve ser reconhecida a convocada nulidade e ser o acórdão
datado de 09/12/2022 alterado, no sentido de passar a admitir a reclamação
apresentada.
[…]”.
1.2.7. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade.
1.2.8. Foi, então, proferido o
Acórdão n.º 84/2023, no sentido de indeferir a arguição de nulidade do Acórdão
n.º 810/2022. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2. A recorrente arguiu a
nulidade do Acórdão n.º 810/2022. Não enquadrou a arguição, todavia, em
qualquer dos fundamentos de nulidade previstos no artigo 615.º do CPC,
aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Por outro lado, como se verá de seguida,
nenhuma das razões invocadas é reconduzível a qualquer causa de nulidade ali
prevista, nem se mostra coerente com os fundamentos da decisão impugnada.
Vejamos porquê.
2.1. Quanto ao primeiro
fundamento da decisão sumária e do acórdão que a confirmou, sustenta a
recorrente, em suma, que o pedido da “fiscalização da constitucionalidade da
interpretação feita pelo tribunal recorrido dos arts. 61º/1/b), 328º e 333º/2,
todos do C.P.P., por referência aos arts. 18º/2 e 32º/2 e 5 da C.R.P.” satisfaz
a indicação do objeto do recurso.
Como foi repetidamente
afirmado na decisão sumária e no Acórdão n.º 810/2022, não só o objeto do
recurso se delimita a partir de um certo sentido normativo (e não apenas por
referência a preceitos legais), como o específico sentido que foi indicado pela
própria recorrente – “[…] estando a arguida (com prova nos autos e aceite pelo
tribunal para a autorizar a abandonar a sala de audiência) incapacitada para
concluir a prestação de declarações (concretamente para responder aos esclarecimentos
do seu mandatário) e tendo sido requerido o adiamento da audiência/marcação de
nova data para conclusão das ditas declarações, negar esse requerimento, antes
ordenando a retoma das alegações que terminaram no próprio dia, assim
eliminando definitivamente o direito de a arguida prestar declarações em juízo
[…]” – não corresponde, em substância, a uma norma, mas sim a uma apreciação de
mérito da uma questão processual. Essa distinção foi desenvolvida no Acórdão
n.º 810/2022: “[…] o sistema vigente não permite a pronúncia do Tribunal
Constitucional relativamente a qualquer questão discutida no processo, ainda
que ela tenha sido discutida com argumentos de (des)conformidade
constitucional. Decisões há que, pela sua própria natureza, são insuscetíveis de
serem agregadas num enunciado normativo unitário, diluindo-se em ponderações
casuísticas que pertencem ao “juízo-sobre-o-caso”, assim ficando fora do
alcance das competências do Tribunal Constitucional, que se situa num plano
normativo e incidental. Por essa razão não é possível, por exemplo,
“normativizar” um juízo sobre a medida concreta de uma pena, mas apenas alguma
dimensão autonomizável da correspondente ponderação. No caso dos autos, a
decisão do tribunal incidiu sobre a o indeferimento de um pedido de adiamento
de audiência para prestação de declarações pela arguida, que, todavia, não se
reconduziu, propriamente, a consentir ou negar as declarações, antes refletiu e
ponderou um conjunto assinalável de incidências, que levaram o juiz da causa a
concluir que, concretamente, a arguida não se viu privada de as prestar e, pelo
contrário, inviabilizou-as por sua vontade. Todas as incidências processuais, e
foram múltiplas, contribuíram para a apontada conclusão, numa ponderação
concreta e dificilmente reconduzível a uma “norma”, certamente não à “norma”
que a recorrente enunciou. A confirmá-lo está a circunstância de a “estatuição”
que a recorrente construiu se reconduzir ou deferimento ou indeferimento do
concreto requerimento. Tomando de empréstimo as palavras do Acórdão n.º
181/2022 (entre muitos outros), e adaptando-as à hipótese destes autos, “[ao]
reproduzir as incidências processuais do caso segundo a leitura que delas faz a
[recorrente], a asserção impugnada não tem outro significado senão o exprimir a
censura de que aquela considera merecedor o tribunal recorrido pelo modo como
exerceu os seus poderes de [direção da audiência, designadamente quanto ao seu
adiamento]. Daí que não integre o conceito funcional de norma desde há muito
assente na jurisprudência deste Tribunal (v., o Acórdão n.º 26/1985). Sob
incidência de tal conceito, o sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade visa o controlo dos atos que contenham uma «regra de
conduta» para os particulares ou para a Administração, um «critério de decisão»
para esta última ou para o juiz ou, em geral, um «padrão de valoração de
comportamentos», emanado de um poder normativo público e detendo, por isso,
natureza heterónoma (heteronomia normativa) (v., por todos, o Acórdão n.º
508/1999)”. Em suma, o enunciado da recorrente não corresponde a uma norma.
Aliás, o juízo impugnado é de tal modo dependente de apreciações da concreta
dinâmica do processo – como seria, por exemplo, um juízo concreto sobre a má fé
de um interveniente processual – que dificilmente se poderia erguer sobre o
mesmo uma verdadeira norma, pelo menos enquanto juízo global ou complexo, assim
pertencendo ao universo de decisões sindicáveis unicamente através de um
recurso de mérito.”
Ao ignorar tal distinção
e afirmar, sem mais, como petição de princípio, que o recurso tem caráter
normativo, a recorrente não está a materialmente a arguir qualquer nulidade,
mas apenas a manifestar discordância da decisão, discordância que não tem
relevância processual, porque essa mesma decisão é definitiva (artigo 78.º-A,
n.º 4, da LTC).
2.2. A mesma conclusão
vale, mutatis mutandis, para o segundo fundamento de não admissão do recurso
(inutilidade).
Invoca a recorrente que
“[…] é manifesto que, sendo conhecida e reconhecida a inconstitucionalidade da
interpretação normativa que se pretende seja sindicada por este TC, isso
importaria que o tribunal recorrido – o S.T.J. – tivesse que ordenar ao
Tribunal da Relação de Lisboa que alterasse, em conformidade, o acórdão
proferido por aquela 2.ª Instância […]”. Deste modo faz a recorrente por
ignorar que – como foi afirmado na decisão sumária e no Acórdão n.º 810/2022,
esse dever de reformulação da decisão só existiria se a norma objeto de
apreciação pelo Tribunal Constitucional e a norma aplicada na decisão recorrida
coincidissem. No Acórdão n.º 810/2022 foi desenvolvidamente fundamentada a
conclusão da não coincidência entre uma e outra: “[…] é despropositada a
referência ao artigo 80.º, n.º 2, da LTC – a reforma do acórdão recorrido só
ocorrerá, precisamente, se houver coincidência entre a ratio decidendi e o
pretendido objeto do recurso. Todavia, é por demais evidente que essa
coincidência não ocorre, pelo que o argumento da recorrente reverte contra si:
a falta de coincidência leva a concluir que o tribunal recorrido não alteraria
o sentido da sua decisão. A recorrente, limitada das incidências do caso,
pretendeu aliviar a “norma” dos elementos que seriam menos convenientes para
sustentar a tese da inconstitucionalidade. Por essa razão deixou de fora a
reiteração das ausências e a conclusão da inexistência da incapacidade. A
recorrente afirma, na reclamação, que “pouco ou nada releva se o acórdão
recorrido qualificou a razão da não prestação de declarações da Arguida como
incapacidade ou inconveniência subjetiva”, assim revelando um enorme equívoco:
não se releva, como releva decisivamente. Foi a própria recorrente que colocou
no centro do seu enunciado, como elemento decisivo, a “incapacitação”, cuja
ausência descaracterizaria por completo o sentido normativo a controlar pelo
Tribunal Constitucional, se de uma verdadeira norma se tratasse. Essa
“incapacitação” não é apurada pelo Tribunal Constitucional, tendo de ser
aceite, enquanto elemento de uma norma efetivamente aplicada, pelo tribunal
recorrido, que concluiu em sentido precisamente oposto, conclusão que não cabe
ao Tribunal Constitucional reapreciar. Consequentemente, o tribunal recorrido,
confrontado com um hipotético juízo de inconstitucionalidade das pretensas
“normas” “[…] ínsitas nos arts. 61.º/1/b), 328.º e 333.º/2, todos do Código de
Processo Penal, no sentido de estando a arguida (com prova nos autos e aceite
pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala de audiência) incapacitada
para concluir a prestação de declarações (concretamente para responder aos
esclarecimentos do seu mandatário) e tendo sido requerido o adiamento da
audiência/marcação de nova data para conclusão das ditas declarações, negar
esse requerimento, antes ordenando a retoma das alegações que terminaram no
próprio dia, assim eliminando definitivamente o direito de a arguida prestar
declarações em juízo” em nada modificaria a sua decisão, porque, no seu
entender, não se deparou com uma arguida incapacitada de prestar declarações.”
Também neste ponto, a
recorrente afirma, sem mais, como petição de princípio, que o recurso tem
caráter normativo, com o que não arguiu qualquer nulidade, manifestando apenas
discordância da decisão.
2.3. O direito de acesso
aos tribunais não é incompatível com a sujeição do recurso a certas condições,
desde que estas não se mostrem arbitrárias nem dificultem excessivamente o
exercício do direito ao recurso. Evidentemente, nem a exigência de que o
recurso tenha caráter normativo – decorrente do âmbito das competências do
Tribunal Constitucional –, nem a utilidade do recurso, aferida pela repercussão
do eventual afastamento da norma sobre a decisão recorrida, constituem ónus
desproporcionados ou arbitrários.
No caso, estava ao
alcance da recorrente, se assim o entendesse, construir um recurso normativo e
congruente com os fundamentos da decisão recorrida. Não o tendo feito, os
desvios ou omissões são da sua responsabilidade, sendo descabida a invocação da
inconstitucionalidade decorrente da não admissão do recurso.
[…]”.
1.2.9. Notificada do Acórdão
n.º 84/2023, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
1. Recaiu o acórdão
aqui sob escrutínio sobre anterior arguição de nulidade suscitada pela
Recorrente.
2. Nulidade essa que se
fundava, na sua perspetiva, em ser o acórdão deste Tribunal Constitucional
datado de 09/12/2022 flagrantemente violador dos artigos 20º/1, 32º/1 e 221º da
Constituição da República Portuguesa.
3. Sucede que, por
intermédio do acórdão mais recente, decidiu-se indeferir a mencionada arguição
de nulidade.
4. Ora, do texto do
referido acórdão, concretamente na conclusão do ponto 2.2., escreveu-se que a
Recorrente "não arguiu qualquer nulidade".
5. Porém, como acima se
disse e resulta de forma clara do requerimento em que se defendeu a nulidade do
acórdão de 09/12/2022: "Ora, tamanha afronta aos mencionados preceitos
constitucionais (ínsitos nos arts. 20º/1, 32º/1 e 221º CRP) não pode deixar de
configurar uma evidente nulidade processual que, obviamente, não pode deixar de
ser ora especificamente arguida".
6. Terminando tal
requerimento da seguinte forma: "Nestes termos e nos melhores de Direito,
deve ser reconhecida a convocada nulidade e ser o acórdão datado de 09/12/2022
alterado, no sentido de passar a admitir a reclamação apresentada.".
7. Mas mais, como
consta do próprio acórdão (vide respetivo ponto 2.): "A Recorrente arguiu
a nulidade do Acórdão n.º 810/2022."
8. Pelo exposto e salvo
melhor entendimento, não pode a Recorrente deixar de considerar que referir,
simultaneamente, que arguiu a nulidade do acórdão, mas que não arguiu qualquer
nulidade é desprovido de sentido e manifestamente ambíguo!
9. Ora, crê-se também
ser lícito requerer a reforma de decisões quanto a lapsos, ambiguidades ou
obscuridades que as mesmas contenham (e sempre desde que isso não altere o
sentido da decisão).
10. Assim, não se pondo
em causa a conclusão final constante do acórdão datado de 14/03/2023, de
indeferimento da arguição de nulidade do acórdão n.º 810/2023, sempre se deverá
alterar aquele acórdão, do mesmo retirando a expressão "não arguiu
qualquer nulidade".
11. O acórdão aqui
escrutinado condena a Recorrente no pagamento de 15 UC de taxa de justiça, em
virtude do indeferimento do requerimento de arguição de nulidade por si
apresentado.
12. Não obstante, considera-se
tal valor manifestamente excessivo, em face daqueles que são os critérios
estabelecidos no art.º 9º/1 do DL 303/98, de 7 de outubro.
13. Recorde-se que, nos
termos do art. 7º do mesmo diploma legal, a taxa de justiça poderia ter sido
fixada em valor entre as 5 e as 50 Unidades de Conta.
14. Salvo melhor opinião,
crê-se (da mera leitura do próprio acórdão) que a complexidade do processo
(entenda-se, da questão a decidir) era manifestamente diminuta, também não se
alcançando em que medida a relevância dos interesses em causa ou a atividade do
vencido podem justificar a fixação de taxa de justiça naquele valor.
15. Diversamente,
considera a Recorrente que, numa aplicação rigorosa dos referidos critérios,
nunca poderia ter sido fixada taxa de justiça superior a 10 UCs.
16. Pelo que, também
neste particular, se impõe a reforma do acórdão datado de 14/03/2023, pedido
que encontra agasalho no art. 616º/1 do Código de Processo Civil, aplicável ex
vi art. 69º da LTC.
Nestes termos e nos
melhores de Direito, deverá proceder-se à reforma do acórdão datado de
14/03/2023, seja do mesmo expurgando a expressão "não arguiu qualquer
nulidade", seja reduzindo o valor de taxa de justiça fixada para 10
Unidades de Conta.
[…]”.
1.2.10. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, conforme ora se
transcreve:
“[…]
1.º
A reclamante, e ora
requerente, A., foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 84/2023,
“fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigos 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma)”.
2.º
Vem agora a reclamante, a
fls. 7000 a 7002 dos presentes autos – para além de invocar um suposto erro de
escrita – requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no
essencial, que “considera-se tal valor manifestamente excessivo, em face
daqueles que são os critérios estabelecidos no art.º 9º/1 do DL 303/98, de 7 de
outubro”, concluindo que “[s]alvo melhor opinião, crê-se (da mera leitura do
próprio acórdão) que a complexidade do processo (entenda-se, da questão a
decidir) era manifestamente diminuta, também não se alcançando em que medida a
relevância dos interesses em causa ou a atividade do vencido podem justificar a
fixação da taxa de justiça naquele valor”.
3.º
No que à primeira questão
suscitada concerne, limitar-nos-emos a consignar que a conclusão constante do
Ponto 2.2 do douto Acórdão n.º 84/2023, no sentido de que a recorrente não
arguiu qualquer nulidade, não evidencia qualquer contradição com os fundamentos
aduzidos nem consubstancia qualquer erro lógico ou de escrita, conforme bem
resulta da expressão completa utilizada: “não arguiu qualquer nulidade,
manifestando apenas discordância da decisão”, razão pela qual não apresenta o
requerido, nesta vertente, qualquer fundamento jurídico.
4.º
Já no que concerne aos
critérios de fixação da taxa de justiça, recordaremos que tem o Tribunal
Constitucional, quanto a eles, estabelecida uma jurisprudência firme, para
ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão
n.º 294/2019:
“Aliás, no caso a
recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios de que
resultou a sua condenação. Efetivamente, as custas ficaram a cargo da
recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das
disposições conjugadas do artigo 84,º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e
ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de
junho. E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de
substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50
unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de
idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à
inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior”.
5.º
Ora, também no caso
vertente as custas fixadas, igualmente, em 15 (quinze) unidades de conta
situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática
corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de
complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação
de montante superior.
6.º
Pode, assim, o Ministério
Público afirmar que a decisão reformanda se encontra em plena consonância com
os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem
reiteradamente seguindo em circunstâncias idênticas à dos autos, atento o grau
de complexidade das questões avaliadas e a inexistência de elementos que
justifiquem a fixação de montante superior.
7.º
Mais recentemente, no seu
douto Acórdão n.º 195/2021, esclareceu o Tribunal Constitucional que:
“(…) [A] fiscalização
cometida a este Tribunal, atenta a sua natureza estritamente normativa, não
comporta a apreciação do mérito da concreta sanção imposta, mormente da justeza
da determinação da coima, cujo montante é irrelevante nesta sede. Por assim
ser, o critério legal de fixação do montante das custas radicado na «relevância
dos interesses em causa» tem como referente a concreta questão
jurídico-constitucional que o recorrente suscita incidentalmente, e não as
questões dirimidas no processo-base. E, ademais, não atua isoladamente, antes
em articulação com os dois outros critérios estabelecidos no artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 303/98: a complexidade do recurso e a atividade contumaz do
vencido.
A esta luz, a fixação das
custas no montante correspondente a 20 unidades de conta (UC) mostra-se correto
e ajustado ao recurso cuja admissibilidade esteve em discussão no Acórdão n.º
98/2021, pois, como referido nesse aresto, encontra-se em linha com a valoração
seguida pelo Tribunal em casos similares. A sua fixação, situada num patamar
inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5
UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98), não se mostra
excessiva”.
8.º
Acresce que, não se nos
afigura que tenham sido aduzidos motivos que justifiquem a modificação do
anteriormente decidido quanto a custas.
9.º
Por força do explanado,
deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto
a custas.
[…]”.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
2. A recorrente apresentou
duas questões no seu requerimento: a correção de um suposto lapso no Acórdão
n.º 84/2023, por se ter afirmado que a recorrente não arguiu qualquer nulidade;
e a redução do valor das custas aplicadas (15 unidades de conta).
2.1. A primeira é questão é,
em absoluto, desprovida de sentido.
Efetivamente,
pode ler-se, nos fundamentos do Acórdão n.º 84/2023, mais concretamente na
conclusão do ponto 2.2., o seguinte: “[T]ambém neste ponto, a recorrente
afirma, sem mais, como petição de princípio, que o recurso tem caráter
normativo, com o que não arguiu qualquer nulidade, manifestando apenas
discordância da decisão” (sublinhado acrescentado). A expressão “também” é uma
alusão ao ponto anterior, no qual se fez constar o seguinte: “[a]o ignorar tal
distinção e afirmar, sem mais, como petição de princípio, que o recurso tem
caráter normativo, a recorrente não está a materialmente a arguir qualquer
nulidade, mas apenas a manifestar discordância da decisão, discordância que não
tem relevância processual, porque essa mesma decisão é definitiva (artigo
78.º-A, n.º 4, da LTC)” (sublinhados acrescentados).
É
por demais evidente que – como, aliás, resulta claro dos fundamentos da decisão
e da conclusão anterior – que o Tribunal estava apenas a afirmar que, apesar de
formalmente se tratar da arguição de uma nulidade, materialmente não encontrava
correspondência com tal pretensão.
Não
existe, sequer, qualquer ambiguidade, apoiando-se a recorrente numa
interpretação literal e desligada das razões da decisão para apontar uma
contradição.
Ademais,
como a própria recorrente reconhece, a pretendida correção não teria qualquer
repercussão sobre a decisão, o que sempre a tornaria inútil, caso tivesse
qualquer fundamento razoável – o que, como vimos, não é o caso.
Tanto
basta para indeferir o pedido de correção do Acórdão n.º 84/2023.
2.2. Quanto ao resto, a
condenação em custas – ou outro aspeto focado – encontra-se em linha com as
disposições aplicáveis (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro) e com a jurisprudência estabilizada do Tribunal em hipóteses
análogas. Aliás, pode até apontar-se que fica abaixo do valor fixado em outras
decisões, algumas delas porventura mais simples (cfr., designadamente, os
Acórdãos n.os 741/2019, 756/2019 e 58/2020), sendo certo que o Acórdão n.º
84/2023 apreciou um requerimento da recorrente com três questões (autonomizadas
nos pontos 2.1., 2.2. e 2.3. da sua fundamentação).
Tanto
basta para indeferir a pretendida reforma da decisão quanto a custas.
III
– Decisão
3. Em face do exposto,
indefere-se a correção e reforma do Acórdão n.º 84/2023
3.1. Custas a cargo da
recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Unidades de Conta (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 26
de maio de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo
Almeida Ribeiro