Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0114

Data
1987-01-21
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000876
Decisão
Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que foram esgotados os recursos ordinarios.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os recursos para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada no processo so tem lugar quando se trate de decisões que ja constituam decisão definitiva na ordem judicial de onde provem, por ja não admitirem recurso ordinario, em virtude de a lei não o admitir ou de terem sido esgotados os que a lei admite. II - A logica desta solução consiste em so admitir a intervenção do Tribunal Constitucional quando a questão tenha sido examinada e decidida por todas as instancias possiveis no ordem judicial respectiva, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessaria do Tribunal Constitucional. III - Estando em causa um acordão absolutorio da Relação, em processo correccional, e de dar como verificado o requisito da previa exaustão dos recursos ordinarios, pois e razoavelmente defensavel (embora não pacifica) a posição de que, nessa hipotese, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por a decisão da Relação, apesar de por termo ao processo, não ser condenatoria (artigo 646 n. 6 do Codigo de Processo Penal).

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