Tribunal Constitucional

877/2022

Data
2023-03-14
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4345 palavras)

ACÓRDÃO Nº 84/2023 Processo n.º 877/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (a ora recorrente) foi submetida a julgamento no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa com o número 943/17.2JFLSB. 1.1. Na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 15/07/2020, a arguida declarou, num primeiro momento, que pretendia prestar declarações. No momento em que o tribunal, o Ministério Público e os advogados poderiam pedir esclarecimentos à arguida, o mandatário desta “[…] tomou a posição de não pedir esclarecimentos à arguida, tendo formalizado um requerimento de suspensão/adiamento da audiência de julgamento, fundamentando-se […] factualmente com o estado de saúde da arguida, que considerava visivelmente debilitada, tendo sido afirmado pela própria não se sentir capaz de prestar esclarecimentos às instâncias do seu Ilustre Advogado, neste momento”. A pretensão de adiamento foi indeferida, por despacho proferido na referida sessão de 15/07/2020. 1.1.1. Do referido despacho recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa. 1.1.2. Por acórdão de 02/09/2020 do Juízo Central Criminal de Lisboa, a identificada arguida foi condenada na pena única de 10 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de 10 crimes de burla qualificada e 5 crimes de falsificação de documento. 1.1.3. Inconformada quer com o despacho de 15/07/2020, quer com a decisão final condenatória, dessas decisões recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas alegações de recurso do despacho de 15/07/2020, invocou, designadamente, a inconstitucionalidade das “[…] normas ínsitas nos artigos 61.º, n.º 1, alínea b), 328.º e 333.º, n.º 2, todos do CPP, no sentido de, estando a arguida (com prova nos autos e aceite pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala de audiência) incapacitada para concluir a prestação de declarações (concretamente para responder aos esclarecimentos do seu mandatário) e tendo sido requerido o adiamento da audiência/marcação de nova data para conclusão das ditas declarações, negar esse requerimento, antes ordenando a retoma das alegações que terminaram no próprio dia, assim eliminando definitivamente o direito de a arguida prestar declarações em juízo”. 1.1.4. Apreciando ambos os recursos, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 21/12/2021, decidiu: i) negar provimento ao recurso interlocutório (itens 1.1. e 1.1.1.); ii) revogar o acórdão recorrido na parte em que declarou perdidos a favor do Estado certos objetos apreendidos nos autos, no mais confirmando aquela decisão. 1.1.5. Desta última decisão recorreu a arguida para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), quer na parte em que apreciou o recurso interlocutório, quer na parte em que conheceu do recurso da decisão condenatória. 1.1.6. Por acórdão de 14/06/2022, o STJ considerou o recurso inadmissível quanto à matéria do recurso interlocutório e, quanto à condenação, considerou-o admissível apenas quanto à medida da pena única de prisão, julgando-o, nessa parte, improcedente. 1.2. A arguida interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] No pretérito dia 11/09/2020, a Recorrente interpôs, nos devidos termos legais, recurso interlocutório de douto despacho proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15/07/2020. Em tal peça processual, a Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação que naquele despacho havia sido feita das normas ínsitas nos arts. 61.º/1/b), 328.º e 333.º/2, todos do Código de Processo Penal, no sentido de estando a arguida (com prova nos autos e aceite pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala de audiência) incapacitada para concluir a prestação de declarações (concretamente para responder aos esclarecimentos do seu mandatário) e tendo sido requerido o adiamento da audiência/marcação de nova data para conclusão das ditas declarações, negar esse requerimento, antes ordenando a retoma das alegações que terminaram no próprio dia, assim eliminando definitivamente o direito de a arguida prestar declarações em juízo. Pois que, na sua perspetiva, a mencionada interpretação normativa era flagrantemente violadora dos arts. 18.º/2 e 32.º/2 e 5 da Constituição da República Portuguesa e, portanto, manifestamente inconstitucional. Com efeito, crê a Recorrente que qualquer interpretação normativa da qual resulte, injustificadamente, a preterição do direito do arguido a participar ativamente na sua defesa e, nomeadamente, a prestar declarações em juízo não pode, se não, ser atentatória das mais elementares garantias processuais que o legislador constitucional estabeleceu para a tramitação dos processos-crime. Ora, também nos devidos termos da lei, o recurso interlocutório em apreço e onde se suscitou a referida interpretação inconstitucional dos atrás mencionados preceitos normativos do CPP ‘subiu’ e foi julgado pelo Tribunal da Relação de Lisboa conjuntamente com o recurso que a Recorrente interpôs do acórdão condenatório contra si proferido em 1a Instância e datado de 02/09/2020. Distribuídos os autos à 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, veio sobre os recursos interpostos a ser proferido acórdão único, datado de 21/12/2021, que, entre outras, julgou improcedente a dita arguição de inconstitucionalidade. Ou seja, considerou o TRL que a suscitada interpretação inconstitucional das mencionadas normas do CPP não se verificava. Uma vez que, por também ter confirmado a condenação da Recorrente numa pena única de 10 (dez) anos de prisão, ser tal acórdão passível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça – de acordo com os arts. 399.º e 400.º a contrario do CPP –, interpôs a Recorrente novo recurso, agora para aquele S.T.J. Precisamente porque a decisão (leia-se, acórdão) proferida pelo T.R.L. admitia recurso ordinário e de acordo com o n.º 2 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o presente recurso só agora – entenda-se, depois de ter sido proferido, pelo STJ, o seu douto acórdão datado de 14/07/2022 e no qual negou total provimento ao recurso interposto pela Recorrente – pode ser submetido a este Tribunal Constitucional. Pois que o referido preceito normativo estipula, cristalinamente, que os recursos previstos na alínea b) do art. 70.º/1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (como é o caso do presente) só cabem de decisões que já não admitam recurso ordinário, mormente por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam. Assim, o presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, dos arts. 61.º/1/b), 328.º e 333.º/2 do CPP, na interpretação que lhe foi dada (ou confirmada) pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido atrás exposto. A Recorrente tem legitimidade para recorrer de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. O recurso é, como vimos, tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do art. 75.º da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º do mesmo diploma legal e da alínea b) do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa. Devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, deve a Recorrente ser notificada de prazo para apresentar as suas alegações, com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais. […]”. 1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 622/2022, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. 1.2.3. Inconformada com esta decisão, dela reclamou a recorrente para a conferência. 1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo respetivo indeferimento. 1.2.5. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 810/2022, no sentido do indeferimento da reclamação. 1.2.6. Notificada do Acórdão n.º 810/2022, veio a recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor: “[…] Vem o acórdão acima referido proferido no seguimento de reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente, em virtude de ter sido proferida decisão sumária de não conhecimento o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional. Ora, o acórdão em apreço confirma a decisão sumária, mantendo o entendimento de que o recurso apresentado peia Recorrente não pode ser conhecido. Não obstante, tal não é manifestamente o caso! Argumenta-se no referido acórdão, por um lado, que "o enunciado da recorrente não corresponde a uma norma". E, por outro lado, que o recurso apresentado seria inútil. Ora, no recurso que apresentou (e, bem assim, na reclamação sob que recaiu o acórdão aqui em crise), a Recorrente definiu mais que perfeitamente que o que pretendia era, precisamente, a fiscalização da constitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido dos arts. 61º/1/b), 328º e 333º/2, todos do C.P.P., por referência aos arts. 18º/2 e 32º/2 e 5 da C.R.P. Parece-nos que, precisamente, o art. 70º/1/b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional consagra como recorríveis para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, quaisquer decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Ou seja, aquilo que se estabelece como requisito para a possibilidade de recurso para o TC é que tenha existido, por parte de um tribunal inferior, a aplicação de determinada(s) norma(s) jurídica(s) cuja desconformidade com a C.R.P. tenha sido suscitada em momento anterior à interposição de recurso para o TC. Sendo entendimento pacífico que tal inconstitucionalidade pode referir-se à norma propriamente dita ou à interpretação que lhe tenha sido conferida. Precisamente, no caso dos autos, a Recorrente rebelou-se contra a interpretação que, nas Instâncias, foi dada às atrás referidas normas do C.P.P. no sentido de permitirem coartar o direito que lhe assistia a prestar (ou terminar de prestar) declarações durante a fase de julgamento. Parecendo-nos também manifesto que, contrariamente ao que se refere no acórdão datado de 09/12/2022, o enquadramento feito pela Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este TC é perfeitamente reconduzível às normas cuja interpretação inconstitucional apontou. Resultando também evidente que a ponderação sobre as suscitadas inconstitucionalidades interpretativas não é apenas sindicável através de um recurso de mérito, mas necessariamente também sindicável no plano normativo abstrato - pese embora, como -está bom de ver, qualquer operação de fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação legal feita por um tribunal tem que atender às particularidades da situação concreta que esteve na génese de tal interpretação. Assim, crê-se que, neste particular, o recurso interposto não podia ter sido liminarmente rejeitado, nem recusado o seu conhecimento. Quanto ao segundo argumento expendido no acórdão atrás mencionado, também não é atendível... Isto porque é manifesto que, sendo conhecida e reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação normativa que se pretende seja sindicada por este TC, isso importaria que o tribunal recorrido – o S.T.J. – tivesse que ordenar ao Tribunal da Relação de Lisboa que alterasse, em conformidade, o acórdão proferido por aquela 2.ª Instância. Portanto, é mais que evidente o efeito prático e útil do recurso interposto. Tudo isto para dizer que o recurso apresentado pela Recorrente tinha que ter sido admitido! Nos devidos termos da lei, em particular nos termos dos arts. 20º/1 e 32º/1, ambos da CRP, a todo o cidadão tem que ser dada a garantia de poder recorrer aos tribunais para efetivar a tuteia dos seus direitos. Nomeadamente quando contra si haja sido tomada uma decisão ilegal ou quando pretenda, como in casu sucede, a sindicância da conformidade com o texto Fundamental de determinada interpretação normativa efetuada num processo que contra si corre termos. Negar essa possibilidade à Recorrente – recusando de forma manifestamente insustentada e injustificada do ponto de vista legal o conhecimento do recurso que interpôs para este TC – é fazer tábua rasa dos mais elementares direitos que o legislador constitucional estabeleceu como pilares do Estado de Direito Democrático! Sendo que nos termos do art. 221º da CRP é precisamente ao Tribunal Constitucional que compete administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. Ora, tamanha afronta aos mencionados preceitos constitucionais (ínsitos nos arts. 20º/1, 32º/1 e 221º CRP) não pode deixar de configurar uma evidente nulidade processual que, obviamente, não pode deixar de ser ora especificamente arguida. Na verdade, sempre deveria a decisão aqui sob escrutínio ter aceitado a reclamação apresentada, pois que é manifesto estarem reunidos todos os pressupostos para o recurso interposto pela Recorrente poder ser (e ser) admitido e conhecido. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser reconhecida a convocada nulidade e ser o acórdão datado de 09/12/2022 alterado, no sentido de passar a admitir a reclamação apresentada. […]”. 1.2.7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade, conforme ora se transcreve: “[…] 3.º Vem, agora, a recorrente, e reclamante, A., perante o Juiz Conselheiro Relator daquele aresto, “arguir a respetiva nulidade”, concluindo que “(…) deve ser reconhecida a convocada nulidade e ser o acórdão datado de 09/12/2022 alterado, no sentido de passar a admitir a reclamação apresentada”. 4.º Para sustentar a sua alegação limita-se a requerente, contudo e no fundamental, a discordar da decisão contestada, na vertente da falta de normatividade do objeto do recurso e, bem assim, na da sua inutilidade. 5.º Todavia, não logra a requerente, no que ao primeiro fundamento do não conhecimento do objeto do recurso (e do indeferimento da reclamação) concerne, contradizer o constatado, quer na douta decisão sumária, quer no douto aresto ora impugnado, a saber, que: “No caso dos autos, a decisão do tribunal incidiu sobre a o indeferimento de um pedido de adiamento de audiência para prestação de declarações pela arguida, que, todavia, não se reconduziu, propriamente, a consentir ou negar as declarações, antes refletiu e ponderou um conjunto assinalável de incidências, que levaram o juiz da causa a concluir que, concretamente, a arguida não se viu privada de as prestar e, pelo contrário, inviabilizou-as por sua vontade. Todas as incidências processuais, e foram múltiplas, contribuíram para a apontada conclusão, numa ponderação concreta e dificilmente reconduzível a uma “norma”, certamente não à “norma” que a recorrente enunciou. A confirmá-lo está a circunstância de a “estatuição” que a recorrente construiu se reconduzir ou deferimento ou indeferimento do concreto requerimento”. 6.º Igualmente no que respeita ao segundo fundamento de não admissão do recurso, não alcança a requerente o seu desiderato da refutação do doutamente argumentado pela conferência, expresso nos seguintes termos: “Antes de mais, é despropositada a referência ao artigo 80.º, n.º 2, da LTC – a reforma do acórdão recorrido só ocorrerá, precisamente, se houver coincidência entre a ratio decidendi e o pretendido objeto do recurso. Todavia, é por demais evidente que essa coincidência não ocorre, pelo que o argumento da recorrente reverte contra si: a falta de coincidência leva a concluir que o tribunal recorrido não alteraria o sentido da sua decisão. (…) A recorrente afirma, na reclamação, que “pouco ou nada releva se o acórdão recorrido qualificou a razão da não prestação de declarações da Arguida como incapacidade ou inconveniência subjetiva”, assim revelando um enorme equívoco: não se releva, como releva decisivamente. Foi a própria recorrente que colocou no centro do seu enunciado, como elemento decisivo, a “incapacitação”, cuja ausência descaracterizaria por completo o sentido normativo a controlar pelo Tribunal Constitucional, se de uma verdadeira norma se tratasse. Essa “incapacitação” não é apurada pelo Tribunal Constitucional, tendo de ser aceite, enquanto elemento de uma norma efetivamente aplicada, pelo tribunal recorrido, que concluiu em sentido precisamente oposto, conclusão que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar. Consequentemente, o tribunal recorrido, confrontado com um hipotético juízo de inconstitucionalidade das pretensas “normas” “[…] ínsitas nos arts. 61.º/1/b), 328.º e 333.º/2, todos do Código de Processo Penal, no sentido de estando a arguida (com prova nos autos e aceite pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala de audiência) incapacitada para concluir a prestação de declarações (concretamente para responder aos esclarecimentos do seu mandatário) e tendo sido requerido o adiamento da audiência/marcação de nova data para conclusão das ditas declarações, negar esse requerimento, antes ordenando a retoma das alegações que terminaram no próprio dia, assim eliminando definitivamente o direito de a arguida prestar declarações em juízo” em nada modificaria a sua decisão, porque, no seu entender, não se deparou com uma arguida incapacitada de prestar declarações”. 7.º Acresce que, mais relevantemente do que a constatação de que a fundamentação em que o Tribunal sustentou as suas decisões não é beliscada pelo teor do invocado pela requerida, apura-se que esta, tendo arguido a nulidade do douto Acórdão n.º 810/2022, não conseguiu aduzir qualquer argumento que sustente tal conclusão, não logrando, designadamente, convocar qualquer circunstância suscetível de preencher as previsões do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil. 8.º Ora, face à confirmação do decidido na douta Decisão Sumária n.º 622/2022 pelo, igualmente douto, Acórdão n.º 810/2022, à constatação de que os fundamentos de ambos não foram abalados pelo teor da reclamação deduzida e, bem assim, de que a recorrente não logrou invocar qualquer fundamento de nulidade do aresto contestado, nunca poderia a pretensão deduzida ser, em nosso entender, satisfeita. 9.º Perante tais constatações, afigura-se-nos que o requerido não deverá ser deferido. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 810/2022. Não enquadrou a arguição, todavia, em qualquer dos fundamentos de nulidade previstos no artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Por outro lado, como se verá de seguida, nenhuma das razões invocadas é reconduzível a qualquer causa de nulidade ali prevista, nem se mostra coerente com os fundamentos da decisão impugnada. Vejamos porquê. 2.1. Quanto ao primeiro fundamento da decisão sumária e do acórdão que a confirmou, sustenta a recorrente, em suma, que o pedido da “fiscalização da constitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido dos arts. 61º/1/b), 328º e 333º/2, todos do C.P.P., por referência aos arts. 18º/2 e 32º/2 e 5 da C.R.P.” satisfaz a indicação do objeto do recurso. Como foi repetidamente afirmado na decisão sumária e no Acórdão n.º 810/2022, não só o objeto do recurso se delimita a partir de um certo sentido normativo (e não apenas por referência a preceitos legais), como o específico sentido que foi indicado pela própria recorrente – “[…] estando a arguida (com prova nos autos e aceite pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala de audiência) incapacitada para concluir a prestação de declarações (concretamente para responder aos esclarecimentos do seu mandatário) e tendo sido requerido o adiamento da audiência/marcação de nova data para conclusão das ditas declarações, negar esse requerimento, antes ordenando a retoma das alegações que terminaram no próprio dia, assim eliminando definitivamente o direito de a arguida prestar declarações em juízo […]” – não corresponde, em substância, a uma norma, mas sim a uma apreciação de mérito da uma questão processual. Essa distinção foi desenvolvida no Acórdão n.º 810/2022: “[…] o sistema vigente não permite a pronúncia do Tribunal Constitucional relativamente a qualquer questão discutida no processo, ainda que ela tenha sido discutida com argumentos de (des)conformidade constitucional. Decisões há que, pela sua própria natureza, são insuscetíveis de serem agregadas num enunciado normativo unitário, diluindo-se em ponderações casuísticas que pertencem ao “juízo-sobre-o-caso”, assim ficando fora do alcance das competências do Tribunal Constitucional, que se situa num plano normativo e incidental. Por essa razão não é possível, por exemplo, “normativizar” um juízo sobre a medida concreta de uma pena, mas apenas alguma dimensão autonomizável da correspondente ponderação. No caso dos autos, a decisão do tribunal incidiu sobre a o indeferimento de um pedido de adiamento de audiência para prestação de declarações pela arguida, que, todavia, não se reconduziu, propriamente, a consentir ou negar as declarações, antes refletiu e ponderou um conjunto assinalável de incidências, que levaram o juiz da causa a concluir que, concretamente, a arguida não se viu privada de as prestar e, pelo contrário, inviabilizou-as por sua vontade. Todas as incidências processuais, e foram múltiplas, contribuíram para a apontada conclusão, numa ponderação concreta e dificilmente reconduzível a uma “norma”, certamente não à “norma” que a recorrente enunciou. A confirmá-lo está a circunstância de a “estatuição” que a recorrente construiu se reconduzir ou deferimento ou indeferimento do concreto requerimento. Tomando de empréstimo as palavras do Acórdão n.º 181/2022 (entre muitos outros), e adaptando-as à hipótese destes autos, “[ao] reproduzir as incidências processuais do caso segundo a leitura que delas faz a [recorrente], a asserção impugnada não tem outro significado senão o exprimir a censura de que aquela considera merecedor o tribunal recorrido pelo modo como exerceu os seus poderes de [direção da audiência, designadamente quanto ao seu adiamento]. Daí que não integre o conceito funcional de norma desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal (v., o Acórdão n.º 26/1985). Sob incidência de tal conceito, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade visa o controlo dos atos que contenham uma «regra de conduta» para os particulares ou para a Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em geral, um «padrão de valoração de comportamentos», emanado de um poder normativo público e detendo, por isso, natureza heterónoma (heteronomia normativa) (v., por todos, o Acórdão n.º 508/1999)”. Em suma, o enunciado da recorrente não corresponde a uma norma. Aliás, o juízo impugnado é de tal modo dependente de apreciações da concreta dinâmica do processo – como seria, por exemplo, um juízo concreto sobre a má fé de um interveniente processual – que dificilmente se poderia erguer sobre o mesmo uma verdadeira norma, pelo menos enquanto juízo global ou complexo, assim pertencendo ao universo de decisões sindicáveis unicamente através de um recurso de mérito.” Ao ignorar tal distinção e afirmar, sem mais, como petição de princípio, que o recurso tem caráter normativo, a recorrente não está a materialmente a arguir qualquer nulidade, mas apenas a manifestar discordância da decisão, discordância que não tem relevância processual, porque essa mesma decisão é definitiva (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC). 2.2. A mesma conclusão vale, mutatis mutandis, para o segundo fundamento de não admissão do recurso (inutilidade). Invoca a recorrente que “[…] é manifesto que, sendo conhecida e reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação normativa que se pretende seja sindicada por este TC, isso importaria que o tribunal recorrido – o S.T.J. – tivesse que ordenar ao Tribunal da Relação de Lisboa que alterasse, em conformidade, o acórdão proferido por aquela 2.ª Instância […]”. Deste modo faz a recorrente por ignorar que – como foi afirmado na decisão sumária e no Acórdão n.º 810/2022, esse dever de reformulação da decisão só existiria se a norma objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional e a norma aplicada na decisão recorrida coincidissem. No Acórdão n.º 810/2022 foi desenvolvidamente fundamentada a conclusão da não coincidência entre uma e outra: “[…] é despropositada a referência ao artigo 80.º, n.º 2, da LTC – a reforma do acórdão recorrido só ocorrerá, precisamente, se houver coincidência entre a ratio decidendi e o pretendido objeto do recurso. Todavia, é por demais evidente que essa coincidência não ocorre, pelo que o argumento da recorrente reverte contra si: a falta de coincidência leva a concluir que o tribunal recorrido não alteraria o sentido da sua decisão. A recorrente, limitada das incidências do caso, pretendeu aliviar a “norma” dos elementos que seriam menos convenientes para sustentar a tese da inconstitucionalidade. Por essa razão deixou de fora a reiteração das ausências e a conclusão da inexistência da incapacidade. A recorrente afirma, na reclamação, que “pouco ou nada releva se o acórdão recorrido qualificou a razão da não prestação de declarações da Arguida como incapacidade ou inconveniência subjetiva”, assim revelando um enorme equívoco: não se releva, como releva decisivamente. Foi a própria recorrente que colocou no centro do seu enunciado, como elemento decisivo, a “incapacitação”, cuja ausência descaracterizaria por completo o sentido normativo a controlar pelo Tribunal Constitucional, se de uma verdadeira norma se tratasse. Essa “incapacitação” não é apurada pelo Tribunal Constitucional, tendo de ser aceite, enquanto elemento de uma norma efetivamente aplicada, pelo tribunal recorrido, que concluiu em sentido precisamente oposto, conclusão que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar. Consequentemente, o tribunal recorrido, confrontado com um hipotético juízo de inconstitucionalidade das pretensas “normas” “[…] ínsitas nos arts. 61.º/1/b), 328.º e 333.º/2, todos do Código de Processo Penal, no sentido de estando a arguida (com prova nos autos e aceite pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala de audiência) incapacitada para concluir a prestação de declarações (concretamente para responder aos esclarecimentos do seu mandatário) e tendo sido requerido o adiamento da audiência/marcação de nova data para conclusão das ditas declarações, negar esse requerimento, antes ordenando a retoma das alegações que terminaram no próprio dia, assim eliminando definitivamente o direito de a arguida prestar declarações em juízo” em nada modificaria a sua decisão, porque, no seu entender, não se deparou com uma arguida incapacitada de prestar declarações.” Também neste ponto, a recorrente afirma, sem mais, como petição de princípio, que o recurso tem caráter normativo, com o que não arguiu qualquer nulidade, manifestando apenas discordância da decisão. 2.3. O direito de acesso aos tribunais não é incompatível com a sujeição do recurso a certas condições, desde que estas não se mostrem arbitrárias nem dificultem excessivamente o exercício do direito ao recurso. Evidentemente, nem a exigência de que o recurso tenha caráter normativo – decorrente do âmbito das competências do Tribunal Constitucional –, nem a utilidade do recurso, aferida pela repercussão do eventual afastamento da norma sobre a decisão recorrida, constituem ónus desproporcionados ou arbitrários. No caso, estava ao alcance da recorrente, se assim o entendesse, construir um recurso normativo e congruente com os fundamentos da decisão recorrida. Não o tendo feito, os desvios ou omissões são da sua responsabilidade, sendo descabida a invocação da inconstitucionalidade decorrente da não admissão do recurso. III – Decisão 3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 810/2022. 3.1. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 14 de março de 2023 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete
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