Tribunal Constitucional (até 1998)
86-0184
- Data
- 1987-05-06
- Relator
- MONTEIRO DINIS
- Secção
- ACTC00001005
- Decisão
- Julga inconstitucional a norma do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, relativo a vista ao Ministerio Publico antes de julgamento do processo penal nos tribunais superiores.
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - De acordo com a doutrina tradicional, a pratica jurisprudencial reiterada e a propria leitura sistematica da lei (cfr. artigo 667, n. 2), o artigo 664 do Codigo de Processo Penal - que dispõe que os recursos, antes de irem aos juizes que tem de os julgar, irão com vista ao Ministerio Publico - possibilita que, nesse "visto", o Ministerio Publico emita parecer sobre o merito da questão criminal em apreço, podendo, alias, ser divergente do posicionamento adoptado pelo Ministerio Publico no tribunal recorrido; isto e, aquela "vista" tem um ambito que ultrapassa os limites demarcados no artigo 707, n. 1, do Codigo de Processo Civil, que circunscrevem a intervenção do Ministerio Publico a pronuncia sobre a ma fe dos litigantes, a nota de revisão efectuada pela secretaria e as diligencias adequadas a existencia de qualquer infracção da lei. II - Quando o n. 1 do artigo 32 da Constituição assegura, no processo criminal, todas as garantias de defesa engloba todos os direitos e instrumentos necessarios e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação e, dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, so a compensação desta, mediante especificas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. III - Estando o acusador beneficiado face ao acusado, por força dos meios tecnicos e humanos de que dispõe, do acesso facilitado ao processo, enfim, por força do seu especial estatuto, deve a Lei compensar o arguido com uns quantos meios, sem o apoio dos quais não ha um processo acusatorio, nem sequer processo leal, que e pressuposto indispensavel de uma correcta administração de justiça. IV - Do sistema acusatorio resulta uma ideia de paridade entre a acusação e a defesa - a igualdade traduz uma equidistancia dos dois sujeitos relativamente ao tribunal. V - O principio do contraditorio - que e, afinal, a expressão, ao nivel juridico-processual, do principio da igualdade - exige um perfeito equilibrio das partes, que devem participar activamente no desenvolvimento do processo, concorrendo, em especial no seu ultimo periodo, para a formação da decisão, mas este principio so e observado se a equiparação entre o Ministerio Publico e o arguido for de ordem substancial, exigindo-se assim uma contraposição dialectica, numa indispensavel relação argumentativa cruzada. VI - Atraves da dedução da acusação, o Ministerio Publico chama a responsabilidade perante um tribunal, em nome da comunidade, uma pessoa determinada sobre a qual recai a fundada suspeita de ter cometido uma infracção; com isto não exerce verdadeiramente uma acção processual penal, no sentido de uma pretensão de tutela juridica a discutir em um autentico "processo de partes" analogo ao processo civil, mas exprime unicamente a necessidade, sentida pela comunidade juridica, de que um tribunal se pronuncie sobre a suspeita de uma infracção cometida por pessoa determinada. VII - Para alem da acusação, cabe ao Ministerio Publico a sua representação durante toda a fase do julgamento, sem que isto envolva, necessariamente, que a sua actuação seja orientada pela tentativa de obter procedencia para a acusação deduzida, mas unicamente pelos fins da descoberta da verdade e da realização da justiça, e, portanto, pela observancia estrita de um dever de objectividade. VIII - Pese embora o particular estatuto constitucional de que presentemente goza o Ministerio Publico e não obstante a sua autonomização funcional e organica, o maior grau de objectividade de que se pode revestir o exercicio acusatorio - e o que deva haver-se por rigorosamente objectivo envolve sempre ampla margem de subjectivismo e pre-determinação funcional -, não invalida que a defesa seja concedida oportunidade para efectivamente contraditar e contestar todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos pela acusação. IX - A norma do artigo 664 do Codigo de Processo Penal (reproduzida no essencial no artigo 416 do novo Codigo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro), quando interpretada no sentido de conceder ao Ministerio Publico, para alem ja de qualquer resposta ou contrapartida da defesa, a faculdade de trazer aos autos uma nova e eventualmente mais aprofundada argumentação contra o arguido, e lesiva dos principios consagrados no artigo 32, ns. 1 e 5, da Constituição. X - Na verdade, a reciprocidade dialectica arguido- -acusador resulta quebrada e, por esta via, não obstante o especial estatuto do Ministerio Publico, atingido no seu nucleo essencial o direito de defesa do arguido impedido de contrariar o posicionamento adverso; e isto porque não so ao Ministerio Publico e concedida a possibilidade de intervir no processo sobre a questão juridico-substancial em ultimo lugar, como tambem e especialmente porque essa intervenção e feita a revelia do reu que, contra ela, não pode deduzir qualquer defesa ou opor qualquer argumentação de sentido contrario.
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