Tribunal Constitucional
877/2022
- Data
- 2023-03-14
- Relator
- José António Teles Pereira
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (4345 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 84/2023
Processo n.º 877/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– A Causa
1.
A. (a
ora recorrente) foi submetida a julgamento no âmbito do processo comum para
julgamento por tribunal coletivo que correu termos no Juízo Central Criminal de
Lisboa com o número 943/17.2JFLSB.
1.1. Na sessão da audiência
de julgamento realizada no dia 15/07/2020, a arguida declarou, num primeiro
momento, que pretendia prestar declarações. No momento em que o tribunal, o
Ministério Público e os advogados poderiam pedir esclarecimentos à arguida, o
mandatário desta “[…] tomou a posição de não pedir esclarecimentos à
arguida, tendo formalizado um requerimento de suspensão/adiamento da audiência
de julgamento, fundamentando-se […] factualmente com o estado de saúde
da arguida, que considerava visivelmente debilitada, tendo sido afirmado pela
própria não se sentir capaz de prestar esclarecimentos às instâncias do seu
Ilustre Advogado, neste momento”. A pretensão de adiamento foi indeferida,
por despacho proferido na referida sessão de 15/07/2020.
1.1.1. Do referido despacho
recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa.
1.1.2. Por acórdão de
02/09/2020 do Juízo Central Criminal de Lisboa, a identificada arguida foi
condenada na pena única de 10 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas
parcelares aplicadas pela prática de 10 crimes de burla qualificada e 5 crimes
de falsificação de documento.
1.1.3. Inconformada quer com o
despacho de 15/07/2020, quer com a decisão final condenatória, dessas decisões
recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas alegações de
recurso do despacho de 15/07/2020, invocou, designadamente, a
inconstitucionalidade das “[…] normas ínsitas nos artigos 61.º, n.º 1,
alínea b), 328.º e 333.º, n.º 2, todos do CPP, no sentido de, estando a arguida
(com prova nos autos e aceite pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala
de audiência) incapacitada para concluir a prestação de declarações
(concretamente para responder aos esclarecimentos do seu mandatário) e tendo
sido requerido o adiamento da audiência/marcação de nova data para conclusão
das ditas declarações, negar esse requerimento, antes ordenando a retoma das
alegações que terminaram no próprio dia, assim eliminando definitivamente o
direito de a arguida prestar declarações em juízo”.
1.1.4. Apreciando ambos os
recursos, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 21/12/2021, decidiu: i) negar provimento ao
recurso interlocutório (itens 1.1. e 1.1.1.); ii) revogar o acórdão
recorrido na parte em que declarou perdidos a favor do Estado certos objetos
apreendidos nos autos, no mais confirmando aquela decisão.
1.1.5. Desta última decisão
recorreu a arguida para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), quer na parte em
que apreciou o recurso interlocutório, quer na parte em que conheceu do recurso
da decisão condenatória.
1.1.6. Por acórdão de
14/06/2022, o STJ considerou o recurso inadmissível quanto à matéria do recurso
interlocutório e, quanto à condenação, considerou-o admissível apenas quanto à
medida da pena única de prisão, julgando-o, nessa parte, improcedente.
1.2. A arguida interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
No pretérito dia
11/09/2020, a Recorrente interpôs, nos devidos termos legais, recurso
interlocutório de douto despacho proferido pelo Juízo Central Criminal de
Lisboa na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia
15/07/2020.
Em tal peça processual, a
Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação que naquele
despacho havia sido feita das normas ínsitas nos arts. 61.º/1/b), 328.º e
333.º/2, todos do Código de Processo Penal, no sentido de estando a arguida
(com prova nos autos e aceite pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala
de audiência) incapacitada para concluir a prestação de declarações
(concretamente para responder aos esclarecimentos do seu mandatário) e tendo
sido requerido o adiamento da audiência/marcação de nova data para conclusão
das ditas declarações, negar esse requerimento, antes ordenando a retoma das
alegações que terminaram no próprio dia, assim eliminando definitivamente o
direito de a arguida prestar declarações em juízo.
Pois que, na sua
perspetiva, a mencionada interpretação normativa era flagrantemente violadora
dos arts. 18.º/2 e 32.º/2 e 5 da Constituição da República Portuguesa e,
portanto, manifestamente inconstitucional.
Com efeito, crê a
Recorrente que qualquer interpretação normativa da qual resulte,
injustificadamente, a preterição do direito do arguido a participar ativamente
na sua defesa e, nomeadamente, a prestar declarações em juízo não pode, se não,
ser atentatória das mais elementares garantias processuais que o legislador
constitucional estabeleceu para a tramitação dos processos-crime.
Ora, também nos devidos
termos da lei, o recurso interlocutório em apreço e onde se suscitou a referida
interpretação inconstitucional dos atrás mencionados preceitos normativos do
CPP ‘subiu’ e foi julgado pelo Tribunal da Relação de Lisboa conjuntamente com
o recurso que a Recorrente interpôs do acórdão condenatório contra si proferido
em 1a Instância e datado de 02/09/2020.
Distribuídos os autos à
5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, veio sobre os recursos interpostos
a ser proferido acórdão único, datado de 21/12/2021, que, entre outras, julgou
improcedente a dita arguição de inconstitucionalidade.
Ou seja, considerou o TRL
que a suscitada interpretação inconstitucional das mencionadas normas do CPP
não se verificava.
Uma vez que, por também
ter confirmado a condenação da Recorrente numa pena única de 10 (dez) anos de
prisão, ser tal acórdão passível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal
de Justiça – de acordo com os arts. 399.º e 400.º a contrario do CPP –,
interpôs a Recorrente novo recurso, agora para aquele S.T.J.
Precisamente porque a
decisão (leia-se, acórdão) proferida pelo T.R.L. admitia recurso ordinário e de
acordo com o n.º 2 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o
presente recurso só agora – entenda-se, depois de ter sido proferido, pelo STJ,
o seu douto acórdão datado de 14/07/2022 e no qual negou total provimento ao
recurso interposto pela Recorrente – pode ser submetido a este Tribunal
Constitucional.
Pois que o referido
preceito normativo estipula, cristalinamente, que os recursos previstos na
alínea b) do art. 70.º/1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (como é o
caso do presente) só cabem de decisões que já não admitam recurso ordinário,
mormente por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Assim, o presente recurso
visa a fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do artigo
280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, dos arts.
61.º/1/b), 328.º e 333.º/2 do CPP, na interpretação que lhe foi dada (ou
confirmada) pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido atrás exposto.
A Recorrente tem
legitimidade para recorrer de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 e do
n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
O recurso é, como vimos,
tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do
art. 75.º da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º do mesmo diploma
legal e da alínea b) do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa.
Devendo subir imediatamente,
nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo
78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos
melhores de Direito, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência,
deve a Recorrente ser notificada de prazo para apresentar as suas alegações,
com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão
recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no STJ, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 622/2022, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso.
1.2.3. Inconformada com esta
decisão, dela reclamou a recorrente para a conferência.
1.2.4. O Ministério Público respondeu
à reclamação, pugnando pelo respetivo indeferimento.
1.2.5. Foi, então, proferido o
Acórdão n.º 810/2022, no sentido do indeferimento da reclamação.
1.2.6. Notificada do Acórdão
n.º 810/2022, veio a recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:
“[…]
Vem o acórdão acima
referido proferido no seguimento de reclamação para a conferência apresentada
pela Recorrente, em virtude de ter sido proferida decisão sumária de não
conhecimento o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional.
Ora, o acórdão em apreço
confirma a decisão sumária, mantendo o entendimento de que o recurso
apresentado peia Recorrente não pode ser conhecido.
Não obstante, tal não é
manifestamente o caso!
Argumenta-se no referido
acórdão, por um lado, que "o enunciado da recorrente não corresponde a uma
norma".
E, por outro lado, que o
recurso apresentado seria inútil.
Ora, no recurso que
apresentou (e, bem assim, na reclamação sob que recaiu o acórdão aqui em
crise), a Recorrente definiu mais que perfeitamente que o que pretendia era,
precisamente, a fiscalização da constitucionalidade da interpretação feita pelo
tribunal recorrido dos arts. 61º/1/b), 328º e 333º/2, todos do C.P.P., por
referência aos arts. 18º/2 e 32º/2 e 5 da C.R.P.
Parece-nos que,
precisamente, o art. 70º/1/b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
consagra como recorríveis para o Tribunal Constitucional, em sede de
fiscalização concreta da constitucionalidade, quaisquer decisões que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Ou seja, aquilo que se
estabelece como requisito para a possibilidade de recurso para o TC é que tenha
existido, por parte de um tribunal inferior, a aplicação de determinada(s)
norma(s) jurídica(s) cuja desconformidade com a C.R.P. tenha sido suscitada em
momento anterior à interposição de recurso para o TC.
Sendo entendimento
pacífico que tal inconstitucionalidade pode referir-se à norma propriamente
dita ou à interpretação que lhe tenha sido conferida.
Precisamente, no caso dos
autos, a Recorrente rebelou-se contra a interpretação que, nas Instâncias, foi
dada às atrás referidas normas do C.P.P. no sentido de permitirem coartar o direito
que lhe assistia a prestar (ou terminar de prestar) declarações durante a fase
de julgamento.
Parecendo-nos também
manifesto que, contrariamente ao que se refere no acórdão datado de 09/12/2022,
o enquadramento feito pela Recorrente no seu requerimento de interposição de
recurso para este TC é perfeitamente reconduzível às normas cuja interpretação
inconstitucional apontou.
Resultando também
evidente que a ponderação sobre as suscitadas inconstitucionalidades
interpretativas não é apenas sindicável através de um recurso de mérito, mas
necessariamente também sindicável no plano normativo abstrato - pese embora,
como -está bom de ver, qualquer operação de fiscalização concreta da
constitucionalidade da interpretação legal feita por um tribunal tem que atender
às particularidades da situação concreta que esteve na génese de tal
interpretação.
Assim, crê-se que, neste
particular, o recurso interposto não podia ter sido liminarmente rejeitado, nem
recusado o seu conhecimento.
Quanto ao segundo
argumento expendido no acórdão atrás mencionado, também não é atendível...
Isto porque é manifesto
que, sendo conhecida e reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação
normativa que se pretende seja sindicada por este TC, isso importaria que o
tribunal recorrido – o S.T.J. – tivesse que ordenar ao Tribunal da Relação de
Lisboa que alterasse, em conformidade, o acórdão proferido por aquela 2.ª
Instância.
Portanto, é mais que
evidente o efeito prático e útil do recurso interposto.
Tudo isto para dizer que
o recurso apresentado pela Recorrente tinha que ter sido admitido!
Nos devidos termos da
lei, em particular nos termos dos arts. 20º/1 e 32º/1, ambos da CRP, a todo o
cidadão tem que ser dada a garantia de poder recorrer aos tribunais para
efetivar a tuteia dos seus direitos.
Nomeadamente quando
contra si haja sido tomada uma decisão ilegal ou quando pretenda, como in casu
sucede, a sindicância da conformidade com o texto Fundamental de determinada
interpretação normativa efetuada num processo que contra si corre termos.
Negar essa possibilidade
à Recorrente – recusando de forma manifestamente insustentada e injustificada
do ponto de vista legal o conhecimento do recurso que interpôs para este TC – é
fazer tábua rasa dos mais elementares direitos que o legislador constitucional
estabeleceu como pilares do Estado de Direito Democrático!
Sendo que nos termos do
art. 221º da CRP é precisamente ao Tribunal Constitucional que compete
administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Ora, tamanha afronta aos
mencionados preceitos constitucionais (ínsitos nos arts. 20º/1, 32º/1 e 221º
CRP) não pode deixar de configurar uma evidente nulidade processual que,
obviamente, não pode deixar de ser ora especificamente arguida.
Na verdade, sempre
deveria a decisão aqui sob escrutínio ter aceitado a reclamação apresentada,
pois que é manifesto estarem reunidos todos os pressupostos para o recurso
interposto pela Recorrente poder ser (e ser) admitido e conhecido.
Nestes termos e nos
melhores de Direito, deve ser reconhecida a convocada nulidade e ser o acórdão
datado de 09/12/2022 alterado, no sentido de passar a admitir a reclamação
apresentada.
[…]”.
1.2.7. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade, conforme ora
se transcreve:
“[…]
3.º
Vem, agora, a recorrente,
e reclamante, A., perante o Juiz Conselheiro Relator daquele aresto, “arguir a
respetiva nulidade”, concluindo que “(…) deve ser reconhecida a convocada
nulidade e ser o acórdão datado de 09/12/2022 alterado, no sentido de passar a
admitir a reclamação apresentada”.
4.º
Para sustentar a sua
alegação limita-se a requerente, contudo e no fundamental, a discordar da
decisão contestada, na vertente da falta de normatividade do objeto do recurso
e, bem assim, na da sua inutilidade.
5.º
Todavia, não logra a
requerente, no que ao primeiro fundamento do não conhecimento do objeto do
recurso (e do indeferimento da reclamação) concerne, contradizer o constatado,
quer na douta decisão sumária, quer no douto aresto ora impugnado, a saber,
que:
“No caso dos autos, a
decisão do tribunal incidiu sobre a o indeferimento de um pedido de adiamento
de audiência para prestação de declarações pela arguida, que, todavia, não se
reconduziu, propriamente, a consentir ou negar as declarações, antes refletiu e
ponderou um conjunto assinalável de incidências, que levaram o juiz da causa a
concluir que, concretamente, a arguida não se viu privada de as prestar e, pelo
contrário, inviabilizou-as por sua vontade. Todas as incidências processuais, e
foram múltiplas, contribuíram para a apontada conclusão, numa ponderação
concreta e dificilmente reconduzível a uma “norma”, certamente não à “norma”
que a recorrente enunciou. A confirmá-lo está a circunstância de a “estatuição”
que a recorrente construiu se reconduzir ou deferimento ou indeferimento do
concreto requerimento”.
6.º
Igualmente no que
respeita ao segundo fundamento de não admissão do recurso, não alcança a
requerente o seu desiderato da refutação do doutamente argumentado pela
conferência, expresso nos seguintes termos:
“Antes de mais, é
despropositada a referência ao artigo 80.º, n.º 2, da LTC – a reforma do
acórdão recorrido só ocorrerá, precisamente, se houver coincidência entre a
ratio decidendi e o pretendido objeto do recurso. Todavia, é por demais
evidente que essa coincidência não ocorre, pelo que o argumento da recorrente
reverte contra si: a falta de coincidência leva a concluir que o tribunal
recorrido não alteraria o sentido da sua decisão.
(…)
A recorrente afirma, na
reclamação, que “pouco ou nada releva se o acórdão recorrido qualificou a razão
da não prestação de declarações da Arguida como incapacidade ou inconveniência
subjetiva”, assim revelando um enorme equívoco: não se releva, como releva
decisivamente. Foi a própria recorrente que colocou no centro do seu enunciado,
como elemento decisivo, a “incapacitação”, cuja ausência descaracterizaria por
completo o sentido normativo a controlar pelo Tribunal Constitucional, se de uma
verdadeira norma se tratasse. Essa “incapacitação” não é apurada pelo Tribunal
Constitucional, tendo de ser aceite, enquanto elemento de uma norma
efetivamente aplicada, pelo tribunal recorrido, que concluiu em sentido
precisamente oposto, conclusão que não cabe ao Tribunal Constitucional
reapreciar.
Consequentemente, o
tribunal recorrido, confrontado com um hipotético juízo de
inconstitucionalidade das pretensas “normas” “[…] ínsitas nos arts. 61.º/1/b),
328.º e 333.º/2, todos do Código de Processo Penal, no sentido de estando a
arguida (com prova nos autos e aceite pelo tribunal para a autorizar a
abandonar a sala de audiência) incapacitada para concluir a prestação de
declarações (concretamente para responder aos esclarecimentos do seu
mandatário) e tendo sido requerido o adiamento da audiência/marcação de nova
data para conclusão das ditas declarações, negar esse requerimento, antes
ordenando a retoma das alegações que terminaram no próprio dia, assim
eliminando definitivamente o direito de a arguida prestar declarações em juízo”
em nada modificaria a sua decisão, porque, no seu entender, não se deparou com
uma arguida incapacitada de prestar declarações”.
7.º
Acresce que, mais
relevantemente do que a constatação de que a fundamentação em que o Tribunal sustentou
as suas decisões não é beliscada pelo teor do invocado pela requerida, apura-se
que esta, tendo arguido a nulidade do douto Acórdão n.º 810/2022, não conseguiu
aduzir qualquer argumento que sustente tal conclusão, não logrando,
designadamente, convocar qualquer circunstância suscetível de preencher as
previsões do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.
8.º
Ora, face à confirmação
do decidido na douta Decisão Sumária n.º 622/2022 pelo, igualmente douto,
Acórdão n.º 810/2022, à constatação de que os fundamentos de ambos não foram
abalados pelo teor da reclamação deduzida e, bem assim, de que a recorrente não
logrou invocar qualquer fundamento de nulidade do aresto contestado, nunca
poderia a pretensão deduzida ser, em nosso entender, satisfeita.
9.º
Perante tais
constatações, afigura-se-nos que o requerido não deverá ser deferido.
[…]”.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
2. A recorrente arguiu a
nulidade do Acórdão n.º 810/2022. Não enquadrou a arguição, todavia, em
qualquer dos fundamentos de nulidade previstos no artigo 615.º do CPC,
aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Por outro lado, como se verá de seguida,
nenhuma das razões invocadas é reconduzível a qualquer causa de nulidade ali
prevista, nem se mostra coerente com os fundamentos da decisão impugnada.
Vejamos
porquê.
2.1. Quanto ao primeiro
fundamento da decisão sumária e do acórdão que a confirmou, sustenta a
recorrente, em suma, que o pedido da “fiscalização da constitucionalidade da
interpretação feita pelo tribunal recorrido dos arts. 61º/1/b), 328º e 333º/2,
todos do C.P.P., por referência aos arts. 18º/2 e 32º/2 e 5 da C.R.P.” satisfaz
a indicação do objeto do recurso.
Como
foi repetidamente afirmado na decisão sumária e no Acórdão n.º 810/2022, não só
o objeto do recurso se delimita a partir de um certo sentido normativo (e não
apenas por referência a preceitos legais), como o específico sentido que foi
indicado pela própria recorrente – “[…] estando a arguida (com prova nos autos
e aceite pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala de audiência)
incapacitada para concluir a prestação de declarações (concretamente para
responder aos esclarecimentos do seu mandatário) e tendo sido requerido o
adiamento da audiência/marcação de nova data para conclusão das ditas
declarações, negar esse requerimento, antes ordenando a retoma das alegações
que terminaram no próprio dia, assim eliminando definitivamente o direito de a
arguida prestar declarações em juízo […]” – não corresponde, em substância, a
uma norma, mas sim a uma apreciação de mérito da uma questão processual. Essa
distinção foi desenvolvida no Acórdão n.º 810/2022: “[…] o sistema vigente não
permite a pronúncia do Tribunal Constitucional relativamente a qualquer questão
discutida no processo, ainda que ela tenha sido discutida com argumentos de
(des)conformidade constitucional. Decisões há que, pela sua própria natureza,
são insuscetíveis de serem agregadas num enunciado normativo unitário,
diluindo-se em ponderações casuísticas que pertencem ao “juízo-sobre-o-caso”,
assim ficando fora do alcance das competências do Tribunal Constitucional, que
se situa num plano normativo e incidental. Por essa razão não é possível, por
exemplo, “normativizar” um juízo sobre a medida concreta de uma pena, mas
apenas alguma dimensão autonomizável da correspondente ponderação. No caso dos
autos, a decisão do tribunal incidiu sobre a o indeferimento de um pedido de
adiamento de audiência para prestação de declarações pela arguida, que,
todavia, não se reconduziu, propriamente, a consentir ou negar as declarações,
antes refletiu e ponderou um conjunto assinalável de incidências, que levaram o
juiz da causa a concluir que, concretamente, a arguida não se viu privada de as
prestar e, pelo contrário, inviabilizou-as por sua vontade. Todas as
incidências processuais, e foram múltiplas, contribuíram para a apontada
conclusão, numa ponderação concreta e dificilmente reconduzível a uma “norma”,
certamente não à “norma” que a recorrente enunciou. A confirmá-lo está a
circunstância de a “estatuição” que a recorrente construiu se reconduzir ou
deferimento ou indeferimento do concreto requerimento. Tomando de empréstimo as
palavras do Acórdão n.º 181/2022 (entre muitos outros), e adaptando-as à
hipótese destes autos, “[ao] reproduzir as incidências processuais do caso
segundo a leitura que delas faz a [recorrente], a asserção impugnada não tem
outro significado senão o exprimir a censura de que aquela considera merecedor
o tribunal recorrido pelo modo como exerceu os seus poderes de [direção da
audiência, designadamente quanto ao seu adiamento]. Daí que não integre o
conceito funcional de norma desde há muito assente na jurisprudência deste
Tribunal (v., o Acórdão n.º 26/1985). Sob incidência de tal conceito, o sistema
de fiscalização concreta da constitucionalidade visa o controlo dos atos que
contenham uma «regra de conduta» para os particulares ou para a Administração,
um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em geral, um
«padrão de valoração de comportamentos», emanado de um poder normativo público
e detendo, por isso, natureza heterónoma (heteronomia normativa) (v., por
todos, o Acórdão n.º 508/1999)”. Em suma, o enunciado da recorrente não
corresponde a uma norma. Aliás, o juízo impugnado é de tal modo dependente de
apreciações da concreta dinâmica do processo – como seria, por exemplo, um
juízo concreto sobre a má fé de um interveniente processual – que dificilmente
se poderia erguer sobre o mesmo uma verdadeira norma, pelo menos enquanto juízo
global ou complexo, assim pertencendo ao universo de decisões sindicáveis
unicamente através de um recurso de mérito.”
Ao
ignorar tal distinção e afirmar, sem mais, como petição de princípio, que o
recurso tem caráter normativo, a recorrente não está a materialmente a arguir
qualquer nulidade, mas apenas a manifestar discordância da decisão,
discordância que não tem relevância processual, porque essa mesma decisão é
definitiva (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC).
2.2. A mesma conclusão vale,
mutatis mutandis, para o segundo fundamento de não admissão do recurso
(inutilidade).
Invoca
a recorrente que “[…] é manifesto que, sendo conhecida e reconhecida a
inconstitucionalidade da interpretação normativa que se pretende seja sindicada
por este TC, isso importaria que o tribunal recorrido – o S.T.J. – tivesse que
ordenar ao Tribunal da Relação de Lisboa que alterasse, em conformidade, o
acórdão proferido por aquela 2.ª Instância […]”. Deste modo faz a recorrente
por ignorar que – como foi afirmado na decisão sumária e no Acórdão n.º
810/2022, esse dever de reformulação da decisão só existiria se a norma objeto
de apreciação pelo Tribunal Constitucional e a norma aplicada na decisão
recorrida coincidissem. No Acórdão n.º 810/2022 foi desenvolvidamente
fundamentada a conclusão da não coincidência entre uma e outra: “[…] é
despropositada a referência ao artigo 80.º, n.º 2, da LTC – a reforma do
acórdão recorrido só ocorrerá, precisamente, se houver coincidência entre a
ratio decidendi e o pretendido objeto do recurso. Todavia, é por demais
evidente que essa coincidência não ocorre, pelo que o argumento da recorrente
reverte contra si: a falta de coincidência leva a concluir que o tribunal
recorrido não alteraria o sentido da sua decisão. A recorrente, limitada das
incidências do caso, pretendeu aliviar a “norma” dos elementos que seriam menos
convenientes para sustentar a tese da inconstitucionalidade. Por essa razão
deixou de fora a reiteração das ausências e a conclusão da inexistência da
incapacidade. A recorrente afirma, na reclamação, que “pouco ou nada releva se
o acórdão recorrido qualificou a razão da não prestação de declarações da
Arguida como incapacidade ou inconveniência subjetiva”, assim revelando um
enorme equívoco: não se releva, como releva decisivamente. Foi a própria
recorrente que colocou no centro do seu enunciado, como elemento decisivo, a
“incapacitação”, cuja ausência descaracterizaria por completo o sentido
normativo a controlar pelo Tribunal Constitucional, se de uma verdadeira norma
se tratasse. Essa “incapacitação” não é apurada pelo Tribunal Constitucional,
tendo de ser aceite, enquanto elemento de uma norma efetivamente aplicada, pelo
tribunal recorrido, que concluiu em sentido precisamente oposto, conclusão que
não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar. Consequentemente, o tribunal
recorrido, confrontado com um hipotético juízo de inconstitucionalidade das
pretensas “normas” “[…] ínsitas nos arts. 61.º/1/b), 328.º e 333.º/2, todos do
Código de Processo Penal, no sentido de estando a arguida (com prova nos autos
e aceite pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala de audiência)
incapacitada para concluir a prestação de declarações (concretamente para
responder aos esclarecimentos do seu mandatário) e tendo sido requerido o
adiamento da audiência/marcação de nova data para conclusão das ditas
declarações, negar esse requerimento, antes ordenando a retoma das alegações
que terminaram no próprio dia, assim eliminando definitivamente o direito de a
arguida prestar declarações em juízo” em nada modificaria a sua decisão,
porque, no seu entender, não se deparou com uma arguida incapacitada de prestar
declarações.”
Também
neste ponto, a recorrente afirma, sem mais, como petição de princípio, que o
recurso tem caráter normativo, com o que não arguiu qualquer nulidade,
manifestando apenas discordância da decisão.
2.3. O direito de acesso aos
tribunais não é incompatível com a sujeição do recurso a certas condições,
desde que estas não se mostrem arbitrárias nem dificultem excessivamente o
exercício do direito ao recurso. Evidentemente, nem a exigência de que o recurso
tenha caráter normativo – decorrente do âmbito das competências do Tribunal
Constitucional –, nem a utilidade do recurso, aferida pela repercussão do
eventual afastamento da norma sobre a decisão recorrida, constituem ónus
desproporcionados ou arbitrários.
No
caso, estava ao alcance da recorrente, se assim o entendesse, construir um
recurso normativo e congruente com os fundamentos da decisão recorrida. Não o
tendo feito, os desvios ou omissões são da sua responsabilidade, sendo
descabida a invocação da inconstitucionalidade decorrente da não admissão do
recurso.
III
– Decisão
3.
Em face
do exposto, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 810/2022.
3.1. Custas a cargo da
recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de março de
2023 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete